Projeto de Lei n.º /XVII/1ªReconhece aos advogados, solicitadores e agentes de execução o direito de escolha do regime contributivo
Exposição de motivos
Os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, profissionais essenciais na nossa sociedade, há um largo período que apelam à escolha do seu regime contributivo, o qual predominante consideram mais desvantajoso.
Em 2012, com o Decreto-Lei n.º26/2012, de 6 de fevereiro, foi extinto, por fusão no Instituto da Segurança Social, I.P., um conjunto de Caixas de Previdência, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e das obrigações constituídas, tendo sido mantidos os direitos relativos à proteção social nos termos definidos pelos regulamentos respetivos.
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) não foi incluída neste conjunto, cujo Novo Regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, revogando o Regulamento original, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril.
A CPAS constituiu-se como um sistema de solidariedade entre gerações que tinha como objetivo assegurar a atribuição das reformas aos advogados através da gestão de um fundo de pensões dependentes das contribuições dos advogados no ativo. Assim, é um sistema com matriz primordialmente assistencial, contrário à matriz previdencial.
No que toca ao funcionamento desta Caixa de Previdência e modo como se processam os respetivos descontos e se apuram as obrigações contributivas, importa citar o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do Processo n.º 247/18.3BECBR, no qual se decidiu que as normas previstas nos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.os 1 e 2, al. e) do NRCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29.06, na sua redacção inicial, ao estabelecerem uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de uma base de incidência cujo valor não pode ser contestado e da qual decorre um valor contributivo mínimo obrigatório para todos os Advogados a partir do 4.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior para os beneficiários que, por alguma eventualidade, aufiram rendimentos mais baixos, violam o princípio constitucional da igualdade, de per si, bem como na vertente da capacidade contributiva que deriva do princípio da igualdade tributária, consagrados na Lei Fundamental.
O Tribunal assenta esta decisão no facto de ser inegável que as contribuições para a CPAS devem obedecer ao bloco de princípios previstos na denominada “Constituição Fiscal”, defendendo o Tribunal Constitucional que o princípio da Tributação segundo a capacidade contributiva, ainda que não esteja expressamente consagrado na Constituição da República Portuguesa, deriva do Princípio da igualdade tributária, na medida em que é por este exigido como parâmetro que permite aferir a comparabilidade ou incomparabilidade da situação dos sujeitos passivos.
Ora, de acordo com o princípio da capacidade contributiva, o qual constitui o pressuposto é o critério de tributação, é de concluir que deve ser exigido igual imposto a quem dispõe de igual capacidade contributiva, e diferente imposto a quem tem diferente capacidade contributiva, na medida da respetiva diferença, sendo que para aferir a capacidade contributiva de cada contribuinte o ponto de partida deve ser o respetivo rendimento coletável.
Em consequência, entende o Tribunal Constitucional que este princípio de igualdade na vertente da capacidade contributiva pressupõe a proibição de qualquer presunção absoluta ou ficção de rendimentos que não tenha qualquer relação com o rendimento efectivamente auferido pelo contribuinte, pese embora não seja de todo afastada pelo legislador constitucional a possibilidade de fixar tais presunções ou rendimentos ficcionados com base no “rendimento normal”, exigindo-se, porém, nestes casos, que as referidas presunções sejam ilidíveis e que tal ficção não leve a “soluções de intolerável iniquidade”, conforme mencionado no Acórdão n.º 84/2003, de 12.02.2003.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou, assim, que, apesar da CPAS assumir especificidades relativamente ao regime da Segurança Social, estas não justificam o afastamento do princípio da capacidade contributiva, devendo reger-se por ele, até porque as contribuições da CPAS se aproximam da lógica de imposto, na medida em que constituem prestações às quais não corresponde um benefício específico e individualizado, sendo devidas a uma entidade pública e destinada ao financiamento da mesma.
Importa, ainda, acrescentar que a existência deste valor contributivo mínimo permite tão só uma igualdade formal, pois todos os beneficiários encontram-se adstritos ao pagamento de uma contribuição mínima a partir do 4.º ano civil posterior à sua inscrição na respetiva Ordem Profissional.
