Projeto de Lei n.º 693/XVII/1 Reforço dos valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice Exposição de motivos: A garantia de um rendimento digno na velhice e em situação de invalidez é um dos pilares do Estado social consagrado na Constituição da República Portuguesa, que reconhece a todos o direito à segurança social (artigo 63.º) e impõe ao Estado o dever de assegurar a proteção das pessoas idosas e das pessoas com deficiência (artigos 72.º e 71.º). Apesar deste enquadramento, uma parte significativa dos pensionistas portugueses continua a receber pensões de montante muito reduzido, insuficiente para fazer face ao aumento do custo de vida. De acordo com os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística1, o limiar de risco de pobreza fixou-se, em 2024, em 8 679 euros anuais por adulto equivalente, ou seja, cerca de 723 euros mensais - valor de referência que reflete a evolução do custo de vida e que se deve servir como barómetro para a adequação do valor das pensões mínimas. Aliás, a insuficiência das pensões mais baixas é particularmente evidente quando se atende à distribuição efetiva dos montantes pagos, já que, segundo a segurança social, metade dos pensionistas de velhice do regime geral recebia uma pensão inferior a 462 euros mensais (valor mediano e que se situa cerca de 261 euros abaixo do limiar de pobreza), e aproximadamente 40% dos pensionistas - o que corresponde, aproximadamente, a 804 mil pessoas -, recebiam a pensão pelo seu valor mínimo. Estes mesmos dados evidenciam uma profunda desigualdade de género, com a pensão média de velhice das mulheres a fixar-se em 490 euros, contra 812 euros no caso dos homens, e revela ainda que as pensões mais 1 Portal INE - Destaque 707495469 baixas se concentram nas faixas etárias mais avançadas, atingindo a média de 537 euros entre os pensionistas com mais de 80 anos2. Lamentavelmente, a pobreza na velhice e na invalidez é, afinal, uma realidade estrutural em Portugal e que afeta uma fração substancial da população pensionista. Com o objetivo de promover a dignidade da vivência das pessoas pensionistas, o LIVRE propõe um reforço estrutural e permanente dos valores mínimos das pensões, mediante um aumento de 50,00 euros em todos os escalões de carreira contributiva e de tempo de serviço, quer no regime geral de segurança social, quer no regime de proteção social convergente (Caixa Geral de Aposentações), assente na visão de natureza redistributiva e de combate à pobreza, com diferenciação positiva a favor das pensões mais baixas, e que visa reconhecer as contribuições prestadas ao longo da vida ativa, promovendo a inclusão social e a coesão. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece os valores mínimos garantidos das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, procedendo, para o efeito, à alteração: a) do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social; b) do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 44.º [...] 1 - Aos pensionistas de invalidez relativa e de velhice é garantido um valor mínimo de pensão variável em função do número de anos civis com registo de remunerações 2 Metade dos pensionistas por velhice com reforma abaixo dos 462 euros relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão, não podendo este ser inferior aos seguintes montantes: a) Carreira contributiva inferior a 15 anos: 391,08 euros; b) De 15 a 20 anos de carreira contributiva: 407,80 euros; c) De 21 a 30 anos de carreira contributiva: 444,82 euros; d) 31 e mais anos de carreira contributiva: 543,52 euros. 2 - (...) 3 - (...) [NOVO] 4 - Os valores mínimos fixados no n.º 1 são atualizados anualmente nos termos legais aplicáveis, não podendo, da respetiva atualização, resultar valor inferior ao mínimo legalmente garantido.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro É aditado o artigo 59.º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação: «[NOVO] Artigo 59.º-A Valores mínimos de pensão de aposentação, reforma e invalidez 1 - É garantido às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., um valor mínimo em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, de acordo com os seguintes valores: a) De 5 a 12 anos de tempo de serviço: 368,76 euros; b) Mais de 12 e até 18 anos de tempo de serviço: 382,24 euros; c) Mais de 18 e até 24 anos de tempo de serviço: 405,16 euros; d) Mais de 24 e até 30 anos de tempo de serviço: 447,45 euros; e) Mais de 30 anos de tempo de serviço: 576,60 euros. 2 - Os valores mínimos fixados no número anterior são anualmente atualizados nos termos legais aplicáveis, não podendo, da respetiva atualização, resultar valor inferior ao mínimo legalmente garantido.» Artigo 4.º Atualização O Governo procede à adaptação das portarias de atualização anual das pensões e das demais disposições regulamentares aplicáveis ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 26 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
