Projeto de Lei n.º 1/XVII/1.ª
Alarga as garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, procedendo à alteração de diversos diplomas
Exposição de motivos
A violência doméstica constitui um grave flagelo social, com impactos múltiplos e que, muitas vezes, é agravado pelas consequências económicas que lhe estão associadas – que colocam a vítima numa situação de fragilidade social tal que acaba por ser dissuasora da apresentação de queixa ou do prosseguimento dos processos.
Sem prejuízo de o combate e prevenção da violência doméstica serem encarados por diversos órgãos de soberania como uma prioridade política e de terem existido na última década sucessivas alterações legislativas e medidas sectoriais que concretizam tal prioridade, a verdade é que, de acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2023, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa 85,5% da criminalidade participada no âmbito de crimes contra pessoas, e de acordo com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género nos 3 primeiros trimestres de 2024 registam 18 vítimas de homicídio voluntário em contexto de violência doméstica, 15 das quais mulheres, e o número de ocorrências participadas à PSP ou à GNR aumentou em 8,75% face ao período homólogo de 2023. A tendência mantém-se no Relatório Anual de Segurança Interna de 2024, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa continua a ser o crime com maior número de participações registadas e de um total de 37.592 inquéritos que tiveram conclusão no ano passado, apenas 13,9% resultaram em acusação.
A dimensão deste fenómeno criminal leva a que, no entender do PAN, seja necessário levar a cabo a alteração de um conjunto de diplomas legais por forma aprofundar as garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica e assim assegurar que as condições socioeconómicas da vítima não constituam um entrave a que esta deduza queixa e intervenha no processo, ou um motivo para que tema a pendência de processos conexos (como processos de divórcio ou de regulação das responsabilidades parentais).
Tais alterações são necessárias não só porque, em sucessivas ocasiões, o GREVIO tem chamado a atenção para a necessidade de aprofundar ou efetivar os direitos das vítimas, através do reforço dos diversos apoios atribuídos, mas também porque sobre o Estado impende a obrigação positiva de prevenir a revitimização e garantir que todos os direitos das vítimas são cumpridos, designadamente por força do disposto nos artigos 2.º, 9.º, 25.º, 67.º e 69.º da Constituição, nos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de Istambul) e no entendimento expresso pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
De resto, nas sucessivas legislaturas o PAN tem empreendido sucessivos esforços para reforçar as garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, dos quais se destaca o reconhecimento do estatuto de vítima às crianças ou jovens até aos 18 anos que sofram maus-tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica (Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto), a criação de uma licença especial de reestruturação familiar para vítimas de violência doméstica (consagrada no Orçamento do Estado de 2020) e a garantia de financiamento para que as casas abrigo possam ser adaptadas para permitir o acolhimento dos animais que acompanham as vítimas de violência doméstica (consagrada nos Orçamentos do Estado de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025).
Desta forma, prosseguindo esses esforços e em consonância com o normativo internacional de referência, com a presente iniciativa o PAN, dando cumprimento ao “compromisso violeta” apresentado publicamente no dia 15 de Abril de 2025, pretende assegurar:
A criação de um complemento ao abono de família, no valor de 25% do montante do abono, a atribuir às vítimas de violência doméstica que vejam forçadas a relocalizar-se, por forma a assegurar uma resposta às necessidades acrescidas das vítimas com crianças e jovens dependentes a seu cargo;
A garantia de acesso a vaga em creche ou em estabelecimento pré-escolar para as crianças que estejam a cargo das vítimas de violência doméstica que vejam forçadas a relocalizar-se, alargando o mecanismo atualmente já aplicado aos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário;
A consagração de prioridade no encaminhamento e colocação em equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas, quando as vítimas de violência doméstica sejam pessoas idosas;
A operacionalização da inclusão no âmbito dos beneficiários do Programa Porta 65+, previsto no título III, do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, das vítimas de violência doméstica, dando corpo jurídico à autorização de despesa consagrada por proposta do PAN no âmbito do Orçamento do Estado de 2025 e procurando, desta forma, melhorar as condições para a relocalização da vítima;
O reforço dos direitos laborais das vítimas de violência doméstica, com a previsão da necessidade de parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego relativamente a qualquer alteração ao respetivo contrato de trabalho, do direito da vítima a pedir a suspensão do contrato de trabalho quando a transferência se mostre inviável, da clarificação de que as faltas dadas devido à prática do crime são consideradas justificadas para todos os efeitos e que a justificação pode ser dada pela vítima ou por qualquer entidade que lhe preste apoio, e da garantia de que a denúncia do contrato de trabalho na sequência do crime de violência doméstica é qualificada como desemprego involuntário;