Contudo, tal igualdade abstrai-se totalmente das circunstâncias concretas de cada um desses beneficiários, tratando de forma igual o que exige um tratamento diferenciado, situação que é agravada pelo facto de não estar prevista qualquer cláusula de salvaguarda nem a possibilidade desta ficção de rendimento ser afastada pelos beneficiários, o que justifica, no entender do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a inconstitucionalidades das normas que o preveem.
Como bem defende Nazaré Costa Cabral, “a natureza ambivalente das contribuições sociais está na ambivalência do pressuposto que lhe dá origem. O facto de, imediatamente, o pressuposto das contribuições ser o da atribuição de uma prestação como contrapartida por aquilo que se pagou e de se saber o que se vai receber se e quando, não pode fazer esquecer que, mediatamente, esse pressuposto é a capacidade contributiva do próprio sujeito.”
Com efeito, em Acórdão Tribunal Constitucional, n.º 643/2025, de 11 de julho de 2025, Processo n.º 387/2021, esclarece o mesmo Douto Tribunal “Na verdade, o que determina, a nosso ver, a falta de conformidade constitucional das normas em causa, é o facto de a visada “remuneração convencional” mínima (ou base de incidência contributiva mínima) não poder ser contestada ou afastada, de alguma forma, pelos beneficiários da CPAS permitindo-lhes a escolha de um escalão contributivo mais baixo, ou sequer possuir conexão com os seus rendimentos efetivos e reais.
De notar que não estamos a afirmar que colide com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva a mera existência de escalões ou de um rendimento convencional indexado ao RMMG, mas sim o facto de aquela “remuneração convencional” mínima não poder ser contestada, nem se poder optar por um escalão inferior mais adequado aos rendimentos auferidos.”
Adicionalmente, importa mencionar que o Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de Dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, veio alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito de Indexante Contributivo, atualizado com base no Índice de Preços no Consumidor.
O artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei fixou em € 581,90 o valor do Indexante Contributivo, ajustado no ano de 2020, por um fator de correção de menos 10%, conforme a Portaria n.º 409/2019, de 27 de Dezembro. Atualmente, em 2024, o fator de correção cifra-se no mesmo valor, por deliberação do Governo em prorrogar o mesmo valor fixado pela Portaria nº 30/2023, de 13 de Janeiro.
Contudo, o fator de correção tem vindo a ser fixado bem aquém do que seria necessário para fazer face à diminuição dos rendimentos que estes profissionais sofreram, dado que o atual valor mínimo das contribuições, que se cifra nos 277,77€, é insustentável para a maioria dos profissionais.
Lamentavelmente, isso não aconteceu apesar dos vários apelos, o que demonstra a pouca preocupação da CPAS em relação à difícil situação em que se encontram os Advogados e Solicitadores.
A crise económica e social pelo COVID-19 foi um momento bastante fraturante para a sociedade, sendo que na sua maior parte, devido a todas as limitações, houve quem ficasse privado total ou parcialmente dos seus rendimentos. Ora, entre os vários profissionais, os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, sofreram uma redução profunda dos seus rendimentos devido principalmente à suspensão dos prazos judiciais, por força da Lei.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que ocasionou uma paragem no exercício das suas atividades laborais e uma consequente diminuição, em alguns casos até mesmo cessação, das fontes de rendimento que proviam para o sustento e demais despesas inerentes à vida, seja do próprio, como das suas famílias. Se os restantes trabalhadores independentes beneficiariam de medidas extraordinárias de apoio, os Advogados e Solicitadores foram praticamente esquecidos e abandonados, apesar de terem apelado e dos alertas, inclusive da Assembleia da República, para a situação destes.
Desta forma, estes profissionais viram-se numa situação profundamente injusta comparativamente com outros trabalhadores. Acresce que a Ministra da Justiça da anterior legislatura referiu que, sendo tais profissionais beneficiários de uma Caixa de Previdência própria, deveriam voltar-se para esta e não para o Estado, à procura de tais apoios financeiros.
