Projeto de Lei n.º 169/XVII/1.ª
Aprova medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios
Exposição de motivos
O ano de 2025 está a ser um ano negro no que diz respeito aos incêndios florestais. Bem sabemos que esta não é uma problemática nova no nosso país, nem a circunstância da sua esmagadora maioria ter mão humana, seja ela dolosa ou negligente, ainda assim o tudo o que tem sido feito não tem sido suficiente.
Nesse contexto foi aprovado o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, o qual previa um conjunto de proibições quando um terreno fosse sujeito a incêndio florestal. No seu preâmbulo podemos ler que “Nos últimos anos, e especialmente naqueles em que as temperaturas têm tido mais elevadas e o grau de humidade mais reduzido, Portugal tem tido uma perda de milhares de hectares em povoamentos florestais, com grandes prejuízos para o património ambiental e para a economia nacional, devido à ocorrência de incêndios.” E reconhece mesmo que “As motivações subjacentes a alguns desses incêndios podem ter por finalidade a destruição das manchas florestais, com vista à posterior ocupação dos solos para outros fins, designadamente urbanísticos e de construção.” E conclui, “Há, pois, que adotar medidas rigorosas para a defesa do património florestal, evitando o desaparecimento insensato de zonas verdes que tão indispensáveis são à qualidade de vida dos cidadãos.” Assim, o referido decreto determinou a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias ações nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, em áreas não classificadas nos planos municipais de ordenamento do território como solos urbanos, salvo se se comprovasse que o incêndio da propriedade em questão se ficou a dever a causas fortuitas, a que os interessados são totalmente alheios. Mais tarde o diploma veio a ser alterado, no sentido de tornar o seu regime mais flexível.
Assim, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março, passou a ser prevista a possibilidade de, em certas situações de manifesto interesse público, da previsão ou a necessidade da realização da ação em causa não se compadecer com o estrito prazo fixado na lei, dos ministros com a tutela sobre o ambiente e agricultura poderem autorizar o levantamento da proibição. Segundo o preâmbulo do referido diploma, “a dinâmica destas áreas e a mutação das necessidades económicas, sociais e ambientais não se compaginam com a cristalização das situações nos prazos estabelecidos neste diploma, exigindo uma atuação adequada e oportuna.” Demonstrando já um afastamento daquela que tinha sido a intenção inicial do legislador nos anos 90, que naturalmente percebendo essas dinâmicas, entendeu também que face ao cenário de motivações existentes nos incêndios florestais com origem criminosa, priorizou a tomada de ações preventivas desses mesmos atos criminosos.
Em 2018, após os terríveis incêndios de 2017, verificou-se aquela que foi apelidada de Reforma da Floresta, dando origem à aprovação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Continental. Este diploma revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, não tendo incorporado aquelas que eram as suas preocupações e, portanto, deixou de se verificar a proibição de construção ou desenvolvimento de novas atividades nos terrenos ardidos. Recordamos que em média, cerca de 100 mil hectares de área florestal são consumidos pelas chamas anualmente, apesar dos vultosos investimentos públicos em dispositivos de prevenção e combate a incêndios. Em 2025, segundo dados do European Forest Fire Information System (EFFIS), já arderam mais de 274 mil hectares até agosto, estando entre os anos mais graves desde 2017. Por isso, tal opção legislativa não se compreende, num país que todos os anos é fustigado por incêndios florestais e em que a sua causa principal continua a ser a mão humana. Relativamente a este ano, de acordo com a Agência Lusa, entre 1 de janeiro e 20 de agosto de 2025, a Polícia Judiciária (PJ) deteve 52 suspeitos de incêndio florestal, sendo 25 dessas detenções em agosto, em coordenação com a Guarda Nacional Republicana (GNR). Segundo a GNR, no mesmo período, ocorreram 42 detenções em flagrante e foram identificados 566 suspeitos no total. Somando PJ e GNR, cerca de 94 pessoas foram detidas por incêndio florestal até meados de agosto, valor próximo das 99 detenções registadas em 2024, como informa o Relatório Anual de Segurança Interna.
Apesar do país ter investido reiteradamente neste domínio, este investimento tem sido ano após ano, insuficiente ou ineficiente.
No ano passado, o valor alocado à prevenção e combate de incêndios rondou os 630 milhões de euros, segundo dados da AGIF. No entanto, não obstante o volume avultado despendido, a prevenção e combate continuam a falhar, como prova a média de área ardida sita em 100.000 hectares de floresta por ano. Isto porque não basta investir mais em dinheiro nos meios, se esse investimento não for acompanhado de medidas legislativas que efetivamente tenham em vista a prevenção da prática criminosa.