A consagração do direito das vítimas de violência doméstica a serem acolhidas nas casas de abrigo conjuntamente com o animal de companhia que integre o agregado familiar e que a acompanhe, e da obrigação do Estado empreender esforços para assegurar a adaptação das casas abrigo por forma a que estas possam dar cumprimento a tal direito, tornando-se desta forma permanentes este direito e esta obrigação que vêm sendo consagradas por proposta do PAN nos sucessivos Orçamentos de Estado desde 2020;
A nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas violência doméstica e crianças com estatuto de vítima, garantindo o apoio gratuito por Advogado/a desde o primeiro momento, algo que permitirá uma maior e mais efetiva defesa dos direitos da vítima e contribuirá para reduzir de forma significativa a revitimização. Com uma tal proposta assegurar-se-á o cumprimento do disposto nos artigos 18.° e 20.°, n.° 1, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica;
O alargamento do direito das vítimas de violência doméstica a isenção de custas processuais aos processos judiciais que, apesar de autónomos, estejam intimamente ligados ao contexto de violência doméstica, como é o caso de processos de divórcio, de regulação das responsabilidades parentais ou de atribuição de casa de morada de família. Desta forma limita-se o arrastamento de situações potenciadoras de continuação de violência;
A consagração formal do compromisso de empreender esforços no sentido de assegurar o cumprimento do ratio de um lugar de acolhimento em casa abrigo por cada 10 000 habitantes, que é o padrão referência fixado no Relatório Explicativo da Convenção de Istambul e uma recomendações que o GREVIO fez ao nosso país no seu último relatório de 27 de Maio de 2025 - e que o nosso país está longe de cumprir, já que só dispõe de um total de 65 acolhimentos de emergência e casas abrigo em todo o país;
A garantia de que o acesso ao quadro de apoios previsto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, (nomeadamente o acesso a casas abrigo) passa a poder ser atribuído a vítimas de violência doméstica sem apresentação de denúncia e que deixa de se poder rejeitar tais apoios quando as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes possam rejeitar a atribuição de estatuto de vítima quando haja queixa mas que considere que haja “fortes indícios de que a mesma é infundada”, medidas que dão cumprimento às mais recentes recomendações do GREVIO, publicadas no dia 27 de Maio de 2025, que consideram as normas que o PAN se propõe alterar “uma barreira para as mulheres vítimas que desejam aceder a abrigos”;
O alargamento do prazo da licença de reestruturação familiar e do subsídio de reestruturação familiar de 10 para 30 dias, bem como a garantir de que o seu cálculo passa a ter o rendimento bruto como referência, de que o valor diário mínimo do subsídio é aumentado por forma a que o valor diário do subsídio nunca seja inferior ao limiar da pobreza e que esse valor diário seja majorado em função do número de filhos (ficando em 1/17 do valor do IAS no caso de ter um filho a seu cargo ou em 1/13 do valor do IAS no caso de ter mais de um filho a seu cargo), e a garantia de que sobre os montantes do subsídio de reestruturação familiar não incide IRS, nem contribuições para a segurança social. Tais propostas são importantes atendendo aos alertas públicos do Conselho Económico e Social, feitos no seu parecer provado no Plenário de 3 de março de 2023, que apontavam para a necessidade de minimizar o impacto negativo que as vítimas de violência doméstica têm em sede de IRS devido ao crime, e poderão ser uma forma de suprir um conjunto de lacunas que levam a que o número de beneficiários desta licença tenha sido irrisório em 4 anos (568 vítimas de violência doméstica, das quais 16 em 2021, 192 em 2022, 194 em 2023 e 166 em 2024) e muito abaixo do número médio de queixas por violência doméstica verificado neste período (fixado em 29 423).
O reconhecimento do direito da vítima de violência doméstica a não ter de estar presente audiência de conferência parental, prevista no artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em linha com o recomendado nas recomendações do GREVIO, publicadas a 27 de Maio de 2025.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, na sua redação atual;
do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, na sua redação atual;
Do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual;
Do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
Do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, na sua redação atual; e
Do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, na sua redacção actual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro
São alterados os artigos 14.º, 15.º, 18.º, 25.º, 41.º, 42.º, 43.º, 43.º-A, 43.º-B, 47.º, 60.º, 70.º e 74.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.
2 - […].