Por sua vez, a CPAS não contribuiu com uma ajuda eficiente e necessitada, limitando-se exclusivamente a oferecer aos beneficiários o temporário diferimento do pagamento das contribuições ou providenciado a escolha da alteração do escalão contributivo, que, no caso de muitos profissionais, era já o escalão mínimo.
Na verdade, muitas têm sido as críticas dos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução sobre o modo de funcionamento e a sustentabilidade da CPAS. Os profissionais do sector têm-se, deste modo, mobilizado, apelando a que seja encontrada uma solução que resolva a evidente falta de proteção social, particularmente evidente no contexto atual, sendo apresentadas soluções que passam pela extinção da CPAS e integração dos seus beneficiários no ISS., I.P., à semelhança do que aconteceu com as restantes Caixas de Previdência, ou que seja garantida aos profissionais a possibilidade de escolherem entre a CPAS e a Segurança Social.
Damos como exemplo a Petição n.º 78/XIV/1, com o título “Pela integração da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores na Segurança Social”, que contou com 7893 assinaturas, e a Petição n.º 79/XIV/1, com o título “Nacionalização da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores por integração na Segurança Social”, com 5074 assinaturas.
As petições destacam a clara falta de apoio da CPAS na saúde e doença, em situações de carência económica, bem como para fazer face a encargos de cariz assistencial. Fazem, ainda, referência à extinção de direitos adquiridos, tais como a possibilidade de resgate de contribuições. Por último, criticam, ainda, o facto das contribuições atualmente pagas não terem como base os rendimentos efetivamente auferidos por cada um, baseando-se antes na mera presunção de rendimentos, que não é possível ilidir.
Ora, face ao exposto, foi crescendo na maioria destes profissionais um sentimento de profunda injustiça pelo que se tornou urgente a necessidade de mudança no paradigma de funcionamento da CPAS, que numa altura de maior dificuldade, não serviu quem para ela contribui regularmente.
Por conseguinte, em Outubro de 2020, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) realizou uma assembleia-geral que aprovou a possibilidade de os associados escolherem entregar as suas contribuições à CPAS ou à Segurança Social. O consenso foi claro, sendo que se contabilizou 708 votos a favor, 7 contra e 36 abstenções.
Por outro lado a Ordem dos Advogados, e de acordo com uma deliberação tomada na Assembleia Geral de 26 de Março de 2021, aprovou a realização de um referendo sobre o sistema de previdência dos advogados com a seguinte questão: “Deve o Conselho Geral da Ordem dos Advogados no exercício das suas competências, previstas no artigo 46.º, al. c) do E.O.A., propor a alteração legislativa do artigo 4.º do E.O.A. para que este passe a ter a seguinte redação: “A Previdência Social dos advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores?”. A maioria votou sim, tendo como resultado uma percentagem de 53%.
A maioria dos advogados manifesta-se assim a favor de a CPAS passar a um sistema facultativo, em que cada profissional pode escolher se a previdência social, no seu caso, é assegurada pela Segurança Social ou pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Sucede que, depois do resultado do referendo, só a via legislativa permitirá à Ordem dos Advogados transpor este resultado para a prática, cabendo esse procedimento à Assembleia da República.
Nesta senda, instituem os Exmos. Srs. Drs. Juízes Conselheiros do douto Tribunal Constitucional, no já referido Acórdão, sempre se dirá “inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 79.º n.º1, e 80.º n.ºs 1 e 2, alínea e), ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º119/2015, de 29 de junho, na sua redação original, no sentido de impor a todos os advogados, a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados e independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base na remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento em escalão inferior”.
E, bem assim, o CHEGA apresenta a presente iniciativa tendo como objetivo cumprir a decisão referendária que ficou pendente, num exercício basilar de democracia e respeito pelos profissionais em causa, possibilitando aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução escolherem o regime de contribuições entre a CPAS, atualmente em regime exclusivo, e a Segurança Social.
