Projeto de Lei n.º 194/XVII/1.ª
Prevê a redução das taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Exposição de motivos
O imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) constitui uma das principais
fontes de receita fiscal do Estado Português, incidindo diretamente sobre os lucros das
empresas.
No entanto, a elevada taxa de IRC em Portugal é reconhecida, há anos, como um entrave
ao desenvolvimento económico e à captação de investimento estrangeiro, sendo um
fator de desvantagem competitiva quando comparada com outros Estados-Membros da
União Europeia.
A elevada carga fiscal sobre as sociedades , desincentiva o investimento produtivo, a
criação de emprego qualificado e a fixação de novas empresas em território nacional.
Segundo um relatório da TAX Foundation1, Portugal ocupa a 35ª posição entre 38 países
da OCDE considerados no Índice de Competitividade Fiscal relativo a 2024.
Esta fraca classificação é especificamente agravada pela elevada carga fiscal sobre as
empresas, onde Portugal ocupa mesma a penúltima posição entre os 38 países
analisados. O principal fator a contribuir para este péssimo de sempenho, advém de
Portugal ter a segunda taxa estatutária máxima de IRC da OCDE, à qual se somam a
derrama municipal de até 1,5% e a derrama estadual que pode atingir os 9%.
Num contexto de economia globalizada e altamente competitiva, reduzir o IRC
representa uma medida estratégica de atratividade fiscal, desempenhando um papel
central na decisão de investimento das empresas nacionais e estrangeiras, bem como o
reforço e promoção da inovação.
Por outro lado, o alívio fiscal às empresas trará efeitos posit ivos sobre a produtividade,
podendo gerar efeitos na compensação da receita fiscal, através do aumento da base
1 https://taxfoundation.org/research/all/global/2024-international-tax-competitiveness-index/
tributável resultante do crescimento económico e da criação de novos postos de
trabalho.
Assim sendo, é de todo interesse reduzir a taxa de IRC e colocar Portugal numa posição
fiscal mais competitiva no espaço europeu, criar um melhor ambiente negocial para as
empresas, estimular a economia nacional, criar melhores condições para as pequenas e
médias empresas, fomentar a inovação e o desenvolvimento sustentável.
Com esta iniciativa, pretende -se uma redução na taxa geral do IRC de 1 8% no ano de
2026 e de 17% a partir do ano de 2027 , sendo que no caso das pequenas ou médias
empresas e empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), a partir de 2026,
a taxa aplicável aos primeiros € 50 000,00, de matéria coletável será de 15%.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o s deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma, pretende reduzir a taxa geral de IRC, alterando o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (código do IRC), aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 87.º do Código do IR C, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[…]
1- A taxa do IRC é de 17%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2- No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma
atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam
qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena -média
capitalização ( Small Mid Cap ), nos termos previstos no anexo ao Decreto -Lei n.º
372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria
coletável é de 15 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3- […]
4- […]
5- Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em
território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza
comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 17 %.
6- […]
7- […]
8- […]»
Artigo 3.º
Norma Transitória
1- A taxa prevista nos n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do código de IRC, na sua redação conferida
pelo presente diploma, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após
1 de janeiro de 2027.
2- Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos
n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 18%.
3- A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pelo
presente diploma, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1
de janeiro de 2026.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-19 - 19/09/2025
19 DE SETEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 14 horas e 2 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público que deseje assistir aos nossos
trabalhos.
Cumprimento o Sr. Ministro de Estado e das Finanças, o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares e os
restantes membros do Governo que acompanham o Sr. Ministro.
Para proceder à leitura do expediente, dou a palavra ao Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Muito obrigado, Sr. Presidente. Gostaria de anunciar à Câmara a entrada dos Projetos de Lei n.os 183/XVII/1.ª (PCP), 173/XVII/1.ª (CH),
194/XVII/1.ª (CH), 192/XVII/1.ª (PAN), 193/XVII/1.ª (IL), 203/XVII/1.ª (BE), 204/XVII/1.ª (PS) e 205/XVII/1.ª (PS).
