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Projeto de Lei 570Em entrada
Altera o regime das sanções acessórias no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nomeadamente admitindo o tratamento com medicamentos bloqueadores de hormonas a agressores sexuais reincidentes
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Estado oficial
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Apresentacao
17/04/2026
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Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 570/XVII/1ª
Altera o regime das sanções acessórias no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nomeadamente admitindo o tratamento com medicamentos bloqueadores de hormonas a agressores sexuais reincidentes
Exposição de motivos
A problemática da criminalidade sexual não tem tido o devido tratamento jurídico-penal em Portugal, na perspetiva do Chega.
Desde a proteção das vítimas à punição dos agressores, passando pela reparação da respetiva danosidade social e individual, o regime punitivo dos crimes sexuais ainda tem um longo caminho a percorrer no ordenamento jurídico português.
Há duas vertentes, contudo, que reclamam correção no curto prazo, atendendo ao seu impacto na vida pública, sobre a proteção das vítimas e na dissuasão da prática do crime: alinhar, de forma mais equilibrada, com os ordenamentos jurídicos mais próximos do nosso – nomeadamente Espanha e França – as penas máximas possíveis para este tipo de crime e encarar a discussão e votação da questão dos bloqueadores hormonais, comumente designada de castração química para pedófilos e violadores, aproximando o nosso ordenamento jurídico, também aqui, de vários outros ordenamentos jurídicos com uma estrutura de valores constitucionais semelhante à nossa.
A designada castração química, ao contrário da castração física, não implica mutilação de órgãos sexuais. Na verdade, não é uma castração, embora tenha o efeito da castração. Quando aplicada em indivíduos do sexo masculino, é feita através da administração de hormonas femininas, por via oral ou por inoculação, com o intuito de bloquear a produção de testosterona (a chamada hormona masculina). Os medicamentos normalmente utilizados para a castração química são o acetato de ciproterona (vendido sob o nome comercial de Androcur) e o acetato de medroxiprogesterona (nome comercial de Depo-Provera).
O propósito é o de permitir ao agressor sexual reincidente, ou que tenha praticado o ato em circunstâncias de especial censurabilidade, tomar o controlo dos respetivos impulsos sexuais e da libido, com o objetivo de constranger ou prevenir a reincidência na prática deste tipo de crimes.
Quanto aos efeitos da castração química, eles são temporários e reversíveis, esgotando-se alguns meses após o fim da utilização da hormona, o que leva o organismo a retornar ao seu estado anterior.
A aplicação deste procedimento não envolve qualquer risco para a vida humana e, no que respeita à sociedade em geral, proporciona um aumento da garantia – não é um método infalível – de que as pulsões sexuais de determinado indivíduo estão controladas e, consequentemente, diminui o alarme social. Não obstante, a aplicação da pena acessória de castração química não será levada a cabo, sempre que o arguido demonstre a existência de condição clínica que desaconselhe essa aplicação, por poder pôr em risco a sua própria vida.
Acresce que a castração química é utilizada em oito estados americanos, nuns de forma voluntária, noutros de forma compulsória (p. expl., Califórnia e Flórida); na Europa, é utilizada de forma compulsória na Polónia (desde 2009) e de forma voluntária em França e na Grã-Bretanha; na Ásia, o primeiro país a adotar a castração química compulsória foi a Coreia do Sul.
É inegável que a castração química compulsória poderá vir a constituir um precioso auxiliar no combate aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, não apenas pelo efeito dissuasor que proporciona, mas também pelo facto de permitir ao condenado voltar a viver em sociedade, adequadamente integrado, apaziguando igualmente a sociedade, pela diminuição substancial do risco de o mesmo poder voltar a praticar este tipo de crime.
Simultaneamente, procede-se a alterações no âmbito das sanções de proibição de exercício de funções de confiança e inibição de responsabilidades parentais, aumentando os prazos de inibição e exigindo a sua aplicação nas circunstâncias legalmente previstas.
São estes os objetivos da presente iniciativa, atendendo à necessidade de promover mecanismos de dissuasão da prática de crimes, com considerável impacto social, e reforçar a proteção pública das vítimas
É nosso entendimento que o bem jurídico «liberdade sexual» merece um reforço da sua proteção no ordenamento jurídico português, mesmo que tal possa implicar o sacrifício de algum direito ou liberdade individual do criminoso, sempre associado, de forma acessória, à privação da liberdade por sentença transitada em julgado.