Estando em causa o desempenho de funções de interesse público e sendo a existência de proteção social fundamental para todos os cidadãos, a presente iniciativa também será importante para garantir maior estabilidade aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede às seguintes alterações legislativas:
4.ª alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e pela Lei n.º Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro;
2.ª alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e pela Lei n.º7/2024, de 19 de Janeiro;
2.ª alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro;
20.ª alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 23/2015, de 17 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 93/2017, de 1 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro e pelas Leis n.ºs 71/2018, de 31 de dezembro, 93/2019, de 4 de setembro, 100/2019, de 6 de setembro, 2/2020, de 31 de março, 24-D/2022, de 30 de dezembro e 13/2023, de 3 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
É alterado o artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º[…]
A Previdência Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é assegurada através do sistema público ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).”
Artigo 3.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução
É alterado o artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º […]
A Previdência Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é assegurada através do sistema público ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).”
Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
É alterado o artigo 51.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 51.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução podem optar pelo sistema previdencial previsto no presente capítulo, nas condições estabelecidas nos respetivos Estatutos profissionais.”
Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro
É alterado o artigo 139.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 139.º […]
1 – […]:
Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º e que não tenham optado pelo regime contributivo do sistema previdencial de Segurança Social, nos termos previstos nos respetivos Estatutos Profissionais.
b) […]
c) […]
2- [...].
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Vanessa Barata – Idalina Durães – Cristina Rodrigues – Nuno Gabriel – Madalena Cordeiro
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Documento integral
Projeto de Lei n.º /XVII/1ªReconhece aos advogados, solicitadores e agentes de execução o direito de escolha do regime contributivo
Exposição de motivos
Os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, profissionais essenciais na nossa sociedade, há um largo período que apelam à escolha do seu regime contributivo, o qual predominante consideram mais desvantajoso.
Em 2012, com o Decreto-Lei n.º26/2012, de 6 de fevereiro, foi extinto, por fusão no Instituto da Segurança Social, I.P., um conjunto de Caixas de Previdência, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e das obrigações constituídas, tendo sido mantidos os direitos relativos à proteção social nos termos definidos pelos regulamentos respetivos.
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) não foi incluída neste conjunto, cujo Novo Regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, revogando o Regulamento original, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril.
A CPAS constituiu-se como um sistema de solidariedade entre gerações que tinha como objetivo assegurar a atribuição das reformas aos advogados através da gestão de um fundo de pensões dependentes das contribuições dos advogados no ativo. Assim, é um sistema com matriz primordialmente assistencial, contrário à matriz previdencial.
No que toca ao funcionamento desta Caixa de Previdência e modo como se processam os respetivos descontos e se apuram as obrigações contributivas, importa citar o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do Processo n.º 247/18.3BECBR, no qual se decidiu que as normas previstas nos artigos 79.º, n.º 1 e 80.º, n.os 1 e 2, al. e) do NRCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29.06, na sua redacção inicial, ao estabelecerem uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que parte de uma base de incidência cujo valor não pode ser contestado e da qual decorre um valor contributivo mínimo obrigatório para todos os Advogados a partir do 4.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados, sem possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior para os beneficiários que, por alguma eventualidade, aufiram rendimentos mais baixos, violam o princípio constitucional da igualdade, de per si, bem como na vertente da capacidade contributiva que deriva do princípio da igualdade tributária, consagrados na Lei Fundamental.
O Tribunal assenta esta decisão no facto de ser inegável que as contribuições para a CPAS devem obedecer ao bloco de princípios previstos na denominada “Constituição Fiscal”, defendendo o Tribunal Constitucional que o princípio da Tributação segundo a capacidade contributiva, ainda que não esteja expressamente consagrado na Constituição da República Portuguesa, deriva do Princípio da igualdade tributária, na medida em que é por este exigido como parâmetro que permite aferir a comparabilidade ou incomparabilidade da situação dos sujeitos passivos.
