Projeto de Lei n.º 263/XVII/1.ª
Assegura mais tempo de descanso e lazer por via da redução do limite máximo do
período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos
setores público e privado
Exposição de Motivos
Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da
população portuguesa. As condições laborais têm vindo a degradar -se ao longo dos
anos, associadas a uma elevada precariedade laboral e a longas jornadas de trabalho.
Tal tem consequências gravosas para a vida das pessoas, porquanto se verifica que, na
prática, se dedica a maior parte do dia à vida profissional, em detrimento da vida pessoal
e familiar.
De acordo com um Relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE) publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu
às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a décima posição, numa lista composta por 38
países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores portugueses trabalham
1.868 horas por ano, mais 102 horas do que a média dos países da OCDE.
Em Portugal, o período normal de trabalho é bastante longo, existindo diferença entre
o regime aplicável ao setor público e ao setor privado, motivada pela aplicação num caso
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e noutro do Código do Trabalho.
Assim, por um lado, para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho, o
período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por
semana, nos termos do artigo 203.º deste Código. Por outro lado, para os trabalhadores
abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por aplicação do artigo
105.º daquela Lei, o limite máximo do período normal de trabalho é de sete horas por
dia e trinta e cinco horas por semana.
Por via da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, assistimos à reposição das 35 horas na função
pública, o que representou uma medida da maior justiça. Todavia, não compreendemos
o que justifica a existência de regimes diferenciados entre o setor privado e o setor
público no que concerne ao período normal de trabalho. Não podemos assumir que ao
emprego no setor público está associado um maior desgaste do que o que existe no
setor privado que justifique que os primeiros trabalhem menos horas por dia e semana
que os segundos, dependendo o maior ou menor desgaste do tipo de serviço
efetivamente prestado e não da natureza pública ou privada da entidade na qual se
exerce funções.
Neste sentido, entendemos ser da maior justiça o estabelecimento de iguais limites
máximos do período normal de trabalho para os trabalhadores do setor privado e os
trabalhadores em funções públicas, equiparando desta forma o regime resultante do
Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Além disso, a elevada car ga horária tem consequências graves na vida das pessoas. Na
sociedade moderna, os pais vêem -se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando
todo o dia, com exigências profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e
disponibilidade para estarem com os filhos. Os tempos de descanso e de lazer são cada
vez menos e com menor qualidade.
Não podemos esquecer que os recursos mais importantes de uma empresa são os seus
recursos humanos. A eficiência e produtividade dos trabalhadores está diretamente
dependente do seu grau de satisfação quanto às condições laborais oferecidas.
Estudos internacionais, realizados pela Harvard Business Review (HBR) e Gallup,
mostram que os profissionais mais felizes são mais produtivos e faltam em média menos
15 dias do que os seus colegas. O estudo da HBR sublinha ainda que as empresas “mais
felizes” geram entre 30% a 40% de negócio adicional. Segundo Georg Dutschke,
professor e investigador da Universidade Autónoma e um dos responsáveis pelo estudo
“Happiness Works”, as empres as têm de olhar para a felicidade profissional como um
conceito estratégico na gestão das organizações e dos recursos humanos, não se falando
de “emoções e sentimentos, mas da mudança efetiva de comportamentos, através da
implementação de práticas, processos e relações hierárquicas que imprimam uma lógica
de felicidade no contexto laboral”. Por este motivo, e ao contrário do que se possa
pensar, a redução da carga horária e, em consequência, a possibilidade do trabalhador
conseguir ter maiores períodos de d escanso e lazer, está diretamente associada a uma
maior produtividade.
A título de exemplo, verifica -se que os dados acima indicados da OCDE revelam que a
Alemanha, a Holanda e o Reino Unido trabalham menos tempo do que a média
europeia. Todavia, tais países estiveram entre os países mais competitivos do mundo de
2015, o que demonstra não ser verdade que elevada produtividade apenas é possível
com elevadas cargas horárias.
Neste sentido, o PAN vê a redução do período normal de trabalho, conforme previsto
no Código do Trabalho, como uma medida necessária de forma de garantir a igualdade
entre todos os trabalhadores, porquanto entendemos ser da maior justiça social a
aproximação entre o setor público e o setor privado em matéria laboral. Para além disso,
é preciso valorizar os recursos humanos das empresas, aprofundando continuamente
os direitos dos trabalhadores, criando melhores condições laborais e ambientes de
trabalho mais saudáveis, assegurando-lhes mais tempo para o lazer, reconhecendo que
estes são o mais importante.
