Projeto de Lei n.º 13/XVII/1.ª
Introduz medidas de celeridade no julgamento de processos relacionados com a ocupação ilegal de imóveis
Exposição de motivos
O direito à propriedade privada tem consagração constitucional no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, constituindo um dos mais invocados direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. A CRP o garante, através de regras e princípios dispersos pelo seu texto.
São essas mesmas regras e princípios, por isso, que constituem a espinha dorsal dos meios de defesa do direito de propriedade que a lei ordinária consagra.
São sobejamente conhecidos os desmandos que têm sido cometidos nos últimos meses, principalmente na zona da Grande Lisboa, que puseram em evidência vários casos de total desrespeito pelo direito de propriedade sobre bens imóveis alheios.
Com a ajuda da comunicação social, porém, tem sido possível distinguir entre situações de ocupação ilegal que são casos de desespero autêntico e que reclamam um tratamento social, de outras ocupações ilegais que constituem puro e simples ato instrumental para a prática de crimes de extorsão dos proprietários de imóveis.
A celeridade é essencial para o combate a estas práticas criminosas.
As soluções propostas na presente iniciativa são desenvolvidas com base no pressuposto de que os proprietários lesados vão recorrer à tutela criminal, precisamente pela lógica de encadeamento criminal a que acima se aludiu.
Quando se verifique uma ocupação ilegal – cujo conceito, para efeitos da presente lei, coincide em grande medida com o que consta no tipo legal de crime de usurpação de imóvel –, a vítima deverá apresentar queixa pelo crime previsto no artigo 215.º do Código Penal.
Quando fizer acompanhar a sua queixa de requerimento em que peça a imediata desocupação do imóvel, o Ministério Público notifica o ocupante para, no prazo de 48 horas, comprovar a existência de título que lhe atribua a posse do imóvel, ou comprovar que a permanência assenta no espírito de liberalidade ou na tolerância do proprietário ou possuidor real. Caso o não consiga fazer, a decisão condenatória deverá logo determinar a imediata desocupação do imóvel, com a correspondente emissão de mandado para o efeito.
Diferente é o caso de a ocupação denunciada ter sido praticada em flagrante delito, caso em que o Ministério Público deverá emitir logo o correspondente mandado para a desocupação imediata. Para tanto, consagra-se um conceito de flagrante delito mais abrangente que o do Código de Processo Penal, e mais específico, também, porque se aplica apenas aos casos de ocupação ilegal.
Para que este processo funcione com celeridade, porém, é indispensável que os crimes de usurpação de imóvel sejam julgados em processo sumário.
Entende o Chega que, neste tipo de crime, a rapidez do julgamento pelo Estado é essencial para criar nos cidadãos a convicção de que ocupar os bens imóveis de terceiro é um crime que poderá resultar na aplicação de uma pena de prisão de 3 a 5 anos, ou de prisão até 3 anos, com multa em alternativa, se for levada a cabo sem violência.
Em coerência, vimos propor que este tipo de crime seja julgado em processo sumário, obviamente, reunidos que estejam os requisitos para a aplicação desta forma de processo especial: é o que resulta da alteração proposta ao artigo 381.º do Código de Processo Penal.
Por último, cabe referir a alteração ao tipo legal de crime de usurpação de imóvel, com o intuito de criminalizar a ocupação que não tenha sido praticada com recurso a ameaças ou a violência sobre pessoas ou coisas e, igualmente, de consagrar a agravação das penas quando as condutas ali previstas forem praticadas com a intenção de obter vantagem patrimonial, para si ou para terceiro, ou quando o crime for praticado conjuntamente por duas ou mais pessoas.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei consagra medidas de proteção da propriedade privada contra a ocupação ilegal de coisa imóvel.
2 – Para efeitos da presente lei, considera-se ocupação ilegal de coisa imóvel a ocupação de coisa imóvel alheia que não provenha de liberalidade ou de tolerância do respetivo proprietário ou possuidor real, com a intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo.
3 – A presente lei não é aplicável sempre que se comprove a celebração de contrato de locação entre o ocupante e o proprietário ou possuidor real, em momento anterior ao início da ocupação e ainda que tenha cessado.
4 – A presente lei aplica-se aos imóveis situados em território nacional.
Artigo 2.º
Consequência da ocupação ilegal
1 – A ocupação ilegal de coisa imóvel não confere ao ocupante o direito a proteção legal decorrente das regras de posse ou de servidões, das regras sobre o domicílio, nem qualquer direito a proteção social que pressuponha a permanência, seja a que título for, no imóvel ocupado.
2 – No caso em que, apresentada queixa pelo crime previsto no artigo 215.º do Código Penal, a mesma seja acompanhada de requerimento para a desocupação do imóvel, a autoridade judiciária notifica o denunciado para, no prazo de 48 horas:
Comprovar a existência de título que lhe atribua a posse do imóvel;
Comprovar que a permanência assenta no espírito de liberalidade ou na tolerância do proprietário ou possuidor real.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a autoridade judiciária concluir pela existência de flagrante delito, emite mandado para a desocupação imediata do imóvel.