Ora, de acordo com o princípio da capacidade contributiva, o qual constitui o pressuposto é o critério de tributação, é de concluir que deve ser exigido igual imposto a quem dispõe de igual capacidade contributiva, e diferente imposto a quem tem diferente capacidade contributiva, na medida da respetiva diferença, sendo que para aferir a capacidade contributiva de cada contribuinte o ponto de partida deve ser o respetivo rendimento coletável.
Em consequência, entende o Tribunal Constitucional que este princípio de igualdade na vertente da capacidade contributiva pressupõe a proibição de qualquer presunção absoluta ou ficção de rendimentos que não tenha qualquer relação com o rendimento efectivamente auferido pelo contribuinte, pese embora não seja de todo afastada pelo legislador constitucional a possibilidade de fixar tais presunções ou rendimentos ficcionados com base no “rendimento normal”, exigindo-se, porém, nestes casos, que as referidas presunções sejam ilidíveis e que tal ficção não leve a “soluções de intolerável iniquidade”, conforme mencionado no Acórdão n.º 84/2003, de 12.02.2003.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou, assim, que, apesar da CPAS assumir especificidades relativamente ao regime da Segurança Social, estas não justificam o afastamento do princípio da capacidade contributiva, devendo reger-se por ele, até porque as contribuições da CPAS se aproximam da lógica de imposto, na medida em que constituem prestações às quais não corresponde um benefício específico e individualizado, sendo devidas a uma entidade pública e destinada ao financiamento da mesma.
Importa, ainda, acrescentar que a existência deste valor contributivo mínimo permite tão só uma igualdade formal, pois todos os beneficiários encontram-se adstritos ao pagamento de uma contribuição mínima a partir do 4.º ano civil posterior à sua inscrição na respetiva Ordem Profissional.
Contudo, tal igualdade abstrai-se totalmente das circunstâncias concretas de cada um desses beneficiários, tratando de forma igual o que exige um tratamento diferenciado, situação que é agravada pelo facto de não estar prevista qualquer cláusula de salvaguarda nem a possibilidade desta ficção de rendimento ser afastada pelos beneficiários, o que justifica, no entender do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a inconstitucionalidades das normas que o preveem.
Como bem defende Nazaré Costa Cabral, “a natureza ambivalente das contribuições sociais está na ambivalência do pressuposto que lhe dá origem. O facto de, imediatamente, o pressuposto das contribuições ser o da atribuição de uma prestação como contrapartida por aquilo que se pagou e de se saber o que se vai receber se e quando, não pode fazer esquecer que, mediatamente, esse pressuposto é a capacidade contributiva do próprio sujeito.”
Com efeito, em Acórdão Tribunal Constitucional, n.º 643/2025, de 11 de julho de 2025, Processo n.º 387/2021, esclarece o mesmo Douto Tribunal “Na verdade, o que determina, a nosso ver, a falta de conformidade constitucional das normas em causa, é o facto de a visada “remuneração convencional” mínima (ou base de incidência contributiva mínima) não poder ser contestada ou afastada, de alguma forma, pelos beneficiários da CPAS permitindo-lhes a escolha de um escalão contributivo mais baixo, ou sequer possuir conexão com os seus rendimentos efetivos e reais.
De notar que não estamos a afirmar que colide com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva a mera existência de escalões ou de um rendimento convencional indexado ao RMMG, mas sim o facto de aquela “remuneração convencional” mínima não poder ser contestada, nem se poder optar por um escalão inferior mais adequado aos rendimentos auferidos.”
Adicionalmente, importa mencionar que o Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de Dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, veio alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito de Indexante Contributivo, atualizado com base no Índice de Preços no Consumidor.
O artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei fixou em € 581,90 o valor do Indexante Contributivo, ajustado no ano de 2020, por um fator de correção de menos 10%, conforme a Portaria n.º 409/2019, de 27 de Dezembro. Atualmente, em 2024, o fator de correção cifra-se no mesmo valor, por deliberação do Governo em prorrogar o mesmo valor fixado pela Portaria nº 30/2023, de 13 de Janeiro.
