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Proposta de Lei 91Em comissão
Pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores e acesso a apoios europeus, através da alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior
Parecer da ALRAA
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
13/07/2026
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Pendente
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Progressão legislativa
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Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA PROPOSTA DE LEI N.º 91/XVII/1.ª Pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores e acesso a apoios europeus, através da alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior Nos termos da Constituição da República Portuguesa, cabe ao Estado promover “o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional”, numa ótica de igualdade entre todos os portugueses, com o objetivo de efetivar os “direitos económicos, sociais, culturais e ambientais” de cada território. No caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, estas enfrentam condicionalismos estruturais acrescidos, decorrentes da sua ultraperiferia e insularidade, reconhecidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que agravam as assimetrias face ao continente. Neste contexto, as Universidades da Madeira e dos Açores, embora polos estratégicos de desenvolvimento, sofrem de um subfinanciamento crónico, face aos sobrecustos de funcionamento decorrentes da sua ultraperiferia e do seu contexto demográfico, impossibilitando economias de escala, refletindo um maior custo de formação por estudante. A ausência de uma compensação pelos sobrecustos da insularidade e a dificuldade de acesso a fundos europeus ou a parte dos programas operacionais em vigor, deixa as Universidades da Madeira e dos Açores numa situação de clara desvantagem competitiva no contexto geral do ensino superior. Uma discriminação orçamental positiva significaria uma promoção de vantagens competitivas nos domínios da investigação científica, da inovação e internacionalização, bem como propiciaria maior capacidade de investimento em áreas em que as regiões ultraperiféricas apresentam vantagens comparativas, como as energias renováveis, o turismo sustentável, a proteção da biodiversidade ou o crescimento azul, de acordo com o que, aliás, preconiza o Parlamento Europeu. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA 2 O Governo da República deveria, conforme se comprometeu na Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no seu artigo 72.º, ter promovido “os estudos necessários, com vista à majoração do financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas”, o que nunca concretizou. O PSD, sensível a esta realidade, apesar das iniciativas legislativas apresentadas para compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia e contribuir para o reforço da coesão territorial, nomeadamente as propostas de aditamento às Leis dos Orçamentos do Estado para os anos de 2020 e 2021, não viu os seus propósitos atendidos. O Reitor da Universidade da Madeira, Professor Doutor José Sílvio Moreira Fernandes, que, a par do seu antecessor, se debate com o mesmo problema na vida e no crescimento da academia madeirense, é perentório em registar “o crónico subfinanciamento da Universidade da Madeira”, problema que reitera ter de continuar a combater pois o mesmo “tem vindo a afetar gravemente o seu funcionamento, bem como a concretização de um plano mais ambicioso para o futuro da instituição, com naturais reflexos no desenvolvimento da Madeira”. A presente iniciativa visa, assim, corrigir esta injustiça, garantir a justa coesão territorial e o reforço da capacidade competitiva das instituições de ensino superior ultraperiféricas. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei define um modelo de majoração do financiamento das instituições de ensino superior das regiões autónomas e o acesso das mesmas a apoios europeus, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual. Artigo 2.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA 3 Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores 1 - À dotação orçamental de funcionamento base das instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, apurada nos termos do artigo 4.º, acresce uma compensação específica para atender aos sobrecustos de funcionamento decorrentes da insularidade e da ultraperiferia. 2 - Para efeitos da compensação específica referida no número anterior, as instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas têm uma majoração no seu financiamento, correspondente a 30 % do orçamento de funcionamento base. 3 - De acordo com a majoração prevista no número anterior, a dotação orçamental de funcionamento das Universidades da Madeira e dos Açores corresponde à soma do orçamento de funcionamento base com a compensação específica. 4 - A aplicação da compensação específica prevista no presente artigo é cumulativa com o regime de financiamento da situação de tripolaridade da Universidade dos Açores, não afetando o respetivo cálculo nem o seu montante. Artigo 4.º-B Acesso a apoios da União Europeia por parte das instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores 1 - O Governo da República assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizada, no âmbito dos quadros comunitários de apoio e dos novos instrumentos de financiamento criados com apoio da União Europeia, com aplicação em Portugal. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA 4 2 - Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos mencionados no número anterior, o Governo da República disponibiliza mecanismos de capacitação técnica dirigido à elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos fundos. 3 - Para efeitos de operacionalização do disposto nos números anteriores, o Governo da República procede à respetiva regulamentação no prazo máximo de 60 dias.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 4.º Produção de efeitos O disposto no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2023, de 22 de agosto, aditado pelo artigo 2.