Apreciação Parlamentar n.º 5/XVII
Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em 2009, concretizou a primeira sistematização na história da Segurança Social de atos normativos que regulam a relação jurídica contributiva com o sistema previdencial, conferindo a necessária transparência ao exercício de direitos e cumprimento de deveres. Ao mesmo tempo, introduziu um conjunto de medidas inovadoras no combate à precariedade e à segmentação do mercado de trabalho.
Ancorada em acordos de concertação social, esta reforma concretizou um objetivo assumido pelo XVII Governo Constitucional, e encontrou forma na Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Desde então, este código já foi alterado 20 vezes, demonstrando que não é uma legislação inerte, mas sim aberta à adequação necessária num mundo marcado por evoluções visíveis nas relações laborais e no mercado de trabalho. Ao longo destes 15 anos de vigência, o Código Contributivo tem percorrido um caminho de solidificação das soluções preconizadas, criando condições para a melhoria da relação entre os contribuintes e a segurança social e os instrumentos disponíveis, tanto na ótica da simplificação como da adequação de regras à promoção de um mercado de trabalho pautado por transparência, justa concorrência e inclusão, em que o cumprimento das regras por todos sai reforçada e os incumprimentos são dissuadidos e penalizados.
Porém, a mais recente alteração a esta lei levanta um conjunto de questões que podem colocar em perigo estes progressos. É o que sucede, desde logo, numa matéria absolutamente fundamental no quadro do cumprimento das regras básicas, tanto na ótica da concorrência entre empresas como dos direitos dos trabalhadores e da coesão social: o combate ao trabalho clandestino. De facto, as alterações agora preconizadas vêm aligeirar a pressão sobre empresas incumpridoras, beneficiando-as assim em detrimento das cumpridoras, e, por outro lado, desprotegem também os trabalhadores que ficam fora do sistema, sem qualquer direito ou proteção social, com consequências na maior exposição, a jusante, a riscos sociais não cobertos porque não declarados, e contribuindo também para o enfraquecimento da própria base contributiva do sistema.
Em causa está, em concreto, o Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo de referir que, no mesmo dia, foi igualmente publicada a respetiva regulamentação, através do Decreto Regulamentar n.º 7/2025, que altera o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Ora, a exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, aponta para «o programa de transformação digital do sistema de segurança social, que promove a simplificação e a eficiência da relação entre os beneficiários, os contribuintes individuais e empresariais e os serviços da Segurança Social, tornando também o sistema mais justo, e diminuindo os riscos de fraude».
Salienta que, neste âmbito, é promovida «a criação de medidas de otimização e simplificação das comunicações das entidades contribuintes com o sistema de segurança social com o objetivo de reduzir custos administrativos e de contexto», realçando ainda a melhoria dos «sistemas de informação subjacentes à comunicação da informação necessária à identificação e determinação das remunerações dos trabalhadores», sublinhando não só a perspetiva de melhoria da gestão da informação como a prevenção da fraude e evasão contributivas.
Sem colocar em causa a transformação digital do sistema – desígnio que, aliás, é marca dos governos socialistas, por cujo impulso muitos dos avanços agora aprofundados têm tido lugar – e a necessária simplificação e transparência dos procedimentos que medeiam a relação entre cidadãos, empresas e Segurança Social, importa garantir que não são introduzidas outras alterações que, à sombra de mudanças benéficas relacionadas com simplificação ou digitalização, penalizam os trabalhadores, em particular os mais vulneráveis ou em setores mais propensos à informalidade, beneficiam os empregadores incumpridores e prejudicam também os empregadores que cumprem, ao expô-los à concorrência injusta e não transparente de quem viola regras básicas e pratica dumping, além de prejudicar o mercado de trabalho no seu conjunto e o Estado e o sistema de segurança social.
Na prática, importa garantir que não são feitas alterações que favoreçam de algum modo ou que apresentem qualquer sinal de recuo na condenação do trabalho não declarado, dado que estas constituem não apenas um retrocesso social, mas também um obstáculo à modernização do tecido empresarial português e, de modo articulado, um fator de injustiça social e económica e ainda de enfraquecimento do sistema de segurança social e da sua base contributiva.
