ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJETO DE LEI N.º 258/XVII/
Aproxima o regime de mobilidade por doença à sua natureza de proteção e equipara
a prioridade dos docentes cuidadores de filhos com deficiência profunda,
procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho (na redação do
Decreto-Lei n.º 43/2025, de 15 de abril)
Exposição de motivos
A presente iniciativa apro xima o regime de mobilidade por doença (MpD) da sua
natureza de proteção, corrigindo injustiças que subsistiram apesar das alterações de 2025
e garantindo resposta efetiva a situações clinicamente exigentes de docentes e respetivas
famílias. Em vez de decisões condicionadas por critérios formais, a mobilidade passa a
assentar na gravidade clínica e na relevância logística do caso concreto, quando tal seja
necessário para assegurar cuidados de saúde — do próprio docente ou de familiar a
cargo —, incluindo a possibilidade de aproximação à residência ou ao estabelecimento
de saúde de referência, redução efetiva do tempo de deslocação, condições de
acessibilidade ou compatibilização de horários com consultas, terapias e tratamentos.
A iniciativa dá concretizaçãoaos princípios constitucionais da igualdade (artigo 13.º), da
proteção das pessoas com deficiência (artigo 71.º) e do superior interesse da criança
(artigo 69.º), e alinha-se com compromissos internacionais e europeus, nomeadamente a
Convenção sobre os Di reitos das Pessoas com Deficiência e a Diretiva (UE) 2019/1158
sobre conciliação da vida profissional e familiar. Os pareceres recebidos convergem em
dois pontos essenciais: (i) a MpD deve operar como instrumento de proteção, e não como
um concurso por lug ares; (ii) a elegibilidade deve basear -se em avaliação médica
atualizada, e não em listagens desatualizadas de patologias. É essa leitura que sustenta
as opções deste projeto.
Em primeiro lugar, clarifica -se a prioridade para docentes cuidadores de filhos com
deficiência profunda, equiparando -a às demais situações de maior gravidade, com
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definição objetiva do conceito (incapacidade igual ou superior a 60 %, com necessidade
permanente de assistência de terceira pessoa). Em segundo lugar, reformula-se o critério
territorial: a mobilidade depende da necessidade clínica de proximidade ou de vantagem
logística relevante, podendo ser autorizada no mesmo concelho ou em concelho limítrofe
quando tal se mostre justificado. Em terceiro lugar, clarifica-se a colocação sem sujeição
a vaga sempre que necessária para a efetivação dos cuidados, estabelecendo-se que essas
colocações não contam para a capacidade de acolhimento e fixando -se esta capacidade
como mínimo de 10 %. Para salvaguardar o funcionamento das escolas, cri a-se uma
norma de execução que permite abrir horário adicional por contratação a termo ou
mobilidade interna quando a colocação sem vaga origine excedente funcional.
A iniciativa contempla ainda as situações supervenientes: quando a condição clínica se
agrava durante o ano letivo, a colocação processa -se com efeitos imediatos, podendo
realizar-se sem vaga. Moderniza-se o procedimento com desmaterialização, reforço da
proteção de dados de saúde e prazo de decisão de 20 dias úteis com deferimento tácito.
Por fim, sistematiza-se a verificação e reavaliação anual, com dispensa quando a situação
seja permanente e irreversível, evitando burocracia redundante.
Em síntese, este projeto recentra a MpD na sua finalidade de proteção: decisões
ancoradas na gravidade e n a necessidade reais; prioridade justa para quem cuida de
crianças com deficiência profunda; vias de execução efetiva (incluindo sem vaga, sem
penalizar as escolas) e procedimentos mais simples, céleres e compatíveis com a proteção
da vida privada. É uma alteração técnica, mas com impacto humano direto: permitir que
o sistema responda, em tempo útil, a quem comprovadamente precisa.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado
Único do Juntos Pelo Povo – JPP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, na redação
do Decreto-Lei n.º 43/2025, de 15 de abril, reforçando a natureza protetiva da mobilidade
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por doença (MpD) dos docentes e equiparando a prioridade dos docentes cuidadores de
filhos com deficiência profunda.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 1 3.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de jun ho,
na redação em vigor, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º Requisitos da mobilidade
1 — [...]
a) Sejam portadores de doença incapacitante, ou tenham a seu cargo filho ou
equiparado com doença incapacitante, com o mesmo domicílio fiscal , comprov ado
mediante certificado de constituição do agregado familiar emitido pela Autoridade
Tributária e Aduaneira;
b) [...]:
i) [...];
ii) [...]; ou
iii) [...].
2 — Para efeitos do presente decreto -lei, a admissibilidade do pedido funda -se em
avaliação clínica atualizada, a comprovar por relatório médico e, quando aplicável, por
junta médica, podendo ser definidas, por despacho, orientações clínicas e procedimentos
de verificação, sem natureza taxativa quanto a patologias e com atualização periódica
nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se deficiência profunda a situação
titulada por atestado médico de incapacidade multi uso com grau de incapacidade
igual ou superior a 60 % e necessidade p ermanente de assistência de terceira pessoa,
certificada nos termos legais.