º da presente lei, apenas produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de junho de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa __________________________________________ Rubina Maria Branco Leal Vargas REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA 5 NOTA JUSTIFICATIVA Sumário a publicar: Define o modelo de majoração do financiamento das instituições de ensino superior das regiões autónomas e o acesso a apoios europeus, procedendo à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior. Objetivos: Visa majorar o financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores e o acesso das mesmas a apoios europeus, através da alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior. Conexão legislativa: Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto. Necessidade da forma proposta: A presente iniciativa reveste a natureza de proposta de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é, exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o efeito. Impacto financeiro: O presente diploma tem impacto financeiro. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA 6
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA PROPOSTA DE LEI n.º 91/XVII/1.ª Pela majoração do financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores e acesso a apoios europeus, através da alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior Nos termos da Constituição da República Portuguesa, cabe ao Estado promover “o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional”, numa ótica de igualdade entre todos os portugueses, com o objetivo de efetivar os “direitos económicos, sociais, culturais e ambientais” de cada território. No caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, estas enfrentam condicionalismos estruturais acrescidos, decorrentes da sua ultraperiferia e insularidade, reconhecidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que agravam as assimetrias face ao continente. Neste contexto, as Universidades da Madeira e dos Açores, embora polos estratégicos de desenvolvimento, sofrem de um subfinanciamento crónico, face aos sobrecustos de funcionamento decorrentes da sua ultraperiferia e do seu contexto demográfico, impossibilitando economias de escala, refletindo um maior custo de formação por estudante. A ausência de uma compensação pelos sobrecustos da insularidade e a dificuldade de acesso a fundos europeus ou a parte dos programas operacionais em vigor, deixa as Universidades da Madeira e dos Açores numa situação de clara desvantagem competitiva no contexto geral do ensino superior. Uma discriminação orçamental positiva significaria uma promoção de vantagens competitivas nos domínios da investigação científica, da inovação e internacionalização, bem como propiciaria maior capacidade de investimento em áreas em que as regiões ultraperiféricas apresentam vantagens comparativas, como as energias renováveis, o turismo sustentável, a proteção da biodiversidade ou o crescimento azul, de acordo com o que, aliás, preconiza o Parlamento Europeu. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA 2 O Governo da República deveria, conforme se comprometeu na Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no seu artigo 72.º, ter promovido “os estudos necessários, com vista à majoração do financiamento das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas”, o que nunca concretizou. O PSD, sensível a esta realidade, apesar das iniciativas legislativas apresentadas para compensar os sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia e contribuir para o reforço da coesão territorial, nomeadamente as propostas de aditamento às Leis dos Orçamentos do Estado para os anos de 2020 e 2021, não viu os seus propósitos atendidos. O Reitor da Universidade da Madeira, Professor Doutor José Sílvio Moreira Fernandes, que, a par do seu antecessor, se debate com o mesmo problema na vida e no crescimento da academia madeirense, é perentório em registar “o crónico subfinanciamento da Universidade da Madeira”, problema que reitera ter de continuar a combater pois o mesmo “tem vindo a afetar gravemente o seu funcionamento, bem como a concretização de um plano mais ambicioso para o futuro da instituição, com naturais reflexos no desenvolvimento da Madeira”. A presente iniciativa visa, assim, corrigir esta injustiça, garantir a justa coesão territorial e o reforço da capacidade competitiva das instituições de ensino superior ultraperiféricas. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei define um modelo de majoração do financiamento das instituições de ensino superior das regiões autónomas e o acesso das mesmas a apoios europeus, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual. Artigo 2.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA 3 Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia para instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores 1 - À dotação orçamental de funcionamento base das instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, apurada nos termos do artigo 4.º, acresce uma compensação específica para atender aos sobrecustos de funcionamento decorrentes da insularidade e da ultraperiferia. 2 - Para efeitos da compensação específica referida no número anterior, as instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas têm uma majoração no seu financiamento, correspondente a 30 % do orçamento de funcionamento base. 3 - De acordo com a majoração prevista no número anterior, a dotação orçamental de funcionamento das Universidades da Madeira e dos Açores corresponde à soma do orçamento de funcionamento base com a compensação específica. 4 - A aplicação da compensação específica prevista no presente artigo é cumulativa com o regime de financiamento da situação de tripolaridade da Universidade dos Açores, não afetando o respetivo cálculo nem o seu montante. Artigo 4.º-B Acesso a apoios da União Europeia por parte das instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores 1 - O Governo da República assegura o enquadramento necessário para que as instituições públicas de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores acedam aos fundos dos programas operacionais nacionais, fundos de gestão descentralizada, no âmbito dos quadros comunitários de apoio e dos novos instrumentos de financiamento criados com apoio da União Europeia, com aplicação em Portugal. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA 4 2 - Com vista à maximização do aproveitamento dos fundos mencionados no número anterior, o Governo da República disponibiliza mecanismos de capacitação técnica dirigido à elaboração de candidaturas, promoção de parcerias, envolvimento em consórcios e execução dos respetivos fundos. 3 - Para efeitos de operacionalização do disposto nos números anteriores, o Governo da República procede à respetiva regulamentação no prazo máximo de 60 dias.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 4.º Produção de efeitos O disposto no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, aditado pelo artigo 2.º da presente lei, apenas produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de junho de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa __________________________________________ Rubina Maria Branco Leal Vargas REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA 5 NOTA JUSTIFICATIVA Sumário a publicar: Define o modelo de majoração do financiamento das instituições de ensino superior das regiões autónomas e o acesso a apoios europeus, procedendo à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior. Objetivos: Visa majorar o financiamento da Universidade da Madeira e da Universidade dos Açores e o acesso das mesmas a apoios europeus, através da alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior. Conexão legislativa: Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto. Necessidade da forma proposta: A presente iniciativa reveste a natureza de proposta de ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é, exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o efeito. Impacto financeiro: O presente diploma tem impacto financeiro. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PRESIDÊNCIA 6
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Admissão — DAR II série E — 7-11 - 03/09/2026
3 DE SETEMBRO DE 2026
DESPACHO N.º 273/XVII
ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA DE LEI N.º 91/XVII/1.ª – PELA MAJORAÇÃO DO FINANCIAMENTO
DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA E DA UNIVERSIDADE DOS AÇORES E ACESSO A APOIOS
EUROPEUS, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS
BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR
I. Objeto da iniciativa legislativa
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a Proposta de Lei n.º 91/XVII/1.ª,
que visa alterar a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino
superior, mediante a criação de um modelo específico de majoração do financiamento das instituições públicas
de ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e a previsão de medidas destinadas a
facilitar o respetivo acesso a apoios da União Europeia.
De acordo com a exposição de motivos, a iniciativa pretende compensar os sobrecustos de funcionamento
associados à insularidade e à ultraperiferia, à reduzida dimensão demográfica e à consequente dificuldade de
obtenção de economias de escala, bem como reforçar a capacidade competitiva das Universidades da Madeira
e dos Açores nos domínios do ensino, da investigação científica, da inovação e da internacionalização.
Para esse efeito, propõe-se o aditamento de um artigo 4.º-A à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, nos termos
do qual à dotação orçamental de funcionamento base das instituições públicas de ensino superior das regiões
autónomas acresceria uma compensação específica correspondente a 30 % daquele orçamento. A
compensação seria cumulativa, no caso da Universidade dos Açores, com o regime de financiamento aplicável
à sua situação de tripolaridade.
Propõe-se igualmente o aditamento de um artigo 4.º-B, que atribui ao Governo o dever de assegurar o
enquadramento necessário para o acesso destas instituições aos programas operacionais nacionais, aos fundos
de gestão descentralizada e a outros instrumentos de financiamento apoiados pela União Europeia, bem como
de disponibilizar mecanismos de capacitação técnica destinados à elaboração de candidaturas, à promoção de
parcerias, à participação em consórcios e à execução dos respetivos fundos. A regulamentação destas medidas
deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias.
A iniciativa determina a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação, embora faça
depender a produção de efeitos da compensação prevista no artigo 4.º-A da entrada em vigor da Lei do
Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 125.º do Regimento da Assembleia da
República, compete ao Presidente da Assembleia da República proceder à apreciação liminar da admissibilidade
das iniciativas legislativas, tendo presentes, designadamente, os requisitos e limites estabelecidos no artigo
120.º do mesmo Regimento.
A apreciação liminar da constitucionalidade deve distinguir entre, por um lado, uma violação constitucional
manifesta, direta e ostensiva, suscetível de determinar a rejeição da iniciativa e, por outro, dúvidas de
constitucionalidade que, embora juridicamente relevantes, não assumam, nesta fase, carácter ostensivo e
devam ser ponderadas no subsequente procedimento legislativo.
A nota de admissibilidade elaborada pelos serviços da Assembleia da República considera preenchidos os
requisitos formais da iniciativa, mas identifica duas reservas de constitucionalidade. Por um lado, assinala que
as obrigações impostas ao Governo pelo artigo 4.º-B podem implicar aumento da despesa pública no ano
económico em curso, suscitando dúvidas à luz da «norma-travão». Por outro, embora reconheça que a
insularidade e a ultraperiferia podem justificar um financiamento diferenciado, questiona se a majoração
uniforme de 30 % prevista no artigo 4.º-A se encontra suficientemente fundamentada e mantém uma relação
adequada com os sobrecustos que pretende compensar.
Os serviços concluem, porém, que estas reservas não configuram uma inconstitucionalidade manifesta,
direta e ostensiva que imponha a rejeição liminar da iniciativa, considerando que as questões identificadas
podem ser ponderadas e, se necessário, corrigidas no decurso do processo legislativo.
Cumpre apreciar.
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