Entre as questões que, deste ponto de vista, merecem preocupação e carecem por isso de apreciação parlamentar, algumas merecem destaque.
Por exemplo, com este Decreto-Lei, as empresas passam a poder comunicar a admissão de trabalhadores à Segurança Social «até ao início da execução do contrato», quando, até aqui, a lei determinava o cumprimento desta obrigação «nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho». Uma alteração que não é apenas de forma ou de simplificação e que suscita fundados receios não apenas ao PS, mas à generalidade dos conhecedores do sistema e do mercado de trabalho.
Desde logo, é essencial que continue a prevalecer o princípio do registo do contrato em dia anterior à sua produção de efeitos, mudança consolidada e que foi um salto decisivo para o combate ao trabalho não declarado nas últimas décadas. Foi, verdadeiramente, uma mudança de paradigma e um salto qualitativo da maior importância para atacar esse flagelo, desde logo em muitos setores tradicionalmente muito expostos à informalidade do trabalho. Além disto, o conceito de início da produção de efeitos é objetivamente aferível, enquanto o conceito agora utilizado de início da execução do contrato é mais facilmente falseável. Com esta formulação, que volta à possibilidade há muito erradicada de permitir declarar um contrato ao mesmo tempo que ele se inicia (e não antes), e ademais com esta mudança de conceito, nada impede que os empregadores mantenham situações de não declaração, simulando o início de funções no dia de eventuais fiscalizações, e alongando situações de ilegalidade e de desproteção social que cabe ao legislador suprir – este não é um cenário hipotético, era no passado uma conhecida via aberta em práticas de fraude e recurso a trabalho não declarado.
Além disto, mitigam-se fortemente as consequências para empresas que não declaram trabalhadores, já que passa a presumir-se agora que o trabalhador iniciou funções há apenas três meses e não há 12 – reduzindo muito a penalização para as empresas “apanhadas” com trabalhadores não declarados e, portanto, reduzindo de modo correspondente a dissuasão contra o recurso a tais práticas. Aliás, este regime tinha sido alterado recentemente, através da chamada Agenda do Trabalho Digno, precisamente para agravar estes mecanismos de dissuasão para as empresas incumpridoras, afastando as empresas deste tipo de práticas ilegais, nocivas para os trabalhadores e para os concorrentes. Durante anos, na versão inicial do código contributivo, presumia-se que o trabalhador iniciara funções seis meses antes; a alteração mais recente alargava essa presunção para 12 meses, de modo a reforçar a penalização para os incumpridores numa matéria básica; agora, o decreto-lei introduz uma alteração que, ao recuar nesta matéria, vai até mais longe do que os seis meses que vigoravam de modo perfeitamente estabilizado e reduz a penalização para mínimos de apenas 3 meses.
Ainda sobre as questões do trabalho não declarado, importa lembrar que estas não são mudanças isoladas, o que reforça a preocupação com as alterações aqui em causa. Noutra sede – a de alterações ao Código do Trabalho – o Governo também pondera descriminalizar o trabalho não declarado, revertendo alteração recente introduzida pela Agenda do Trabalho Digno, mudança que aliás esteve na origem da regularização de muitos vínculos contratuais até então não registados, designadamente no setor do serviço doméstico.
Ainda que esteja em causa legislação paralela, ambas concorrem para o objetivo da proteção dos trabalhadores, incutindo direitos e deveres no seio das relações laborais, representando estas mudanças recuos que são coerentes com o afastamento de um caminho que vinha sendo seguido na sociedade portuguesa nas últimas décadas: o de promover a regularização das relações de trabalho, combatendo o trabalho informal. Não sendo o Código do Trabalho o objetivo de escrutínio na presente sede, não podemos obviar o movimento mais amplo que parece formar-se na senda da precarização e especificamente da informalização das relações de trabalho.