Por exemplo, depois do incêndio de dia 6 de agosto de 2022 no concelho da Covilhã, Serra da Estrela, que consumiu mais de 24 mil hectares de paisagem protegida e classificada pela UNESCO, foi criada uma petição pública a proibir a exploração de lítio nessas zonas pois havia o rumor de que naquela localização se pretendia fazer esse tipo de exploração.
Recordando o Relatório elaborado em 2017 pela Comissão Técnica Independente de Análise aos Incêndios de Pedrógão Grande, que se mantem neste ponto actual: “A questão que se coloca é a seguinte: no século XXI, com o avanço do conhecimento nos domínios da gestão da floresta, da meteorologia preventiva, da gestão do fogo florestal, das características físicas e da ocupação humana do território, como é possível que continuem a existir acontecimentos como este”.
A pergunta a colocar, nesse seguimento, é: por que razão há intenção criminosa? Porque razão as pessoas ateiam fogos? Os dados do ICNF relativos às principais causas de incêndio, entre 2009 e 2019, revelam que, quando se conseguiu apurar o motivo da ignição, a negligência (através do uso indevido do fogo) foi a principal causa dos incêndios rurais. Por sua vez, os incêndios provocados intencionalmente são a segunda maior causa de incêndios florestais. Segundo o ICNF as razões são várias, nomeadamente, vandalismo, querer ver os meios de combate em ação, conflitos entre vizinhos e, acrescenta-se, motivos económicos. Segundo Francisco Correia, Presidente da Associação de Guardas da Natureza e Vigilantes, “As ocorrências por atos intencionais estão ligadas a interesses economicistas em torno de terrenos, ou pretensões de alteração do uso ou ocupação do solo, nomeadamente por parte de interesses imobiliários, de agricultores e proprietários florestais.”
Face a esta factualidade, não se entende, como se optou por remover aquela que era uma medida importante, que desincentivava à prática criminosa. Por exemplo em Espanha, a Ley 43/2003, de 21 de noviembre, determina que as comunidades autónomas devem garantir as condições para o restabelecimento de terras florestais queimadas e nesse sentido proíbe a mudança do uso do terreno por um período mínimo de 30 anos, assim como o desenvolvimento de qualquer atividade incompatível com a regeneração da cobertura vegetal.
Assim, o Grupo Parlamentar CHEGA considera que devem ser tomadas medidas concretas no que respeita aos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, desta forma protegendo tanto a floresta como os seus proprietários. Para além disso e, também numa óptica preventiva, propõe-se o aumento de 2 para 5 anos, de período máximo de aplicação de sanções acessórias, nomeadamente as que dizem respeito à inibição de exercício de actividade, quando esta esteja relacionada com prática contraordenacional.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projeto-lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro, que aprova o Sistema de Gestão Integrada de fogos rurais no território continental, alterado pelo DL n.º 119-A/2021, de 22/12 e DL n.º 49/2022, de 19/07, no sentido de aditar medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios.
Artigo 2.º
Aditamento ao DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
É aditado o artigo 61.º - A, ao DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro, e posteriores alterações, o qual tem a seguinte redacção:
“Artigo 61.º - A
Condicionamento da edificação e outras medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios
1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais, ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as seguintes acções:
a) A realização de obras de construção de quaisquer edificações;
b) O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas, exploração de depósitos minerais de lítio ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;
c) A substituição de espécies florestais por outras espécies técnica e ecologicamente desadequadas;
d) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes;
e) O campismo fora de locais destinados a esse fim.
2 - Para além das acções previstas no número anterior, e durante o mesmo prazo, nos terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território ficam igualmente proibidas as seguintes acções:
a) A realização de operações de loteamento;
b) A realização de obras de urbanização;
c) A realização de obras de reconstrução ou de ampliação das edificações existentes.
3 - Nos terrenos referidos no n.º 1, durante o prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não poderão ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial, por forma a permitir-se a sua ocupação urbanística.
4 - A proibição referida no n.º 1 e n.º 2 apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos Ministros do com a tutela do Ambiente e do ordenamento do território e da Agricultura, sobre pedido fundamentado dos interessados em que se demonstre, nomeadamente, que o incêndio da propriedade em causa se ficou a dever a causas fortuitas, a que estes interessados são totalmente alheios.