3 - […].
4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, mesmo sem a apresentação de denúncia, pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e judiciários.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 15.º
[…]
1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso a informações sobre os seus direitos, nomeadamente:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…]:
i) […];
ii) […];
iii) […].
[…];
[…];
Sobre a existência e requisitos da licença de reestruturação familiar e do subsídio de reestruturação familiar.
2 - [...].
3 - [...]:
[...];
[...];
[...]..
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 18.º
Proteção Jurídica
O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta seja sujeito em processo penal ou em processos apensos ou de qualquer outra natureza cujo objeto seja conexo, direta ou indiretamente, com o estatuto em apreço
Artigo 25.º
[…]
1-No primeiro contato com a vítima, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, salvo oposição expressa desta, os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público e as entidades da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica diligenciam, junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata de patrono, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, nos termos legais.
2-Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, mesmo que autónomos, deve ser assegurada, salvo casos devidamente fundamentados, a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.
3-A nomeação referida nos números anteriores é efetuada por via de escala de prevenção e, preferencialmente, por advogados com formação em vitimologia e direito das vítimas, sendo isenta de custas.
Artigo 41.º
Cooperação das entidades empregadoras
A entidade empregadora, sempre que a sua dimensão e natureza o permita, deve tomar em consideração de forma prioritária:
[…];
[…];
Todas as situações de despedimento ou não renovação de contratos de trabalho respeitantes a detentores do estatuto de vítima no âmbito de processo de violência doméstica, devem ser precedidos de parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 42.º
[…]
1 - [...].
2 - Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência por prazo razoável com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho compatível disponível, devendo em tais casos comunicá-lo obrigatoriamente comunicada à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
3 - [...].
4 - Quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual o trabalhador possa pedir transferência, o trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho.
5 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos números anteriores.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Na situação de suspensão a que se referem os números 3 e 4, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 43.º
[…]
1- As faltas dadas pelas vítimas que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática de crime de violência doméstica são consideradas justificadas para todos os efeitos.
2 - Nos termos do número anterior, as faltas podem ser justificadas pela vítima, e a pedido ou por impossibilidade desta por estabelecimento de saúde, por um órgão de polícia criminal ou por as casas de abrigo, as respostas de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento integradas na Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica.
Artigo 43.º-A
[…]
1 - O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 30 dias seguidos.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 43.º-B
[…]
1 - […]:
[…];
Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 30 dias;
Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base bruta auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 30 dias;
Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/24 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), salvo no caso de a vítima ter dependentes a seu cargo em que o montante mínimo do subsídio não poderá ser inferior a 1/17 ou 1/13 do valor do IAS, consoante o número de dependentes seja de um ou superior, com um limite máximo equivalente a 30 dias;
Quando se trate de trabalhador por conta de outrem ou em exercício de funções públicas, cujo contrato de trabalho seja suspenso nos termos do artigo 42.º da presente lei, o montante diário do subsídio corresponde a 2/3 do montante previsto na alínea a), com um período máximo de 30 dias, e cessa com o regresso do trabalhador, nos termos do artigo 297.º do Código do Trabalho, ou com a cessação do contrato de trabalho.
2 - O montante diário mínimo do subsídio previsto no presente artigo não pode ser inferior a 1/24 do valor do IAS, salvo no caso de a vítima ter dependentes a seu cargo em que o montante mínimo do subsídio não poderá ser inferior a 1/17 ou 1/13 do valor do IAS, consoante o número de dependentes seja de um ou superior.
3 - […].
4 – Sobre os montantes do subsídio previsto no presente artigo não incide IRS, nem contribuições para a segurança social.
5 – Os montantes do subsídio previsto no presente artigo são impenhoráveis e não são considerados rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante, previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Artigo 47.º
[…]
1-[Anterior corpo do artigo].
2 - O pedido inicial de abono de família é tramitado com caráter de urgência.
3 - A vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica tem direito a um apoio complementar de 25 % do montante do abono de família de que é percetora.
Artigo 60.º
[…]
1 - […].
2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com caráter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas de violência doméstica, assegurar o anonimato das mesmas e empreender esforços de adaptação das casas de abrigo no sentido de possibilitar o acolhimento de animais de companhia das vítimas alojadas.
3 - Na execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, o Governo deve empreender esforços para assegurar o cumprimento do ratio de um lugar de acolhimento em casa abrigo por cada 10 000 habitantes.
