Voltar às propostas
Proposta em foco
Projeto de Lei 341Votada
Estabelece a isenção de IMI para imóveis destinados a habitação própria e permanente, cujo valor patrimonial tributário não exceda 350.000 €
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
02/01/2026
Votacao
09/01/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 09/01/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
09/01/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Iniciativa Liberal IL | A Favor | 9 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Bloco De Esquerda BE | Contra | 1 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Livre L | Abstencao | 6 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 341/XVII/1.ª
Estabelece a isenção de IMI para imóveis destinados a habitação própria e
permanente, cujo valor patrimonial tributário não exceda 350.000 €
Exposição de motivos
Nos últimos anos, Portugal registou uma deterioração muito acentuada na
acessibilidade à habitação. A Comissão Europeia publicou em outubro de 2025 um
estudo1 que estima que os preços das casas em Portugal estão sobrevalorizados em
cerca de 35%, sendo o único país da UE em que a sobrevalorização aumentou de forma
significativa em 2024. É sublinhada ainda a necessidade de medidas de alívio para os
proprietários que adquirem casa para residência própria. A par disso, os indicadores
nacionais mostram aceleração dos preços: segundo o INE, o Índice de Preços da
Habitação cresceu 16,3% em termos homólogos no 1.º trimestre de 2025, um dos ritmos
mais elevados na UE. Ta mbém o Banco de Portugal, nos Relatórios de Estabilidade
Financeira (2024 e 2025)2, tem vindo a assinalar desequilíbrios no mercado residencial
e riscos macroprudenciais associados, num contexto de forte dinâmica de preços e
esforço financeiro elevado das famílias.
Face à sobrevalorização objetiva dos preços e à subida acumulada dos indicadores de
custo da habitação, a isenção de IMI para imóveis até 350.000€ destinados a habitação
própria e permanente um desfasamento criado pela evolução dos preços e apoia a
classe média no momento em que mais precisa. A medida não substitui a estratégia de
aumento de oferta e de regulação, mas complementa -a, reduzindo a pressão imediata
sobre os orçamentos familiares e reforçando a coesão social.
Assim, nos termos constitu cionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Chega apresenta o seguinte projeto de lei:
1 https://economy-finance.ec.europa.eu/publications/housing-european-union-market-developments-
underlying-drivers-and-policies_en
2 https://www.bportugal.pt/page/relatorio-de-estabilidade-financeira-de-maio-de-2025
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece a isenção de IMI para imóveis destinados a habitação própria
e permanente, cujo valor patrimonial tributário não exceda 350.000 €, através da
alteração do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
O artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto -Lei n.º
215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 46º
[…]
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de seis
anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exc eda 350
000 €, prorrogáveis por mais dois, mediante deliberação da assembleia municipal,
que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão
eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […]
12- […]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.