Contudo, o fator de correção tem vindo a ser fixado bem aquém do que seria necessário para fazer face à diminuição dos rendimentos que estes profissionais sofreram, dado que o atual valor mínimo das contribuições, que se cifra nos 277,77€, é insustentável para a maioria dos profissionais.
Lamentavelmente, isso não aconteceu apesar dos vários apelos, o que demonstra a pouca preocupação da CPAS em relação à difícil situação em que se encontram os Advogados e Solicitadores.
A crise económica e social pelo COVID-19 foi um momento bastante fraturante para a sociedade, sendo que na sua maior parte, devido a todas as limitações, houve quem ficasse privado total ou parcialmente dos seus rendimentos. Ora, entre os vários profissionais, os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução, sofreram uma redução profunda dos seus rendimentos devido principalmente à suspensão dos prazos judiciais, por força da Lei.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que ocasionou uma paragem no exercício das suas atividades laborais e uma consequente diminuição, em alguns casos até mesmo cessação, das fontes de rendimento que proviam para o sustento e demais despesas inerentes à vida, seja do próprio, como das suas famílias. Se os restantes trabalhadores independentes beneficiariam de medidas extraordinárias de apoio, os Advogados e Solicitadores foram praticamente esquecidos e abandonados, apesar de terem apelado e dos alertas, inclusive da Assembleia da República, para a situação destes.
Desta forma, estes profissionais viram-se numa situação profundamente injusta comparativamente com outros trabalhadores. Acresce que a Ministra da Justiça da anterior legislatura referiu que, sendo tais profissionais beneficiários de uma Caixa de Previdência própria, deveriam voltar-se para esta e não para o Estado, à procura de tais apoios financeiros.
Por sua vez, a CPAS não contribuiu com uma ajuda eficiente e necessitada, limitando-se exclusivamente a oferecer aos beneficiários o temporário diferimento do pagamento das contribuições ou providenciado a escolha da alteração do escalão contributivo, que, no caso de muitos profissionais, era já o escalão mínimo.
Na verdade, muitas têm sido as críticas dos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução sobre o modo de funcionamento e a sustentabilidade da CPAS. Os profissionais do sector têm-se, deste modo, mobilizado, apelando a que seja encontrada uma solução que resolva a evidente falta de proteção social, particularmente evidente no contexto atual, sendo apresentadas soluções que passam pela extinção da CPAS e integração dos seus beneficiários no ISS., I.P., à semelhança do que aconteceu com as restantes Caixas de Previdência, ou que seja garantida aos profissionais a possibilidade de escolherem entre a CPAS e a Segurança Social.
Damos como exemplo a Petição n.º 78/XIV/1, com o título “Pela integração da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores na Segurança Social”, que contou com 7893 assinaturas, e a Petição n.º 79/XIV/1, com o título “Nacionalização da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores por integração na Segurança Social”, com 5074 assinaturas.
As petições destacam a clara falta de apoio da CPAS na saúde e doença, em situações de carência económica, bem como para fazer face a encargos de cariz assistencial. Fazem, ainda, referência à extinção de direitos adquiridos, tais como a possibilidade de resgate de contribuições. Por último, criticam, ainda, o facto das contribuições atualmente pagas não terem como base os rendimentos efetivamente auferidos por cada um, baseando-se antes na mera presunção de rendimentos, que não é possível ilidir.
Ora, face ao exposto, foi crescendo na maioria destes profissionais um sentimento de profunda injustiça pelo que se tornou urgente a necessidade de mudança no paradigma de funcionamento da CPAS, que numa altura de maior dificuldade, não serviu quem para ela contribui regularmente.
Por conseguinte, em Outubro de 2020, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) realizou uma assembleia-geral que aprovou a possibilidade de os associados escolherem entregar as suas contribuições à CPAS ou à Segurança Social. O consenso foi claro, sendo que se contabilizou 708 votos a favor, 7 contra e 36 abstenções.
