Projecto de Lei n.º 101/XVII/1.ª
Generaliza a citação electrónica das entidades públicas, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Exposição de motivos
A transformação digital apresenta-se como uma aliada para assegurar uma justiça mais célere, uma vez que ao promover uma cultura de eficiência na gestão processual pode dar um contributo importante para que os tribunais possam dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos.
Precisamente em estreito alinhamento com este entendimento, o projecto C18.3 do Plano de Recuperação e Resiliência prevê “a remoção de constrangimentos na fase de citação e a previsão, como regra, da citação das pessoas coletivas por via eletrónica, designadamente no processo de insolvência”.
Contudo e sem prejuízo do acordo do PAN com esta medida, importa lembrar que actualmente a citação das entidades públicas ainda não é a regra no âmbito da jurisdição administrativa, dado que o número 4 do artigo 24.º contínua afirmar desde 2019 que “A citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1”. Volvidos 5 anos desde a entrada em vigor desta norma aprovada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, e num momento em que se pretende a previsão, como regra, da citação electrónica das pessoas coletivas, é inconcebível que a citação electrónica não esteja ainda generalizada nos tribunais administrativos para as entidades públicas.
Assim, procurando assegurar uma uniformidade de regras de citação, mas também contribuir para uma redução dos tempos de decisão dos processos judiciais e para o aumento da celeridade e segurança da tramitação processual, com a presente iniciativa o PAN pretende tornar efectiva a implementação da citação electrónica das entidades públicas nos tribunais administrativos.
Relembre-se que esta proposta que o PAN agora reapresenta foi apresentada e aprovada na generalidade na XVI Legislatura com a abstenção do CH e do PCP e o voto a favor de PS, IL, BE e L, mas não viu o seu processo legislativo concluído devido à dissolução da Assembleia da República.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redacção actual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
É alterado o artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.
5 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 04 de Julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 52-54 - 04/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 20
8 – Nos processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais, ficam isentos de custas processuais,
incluindo de custas de parte, sem prejuízo da taxa de justiça inicial devida:
a) As partes, em caso de transação;
b) As entidades demandadas ou exequentes, que satisfaçam integralmente a pretensão do autor, oponente
ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 9.
9 – Nos processos que devam correr nos tribunais administrativos e fiscais, ficam também isentas de custas
processuais, incluindo custas de parte e da taxa de justiça inicial, as entidades demandadas ou exequentes que
satisfaçam integralmente a pretensão do autor, oponente ou requerente, no prazo de contestação ou resposta,
devendo esta isenção ser expressamente mencionada na respetiva citação ou notificação.
Artigo 25.º
[…]
1 – Até 20 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento
ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o
tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e
justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a
notificação da conta de custas.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
3 – […]
4 – […]»
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 101/XVII/1.ª
GENERALIZA A CITAÇÃO ELETRÓNICA DAS ENTIDADES PÚBLICAS, ALTERANDO O CÓDIGO DE
PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Exposição de motivos
A transformação digital apresenta-se como uma aliada para assegurar uma justiça mais célere, uma vez que
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