---
Documento integral
Projeto de Lei n.º 693/XVII/1 Reforço dos valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice Exposição de motivos: A garantia de um rendimento digno na velhice e em situação de invalidez é um dos pilares do Estado social consagrado na Constituição da República Portuguesa, que reconhece a todos o direito à segurança social (artigo 63.º) e impõe ao Estado o dever de assegurar a proteção das pessoas idosas e das pessoas com deficiência (artigos 72.º e 71.º). Apesar deste enquadramento, uma parte significativa dos pensionistas portugueses continua a receber pensões de montante muito reduzido, insuficiente para fazer face ao aumento do custo de vida. De acordo com os dados mais recentes do Instituto Nacional de Estatística1, o limiar de risco de pobreza fixou-se, em 2024, em 8 679 euros anuais por adulto equivalente, ou seja, cerca de 723 euros mensais - valor de referência que reflete a evolução do custo de vida e que se deve servir como barómetro para a adequação do valor das pensões mínimas. Aliás, a insuficiência das pensões mais baixas é particularmente evidente quando se atende à distribuição efetiva dos montantes pagos, já que, segundo a segurança social, metade dos pensionistas de velhice do regime geral recebia uma pensão inferior a 462 euros mensais (valor mediano e que se situa cerca de 261 euros abaixo do limiar de pobreza), e aproximadamente 40% dos pensionistas - o que corresponde, aproximadamente, a 804 mil pessoas -, recebiam a pensão pelo seu valor mínimo. Estes mesmos dados evidenciam uma profunda desigualdade de género, com a pensão média de velhice das mulheres a fixar-se em 490 euros, contra 812 euros no caso dos homens, e revela ainda que as pensões mais 1 Portal INE - Destaque 707495469 baixas se concentram nas faixas etárias mais avançadas, atingindo a média de 537 euros entre os pensionistas com mais de 80 anos2. Lamentavelmente, a pobreza na velhice e na invalidez é, afinal, uma realidade estrutural em Portugal e que afeta uma fração substancial da população pensionista. Com o objetivo de promover a dignidade da vivência das pessoas pensionistas, o LIVRE propõe um reforço estrutural e permanente dos valores mínimos das pensões, mediante um aumento de 50,00 euros em todos os escalões de carreira contributiva e de tempo de serviço, quer no regime geral de segurança social, quer no regime de proteção social convergente (Caixa Geral de Aposentações), assente na visão de natureza redistributiva e de combate à pobreza, com diferenciação positiva a favor das pensões mais baixas, e que visa reconhecer as contribuições prestadas ao longo da vida ativa, promovendo a inclusão social e a coesão. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece os valores mínimos garantidos das pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, procedendo, para o efeito, à alteração: a) do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social; b) do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 44.º [...] 1 - Aos pensionistas de invalidez relativa e de velhice é garantido um valor mínimo de pensão variável em função do número de anos civis com registo de remunerações 2 Metade dos pensionistas por velhice com reforma abaixo dos 462 euros relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão, não podendo este ser inferior aos seguintes montantes: a) Carreira contributiva inferior a 15 anos: 391,08 euros; b) De 15 a 20 anos de carreira contributiva: 407,80 euros; c) De 21 a 30 anos de carreira contributiva: 444,82 euros; d) 31 e mais anos de carreira contributiva: 543,52 euros. 2 - (...) 3 - (...) [NOVO] 4 - Os valores mínimos fixados no n.º 1 são atualizados anualmente nos termos legais aplicáveis, não podendo, da respetiva atualização, resultar valor inferior ao mínimo legalmente garantido.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro É aditado o artigo 59.º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação: «[NOVO] Artigo 59.º-A Valores mínimos de pensão de aposentação, reforma e invalidez 1 - É garantido às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., um valor mínimo em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, de acordo com os seguintes valores: a) De 5 a 12 anos de tempo de serviço: 368,76 euros; b) Mais de 12 e até 18 anos de tempo de serviço: 382,24 euros; c) Mais de 18 e até 24 anos de tempo de serviço: 405,16 euros; d) Mais de 24 e até 30 anos de tempo de serviço: 447,45 euros; e) Mais de 30 anos de tempo de serviço: 576,60 euros. 2 - Os valores mínimos fixados no número anterior são anualmente atualizados nos termos legais aplicáveis, não podendo, da respetiva atualização, resultar valor inferior ao mínimo legalmente garantido.» Artigo 4.º Atualização O Governo procede à adaptação das portarias de atualização anual das pensões e das demais disposições regulamentares aplicáveis ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 26 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
