Projeto de Lei n.º 551/XVII/1 Integra a educação na primeira infância no sistema educativo e incumbe o Estado de criar uma rede universal e gratuita Exposição de motivos: A educação na primeira infância assume um papel determinante para uma sociedade mais justa e coesa ao possibilitar o desenvolvimento pleno das crianças. Conforme comunicação da Comissão Europeia, a educação na primeira infância deve “proporcionar a todas as crianças as melhores oportunidades para o mundo de amanhã”1 e, para tal, carece dotar de todas as condições, famílias e comunidades, para que consigam alcançar esse propósito. A frequência de contextos educativos qualificados nesta fase inicial da vida não só promove aprendizagens e competências, como constitui um instrumento essencial de socialização, contribuindo igualmente para a redução das desigualdades e para a melhoria das condições de vida das famílias. É amplamente reconhecido que os primeiros anos são decisivos para o percurso individual, influenciando dimensões como a aprendizagem ao longo da vida, a integração social e a empregabilidade futura.2 Esta evidência encontra tradução na Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, que prevê, entre outras medidas, o reforço do acesso às creches, designadamente através da sua progressiva gratuitidade.3 Uma grande conquista da nossa democracia foi o direito à educação através da escola pública, devendo agora esta conquista ser alargada, de uma forma abrangente, para incluir as respostas à primeira infância. O atual desafio é ir além desta dimensão de apoio social na primeira infância, reconhecendo a educação dos 0 aos 3 anos como parte integrante do sistema educativo. Com efeito, o conhecimento científico disponível demonstra que as 1 Documento n.º 52011DC0066, acessível em EUR-Lex - 52011DC0066 - EN - EUR-Lex (europa.eu) 2 Ibidem. 3 Eixo Estratégico I, Objetivo Estratégico 1.1, ponto 1.1.1.1. da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021 -2030, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro. experiências precoces, incluindo os estímulos, as interações e os contextos afetivos, têm impacto duradouro no desenvolvimento das crianças. Não se justifica, por isso, a separação entre esta fase inicial e o restante percurso educativo. As creches devem ser consideradas uma componente do direito à educação, em linha com os restantes níveis de ensino. Por estes motivos, o LIVRE propõe integrar as creches na rede pública educativa, assegurando a sua articulação com o sistema educativo nacional. Tal orientação encontra respaldo no Parecer do Conselho Nacional de Educação, que identifica a educação dos 0 aos 3 anos como uma área prioritária, essencial para promover o desenvolvimento infantil e a equidade social.4 Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede: a) à alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual; b) à segunda alteração à Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro. Artigo 2.º Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] O sistema educativo organiza-se de forma a: a) (...) [NOVO] b) Acolher a primeira infância, contribuindo para potenciar o desenvolvimento e a aprendizagem; c) anterior alínea b) d) anterior alínea c) e) anterior alínea d) 4 Parecer n.º 8/2008 do Conselho Nacional de Educação - Parecer sobre "A Educação das Crianças dos 0 aos 12 anos" f) anterior alínea e) g) anterior alínea f) h) anterior alínea g) i) anterior alínea h) j) anterior alínea i) l) anterior alínea j) m) anterior alínea l) Artigo 4.º […] 1 - O sistema educativo compreende a educação na primeira infância, a educação pré- escolar, a educação escolar e a educação extraescolar. 2 - A educação na primeira infância e a educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, são complementares e ou supletivas da ação educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação. 3 - (...) 4 - (...) 5 - (...) Secção I Educação na primeira infância e educação pré-escolar Artigo 5.º Educação na primeira infância e educação pré-escolar 1 - São objetivos da educação na primeira infância e da educação pré-escolar: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) 2 - (...) [NOVO] 3 – A educação na primeira infância destina-se às crianças até aos 3 anos de idade. 4 - [anterior n.º 3] 5 – Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede universal e gratuita de educação na primeira infância e de educação pré-escolar. [NOVO] 6 – A rede de educação na primeira infância é assegurada por entidades vocacionadas para o cuidado e o desenvolvimento integral da criança, tendo em conta a sua singularidade. 7 - [anterior n.º 5] 8 - O Estado deve apoiar as instituições de educação na primeira infância e de educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento. 9 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação na primeira infância e da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação, sem prejuízo das competências atribuídas ao ministério responsável pelo trabalho, solidariedade e segurança social em matéria de fiscalização relacionada com a instalação e funcionamento das creches. 10 - A frequência da educação na primeira infância e da educação pré-escolar é facultativa no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação na primeira infância pré-escolar. Artigo 30.º [...] 1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação na primeira infância, da educação pré- escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados. 2 - [...] Artigo 33.º [...] 1 - [...] 2 - A orientação e as atividades pedagógicas na educação na primeira infância e na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito. Artigo 43.º [...] 1 - A educação na primeira infância e a educação pré-escolar realizam-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar. 2 -[...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]» Artigo 3.º Alteração à Lei Quadro da Educação Pré-Escolar O artigo 2.º da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] A educação pré-escolar é a primeira segunda etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação. Artigo 5.º Republicação 1 - É republicada, em anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023, de 10 de abril, e pela presente lei. 2 - É republicada, em anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, com a redação que lhe foi dada pela presente lei. Assembleia da República, 31 de março de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Paulo Muacho Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Rui Tavares Tomás Cardoso Pereira