Artigo 70.º
[…]
1 - […]:
[…];
[…];
Acolhimento conjunto com animais de companhia que integrem o agregado familiar e que a acompanhem.
2 - […].
Artigo 74.º
Acesso aos estabelecimentos de ensino e creches
1- […].
2- A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão da vítima ou em documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima.
3- […].
4- O disposto nos números anteriores aplica-se à resposta de creche e de ensino pré-escolar.
5- São abrangidos pelo regime previsto no presente artigo os filhos menores de vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigada a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro
São aditados à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, os artigos 42.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação:
« Artigo 42.º-A
Proteção social na eventualidade de desemprego
O regime de proteção social na eventualidade de desemprego aplica-se a vítimas de violência doméstica, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 74.º-A
Acesso a equipamentos e serviços de apoio a pessoas idosas e outros
adultos vulneráveis
Aos idosos ou outros adultos especialmente vulneráveis que coabitem com a vítima que se veja obrigada a sair da sua residência em razão da prática do crime de violência doméstica é assegurada prioridade no encaminhamento para equipamentos e serviços de apoio a si destinados e na respetiva integração.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
São alterados os artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
[…]
1 - [...]:
[...];
[...];
As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 16.º-C
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As candidaturas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A têm prioridade na análise e aprovação pelo IHRU, I.P.
Artigo 16.º-D
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O requisito previsto na alínea c) do n.º 1 não se aplica aos candidatos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A.
Artigo 16.º-E
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º-A podem requerer um apoio financeiro destinado ao pagamento de caução, quando esta seja devida nos termos do n.º 2, do artigo 1076.º do Código Civil.
7 - O apoio financeiro a que refere o número anterior tem como limite o valor correspondente a duas rendas máximas de referência.
8 - O apoio financeiro a que se referem os números 6 e 7 é reembolsado pelo beneficiário no momento da cessação da atribuição do apoio mensal.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
São alterados os artigos 8.º-C e 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º-C
[…]
1 - […].
2 - Nos casos previstos do número anterior, é garantida à vítima a célere e subsequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, assegurando-se de imediato a nomeação de patrono.
Artigo 41.º
[…]
1 - A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, bem como a nomeação de patrono a vítima de violência doméstica, processa-se nos termos do artigo 39.º e 39.º-A, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.
2 - A nomeação deve recair em advogado que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua chamada e, no caso de nomeação a vítima do crime de violência doméstica, preferencialmente com formação em vitimologia e direito das vítimas.
3 - O advogado nomeado para um acto pode manter-se para os actos subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.
4 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto).»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É aditado à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o artigo 39.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º- A
Nomeação de patrono a vítima de violência doméstica
1 - No primeiro contacto com uma vítima de violência doméstica, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia e caso a mesma assim o pretenda, os órgãos de polícia criminal devem diligenciar, junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata de patrono, no âmbito das escalas de prevenção, aplicando-se o disposto no presente artigo e ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no art.º 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, e no art.º 67.º-A do Código do Processo Penal.
2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, mesmo que autónomos, é, salvo casos devidamente justificados, assegurada a nomeação do mesmo mandatário ou patrono oficioso à vítima.
3 - Em caso de cessação do estatuto de vítima nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, quem tiver beneficiado da isenção de custas deve apresentar o pedido de apoio judiciário no prazo de 30 dias, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das custas que dali tenham resultado.
4 - A nomeação referida no n.º 1 é efetuada por via de escala de prevenção, composta por advogados com formação de apoio à vítima, sendo isenta de custas.
5 - Caso a vítima de violência doméstica solicite o benefício de apoio judiciário aos serviços da segurança social na modalidade de:
Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; ou
Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, para outros processos que extravasem o processo penal;
e o mesmo lhe seja concedido, a Ordem dos Advogados deve diligenciar para que lhe seja nomeado o mesmo patrono que interveio no âmbito do processo penal.»
Artigo 7.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
É alterado o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
- […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal, ou quando intervenham em qualquer qualidade em processos apensos ou de qualquer outra natureza cujo objeto seja conexo, direta ou indiretamente, com o estatuto em apreço;
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].»
Artigo 8.º
Alteração ao Estatuto da Vítima
São alterados os artigos 13.º e 22.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 – O Estado garante, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que à vítima seja de imediato nomeado patrono e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.
2 – [...].
Artigo 22.º
[…]
1 – [...].
2 – [...].
3 – É obrigatória a nomeação de patrono à criança.
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].»