---
Discussão generalidade — DAR I série — 16-68 - 04/07/2026
I SÉRIE — NÚMERO 111
previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS, 402/XVII/1.ª (CH) — Determina o fim do pagamento de subvenção mensal vitalícia aos titulares de cargos políticos, 679/XVII/1.ª (CH) — Consagra o acesso à pensão de velhice aos 65 anos ou aos 40 anos de carreira contributiva, 680/XVII/1.ª (CH) — Reduz a taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras que contratem emigrantes portugueses que regressem a Portugal, 681/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção de 50 % dos rendimentos em sede de IRS sobre os rendimentos das categorias A, B e H, referentes a emigrantes portugueses que regressem e se tornem residentes em Portugal, 682/XVII/1.ª (CH) — Cria créditos parentais na Segurança Social para efeitos de cálculo da pensão de velhice, 295/XVII/1.ª (PS) — Estabelece um regime fiscal de apoio ao regresso de pensionistas emigrantes, alterando o Código do IRS, 685/XVII/1.ª (PCP) — Limita a acumulação de subvenções e elimina regimes especiais de aposentação dos titulares de cargos políticos e equiparados, 686/XVII/1.ª (PCP) — Valoriza o trabalho e as carreiras contributivas, fixa o direito à reforma com 40 anos de descontos sem penalizações, repõe a idade legal de reforma aos 65 anos, revoga o fator de sustentabilidade e propõe a revisão dos regimes especiais de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, 687/XVII/1.ª (BE) — Cria a contribuição extraordinária sobre as subvenções mensais vitalícias dos ex-titulares de cargos políticos, consignada à Segurança Social, 688/XVII/1.ª (BE) — Repõe a idade legal de reforma nos 65 anos ou 40 anos de carreira contributiva, consagra a eliminação do fator de sustentabilidade das pensões e estabelece o direito à reforma antecipada para trabalhadores por turnos e pessoas com deficiência, 693/XVII/1.ª (L) — Reforço dos valores mínimos das pensões de invalidez e de velhice, 694/XVII/1.ª (L) — Antecipar a idade de pensão de velhice sem penalização para as longas carreiras contributivas e 695/XVII/1.ª (IL) — Cria e implementa as contas de poupanças e investimentos isentas de impostos; juntamente com os Projetos de Resolução n.os 1099/XVII/1.ª (PAN) — Pela aprovação do programa Regressar 2.0, 1100/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão do regime aplicável ao limite máximo das pensões de velhice, assegurando a sua aplicação a todas as componentes da pensão, e 1103/XVII/1.ª (IL) — Um caminho para a sustentabilidade da Segurança Social e a reforma do sistema público de pensões.
Pedia aos Srs. Deputados que fizessem o favor de fazerem a transição de lugares — que, pelos vistos, é rica — com alguma rapidez.
Para a apresentação dos projetos do Chega, dou a palavra ao Sr. Deputado Rui Afonso. O Sr. Rui Afonso (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, hoje discutimos um conjunto de iniciativas que
têm um denominador comum: o futuro da Segurança Social, o futuro das reformas e, sobretudo, o futuro e a confiança dos portugueses no Estado.
O Chega apresenta propostas concretas, responsáveis e coerentes. Protestos do Deputado da IL Mário Amorim Lopes. Apresentamos medidas para reforçar a poupança privada através da atualização dos benefícios fiscais dos
PPR (planos de poupança reforma), porque sabemos que um sistema moderno não pode depender exclusivamente do modelo de repartição.
Apresentamos incentivos ao regresso dos emigrantes portugueses, quer através de benefícios fiscais, quer através da redução da taxa social única para as empresas que os contratem, porque cada português que regressa representa mais contribuições, mais riqueza, mais natalidade e mais sustentabilidade do sistema.
Apresentamos ainda créditos parentais para efeitos de cálculo da pensão, reconhecendo que educar filhos e assegurar o futuro demográfico do País também constitui um verdadeiro contributo para a sustentabilidade da Segurança Social.
Apresentamos, igualmente, uma proposta clara para que quem trabalhou uma vida inteira possa aceder à reforma aos 65 anos ou após 40 anos de carreira contributiva, eliminando penalizações injustas sobre quem começou a trabalhar cedo e descontou durante décadas.
Aplausos do CH. Permitam-me dizer algo que talvez nem todos estejam preparados para ouvir: este Parlamento não pode
continuar com uma postura derrotista.
Abrir texto oficial