Por outro lado a Ordem dos Advogados, e de acordo com uma deliberação tomada na Assembleia Geral de 26 de Março de 2021, aprovou a realização de um referendo sobre o sistema de previdência dos advogados com a seguinte questão: “Deve o Conselho Geral da Ordem dos Advogados no exercício das suas competências, previstas no artigo 46.º, al. c) do E.O.A., propor a alteração legislativa do artigo 4.º do E.O.A. para que este passe a ter a seguinte redação: “A Previdência Social dos advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é assegurada através do sistema público, ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores?”. A maioria votou sim, tendo como resultado uma percentagem de 53%.
A maioria dos advogados manifesta-se assim a favor de a CPAS passar a um sistema facultativo, em que cada profissional pode escolher se a previdência social, no seu caso, é assegurada pela Segurança Social ou pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Sucede que, depois do resultado do referendo, só a via legislativa permitirá à Ordem dos Advogados transpor este resultado para a prática, cabendo esse procedimento à Assembleia da República.
Nesta senda, instituem os Exmos. Srs. Drs. Juízes Conselheiros do douto Tribunal Constitucional, no já referido Acórdão, sempre se dirá “inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 79.º n.º1, e 80.º n.ºs 1 e 2, alínea e), ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º119/2015, de 29 de junho, na sua redação original, no sentido de impor a todos os advogados, a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados e independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base na remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento em escalão inferior”.
E, bem assim, o CHEGA apresenta a presente iniciativa tendo como objetivo cumprir a decisão referendária que ficou pendente, num exercício basilar de democracia e respeito pelos profissionais em causa, possibilitando aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução escolherem o regime de contribuições entre a CPAS, atualmente em regime exclusivo, e a Segurança Social.
Estando em causa o desempenho de funções de interesse público e sendo a existência de proteção social fundamental para todos os cidadãos, a presente iniciativa também será importante para garantir maior estabilidade aos Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede às seguintes alterações legislativas:
4.ª alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho, pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e pela Lei n.º Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro;
2.ª alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro e pela Lei n.º7/2024, de 19 de Janeiro;
2.ª alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro;
20.ª alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 23/2015, de 17 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 93/2017, de 1 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro e pelas Leis n.ºs 71/2018, de 31 de dezembro, 93/2019, de 4 de setembro, 100/2019, de 6 de setembro, 2/2020, de 31 de março, 24-D/2022, de 30 de dezembro e 13/2023, de 3 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
É alterado o artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º[…]
A Previdência Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é assegurada através do sistema público ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).”
Artigo 3.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução
É alterado o artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º […]
A Previdência Social dos Advogados é obrigatória, cabendo a estes, individualmente, decidir se a mesma é assegurada através do sistema público ou através da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).”
Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
É alterado o artigo 51.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 51.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução podem optar pelo sistema previdencial previsto no presente capítulo, nas condições estabelecidas nos respetivos Estatutos profissionais.”
Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro
É alterado o artigo 139.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 139.º […]
1 – […]:
Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a atividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º e que não tenham optado pelo regime contributivo do sistema previdencial de Segurança Social, nos termos previstos nos respetivos Estatutos Profissionais.
b) […]
c) […]
2- [...].
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 17 de Julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Vanessa Barata – Idalina Durães – Cristina Rodrigues – Nuno Gabriel – Madalena Cordeiro
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Admissão — Nota de Admissibilidade - 17/07/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
127/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Reconhece aos advogados, solicitadores e agentes de execução o direito de escolha do regime contributivo»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa, ao prever a possibilidade de os advogados, solicitadores e agentes de execução escolherem entre o sistema previdencial de segurança social e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, não parece implicar encargos para o Orçamento do Estado do ano económico em curso.
No entanto, não nos é possível aferir a relevância de eventuais impactos, nomeadamente encargos indiretos, para o referido orçamento.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Com eventual conexão com a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª).