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4 — O disposto na alínea a) do n.º 1 abrange, para efeitos de prioridade prevista no
artigo 8.º, o docente cuidador de filho com deficiência profunda, independentemente
da configuração familiar, bem como o docente cuidador informal principal de filho
com deficiência profunda, nos termos da legislação aplicável ao cuidador informal.
Artigo 5.º
[…]
1 — […]:
a) […];
b) (Revogado).
2 — Os docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou de escolas não agrupadas
só podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou
para escola não agrupada sempre que s e demonstre a necessidade clínica de
proximidade ou a exist ência de uma vantagem logística relevante para a efetivação de
cuidados, incluindo, quando se justifique, para escola situada no mesmo concelho ou em
concelho limítrofe.
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos docentes a que se refere o n.º 2 do
artigo 3.º
4 — A colocação ao abrigo do presente decreto -lei pode, quando necessário para
assegurar a efetivação dos cuidados, ser efetuada sem sujeição a vaga.
5 — O disposto nos n. ºs 2 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes
referidos no artigo 4.º-A.
Artigo 7.º
[…]
1 — A determinação da capacidade de acolhimento dos agrupamentos de escolas e das
escolas não agrupadas é realizada pela Direção -Geral da Administração Escolar, não
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podendo ser inferior a 10 % da dotação global do quad ro de pessoal docente do
agrupamento de escolas ou da escola não agrupada de destino.
2 — […].
3 — As colocações efetuadas sem sujeição a vaga, nos termos do presente Decreto-Lei
não são contabilizadas para efeitos de determinação da capacidade de acolhimento
referida no n.º 1.
Artigo 8.º
[…]
1 —[…]:
a) Gravidade clínica global e necessidade de apoio contínuo ou intensivo, apuradas por
relatório e, quando aplicável, por junta médica , precedendo os pedi dos em que se
demonstre maior necessidade clínica de proximidade, incluindo, designadamente, as
situações de deficiência profunda de filho ou equiparado, tal como definida no n.º 3 do
artigo 4.º, sem prejuízo de poder prevalecer outra situação de doença incapacitante cuja
necessidade clinicamente comprovada seja mais intensa;
b) Grau de incapacidade, comprovado por atestado médico de incapacidade multiúso
do docente, ou do filho ou equiparado a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Grau de i ncapacidade, comprovado por atestado médico de incapacidade multiúso
das pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
2 — Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, prefere o docente com
maior grau de incapacidade ou com maior grau de incapacidade do filho ou equiparado.
3 — Para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, prefere o docente cujas pessoas a que
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º tenham maior grau de incapacidade.
4 — Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1, prefere o docente com maior idade.
5 — (Anterior n.º 4.)
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Artigo 9.º
[…]
1 — […]
2 — Sempre que um docente comprove ter -se verificado um agravamento da sua
condição de saúde ou situação cl ínica superveniente no decurso do ano letivo, pode
instruir novo pedido de mobilidade, sendo colocado com efeitos imediatos,
independentemente da capacidade previamente fixada, podendo a colocação ser
efetuada sem sujeição a vaga nos termos do n.º 2 do artigo 5.º.
Artigo 10.º
[…]
1 - Sem prejuízo das situações previstas no artigo anterior, a mobilidade por motivo de
doença tem a duração de um ano escolar, podendo ser renovada por mais dois anos
escolares, desde que se mantenham os requisitos e as condiçõe s previstos no presente
decreto-lei, independentemente da existência ou não de componente letiva e sem
prejuízo da capacidade de acolhimento.
2 - A manutenção da mobilidade é, regra geral, objeto de reavaliação anual, podendo a
reavaliação ser dispensada nos casos de deficiência ou doença permanente e irreversível,
devidamente certificada.
Artigo 11.º
[…]
1 — [...]
a) […]
b) [...]
2 — […].
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3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a verificação é, em regra, anual,
podendo ser dispensada nos casos de deficiência ou doença permanente e irreversível,
devidamente certificada.
Artigo 13.º
[…]
1 — O procedimento da mobilidade por motivo de doença, incluindo a comprovação
dos requisitos e condições previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, é
regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública, das finanças e da educação.
2 — O procedimento referido no número anterior é preferencialmente desmaterializado,
com apresentação e verificação dos elementos por via digital, assegurando-se a proteção
de dados pessoais, designadamente a confidencialidade, a minimização e o acesso
restrito aos dados de saúde.
3 — A decisão sobre o pedido de mobilidade é proferida no prazo máximo de 20 dias
úteis após a completa instrução; a falta de decisão dentro desse prazo determina o
deferimento tácito.»
Artigo 3.º
Norma de execução e equilíbrio organizacional
Sempre que a colocação efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º determine excedente
funcional, o membro do Governo responsável pela área da educação autoriza a abertura
de horário adicional por contratação a termo ou mobilidade interna, assegurando a
dotação letiva e o normal funcionamento da escola de acolhimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
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A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de junho de 2025
Juntos pelo Povo - JPP
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-43 - 17/10/2025
17 DE OUTUBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde, peço às autoridades para abrirem as portas de acesso às galerias.