Paralelamente, constituindo as férias uma interrupção da atividade de trabalho, por
período definido que visa proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e
psíquica e assegurar-lhe uma maior disponibilidade, integração na vida fami liar e uma
maior participação social e cultural, com a presente iniciativa o PAN pretende também
assegurar o aumento da duração mínima de férias para 25 dias úteis.
Em 2023, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em colaboração
com os professores Pedro Gomes (Birkbeck, Universidade de Londres) e Rita Fontinha
(Henley Business School, Universidade de Reading), realizou o Estudo Piloto sobre a
Semana de Quatro Dias de Trabalho. Este projeto, desenvolvido ao longo de seis meses
com empresa s do setor privado, teve como objetivo avaliar os impactos desta nova
modalidade de organização laboral nas empresas, nos trabalhadores e nas suas famílias.
Os resultados finais foram apresentados no evento internacional «The Four Day Week»,
promovido pelo Instituto de Sociologia da Universidade do Porto, onde se discutiram os
desafios e oportunidades da implementação desta prática a nível nacional e
internacional. Entre as conclusões mais relevantes, destaca-se que a semana de quatro
dias não é uma utopia, mas uma prática de gestão legítima e viável em diferentes
setores. O estudo recomenda encorajar mais organizações a testar este modelo,
sobretudo start-ups ou empresas com predominância de mulheres na força de trabalho,
salientando o impacto extremamente positivo que esta mudança tem na qualidade de
vida das pessoas, particularmente entre os trabalhadores com salários e qualificações
mais baixos.
Contudo, o presente projeto de lei, em nada conflitua com o estudo da possibilidade de
implementação da semana de 4 dias no setor público e privado, nem tão pouco as
medidas se excluem mutuamente.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reduz o limite máximo do período normal de trabalho e reconhece o
direito a 25 dias úteis de férias, procedendo para o efeito:
a) à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, na sua redacção actual;
b) à alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na sua redacção actual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
OS artigos 203.º, 210.º, 211.º, 224.º e 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 203.º
[...]
1 - O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco
horas por semana.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
Artigo 210.º
[...]
1 – [...]:
a) [...];
b) [...].
2 - Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade
industrial, o período normal de trabalho não deve ultrapassar trinta e cinco horas por
semana, na média do período de referência aplicável.
Artigo 211.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho
semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e três
horas, num p eríodo de referência estabelecido em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de
referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º
2 - [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
Artigo 224.º
[...]
1 – [...].
2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, quando vigora regime
de adaptabilidade, não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, sem
prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 – [...].
4 - O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período
de vinte e quatro horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes
atividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
5 – [...].
6 – [...]:
a) [...];
b) [...].
7 – [...].
Artigo 238.º
[...]
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 126.º
[…]
1 – […].
2 - O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação em Separata — Separata - 21/10/2025
Terça-feira, 21 de outubro de 2025 Número 20
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 262, 263 e 269/XVII/1.ª): N.º 262/XVII/1.ª (PAN) — Cria um regime excecional e transitório de equiparação de bombeiros sapadores recrutados noutras carreiras e assegura a valorização dos bombeiros e os seus direitos, procedendo à alteração de diversos diplomas. N.º 263/XVII/1.ª (PAN) — Assegura mais tempo de descanso e
lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado. N.º 269/XVII/1.ª (BE) — Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor privado (vigésima sexta alteração ao Código do Trabalho).
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Discussão generalidade — DAR I série — 19-36 - 05/12/2025
5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Sr. Ministro da Educação, Ciência e Inovação: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostava de salientar a importância que tem este Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
O Sr. Deputado Paulo Núncio perguntou como é que os sucessivos atrasos na aprovação prejudicaram a
reforma que está em curso no Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
A resposta é que prejudicaram sobretudo o sistema, porque, como basicamente estas são as fundações do
sistema, ou seja, este é o enquadramento institucional no qual as instituições desenvolvem as suas estratégias,
as suas atividades, todas as outras alterações que estamos neste momento a realizar — nomeadamente ao
decreto-lei dos graus e diplomas, à lei da ciência — são influenciadas. O estatuto da carreira docente
universitária e do ensino politécnico, que também gostaríamos de rever, todos eles dependem do que acontecer
a este diploma.