Sem prejuízo das competências que vierem a ficar estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 17 de julho de 2025,
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
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Publicação — DAR II série A — 2-6 - 17/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 29
PROJETO DE LEI N.º 127/XVII/1.ª
RECONHECE AOS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO O DIREITO DE
ESCOLHA DO REGIME CONTRIBUTIVO
Exposição de motivos
Os advogados, solicitadores e agentes de execução, profissionais essenciais na nossa sociedade, há um
largo período que apelam à escolha do seu regime contributivo, o qual predominantemente consideram mais
desvantajoso.
Em 2012, com o Decreto-Lei n.º 26/2012, de 6 de fevereiro, foi extinto, por fusão no Instituto da Segurança
Social, IP, um conjunto de caixas de previdência, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e
das obrigações constituídas, tendo sido mantidos os direitos relativos à proteção social nos termos definidos
pelos regulamentos respetivos.
A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) não foi incluída neste conjunto, cujo novo
regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, revogando o regulamento original,
aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril.
A CPAS constituiu-se como um sistema de solidariedade entre gerações que tinha como objetivo assegurar
a atribuição das reformas aos advogados através da gestão de um fundo de pensões dependentes das
contribuições dos advogados no ativo. Assim, é um sistema com matriz primordialmente assistencial, contrário
à matriz previdencial.
No que toca ao funcionamento desta caixa de previdência e ao modo como se processam os respetivos
descontos e se apuram as obrigações contributivas, importa citar o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal
de Coimbra, no âmbito do Processo n.º 247/18.3BECBR, no qual se decidiu que as normas previstas nos
artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.os 1 e 2, alínea e) do NRCPAS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de
junho, na sua redação inicial, ao estabelecerem uma fórmula de cálculo de uma obrigação contributiva que
parte de uma base de incidência cujo valor não pode ser contestado e da qual decorre um valor contributivo
mínimo obrigatório para todos os advogados a partir do 4.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos
Advogados, sem possibilidade de escolha ou enquadramento em escalão inferior para os beneficiários que,
por alguma eventualidade, aufiram rendimentos mais baixos, violam o princípio constitucional da igualdade, de
per si, bem como na vertente da capacidade contributiva que deriva do princípio da igualdade tributária,
consagrados na Lei Fundamental.
O tribunal assenta esta decisão no facto de ser inegável que as contribuições para a CPAS devem
obedecer ao bloco de princípios previstos na denominada «Constituição fiscal», defendendo o Tribunal
Constitucional que o princípio da tributação segundo a capacidade contributiva, ainda que não esteja
expressamente consagrado na Constituição da República portuguesa, deriva do princípio da igualdade
tributária, na medida em que é por este exigido como parâmetro que permite aferir a comparabilidade ou
incomparabilidade da situação dos sujeitos passivos.
Ora, de acordo com o princípio da capacidade contributiva, o qual constitui o pressuposto e o critério de
tributação, é de concluir que deve ser exigido igual imposto a quem dispõe de igual capacidade contributiva, e
diferente imposto a quem tem diferente capacidade contributiva, na medida da respetiva diferença, sendo que
para aferir a capacidade contributiva de cada contribuinte o ponto de partida deve ser o respetivo rendimento
coletável.
Em consequência, entende o Tribunal Constitucional que este princípio de igualdade na vertente da
capacidade contributiva pressupõe a proibição de qualquer presunção absoluta ou ficção de rendimentos que
não tenha qualquer relação com o rendimento efetivamente auferido pelo contribuinte, pese embora não seja
de todo afastada pelo legislador constitucional a possibilidade de fixar tais presunções ou rendimentos
ficcionados com base no «rendimento normal», exigindo-se, porém, nestes casos, que as referidas
presunções sejam ilidíveis e que tal ficção não leve a «soluções de intolerável iniquidade», conforme
mencionado no Acórdão n.º 84/2003, de 12.de fevereiro de 2003.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou, assim, que, apesar de a CPAS assumir
especificidades relativamente ao regime da segurança social, estas não justificam o afastamento do princípio
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