4 – Caso o ocupante não dê cumprimento ao disposto nas alíneas b) ou c) do n.º 2, a decisão condenatória determinará ainda a imediata desocupação do imóvel, emitindo-se logo o correspondente mandato.
5 – O recurso da decisão condenatória tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 3.º
Flagrante delito
Para efeitos do disposto no artigo 256.º do Código de Processo Penal, considera-se existir flagrante delito quando a ocupação tenha tido início no período de 48 horas que antecedeu a apresentação de queixa.
Artigo 4.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 215.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 215.º
[…]
1 – Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.
2 (novo) – Quem, sem título válido, ocupar coisa imóvel alheia que não lhe tenha ficado disponível ao abrigo de liberalidade ou de tolerância do respetivo proprietário ou possuidor real, com a intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias.
3 (novo) – As penas previstas nos números anteriores são agravadas em um terço, no seu limite mínimo, quando as condutas ali previstas forem praticadas com a intenção de obter vantagem patrimonial, para si ou para terceiro, ou quando o crime for praticado conjuntamente por duas ou mais pessoas.
4 – [anterior n.º 2]
5 – [anterior n.º 3]”
Artigo 5.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 381.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 381º
[…]
1 – […]:
(…);
(…).
2 – São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito pela prática:
Do crime previsto no artigo 215.º do Código Penal;
De crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
Artigo 6º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2025
Os Deputados,
Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Vanessa Barata – Madalena Cordeiro – Manuel Magno
---
Publicação — DAR II série A — 2-4 - 09/06/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 4
PROJETO DE LEI N.º 13/XVII/1.ª
INTRODUZ MEDIDAS DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DE PROCESSOS RELACIONADOS COM A
OCUPAÇÃO ILEGAL DE IMÓVEIS
Exposição de motivos
O direito à propriedade privada tem consagração constitucional no artigo 62.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), constituindo um dos mais invocados direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos,
liberdades e garantias. A CRP o garante, através de regras e princípios dispersos pelo seu texto.
São essas mesmas regras e princípios, por isso, que constituem a espinha dorsal dos meios de defesa do
direito de propriedade que a lei ordinária consagra.
São sobejamente conhecidos os desmandos que têm sido cometidos nos últimos meses, principalmente na
zona da Grande Lisboa, que puseram em evidência vários casos de total desrespeito pelo direito de propriedade
sobre bens imóveis alheios.
Com a ajuda da comunicação social, porém, tem sido possível distinguir entre situações de ocupação ilegal
que são casos de desespero autêntico e que reclamam um tratamento social, de outras ocupações ilegais, que
constituem puro e simples ato instrumental para a prática de crimes de extorsão dos proprietários de imóveis.
A celeridade é essencial para o combate a estas práticas criminosas.
As soluções propostas na presente iniciativa são desenvolvidas com base no pressuposto de que os
proprietários lesados vão recorrer à tutela criminal, precisamente pela lógica de encadeamento criminal a que
acima se aludiu.
Quando se verifique uma ocupação ilegal – cujo conceito, para efeitos da presente lei, coincide em grande
medida com o que consta no tipo legal de crime de usurpação de imóvel –, a vítima deverá apresentar queixa
pelo crime, previsto no artigo 215.º do Código Penal.
Quando fizer acompanhar a sua queixa de requerimento em que peça a imediata desocupação do imóvel, o
Ministério Público notifica o ocupante para, no prazo de 48 horas, comprovar a existência de título que lhe atribua
a posse do imóvel, ou comprovar que a permanência assenta no espírito de liberalidade ou na tolerância do
proprietário ou possuidor real. Caso o não consiga fazer, a decisão condenatória deverá logo determinar a
imediata desocupação do imóvel, com a correspondente emissão de mandado para o efeito.
Diferente é o caso de a ocupação denunciada ter sido praticada em flagrante delito, caso em que o Ministério
Público deverá emitir logo o correspondente mandado para a desocupação imediata. Para tanto, consagra-se
um conceito de flagrante delito mais abrangente que o do Código de Processo Penal, e mais específico, também,
porque se aplica apenas aos casos de ocupação ilegal.
Para que este processo funcione com celeridade, porém, é indispensável que os crimes de usurpação de
imóvel sejam julgados em processo sumário.
Entende o Chega que, neste tipo de crime, a rapidez do julgamento pelo Estado é essencial para criar nos
cidadãos a convicção de que ocupar os bens imóveis de terceiros é um crime que poderá resultar na aplicação
de uma pena de prisão de 3 a 5 anos, ou de prisão até 3 anos, com multa em alternativa, se for levada a cabo
sem violência.
Em coerência, vimos propor que este tipo de crime seja julgado em processo sumário, obviamente, reunidos
que estejam os requisitos para a aplicação desta forma de processo especial: é o que resulta da alteração
proposta ao artigo 381.º do Código de Processo Penal.
