Projeto de Lei n.º 454/XVII/1.ª
Cria um regime excecional de apoio financeiro às entidades de proteção animal afetadas
pela tempestade “Kristin” e por outros eventos climáticos extremos
Exposição de motivos:
As recentes depressões Ingrid e Kristin, que atingiram o território nacional de norte a sul,
provocaram milhares de ocorrências, causaram a morte de pessoas e originaram danos de
grande dimensão em múltiplos pontos do país, com particular incidência nos distritos de Leiria
e de Coimbra. Estes fenóme nos extremos destruíram habitações e respetivos recheios,
afetaram estabelecimentos comerciais, empresas e infraestruturas públicas, desalojaram
centenas de famílias e provocaram a morte de um número não quantificado de animais, para
além de extensos cortes de energia, água e telecomunicações.
Para além do impacto humano, social e económico amplamente reconhecido, estes eventos
tiveram consequências particularmente graves no domínio da proteção e do bem -estar
animal, com efeitos diretos e imediatos em assoc iações zoófilas, santuários, cuidadores e
centros de recolha oficial de animais. Em muitos casos, estas entidades viram as suas
instalações severamente danificadas, com destruição de muros e vedações, colapso de
telhados, perda de acessos, danos em equipamentos e veículos, comprometendo seriamente
a segurança, a integridade física e o bem-estar dos animais acolhidos.
A sucessão e intensidade destes fenómenos climáticos extremos não constitui uma realidade
isolada, antes se insere numa tendência crescente as sociada às alterações climáticas, que
tenderão a tornar mais frequentes e mais graves os episódios de precipitação intensa, ventos
extremos, cheias e inundações. Os efeitos destes eventos são ainda agravados pela falta de
planeamento, de adaptação do terri tório e pela insuficiente integração da dimensão animal
nos instrumentos de proteção civil e de gestão de riscos, o que se traduz numa maior
vulnerabilidade dos animais, das entidades que os protegem e, em última instância, da
própria segurança pública.
As associações de proteção animal e demais entidades que asseguram o acolhimento, a
alimentação, a assistência médico -veterinária, a contenção e a proteção de animais
desempenham, na prática, uma função essencial de interesse público, colmatando
insuficiências estruturais do Estado nesta matéria. Em contextos de emergência, calamidade
ou catástrofe, este papel torna-se ainda mais determinante, exigindo capacidade de resposta
imediata, meios materiais adequados e apoio público eficaz para garantir a salvaguard a da
vida e do bem-estar dos animais, bem como a proteção das populações.
Não obstante esta realidade, estas entidades continuam, de forma recorrente, a ficar
excluídas dos mecanismos extraordinários de apoio ativados pelo Estado em situações de
catástrofe, ao contrário do que sucede com outros setores igualmente afetados. A
inexistência de instrumentos financeiros específicos, céleres e adequados à sua realidade
operacional compromete seriamente a continuidade da sua atividade, fragiliza a resposta em
situações de emergência e coloca em risco não apenas vidas animais, mas também a
segurança das pessoas e das comunidades.
Importa sublinhar que esta lacuna não decorre da inexistência de enquadramento legal. Pelo
contrário, ao longo de sucessivos Orçamentos doEstado foram aprovadas normas no sentido
de integrar a proteção e o resgate de animais nos instrumentos de emergência e proteção
civil. Em particular, o n.º 3 do artigo 147.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025
determina que o Governo deve definir orientações estratégicas para a proteção e resgate de
animais em situação de emergência, procedendo à atualização dos diferentes planos de
emergência de proteção civil. Contudo, tal como sucedeu com disposições semelhantes
constantes de orçamentos anteriores, esta norma não foi até à data concretizada de forma
efetiva.
Do mesmo modo, o Orçamento do Estado para 2025 prevê, na alínea d) do n.º 2 do artigo
125.º, a existência de hospitais de campanha e de demais meios de socorro animal em
situação de emergência, quer em ocorrências do quotidiano, quer em contextos de catástrofe
ou em operações de apoio às autoridades policiais e judiciais no âmbito do resgate e
apreensão de animais. A inexistência de uma rede operacional de meios de socorro animal
suscetível de se r mobilizada de forma célere e eficaz evidencia o incumprimento reiterado
destas disposições legais e a fragilidade estrutural da resposta pública no domínio do bem -
estar animal.