Por isso, gostava de salientar que, de facto, o XXV Governo Constitucional não se limitou a trazer novamente
à Assembleia a proposta que já tinha trazido em fevereiro de 2024. Voltámos a ouvir todas as entidades, ouvimos
todos os partidos e introduzimos propostas de todos os partidos, precisamente porque entendemos que esta é
uma questão estrutural que não deve ser partidária.
Aliás, penso que há, obviamente, visões diferentes e que esta proposta que está agora em discussão — o
que mostra a abertura do Governo para mudar e para tentar melhorar — é diferente daquela que trouxemos em
fevereiro de 2024.
Aquilo que as instituições de ensino superior e o País esperam — porque as instituições de ensino superior
são absolutamente decisivas para o desenvolvimento dos territórios e para o desenvolvimento do nosso País —
é que, de facto, consigamos chegar a um entendimento. O sistema político, o Governo, fez a sua parte e agora
o Parlamento fará a sua, para que possamos ter um documento, um regime jurídico das instituições de ensino
superior que esteja à altura daquilo que as nossas instituições merecem, pelo percurso que fizeram ao longo
das últimas décadas.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Vamos então passar ao ponto dois da ordem do dia. Penso que me posso despedir do Sr. Ministro da Educação e dos restantes membros do Governo.
Pausa.
Pedia aos Srs. Deputados que estão em trânsito o favor de transitarem ou de se sentarem, para poder dar a
palavra à Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes.
Pausa.
Srs. Deputados, pedia o favor de se sentarem.
Sr.a Deputada Isabel Mendes Lopes, faça favor, tem a palavra, para uma intervenção.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — São quatro dias de trabalho! É menos um dia de trabalho! O Rui Tavares não está a cumprir os quatro dias de trabalho!
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Concidadãos e Concidadãs nas galerias: Há poucos bens mais preciosos do que o tempo; o tempo que passa por todos nós e que não volta
atrás. A garantia de uma vida bem vivida é a de uma vida com o tempo bem aproveitado.
São antigas as lutas pelo direito ao tempo — pelos sindicatos, pelos trabalhadores, pelas famílias, pelas
pessoas. Temos como base da nossa organização dois dias de fim de semana ou 40 horas semanais, que foram
conquistas árduas de milhares de pessoas por todo o mundo, e a elas muito devemos.
Hoje, em pleno século XXI, é tempo não de precarizar o trabalho, não de tornar mais instáveis e imprevisíveis
as vidas das pessoas que trabalham e das suas famílias, mas é, sim, o tempo de tornar o trabalho mais
recompensador e mais equilibrado com o resto da nossa vida.
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Votação na generalidade — DAR I série — 79-79 - 06/12/2025
6 DE DEZEMBRO DE 2025
Sr. Deputado Pedro Pinto, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, queria anunciar uma declaração de voto escrita em relação a este
projeto.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 252/XVII/1.ª (PCP) — Revoga o regime
fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (terceira
alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino
superior).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do PCP e do BE e as abstenções do L, do PAN e do JPP.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 264/XVII/1.ª (PAN) — Altera o regime
jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do PAN e do JPP e as abstenções do L, do PCP e do BE.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 270/XVII/1.ª (BE) — Altera o regime jurídico das
instituições de ensino superior, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o
regime fundacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do PCP, do BE e do PAN e as abstenções do L e do JPP.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 36/XVII/1.ª (L) — Recomenda a criação do programa
«semana de quatro dias de trabalho» no setor privado e no setor público.
Pausa.
Peço desculpa, Srs. Deputados, saltei o projeto de lei do Partido Socialista.
Votamos, pois, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 276/XVII/1.ª (PS) — Altera o regime jurídico das
instituições de ensino superior, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CH, do PS, do L, do PAN e do JPP, os votos contra
da IL, do PCP e do BE e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Agora, sim, segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 36/XVII/1.ª (L) — Recomenda a criação do
programa «semana de quatro dias de trabalho» no setor privado e no setor público.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN, do JPP e do Deputado do PSD João Pedro Louro e a abstenção do PCP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 263/XVII/1.ª (PAN) — Assegura mais tempo de
descanso e lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito
a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
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