O crime de violação ou de abuso sexual não impacta apenas a vítima - ele alarga as suas consequências à família da mesma, aos coletivos sociais envolventes e à própria sociedade, provocando indesejado alarme social. São, por isso, diversos e complexos, na sua relação, os bens jurídicos e interesses a defender pelo legislador, devendo naturalmente dar primazia à proteção e defesa da própria vítima.
A isto acresce, o alarmante crescimento deste tipo de crimes em Portugal, tanto o de violação como o crime de abuso sexual de menores. Senão vejamos.
O último Relatório Anual de Segurança Interna, que incide sobre o ano de 2025, esclarece:
“Salienta-se, ainda, o crime de violação (+6,4%), que mantém a tendência de crescimento, apresentando o valor mais alto da década e o homicídio voluntário consumado (+10,1%).
No contexto dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, aqueles que registaram maior número de inquéritos iniciados e de detenções no ano de 2025 foram os crimes de abuso sexual de crianças, de violação e de pornografia de menores.
Verificou-se, à semelhança do sucedido em anos anteriores, que o crime de abuso sexual de crianças é perpetrado, na sua maioria, por indivíduos do sexo masculino (90,6%), que se prevalecem do relacionamento familiar (49,5%), em particular com vítimas entre os 8 e os 13 anos.
Também no crime de violação se registou a preponderância da relação de conhecimento/familiar entre o autor e a vítima (52%), sendo esta maioritariamente do sexo feminino (90,3%), na faixa etária entre os 21 e os 40 anos.”
Em rigor, tais denúncias, detenções e inquéritos relativos a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual vinham aumentando, já no ano de 2024, como pode ler-se no RASI relativo ao ano de 2024, “No contexto dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, os crimes que registaram maior número de inquéritos iniciados e de detenções no ano de 2024 foram os crimes de abuso sexual de crianças, de violação e de pornografia de menores.”
Ora, não obstante as consecutivas alterações aos preceitos que preconizam a previsão e estatuição das condutas de violação e abuso sexual de menores, p.e p. pelos artigos 163.º e 164.º do Código Penal operadas pelas Lei n.ºs 59/2007, de 04-09, 83/2015, de 05-08, 103/2015, de 24-08, 101/2019, de 06-09 e 40/2020, de 18-08, que vieram ampliar e reforçar a proteção do bem jurídico tutelado pelos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, certo é que se mantêm nefastas as consequências do aumento de condutas de tal índole, bem como manifestamente insuficientes, para efeitos de prevenção geral e especial, as estatuições normativas.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Altera o Código Penal, aprovado pela Lei n.º 48 /95, de 15 de março, na redação atual, agravando as molduras penais aplicáveis dos crimes de violação e de abuso sexual de crianças, altera o regime das sanções acessórias, nomeadamente a possibilidade de aplicação de sanção acessória de castração química, em caso de reincidência.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigo 69.º B, 69.º C, 164.º e 171.º do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março, na atual redação, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 69.º B
(...)
1 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 10 e 25 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 - É condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 10 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.
Artigo 69.º C
(...)
1 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 10 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 15 e 25 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 - Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 15 e 25 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.
4 - (...).
Artigo 164.º
(...)
1 - Quem constranger outra pessoa a:
a) (…); ou
b) (…),
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) (…); ou
b) (…),
é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.
3 - […].
Artigo 171º
(...)
1 – […].
2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.
3 – Quem:
(…); ou
(…);
(…),
é punido com pena de prisão de seis meses até cinco anos.
4 - A pena prevista no número anterior é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se quem praticar os atos descritos no número anterior o fizer com intenção lucrativa.
5 – […]”
Artigo 4.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 69.º-D ao Código Penal, aprovado pela Lei n.º 48 /95, de 15 de março, na atual redação, com a seguinte redação:
“Artigo 69.º-D
Castração química
1 – Pode ser condenado na pena acessória de castração química quem cometer os crimes previstos nos artigos 164.º e 171.º, quando:
Seja reincidente; ou,
Tenha praticado o facto em circunstâncias que revelem a especial censurabilidade ou perversidade da conduta do agente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 132.º;
2 – A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior depende sempre do consentimento do condenado.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por castração química a administração, temporalmente limitada, de medicamentos bloqueadores de hormonas, aplicada em estabelecimento médico devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
4 – A pena acessória de castração química é aplicada por um período fixado entre metade e quatro quintos da pena principal concretamente aplicada, atenta a concreta gravidade do facto e das circunstâncias em que foi praticado.
4 – A pena acessória de castração química não é aplicada quando resulte perigo para a vida do arguido, clinicamente comprovado.
5 – A execução da pena principal e da pena acessória iniciam-se na mesma data.”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de abril de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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