A recente sucessão de catástrofes naturais veio tornar particularmente visíve l esta
insuficiência de respostas estruturadas e a vulnerabilidade acrescida das entidades que
asseguram, no terreno, a proteção de animais em contextos de emergência. Acresce que, em
sede de Orçamento do Estado para 2026, foi apresentada pelo PAN uma prop osta para a
criação de um Fundo de Emergência para a Proteção e Bem -Estar Animal em situações de
catástrofe, destinada a colmatar estas lacunas, a qual foi rejeitada, mantendo -se, assim, a
inexistência de um instrumento autónomo e permanente de resposta fi nanceira a este tipo
de situações.
Face à gravidade dos acontecimentos recentes, aos prejuízos concretos sofridos pelas
entidades de proteção animal e aos reiterados apelos das associações afetadas, torna -se
imperioso assegurar uma resposta pública célere,eficaz e adequada à dimensão do problema.
A criação de um regime excecional e temporário de apoio financeiro extraordinário às
entidades de proteção animal afetadas por catástrofes naturais visa, assim, colmatar uma
lacuna estrutural, garantir o cumprimen to efetivo das obrigações legais já assumidas pelo
Estado e promover a integração da proteção e do bem-estar animal nas políticas públicas de
emergência, proteção civil e adaptação às alterações climáticas.
Nestes termos, a presente iniciativa procede à criação de um regime excecional e temporário
de apoio financeiro extraordinário dirigido às associações zoófilas, cuidadores reconhecidos,
centros de recolha oficial de animais e centros de recolha, recuperação e acolhimento de
fauna selvagem afetados por si tuações de catástrofe, calamidade ou emergência,
designadamente pela tempestade Kristin e por outros fenómenos climáticos adversos de
natureza semelhante, estabelecendo tipologias de apoio, critérios de elegibilidade,
procedimentos simplificados de candida tura, mecanismos de financiamento, regras de
transparência, fiscalização e avaliação, visando assegurar uma resposta célere, eficaz e
adequada à proteção do bem -estar animal e ao reforço da capacidade de resposta destas
entidades em contextos de emergência.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria um regime excecional e temporário de apoio financeiro extraordinário
às entidades referidas no artigo seguinte, destinado à reparação dos danos materiais e à
mitigação dos constrangimentos relevantes no exercício da sua atividade, resultantes, de
forma direta, de situações de catástrofe, calamidade ou emergência.
2 - No âmbito da presente lei, são abrangidos os danos decorrentes das tempestades “Kristin”
e de outros fenómenos climáticos adversos de natureza similar, reconhecidos como
catástrofe natural ou fenómeno climático adverso nos termos da legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - São beneficiários do presente regime de apoio:
a) As associações zoófilas legalmente constituídas que prossigam fins de proteção e
bem-estar animal;
b) Os cuidadores reconhecidos, nos termos da legislação em vigor;
c) Os centros de recolha oficial de animais;
d) Os centros de recolha, recuperação e acolhimento de fauna selvagem,
designadamente os centros oficiais ou reconhecidos pelo Estado.
2 - Podem, ainda, ser beneficiár ias outras entidades privadas sem fins lucrativos que,
prosseguindo fins de proteção e bem -estar animal, desenvolvam atividades de recolha,
assistência, tratamento, recuperação ou acolhimento de animais domésticos ou selvagens,
desde que tal seja expressam ente previsto no diploma regulamentar da presente lei, à
semelhança de outros regimes de apoio extraordinário a entidades privadas sem fins
lucrativos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O apoio previsto na presente lei destina-se a compensar danos ou constrangimentos:
a) Diretamente resultantes de situações de catástrofe, calamidade ou emergência,
declaradas nos termos legais; ou
b) Diretamente associados a fenómenos climáticos adversos, tais como tempestades,
chuvas fortes, ventos extremos, inundações o u deslizamentos, oficialmente
reconhecidos como catástrofe natural ou fenómeno climático adverso.