5 - Tratando-se de uma acção de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e da agricultura e do membro do Governo competente em razão da matéria, o levantamento das proibições opera por efeito desse reconhecimento, desde que decorridos cinco anos da data da ocorrência do incêndio.
6 - Os requerimentos a que se referem os números anteriores são dirigidos ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, devendo ser instruídos com planta de localização à escala de 1:25000 com a área ardida devidamente demarcada e com documento emitido pela Polícia Judiciária comprovativo de que o incêndio se ficou a dever a causas a que os interessados ou transmitentes, quando haja alteração do titular de direitos sobre o imóvel após o incêndio, são alheios, bem como, sendo caso disso, com uma justificação do interesse da acção.
7 - São nulos os actos administrativos que violem o disposto nos números anteriores.
8 - A infracção ao disposto nos números 1 e 2 constitui contra-ordenação punível nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, sem prejuízo das medidas de embargo e demolição previstas na lei.”
Artigo 3.º
Alteração ao DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro
É alterado o artigo 72.º - A, do DL n.º 82/2021, de 13 de Outubro, e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 72.º
(...)
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...);
l) (...);
m) A realização de operações urbanísticas interditas nas APPS, em solo rústico, fora dos aglomerados rurais, em violação do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 60.º, ou de alguma das acções previstas no artigo 61.º - A;
n) (...);
o) (...);
p) (...);
q) (...);
r) (...);
s) (...);
t) (...);
u) (...);
v) (...);
w) (...);
x) (...);
y) (...);
z) (...);
aa) (...);
bb) (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de cinco anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
7 - (...).
8 - (...).”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 29 de Agosto de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Publicação — DAR II série A — 2-6 - 29/08/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 54
PROJETO DE LEI N.º 169/XVII/1.ª
APROVA MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS POVOAMENTOS FLORESTAIS PERCORRIDOS POR
INCÊNDIOS
Exposição de motivos
O ano de 2025 está a ser um ano negro no que diz respeito aos incêndios florestais. Bem sabemos que esta
não é uma problemática nova no nosso país, nem a circunstância da sua esmagadora maioria ter mão humana,
seja ela dolosa ou negligente, ainda assim o tudo o que tem sido feito não tem sido suficiente.
Nesse contexto foi aprovado o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, o qual previa um conjunto de
proibições quando um terreno fosse sujeito a incêndio florestal. No seu preâmbulo podemos ler que «Nos últimos
anos, e especialmente naqueles em que as temperaturas têm tido mais elevadas e o grau de humidade mais
reduzido, Portugal tem tido uma perda de milhares de hectares em povoamentos florestais, com grandes
prejuízos para o património ambiental e para a economia nacional, devido à ocorrência de incêndios». E
reconhece mesmo que «As motivações subjacentes a alguns desses incêndios podem ter por finalidade a
destruição das manchas florestais, com vista à posterior ocupação dos solos para outros fins, designadamente
urbanísticos e de construção». E conclui, «Há, pois, que adotar medidas rigorosas para a defesa do património
florestal, evitando o desaparecimento insensato de zonas verdes que tão indispensáveis são à qualidade de
vida dos cidadãos». Assim, o referido decreto determinou a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias ações
nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, em áreas não classificadas nos planos
municipais de ordenamento do território como solos urbanos, salvo se se comprovasse que o incêndio da
propriedade em questão se ficou a dever a causas fortuitas, a que os interessados são totalmente alheios. Mais
tarde o diploma veio a ser alterado, no sentido de tornar o seu regime mais flexível.
Assim, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de março, passou a ser prevista a possibilidade
de, em certas situações de manifesto interesse público, da previsão ou a necessidade da realização da ação
em causa não se compadecer com o estrito prazo fixado na lei, dos ministros com a tutela sobre o ambiente e
agricultura poderem autorizar o levantamento da proibição. Segundo o preâmbulo do referido diploma, «a
dinâmica destas áreas e a mutação das necessidades económicas, sociais e ambientais não se compaginam
com a cristalização das situações nos prazos estabelecidos neste diploma, exigindo uma atuação adequada e
oportuna». Demonstrando já um afastamento daquela que tinha sido a intenção inicial do legislador nos anos
90, que naturalmente percebendo essas dinâmicas, entendeu também que face ao cenário de motivações
existentes nos incêndios florestais com origem criminosa, priorizou a tomada de ações preventivas desses
mesmos atos criminosos.