Eram 15 horas e 1 minuto.
Pausa.
Vamos dar início à nossa sessão, e peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o expediente.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Lei n.os 254/XVII/1.ª (PAN), 256/XVII/1.ª (PCP) e
281/XVII/1.ª (IL).
O Sr. Presidente: — Vamos então entrar no primeiro ponto da ordem do dia, fixado a requerimento do PS, sobre «Educação», que consiste na discussão, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 214/XVII/1.ª (PS) —
Aprova o regime de direção, gestão e administração dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e
dos ensinos básico e secundário e do Projeto de Deliberação n.º 14/XVII/1.ª (PS) — Solicita ao Conselho
Nacional de Educação a elaboração de um estudo que perspetive a revisão do Estatuto do Aluno e Ética Escolar,
juntamente com os Projetos de Resolução n.os 293/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que estabeleça
mecanismos permanentes de monitorização, acompanhamento e avaliação no âmbito da transferência de
competências para os municípios na educação, 294/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda à
revisão estruturada e abrangente da carreira da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, 291/XVII/1.ª (PS) —
Recomenda ao Governo que valorize os assistentes operacionais e os assistentes técnicos, revendo o rácio nas
escolas e definindo os conteúdos funcionais adequados, 295/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que
garanta o reconhecimento do tempo de serviço efetivo prestado pelos docentes do ensino superior nas mesmas
circunstâncias das previstas no Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, e 296/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo que garanta a correção das ultrapassagens na progressão da carreira, assegurando a contabilização
de todo o tempo de serviço dos professores; com, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 253/XVII/1.ª (PAN)
— Consagra a possibilidade de existirem dois encarregados de educação dos alunos no caso de residência
alternada, procedendo à alteração à Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, 256/XVII/1.ª (PCP) — Gestão
democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, 258/XVII/1.ª
(JPP) — Aproxima o regime de mobilidade por doença à sua natureza de proteção e equipara a prioridade dos
docentes cuidadores de filhos com deficiência profunda, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 41/2022, de
17 de junho (na redação do Decreto-Lei n.º 43/2025, de 15 de abril), 265/XVII/1.ª (BE) — Regime de direção,
gestão e administração dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário (altera o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril), 266/XVII/1.ª (BE) — Cria a carreira especial de
técnico auxiliar de educação, 272/XVII/1.ª (L) — Autonomiza a carreira especial dos inspetores da educação e
273/XVII/1.ª (L) — Garante justiça e formação nos estágios do mestrado em Ensino; e com os Projetos de
Resolução n.os 66/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que reponha a justiça e a equidade na carreira
docente, 325/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a regularização dos vínculos
laborais precários dos técnicos especializados em estabelecimentos de ensino público, 332/XVII/1.ª (PCP) —
Recomenda a adoção de medidas de valorização dos trabalhadores da educação e da escola pública,
350/XVII/1.ª (PSD, CDS-PP) — Recomenda ao Governo a correção de injustiças na carreira docente e
351/XVII/1.ª (PSD) —Recomenda ao Governo a valorização das tarefas educativas dos assistentes técnicos e
assistentes operacionais das escolas.
Para uma primeira intervenção, dou a palavra ao Sr. Deputado Porfírio Silva, do Partido Socialista, que dispõe
de 26 minutos.
O Sr. Porfírio Silva (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Num jornal diário de ontem, liamos uma notícia com o seguinte título «Falta de docentes agravou-se. Mas problema “deixou as manchetes”» — é isto
que se passa com o Ministério da Educação.
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 - 17/10/2025
17 DE OUTUBRO DE 2025
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL, do PCP e do CDS-PP e os
votos a favor do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP.
Votamos o requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Educação e Ciência,
sem votação, por 90 dias, do Projeto de Lei n.º 256/XVII/1.ª (PCP) — Gestão democrática dos estabelecimentos
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 258/XVII/1.ª (JPP) — Aproxima o regime de
mobilidade por doença à sua natureza de proteção e equipara a prioridade dos docentes cuidadores de filhos
com deficiência profunda, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho (na redação do
Decreto-Lei n.º 43/2025, de 15 de abril).
Submetido à votação, foi rejeitado, com o voto contra do PSD, os votos a favor da IL, do L, do BE, do PAN e
do JPP e as abstenções do CH, do PS, do PCP e do CDS-PP.
Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 265/XVII/1.ª (BE) — Regime de direção, gestão e
administração dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário (altera
o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 266/XVII/1.ª (BE) — Cria a carreira especial de
técnico auxiliar de educação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Votamos, também na generalidade, o Projeto de Lei n.º 272/XVII/1.ª (L) — Autonomiza a carreira especial
dos inspetores da educação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 273/XVII/1.ª (L) — Garante justiça e formação
nos estágios do mestrado em Ensino.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PCP.
Votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 66/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que
reponha a justiça e equidade na carreira docente.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, da IL, do L, do PCP e do CDS-PP.
Baixa, assim, à 8.ª Comissão.
Temos agora a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 325/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo a adoção de medidas para a regularização dos vínculos laborais precários dos técnicos especializados
em estabelecimentos de ensino público.
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