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Votação na generalidade — DAR I série — 70-70 - 11/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 77
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 357/XVII/1.ª (BE) — Inclusão das creches no sistema educativo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 551/XVII/1.ª (L) — Integra a educação
na primeira infância no sistema educativo e incumbe o Estado de criar uma rede universal e gratuita. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 771/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda
ao Governo que equacione a criação de benefícios fiscais para as empresas que criem creches para os filhos dos trabalhadores.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP, do PAN e do JPP, os
votos contra do L, do PCP e do BE e as abstenções do PS e da IL. Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão. Agora, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 779/XVII/1.ª (PS) — Reforça as
repostas sociais na infância, lançando uma nova vaga de equipamentos no âmbito do PARES. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do CH, da IL, do PCP e do CDS-PP. Este diploma baixa à 10.ª Comissão. Seguimos para a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 791/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda
ao Governo que garanta o alargamento das atividades incluídas na gratuitidade no Programa Creche Feliz para as famílias em situação de vulnerabilidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 795/XVII/1.ª (IL) — Pelo reforço da oferta
de creches e da liberdade de escolha das famílias. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do BE, os votos a
favor do CH, da IL, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 25/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda
ao Governo que, no âmbito das comemorações dos 900 anos da Batalha de São Mamede, garanta o reforço da participação da sociedade civil, das academias, das autarquias e das escolas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Esta iniciativa baixa à 12.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 774/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a
valorização das comemorações dos 900 anos da Batalha de São Mamede, em articulação com o Município de Guimarães.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Discussão generalidade — DAR I série — 37-52 - 11/04/2026
11 DE ABRIL DE 2026
Protestos de Deputados do CH. O segundo repto que o Livre lança é o seguinte: se o Governo acredita que existem lucros extraordinários
que justificam uma taxa sobre esses lucros, então usemos esse diagnóstico para proteger as pessoas. Aplausos do L. Um teto nas margens de comercialização dos combustíveis impediria as grandes empresas de aproveitarem
a crise para fazer ganhos extraordinários e permitiria que os preços nas bombas fossem efetivamente mais baixos para os consumidores.
O Sr. Tomás Pereira (L): — Muito bem! A Sr.ª Patrícia Gonçalves (L): — O Parlamento tem duas hipóteses: ou fica do lado da resignação, contra
as pessoas, sem fazer nada, a ver o Governo gerir cêntimos no ISP; ou vota favoravelmente as nossas propostas.
Esperamos que estejam à altura das vossas responsabilidades. Nós cumprimos com as nossas. Aplausos do L. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Srs. Deputados, vamos passar ao quarto ponto da ordem de
trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 142/XVII/1.ª (PCP) — Criação de uma rede pública de creches, 143/XVII/1.ª (PCP) — Alargamento da rede pública de educação pré-escolar, 254/XVII/1.ª (PAN) — Garante a gratuitidade dos mecanismos de acompanhamento das atividades das crianças no âmbito da medida da gratuitidade das creches, 357/XVII/1.ª (BE) — Inclusão das creches no sistema educativo, 551/XVII/1.ª (L) — Integra a educação na primeira infância no sistema educativo e incumbe o Estado de criar uma rede universal e gratuita, conjuntamente com os Projetos de Resolução n.os 771/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que equacione a criação de benefícios fiscais para as empresas que criem creches para os filhos dos trabalhadores, 779/XVII/1.ª (PS) — Reforça as repostas sociais na infância, lançando uma nova vaga de equipamentos no âmbito do PARES, 791/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta o alargamento das atividades incluídas na gratuitidade no programa Creche Feliz para as famílias em situação de vulnerabilidade, e 795/XVII/1.ª (IL) — Pelo reforço da oferta de creches e da liberdade de escolha das famílias.
Para fazer a apresentação das iniciativas legislativas, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Raimundo, do PCP, que dispõe de 4 minutos.
O Sr. Paulo Raimundo (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP avança hoje com propostas que
colocam a prioridade nos direitos das crianças e, de forma muito particular, no direito à educação desde o nascimento.
A Assembleia da República tem hoje, mais uma vez, a oportunidade de garantir que todas as crianças dos 0 aos 6 anos tenham acesso a uma vaga na creche e no pré-escolar.
Foi por insistência do PCP que em 2020 se iniciou o caminho da gratuidade das creches, uma medida que mudou a vida de milhares de famílias, mas que, tal como alertámos na altura, precisava de ser acompanhada pela criação de mais vagas. Tivemos razão. Hoje, milhares de famílias ainda não conseguem vaga para os seus filhos, como é exemplo, entre muitas outras, a família do Xavier, que inscreveu o seu filho em 32 instituições e que até hoje desespera por vaga, com tudo o que isso implica na sua vida e na vida do seu filho.
O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Porque será? O Sr. Paulo Raimundo (PCP): — É esta a realidade que resulta do número de vagas em creches, para a
qual não há resposta pública, e que, mesmo somando todas as vagas que existem nas IPSS e no privado,
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