Em 2018, após os terríveis incêndios de 2017, verificou-se aquela que foi apelidada de «reforma da floresta»,
dando origem à aprovação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de Gestão
Integrada de Fogos Rurais no Território Continental. Este diploma revogou expressamente o Decreto-Lei
n.º 327/90, de 22 de outubro, não tendo incorporado aquelas que eram as suas preocupações e, portanto, deixou
de se verificar a proibição de construção ou desenvolvimento de novas atividades nos terrenos ardidos.
Recordamos que em média, cerca de 100 mil hectares de área florestal são consumidos pelas chamas
anualmente, apesar dos vultosos investimentos públicos em dispositivos de prevenção e combate a incêndios.
Em 2025, segundo dados do European Forest Fire Information System (EFFIS), já arderam mais de 274 mil
hectares até agosto, estando entre os anos mais graves desde 2017. Por isso, tal opção legislativa não se
compreende, num país que todos os anos é fustigado por incêndios florestais e em que a sua causa principal
continua a ser a mão humana. Relativamente a este ano, de acordo com a Agência Lusa, entre 1 de janeiro e
20 de agosto de 2025, a Polícia Judiciária (PJ) deteve 52 suspeitos de incêndio florestal, sendo 25 dessas
detenções em agosto, em coordenação com a Guarda Nacional Republicana (GNR). Segundo a GNR, no
mesmo período, ocorreram 42 detenções em flagrante e foram identificados 566 suspeitos no total. Somando
PJ e GNR, cerca de 94 pessoas foram detidas por incêndio florestal até meados de agosto, valor próximo das
99 detenções registadas em 2024, como informa o Relatório Anual de Segurança Interna.
Apesar de o País ter investido reiteradamente neste domínio, este investimento tem sido, ano após ano,
insuficiente ou ineficiente.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-54 - 26/09/2025
26 DE SETEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as portas das galerias, para que o público possa assistir aos nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 2 minutos. Pausa. Vamos dar início à nossa sessão. Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o expediente que tiver. O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, anuncio à Câmara que deu
entrada na Mesa, e foi admitido pelo Sr. Presidente, o Projeto de Lei n.º 232/XVII/1.ª (BE). O Sr. Presidente: — Muito obrigado. Então, vamos entrar no primeiro ponto dos nossos trabalhos, que
consiste numa fixação da ordem do dia, requerida pelo Chega, de discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 124/XVII/1.ª (CH) — Atribui a qualificação de profissão de desgaste rápido, bem como a atribuição de subsídio de risco, aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais, 144/XVII/1.ª (CH) — Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais, e reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de aposentação ou reforma, 168/XVII/1.ª (CH) — Determina a proibição da comercialização de madeira ardida, resultante dos incêndios florestais, 169/XVII/1.ª (CH) — Aprova medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, 173/XVII/1.ª (CH) — Aumenta a moldura penal do crime de incêndio florestal e equipara os incendiários a terroristas, 211/XVII/1.ª (CH) — Estrutura dos quadros das associações humanitárias de bombeiros, carreira e estatuto remuneratório dos bombeiros voluntários, do Projeto de Resolução n.º 252/XVII/1.ª (CH) — Recomenda a criação de um fundo nacional de proteção às famílias dos bombeiros das associações humanitárias, destinado a apoiar os agregados afetados por morte ou incapacidade em serviço, dos Projetos de Lei n.os 133/XVII/1.ª (PCP) — Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril), 163/XVII/1.ª (PAN) — Torna obrigatória a imposição de pulseira eletrónica aos condenados pela prática do crime de incêndio florestal que estão em liberdade, alterando o Código Penal, 172/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, e à quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, 230/XVII/1.ª (BE) — Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios, e antecipa a idade da reforma, bem como dos Projetos de Resolução n.os 305/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade de missão para a reorganização estrutural do setor operacional dos bombeiros, 306/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da reforma do Estado, simplifique e reorganize a defesa da floresta contra os incêndios, e 307/XVII/1.ª (PS) — Recomenda a valorização profissional dos bombeiros e o reforço do investimento na proteção civil e nos corpos de bombeiros.
Para a intervenção inicial, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto. Dispõe de 27 minutos. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaria também, nesta tarde, de
cumprimentar a Sr.ª Ministra da Administração Interna, mas, mais uma vez, quando se fala de bombeiros nesta Casa, a Sr.ª Ministra prima pela ausência.