2 - Consideram-se abrangidas, nomeadamente, as situações decorrentes das tempestades
“Kristin” e de outros eventos identificados em resolução do Conselho de M inistros ou
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna,
ambiente, agricultura e proteção animal.
Artigo 4.º
Tipologias de apoio
1 - O apoio financeiro extraordinário previsto na presente lei é concedido, a título pri ncipal,
sob a forma de subvenção não reembolsável, à semelhança de outros regimes de apoio
extraordinário para reparação de danos em infraestruturas e equipamentos essenciais.
2 - O apoio referido no número anterior destina-se, designadamente, a financiar:
a) A reparação, reabilitação ou reconstrução de instalações, vedações, boxes, abrigos,
cercas e demais estruturas de contenção e alojamento de animais;
b) A reposição, substituição ou reparação de equipamentos e demais meios logísticos
essenciais ao norma l funcionamento das instalações, incluindo sistemas de
alimentação, abeberamento, climatização, energia, segurança e transporte;
c) A aquisição de alimentação, medicamentos, material médico e médico-veterinário,
equipamentos de proteção individual e outros bens indispensáveis ao bem -estar,
segurança e recuperação dos animais acolhidos ou assistidos;
d) A prestação de cuidados médico -veterinários de urgência, tratamentos clínicos,
cirúrgicos e de reabilitação necessários à salvaguarda da vida, da integridade física e
do bem-estar dos animais;
e) A adoção de medidas urgentes e indispensáveis de contenção, socorro, transporte
e recolha de animais em risco, em resultado direto das situações abrangidas pela
presente lei.
3 - Podem ser definidas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da administração interna, do ambiente, da agricultura e do bem -estar animal,
tipologias adicionais de apoio e respetivas condições de elegibilidade, em função da natureza
e gravidade dos danos e dos eventos em causa.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de requisitos específicos a definir em diploma regulamentar, podem
beneficiar do apoio as entidades que:
a) Se encontrem legalmente constituídas, quando aplicável , e, bem assim,
devidamente registadas ou reconhecidas pela entidade pública competente, nos
termos da legislação aplicável;
b) Desenvolvam efetivamente atividades de proteção, acolhimento, tratamento,
recuperação ou bem-estar animal há, pelo menos, 6 meses à data do evento, salvo em
casos excecionais devidamente fundamentados;
c) Não se encontrem abrangidas por disposições de exclusão decorrentes de
incumprimento de obrigações associadas a apoios públicos anteriores de idêntica
natureza e fim;
d) Demonstrem, de forma adequada, os danos sofridos ou os constrangimentos
relevantes no exercício da atividade em consequência direta da situação de catástrofe,
calamidade ou emergência abrangida pela presente lei.
2 - Podem ser previstos, em regulamentação própria, critérios diferenciados de elegibilidade
em função da natureza das entidades beneficiárias, salvaguardando designadamente a menor
capacidade técnico-administrativa de pequenas entidades.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade das operações
São elegíveis, para efeitos de apoio, as operações e despesas que:
a) Se encontrem diretamente relacionadas com a reparação, reposição ou mitigação
dos danos e constrangimentos referidos no artigo 4.º;
b) Tenham sido realizadas após a ocorrência da situação de catástrofe, calamidade ou
emergência e em prazo a definir na regulamentação da presente lei;
c) Correspondam a custos efetivamente suportados e comprovados pelas entidades
beneficiárias, sem prejuízo da possibilidade de adiantamentos, nos termos a
regulamentar.
Artigo 7.º
Procedimento de candidatura
1 - O acesso ao apoio financeiro rege -se por procedimentos simplificados e céleres,
adequados à natureza urgente das situações abrangidas.