Artigo 9.º
Alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível
É alterado o artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente sob pena de multa, apenas podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no ato:
no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora do município da sede da instância central ou local onde a conferência se realize, sem prejuízo de serem ouvidos por teleconferência a partir do núcleo de secretaria da área da sua residência; e
no caso de um dos pais ser arguido ou ter sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o outro pai e este tiver requerido ao juiz a não-comparência, sem prejuízo de ser ouvido por teleconferência ou presencialmente consoante o que assegure a maior segurança da vítima. »
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo:
Das alterações aos artigos 43.º-A, 43.º-B e 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que apenas produzirem efeitos na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei; e
Das alterações aos artigos 16.º-A, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que apenas produzirem efeitos na sequência da efetivação pelo Governo das alterações orçamentais necessárias para a sua concretização, nos termos previstos na Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2025.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 03 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 3-12 - 03/06/2025
3 DE JUNHO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 1/XVII/1.ª
ALARGA AS GARANTIAS DE PROTEÇÃO E APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DE DIVERSOS DIPLOMAS
Exposição de motivos
A violência doméstica constitui um grave flagelo social, com impactos múltiplos e que, muitas vezes, é
agravado pelas consequências económicas que lhe estão associadas – que colocam a vítima numa situação
de fragilidade social tal que acaba por ser dissuasora da apresentação de queixa ou do prosseguimento dos
processos.
Sem prejuízo de o combate e prevenção da violência doméstica serem encarados por diversos órgãos de
soberania como uma prioridade política e de terem existido na última década sucessivas alterações
legislativas e medidas sectoriais que concretizam tal prioridade, a verdade é que, de acordo com o Relatório
Anual de Segurança Interna de 2023, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa
85,5 % da criminalidade participada no âmbito de crimes contra pessoas, e de acordo com a Comissão para a
Cidadania e Igualdade de Género, os três primeiros trimestres de 2024 registam 18 vítimas de homicídio
voluntário em contexto de violência doméstica, 15 das quais mulheres, e o número de ocorrências participadas
à PSP ou à GNR aumentou em 8,75 % face ao período homólogo de 2023. A tendência mantém-se no
Relatório Anual de Segurança Interna de 2024, o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo
representa continua a ser o crime com maior número de participações registadas e, de um total de 37 592
inquéritos que tiveram conclusão no ano passado, apenas 13,9 % resultaram em acusação.
A dimensão deste fenómeno criminal leva a que, no entender do PAN, seja necessário levar a cabo a
alteração de um conjunto de diplomas legais por forma a aprofundar as garantias de proteção e apoio às
vítimas de violência doméstica e assim assegurar que as condições socioeconómicas da vítima não
constituam um entrave a que esta deduza queixa e intervenha no processo, ou um motivo para que tema a
pendência de processos conexos (como processos de divórcio ou de regulação das responsabilidades
parentais).
Tais alterações são necessárias não só porque, em sucessivas ocasiões, o GREVIO tem chamado a
atenção para a necessidade de aprofundar ou efetivar os direitos das vítimas, através do reforço dos diversos
apoios atribuídos, mas também porque sobre o Estado impende a obrigação positiva de prevenir a
revitimização e garantir que todos os direitos das vítimas são cumpridos, designadamente por força do
disposto nos artigos 2.º, 9.º, 25.º, 67.º e 69.º da Constituição, nos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 2, da Convenção
do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica
(Convenção de Istambul) e no entendimento expresso pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos.
De resto, nas sucessivas legislaturas, o PAN tem empreendido sucessivos esforços para reforçar as
garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, dos quais se destaca o reconhecimento do
estatuto de vítima às crianças ou jovens até aos 18 anos que sofram maus-tratos relacionados com a
exposição a contextos de violência doméstica (Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto), a criação de uma licença
especial de reestruturação familiar para vítimas de violência doméstica (consagrada no Orçamento do Estado
de 2020) e a garantia de financiamento para que as casas-abrigo possam ser adaptadas para permitir o
acolhimento dos animais que acompanham as vítimas de violência doméstica (consagrada nos Orçamentos do
Estado de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025).