Nós percebemos porquê. É difícil a este Governo falar nos bombeiros portugueses, porque nós, normalmente, só nos lembramos da importância dos bombeiros quando chegamos ao verão, quando as terras ardem, quando as populações ficam em risco, quando ficamos todos em sobressalto.
O Chega mostra aqui que é um partido diferente. Trazemos hoje este debate, que é muito importante para os bombeiros portugueses.
E permita-me, Sr. Presidente, que lamente que hoje, mais uma vez, tenham sido impedidos de entrar nesta Casa os bombeiros fardados. Os bombeiros, com aquela farda que se orgulham de envergar e que gostariam
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Votação na generalidade — DAR I série — 62-63 - 27/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 22
No entanto, rejeitamos a invocação e instrumentalização dos direitos humanos para que, a seu pretexto, sejam promovidas encobertas e dissimuladas operações de ingerência, e branqueadas políticas de agressão, que têm levado a trágicas consequências, nomeadamente no Médio Oriente.
Uma cínica invocação, que é protagonizada por aqueles que, exigindo o respeito pelos direitos humanos no Irão, se alinham, branqueiam e fecham os olhos às políticas dos EUA, da NATO (North Atlantic Treaty Organization), da União Europeia ou de Israel, que atentam contra os direitos do povo iraniano e que são responsáveis e cúmplices do genocídio do povo palestiniano, e por guerras, como no Iraque, na Líbia ou na Síria, que semearam a morte, o sofrimento e a destruição, atingindo brutalmente os direitos humanos e os direitos dos povos, que falsamente dizem defender.
Os Deputados do PCP, Alfredo Maia — Paula Santos.
——— Nota: As declarações de voto anunciadas pelo Deputado do PSD Almiro Moreira e pelo Deputado do PS
Pedro Delgado Alves não foram entregues no prazo previsto no n.º 4 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.
———
Relativa aos Projetos de Lei n.os 124/XVII/1.ª, 144/XVII/1.ª, 169/XVII/1.ª, 211/XVII/1.ª e ao Projeto de
Resolução n.º 252/XVII/1.ª [votados na reunião plenária de 25 de setembro de 2025 — DAR I Série n.º 21 (2025-09-26)]:
O Grupo Parlamentar do Livre absteve-se na votação das iniciativas apresentadas pelo CH (Projeto de Lei
n.º 124/XVII/1.ª, Projeto de Lei n.º 144/XVII/1.ª, Projeto de Lei n.º 169/XVII/1.ª, Projeto de Lei n.º 211/XVII/1.ª, Projeto de Resolução n.º 252/XVII/1.ª) e debatidas durante o agendamento potestativo deste grupo parlamentar sobre incêndios, mantendo-se fiel aos seus princípios de democracia, justiça social, solidariedade e respeito pelos direitos humanos, que orientam toda a sua ação parlamentar. Esta abstenção não deve, contudo, ser entendida como desvalorização da relevância da proteção civil e do papel fundamental desempenhado pelos bombeiros na defesa das populações e do território. É, por isso, importante destacar que o Livre não só reconhece a centralidade dos bombeiros na salvaguarda da segurança coletiva, como já apresentou, durante a XVII Legislatura, 11 iniciativas destinadas a dar resposta concreta às dificuldades que enfrentam — desde a valorização da carreira e a qualificação profissional à melhoria das condições de trabalho e ao reforço do financiamento da sua atividade —, bem como à melhoria e reorganização da gestão florestal e do mecanismo de combate a incêndios. Estas propostas procuram garantir políticas públicas sólidas, transversais e consequentes, de prevenção e gestão integrada do território, assegurando que o sistema de proteção civil e a atividade dos bombeiros são reforçados com base em necessidades identificadas, conhecimento científico, diálogo com as comunidades e compromisso com o interesse público.
O Grupo Parlamentar do Livre. [Recebida na Divisão de Redação a 1 de outubro de 2025.]
——— Relativa ao Projeto de Lei n.º 169/XVII/1.ª [votado na reunião plenária de 25 de setembro de 2025 — DAR I
Série n.º 21 (2025-09-26)]: O Projeto de Lei n.º 169/XVII/1.ª, à semelhança do Projeto de Lei n.º 168/XVII/1.ª, que foi também
apresentado pelo Chega, contou com o voto contra do PCP por não contribuir para a resolução dos principais problemas que estão na origem dos incêndios florestais e por criar novos problemas aos pequenos e médios agricultores e proprietários florestais.
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