Por último, cabe referir a alteração ao tipo legal de crime de usurpação de imóvel, com o intuito de criminalizar
a ocupação que não tenha sido praticada com recurso a ameaças ou a violência sobre pessoas ou coisas e,
igualmente, de consagrar a agravação das penas quando as condutas ali previstas forem praticadas com a
intenção de obter vantagem patrimonial, para si ou para terceiro, ou quando o crime for praticado conjuntamente
por duas ou mais pessoas.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
---
Discussão generalidade — DAR I série — 39-60 - 10/07/2025
10 DE JULHO DE 2025
O Governo e eu, como Ministra da Justiça, só nos podemos congratular com a decisão dos grupos
parlamentares que decidirem dar apoio a estas propostas de lei. Estejam certos, Sr.as e Srs. Deputados, de que
o aumento da eficiência e da celeridade nos tribunais que estes diplomas vão propiciar terão também uma parte
que vos pertence.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Está terminado este ponto da ordem de trabalhos. Despeço-me da Sr.ª Ministra e dos
restantes membros do Governo. Foi um gosto tê-la cá.
Vamos dar início ao quinto ponto da ordem de trabalhos, que consiste no debate, na generalidade, dos
Projetos de Lei n.os 13/XVII/1.ª (CH) — Introduz medidas de celeridade no julgamento de processos relacionados
com a ocupação ilegal de imóveis, 32/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código Penal, Código de Processo Penal e
ao Código de Processo Civil, em defesa da propriedade privada e do domicílio, e 90/XVII/1.ª (PSD) — Protege
o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, procedendo
à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal e o Projeto de Resolução n.º 163/XVII/1.ª (CDS-
PP) — Pelo combate célere eficaz às ocupações ilegais de imóveis.
Para a primeira intervenção, dou a palavra ao Sr. Deputado André Ventura, do Chega, que dispõe de
6 minutos para o efeito.
O Sr. Jorge Pinto (L): — Tem de ser em português!
Protestos do CH.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O tema que nos traz hoje aqui é do mais
elementar bom senso e da mais elementar justiça.
O País tem assistido, nos últimos dias, nas últimas semanas e nos últimos anos, à ocupação ilegal de imóveis,
um pouco por todo o lado, com maior pendor em Lisboa, que mostra bem uma mentalidade de que nunca nos
livrámos.
O País pós-revolucionário nasceu com a mentalidade, promovida pelo PCP e pelo Partido Socialista, de
ocupar casas, quintas, herdades e empresas, de destruir o Sul, o Centro e o Norte, sempre com o mesmo
sentido: ocupar, destruir, direcionar e decidir.
Foi esta mentalidade criminosa do pós-25 de Abril que marcou os anos seguintes à Revolução, destruiu uma
parte do País, atrasou o Sul do País para sempre, mas que deixou rasto, numa mentalidade que prevaleceu até
aos dias de hoje.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
O Sr. André Ventura (CH): — Esta mentalidade não desapareceu. A ideia de poder ocupar quando não é
dele, mas porque se quer. A ideia de que, se não se tem casa, ocupa-se a de outro. Se não se gosta da empresa,
ocupa-se a empresa. A mentalidade prevaleceu e hoje ganhou novas formas e novos rostos.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!
O Sr. André Ventura (CH): — Sim, hoje tem o rosto de Deputados e de autarcas do Bloco de Esquerda, que
dizem abertamente em assembleias municipais que se devem ocupar casas. Hoje tem a imagem de ativistas de
rastas espalhados pelas ruas do País…
Aplausos do CH.
… ou pelas televisões a dizer que é bom e é normal ocupar as casas que são dos outros.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 90-90 - 12/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 12
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 13/XVII/1.ª (CH) — Introduz medidas
de celeridade no julgamento de processos relacionados com a ocupação ilegal de imóveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do PS, do L, do PCP, do BE e do PAN e a abstenção do JPP.
Este projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Desocupem mas é a nossa sala!
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 32/XVII/1.ª (IL) — Alteração ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e ao Código de Processo Civil, em defesa da propriedade
privada e do domicílio.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos
contra do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Este projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 90/XVII/1.ª (PSD) — Protege o direito de
propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, procedendo à alteração
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os
votos contra do L, do PCP, do BE e do PAN e a abstenção do JPP.
O projeto de lei que acabámos de votar baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 163/XVII/1.ª (CDS-PP) — Pelo combate célere eficaz às
ocupações ilegais de imóveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos contra
do L, do PCP, do BE e do PAN e as abstenções do PS e do JPP.
A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vai apresentar uma declaração de voto sobre este conjunto de iniciativas.
O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado. A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, é para anunciar que iremos apresentar uma declaração de voto escrita sobre o conjunto destas votações.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Não vale a pena! Vocês gostam de ocupas!
O Sr. Presidente: — Está registado.
Abrir texto oficial