Desta forma, prosseguindo esses esforços e em consonância com o normativo internacional de referência,
com a presente iniciativa, o PAN, dando cumprimento ao Compromisso Violeta apresentado publicamente no
dia 15 de abril de 2025, pretende assegurar:
● A criação de um complemento ao abono de família, no valor de 25 % do montante do abono, a atribuir
às vítimas de violência doméstica que vejam forçadas a relocalizar-se, por forma a assegurar uma resposta às
necessidades acrescidas das vítimas com crianças e jovens dependentes a seu cargo;
● A garantia de acesso a vaga em creche ou em estabelecimento pré-escolar para as crianças que
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Publicação em Separata — Separata - 10/09/2025
Quarta-feira, 10 de setembro de 2025 Número 12
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 1 e 27/XVII/1.ª): N.º 1/XVII/1.ª (PAN) — Alarga as garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, procedendo à alteração de diversos diplomas. N.º 27/XVII/1.ª (PCP) — Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica (décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).
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Discussão generalidade — DAR I série — 100-110 - 20/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 19
das vítimas de violência sexual com base em imagens (altera o Código Penal e o Código do Processo Penal), 207/XVII/1.ª (PS) — Reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica.
Vamos começar dando a palavra à Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do Grupo Parlamentar do PAN, para apresentar o Projeto de Lei n.º 1/XVII/1.ª e o Projeto de Resolução n. o 9/XVII/1.ª Para o efeito, tem até 2 minutos. Portanto, tem um minuto mais um.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): —Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No mês de agosto, numa única
semana, a PSP registou 297 casos de violência doméstica. São 42 mulheres por dia que veem a sua dignidade, a sua liberdade, a sua integridade física e mental,
brutalmente atacadas. E esta é apenas a ponta do iceberg. Seja pelo facto de serem silenciadas pelo medo, pela vergonha ou pela falta de alternativas ou até de
respostas quando pedem ajuda, a verdade é que estes casos ficam muito aquém da realidade do nosso País. Vejamos, por exemplo, o caso do homem que disse à mulher que «esta casa vai ser uma casa dos horrores»,
e cumpriu a sua ameaça ao esmagar a cabeça da ex-namorada. Veja-se também o caso daquele que disse que à frente do seu filho desfigurou a mãe, quando, entre gritos, a própria criança e a mãe imploravam para parar. Ou veja-se o caso da mulher que viu no salto de uma janela a sua única saída.
Aqui, Sr.as e Srs. Deputados, continuamos todas e todos a falhar, enquanto coletivo, num dos maiores crimes e problemas do nosso País, a violência e a insegurança dentro de casa.
É tempo de dizermos «basta» e de transformar o medo em força, de transformar e colocar a vergonha do lado dos agressores. É preciso deixar claro que as vítimas de violência doméstica não têm de deixar a sua casa, não têm de deixar os seus filhos, não têm de deixar os seus animais de companhia para trás.
Por isso mesmo, hoje, o PAN propõe que seja criado um complemento ao abono de família, que seja majorado o subsídio de reestruturação para as vítimas com filhos a cargo, e que seja garantido o acesso destas crianças a vagas em creches ou em estabelecimentos do ensino pré-escolar.
Mas precisamos de ir mais longe, como garantir que o acolhimento de vítimas com animais de companhia em casas de abrigo não seja algo excecional, que todos os anos vem consagrado no Orçamento do Estado, mas, sim, uma realidade na lei.
Precisamos que o direito à autonomia e a ter casa própria também se consagre através do Porta 65 e que aquilo que já deveria estar a ser implementado também seja uma realidade. E, por outro lado, que as despesas com os processos de divórcio não tenham de ficar a cargo da vítima.
Sr.as e Srs. Deputados, este é um dos maiores flagelos no nosso País. A insegurança nacional está dentro das nossas casas, e eu acredito que as vítimas contam com todas e com todos nós para pormos, hoje, um ponto final a este flagelo.
Aplausos de Deputados do PS e do L. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 27/VII/1.ª, tem a palavra a
Sr.ª Deputada Paula Santos, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Tem até 4 minutos. A Sr.ª PaulaSantos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Combater todas as formas de violência
sobre as mulheres exige uma intervenção firme e determinada. É uma obrigação do Estado adotar todas as medidas para prevenir e para interromper, o mais cedo possível,
a espiral de violência sobre as mulheres. Bem sabemos que muitas mulheres vivem aprisionadas porque não dispõem das condições económicas que
permitem libertar-se. Poder-se-iam ter dado passos importantes na proteção das vítimas de violência doméstica, se PSD, CDS e
Chega não o tivessem impedido, na anterior legislatura. A Sr.ª Cristina Rodrigues (CH): — Na anterior? A Sr.ª PaulaSantos (PCP): — Hoje retomamos a proposta do PCP, já com aperfeiçoamentos, na sequência
das sugestões remetidas por diversas entidades nos seus pareceres.
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