2 - Os procedimentos de candidatura, análise, decisão, pagamento e fiscalização são definidos
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
administração interna, do ambiente e da agricultura, devendo garantir, designadamente:
a) A disponibilização de formulário eletrónico simplificado para apres entação das
candidaturas, com possibilidade de apoio presencial ou por via telefónica para
entidades com menor capacidade;
b) A fixação de prazo máximo, não superior a 30 dias úteis, para análise e decisão das
candidaturas, sem prejuízo da suspensão do pra zo quando sejam solicitados
elementos adicionais ao beneficiário;
c) A possibilidade de apresentação de candidaturas por fases ou tranches, quando a
extensão e complexidade dos danos assim o justifiquem;
d) A previsão de mecanismos de adiantamento parcial dos apoios em situações de
comprovada urgência, designadamente para assegurar alimentação, cuidados
médico-veterinários de emergência e reparações mínimas indispensáveis ao bem -
estar animal.
Artigo 8.º
Entidade gestora e articulação institucional
1 - A gestão do mecanismo de apoio é assegurada pela Direção -Geral de Alimentação e
Veterinária (DGAV), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
e com os serviços competentes da administração direta e indireta do Estado, a definir e
operacionalizar em diploma regulamentar.
2 - A entidade gestora pode celebrar protocolos de cooperação com autarquias locais,
instituições particulares de solidariedade social, ordens profissionais e organizações
representativas das entidades beneficiári as, para apoio à divulgação, instrução de
candidaturas e acompanhamento da execução dos apoios, em termos a definir por despacho
dos membros do Governo competentes.
Artigo 9.º
Financiamento e dotação orçamental
1 - Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por verbas inscritas
no Orçamento do Estado, podendo ser complementados, quando aplicável, com fundos
europeus ou outros instrumentos financeiros adequados, em termos a definir em legislação
ou regulamentação específica.
2 - A dotação orçamental afeta a este mecanismo de apoio é fixada anualmente por despacho
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração
interna, do ambiente e da agricultura, podendo ser objeto de reforço sempre que a gravidade
ou extensão dos danos o justifique.
Artigo 10.º
Transparência, publicitação e avaliação
1 - A entidade gestora assegura a publicitação, em plataforma eletrónica acessível ao público,
dos apoios concedidos, indicando, pelo menos:
a) Identificação da entidade beneficiária;
b) Natureza e tipologia do apoio;
c) Montante do apoio concedido;
d) Identificação da situação a que respeita.
2 - A entidade gestora elabora relatórios de avaliação periódica da execução do regime de
apoio, com periodicidade mínima anual, a remeter à Assembleia da República.
3 - A avaliação deve incidir, nomeadamente, sobre a celeridade dos procedimentos, o grau de
execução financeira, o impacto dos apoios no restabelecimento da capacidade de resposta
das entidades beneficiárias e a proteção efetiva do bem-estar animal nas zonas afetadas.
Artigo 11.º
Fiscalização, incumprimento e restituição
1 - A correta aplicação dos apoios concedidos é sujeita a ações de fiscalização e controlo, em
termos a definir na regulamentação da presente lei, podendo ser efetuadas, designadamente,
pela DGAV, pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, pela Inspeção-Geral de
Finanças e por outros serviços de inspeção competentes.
2 - O incumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários, designadamente a
utilização indevida dos apoios ou a prestação de falsas declarações, determina:
a) A obrigação de restituição, total ou parcial, dos montantes indevidamente recebidos;
b) A eventual exclusão do acesso a futuros apoios públicos de naturezaidêntica, sem prejuízo
de responsabilidade civil, contraordenacional ou penal que ao caso couber.
3 - Os beneficiários devem conservar, durante o prazo mínimo a definir em regulamentação,
todos os documentos comprovativos das despesas e ações apoiadas, pa ra efeitos de
fiscalização.
Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo aprova, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a
regulamentação necessária à sua execução, mediante portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, do ambiente e da
agricultura, sem prejuízo de outros atos necessários.
Artigo 13.º
Vigência
1 - A presente lei vigora pelo prazo de 3 anos a contar da data da sua entrada em vigor, sem
prejuízo da manutenção da obrigaçã o de cumprimento e fiscalização dos apoios concedidos
durante a sua vigência.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado com base em proposta
fundamentada do Governo, sempre que a natureza, a frequência ou a gravidade das situações
de catástrofe, calamidade ou emergência o justifiquem.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2026
A Deputada,
Inês Sousa Real
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