No diploma cuja apreciação agora se propõe, registam-se ainda alterações nomeadamente no domínio dos deveres de declaração e prova, interligando o decreto-lei e o decreto regulamentar, que merecem análise para garantir que o trabalhador não é prejudicado por situações de desconhecimento quanto à sua situação laboral.
Sem prejuízo de outras normas positivas para a relação das empresas com o sistema, entendemos que as linhas de orientação destas e de outras alterações vertidas no referido decreto-lei – e no decreto regulamentar que lhe seguiu – justificam amplamente um escrutínio parlamentar aprofundado a este diploma na procura de soluções que corrijam os riscos identificados e que produzam soluções mais adequadas e equilibradas para as empresas cumpridoras, para os trabalhadores e para a nossa economia e sociedade no seu conjunto.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados vêm requerer, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 127/2025, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, publicado no Diário da República, n.º 236/2025, 1.ª Série, em 09 de dezembro de 2025.
Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados
Eurico Brilhante Dias
Ana Bernardo
Miguel Cabrita
Pedro Delgado Alves
Francisco Vale César
Hugo Costa
Rui Santos
Marina Gonçalves
António Mendonça Mendes
Luis Testa
Mariana Vieira da Silva
Emanuel Câmara
Porfíria Silva
Júlia Rodrigues
Tiago Barbosa Ribeiro
Dália Miranda
Hugo Oliveira
Margarida Afonso
Irene Costa
Patrícia Faro
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 86-93 - 27/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 72
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Prosseguimos para a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas,
relativo ao Projeto de Resolução n.º 525/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo da República a adoção de
medidas urgentes de reposição das capacidades produtivas agrícolas e de apoio excecional aos agricultores
afetados pelas tempestades ocorridas no final de janeiro de 2026.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, relativo ao Projeto de Resolução n.º 147/XVII/1.ª (PAN) — Pela inclusão das despesas
com o realojamento emergencial das vítimas de violência doméstica e dos seus filhos no âmbito da cobertura
prevista nas apólices de seguros multirriscos habitação em Portugal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP, os
votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções da IL e do PCP.
Votamos agora, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas,
relativo ao Projeto de Lei n.º 454/XVII/1.ª (PAN) — Cria um regime excecional de apoio financeiro às entidades
de proteção animal afetadas pela tempestade Kristin e por outros eventos climáticos extremos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL.
Coloco agora à votação um requerimento, apresentado pelo PS, de avocação pelo Plenário da votação na
especialidade do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
constante do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, relativo à
Apreciação Parlamentar n.º 5/XVII/1.ª (PS) — Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro, que altera o Código
dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, agora vou dar 2 minutos aos grupos parlamentares que se desejem pronunciar sobre o tema
e 1 minuto aos DURP (Deputados únicos representantes de partido).
Dou primeiro a palavra ao Partido Socialista, ao Sr. Deputado Miguel Cabrita, para intervir.
O Sr. Miguel Cabrita (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PS pediu a apreciação parlamentar das
alterações do Governo ao código contributivo, alterações que foram feitas sem consultar os parceiros sociais e
que, em vários casos, reabrem a porta ao trabalho não declarado, um flagelo que ultrapassámos nas últimas
décadas e que não queremos que volte atrás.
Esta apreciação já permitiu ultrapassar várias preocupações relevantes, com ampla convergência à esquerda
e à direita. Ficou claro que qualquer contrato de trabalho tem de ser declarado antes do início da atividade, ao
contrário do que queria o Governo. Ficou claro que o empregador é obrigado a pedir ao trabalhador elementos
para fazer a declaração de contrato, em vez de desresponsabilizar totalmente o empregador, como queria o
Governo.
Mas há uma questão fundamental que, apesar de preocupações convergentes, não foi possível resolver, por
isso, trazemos esta matéria a Plenário. Falo no recuo nas sanções para as empresas não cumpridoras, de 12
para apenas 3 meses de contribuições retroativas — a pequena minoria das empresas que não cumprem e que
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