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Proposta em foco
Projeto de Lei 540Votada
Procede à criação do suplemento por exercício das funções de agente único de transportes coletivos
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
31/03/2026
Votacao
17/04/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
17/04/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 540/XVII/1.ª
Procede à criação do suplemento por exercício das funções de agente único de transportes coletivos
Exposição de motivos
A organização e funcionamento dos serviços públicos de transporte coletivo têm vindo a sofrer alterações significativas nas últimas décadas, com a progressiva adoção do modelo de agente único, no qual o trabalhador acumula funções de condução com tarefas de natureza operacional, comercial e relacional. Este modelo, embora contribua para ganhos de eficiência, implica um acréscimo substancial de responsabilidades e exigências sobre os profissionais que o asseguram.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, os trabalhadores que exercem funções de agente único foram integrados na carreira de assistente operacional, mantendo um enquadramento remuneratório idêntico ao de outras funções da mesma categoria. Contudo, esta integração não teve em conta a especificidade funcional e o nível acrescido de complexidade inerente ao exercício destas funções, criando uma situação de evidente desadequação entre o conteúdo funcional e a respetiva valorização remuneratória.
Com efeito, o exercício das funções de agente único envolve, de forma simultânea, a condução de veículos de transporte coletivo em contexto urbano exigente, a venda e controlo de títulos de transporte, a interação direta com os utentes, a gestão de situações de conflito, bem como a responsabilidade pela segurança dos passageiros e da viatura. Acresce ainda a obrigatoriedade de formação específica e certificação periódica, demonstrativa da exigência técnica associada a estas funções.
Esta multiplicidade de tarefas, frequentemente desempenhadas em condições de elevada pressão operacional e temporal, traduz-se num aumento significativo da carga física, mental e emocional dos trabalhadores, com impactos relevantes ao nível da saúde ocupacional, designadamente no aumento de situações de stress, fadiga e absentismo.
Por outro lado, a ausência de mecanismos de valorização adequados tem vindo a agravar dificuldades estruturais no setor, nomeadamente ao nível do recrutamento e retenção de profissionais, contribuindo para o envelhecimento do efetivo e para a redução da capacidade de resposta dos serviços públicos de transporte. No entender do PAN esta realidade coloca em causa não apenas as condições de trabalho destes profissionais, mas também a qualidade, regularidade e fiabilidade do serviço prestado às populações.
Para o PAN importa, assim, proceder à correção desta lacuna, assegurando o reconhecimento efetivo da especificidade e exigência destas funções. A criação de um suplemento remuneratório constitui um instrumento adequado e previsto no quadro jurídico aplicável ao emprego público, permitindo compensar o acréscimo de responsabilidade, penosidade e complexidade funcional.
Com a presente iniciativa o PAN propõe a criação de um suplemento de agente único, correspondente a 25% da remuneração base, a atribuir aos trabalhadores que exerçam efetivamente estas funções e enquanto se mantiverem os requisitos de certificação e desempenho associados. Trata-se de uma medida que visa assegurar maior justiça remuneratória, promover a equidade interna na Administração Pública e contribuir para a valorização de uma função essencial ao funcionamento das cidades e à mobilidade sustentável.
Esta proposta encontra fundamento no princípio da retribuição justa, consagrado no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que admite a atribuição de suplementos remuneratórios em função da especificidade e exigência das funções desempenhadas.
Para além da dimensão laboral, a presente iniciativa assume igualmente uma relevância estratégica no plano das políticas públicas de mobilidade, ao contribuir para a sustentabilidade dos serviços de transporte coletivo e para a garantia de um direito fundamental das populações ao acesso a serviços públicos essenciais.
Assim, a criação do suplemento de agente único agora proposta pelo PAN não configura um privilégio, mas antes uma medida de justiça e proporcionalidade, indispensável à valorização dos trabalhadores e à qualidade do serviço prestado.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação do suplemento por exercício das funções de agente único de transportes coletivos, destinado a reconhecer a complexidade e responsabilidade acrescidas das respetivas funções.
Artigo 2.º
Suplemento de agente único
1 - É criado o suplemento por exercício de funções de agente único de transportes coletivos, destinado a reconhecer a complexidade e responsabilidade acrescidas das respetivas funções.
2 - O suplemento criado pela presente lei aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, na administração pública direta, indireta e local, bem como em empresas públicas ou municipais de transporte coletivo, enquanto desempenharem efetivamente as funções de agente único de transportes coletivos.
3 - O suplemento remuneratório correspondente a 25% da remuneração base mensal do trabalhador.
Artigo 3.º
Requisitos
1 - O suplemento é devido enquanto se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:
O trabalhador exerce a ocupação efetiva do posto de Agente Único de Transportes Coletivos;
O trabalhador possui a formação inicial certificada exigida para o exercício da função, válida à data do seu início;
O trabalhador mantém a certificação, renovada a cada cinco anos, nos termos legais aplicáveis.
2 - O afastamento temporário do exercício das funções determina a suspensão do direito ao suplemento, que é retomado quando o trabalhador regressar ao exercício efetivo de funções.
3 - O suplemento integra o vencimento do trabalhador em funções, sendo devido e devendo ser pago 14 vezes por ano, observando-se o regime dos suplementos remuneratórios previsto no artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
4 - O suplemento não é cumulável com outros suplementos remuneratórios que incidam sobre as mesmas funções, nos termos do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
Artigo 4.º
Implementação
O Governo, através dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Coesão Territorial, assegura a aplicação do presente suplemento às entidades públicas empresariais municipais e intermunicipais de transporte público, promovendo os acordos necessários no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos com o orçamento de Estado subsequente à sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
A Deputada Única,
Inês de Sousa Real
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Votação na generalidade — DAR I série — 60-60 - 18/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 80
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que o Partido Socialista
entregará uma declaração de voto por escrito, sobre todo o conjunto destas votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 334/XVII/1.ª (PS) — Cria o suplemento de agente
único de transportes coletivos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP.
Baixa à 5.ª Comissão.
Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 540/XVII/1.ª (PAN) — Procede à criação
do suplemento por exercício das funções de agente único de transportes coletivos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PCP.
Votamos de imediato, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 126/XVII/1.ª (PCP) – Recomenda ao
Governo a reposição da carreira de agente único de transportes coletivos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Vamos votar agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 515/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo a criação da carreira especial de agente único de transportes coletivos, com estatuto próprio e
valorização remuneratória adequada.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do BE, do PAN e do JPP, os votos
contra do PSD, da IL e do CDS-PP e as abstenções do L e do PCP.
Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 789/XVII/1.ª (PAN) – Pela criação do
suplemento por exercício das funções de agente único de transportes coletivos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PCP.
Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 809/XVII/1.ª (L) – Recomenda a
valorização dos trabalhadores que exercem funções de agente único de transportes coletivos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PCP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 716/XVII/1.ª (IL) – Recomenda ao
Governo a preservação do património digital, nomeadamente o associado ao SAPO Blogs.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do BE, do
PAN e do JPP e as abstenções do PSD e do PCP.
O projeto baixa à 12.ª Comissão.
Votamos seguidamente, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 782/XVII/1.ª (PS) – Recomenda ao
Governo a criação de um regime de salvaguarda da memória digital da imprensa e da informação pública.
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