Deram ainda entrada os Projetos de Resolução n.os 291/XVII/1.ª (PS), 292/XVII/1.ª (PS), 297/XVII/1.ª (CH),
298/XVII/1.ª (PSD) e o Inquérito Parlamentar n.º 4/XVII/1.ª (CH).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Como estão representados todos os grupos parlamentares, se bem estou a notar, podemos iniciar o ponto 1 da nossa ordem do dia, que consiste na discussão conjunta da Proposta de Lei
n.º 16/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, reduzindo as
taxas gerais de IRC, dos Projetos de Lei n.os 189/XVII/1.ª (PAN) — Cria incentivos para que as empresas
atribuam apoios sociais para a frequência de creche ou pré-escolar destinados aos dependentes dos seus
trabalhadores, alterando o Código do IRC, 190/XVII/1.ª (PAN) — Cria incentivos para que as empresas atribuam
seguros de saúde aos animais de companhia dos seus trabalhadores, alterando o Código do IRC, 193/XVII/1.ª
(IL) — Reduz o IRC e elimina o primeiro escalão da derrama estadual e 194/XVII/1.ª (CH) — Prevê a redução
das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e do Projeto de Resolução n.º 286/XVII/1.ª (PS)
— Recomenda ao Governo que promova uma política fiscal que assegure a redução da carga fiscal de forma
justa e equilibrada.
Para uma intervenção, dou a palavra ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças.
O Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Joaquim Miranda Sarmento): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo vem hoje apresentar ao Parlamento a proposta de lei que altera o Código do IRC
(imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas), estabelecendo uma redução gradual das taxas do imposto.
Esta iniciativa insere-se na reforma fiscal que se iniciou no XXIV Governo, há sensivelmente um ano e meio,
que o XXV Governo tem vindo a concretizar e que se articula com os objetivos definidos: reforçar a
competitividade da economia; apoiar o investimento produtivo; valorizar o trabalho; e promover uma fiscalidade
mais justa, mais simples e mais eficiente.
Esta reforma fiscal assenta nas seguintes linhas: redução gradual e sustentável da carga fiscal; simplificação
das normas e das obrigações fiscais; melhoria do contencioso tributário; gestão mais eficiente da despesa fiscal.
Num contexto marcado por desafios estruturais, como a estagnação da produtividade, a transição digital e
ecológica e a dificuldade de reter talento, o desagravamento fiscal em sede IRC assume um papel determinante:
representa um compromisso claro com as empresas, com a produtividade e competitividade da economia
nacional e com a valorização dos rendimentos.
Não se trata apenas de aliviar a carga fiscal, trata-se de criar condições para um ambiente económico
robusto, promotor do investimento, da eficiência empresarial e da criação de valor acrescentado.
Portugal tem a segunda taxa nominal mais elevada da Europa e uma das taxas efetivas mais altas na OCDE
(Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico). Uma redução da taxa efetiva de IRC gera, a
prazo, um aumento da atividade económica, mais e melhores salários para os trabalhadores.
A redução da tributação dos rendimentos leva a uma maior capitalização, a rácios de alavancagem mais
baixos e condições de financiamento mais favoráveis, criando espaço para mais investimento, inovação e
crescimento.
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Votação na generalidade — DAR I série — 75-75 - 20/09/2025
20 DE SETEMBRO DE 2025
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 190/XVII/1.ª (PAN) — Cria incentivos para que
as empresas atribuam seguros de saúde aos animais de companhia dos seus trabalhadores, alterando o Código do IRC.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor
do CH, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, da IL e do L. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 193/XVII/1.ª (IL) — Reduz o IRC e elimina o
primeiro escalão da derrama estadual. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do CDS-PP, os votos
a favor da IL e do JPP e as abstenções do CH e do PAN. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 194/XVII/1.ª (CH) — Prevê a redução
das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do CDS-PP, os votos
a favor do CH, da IL e do JPP e a abstenção do PAN. Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 286/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova
uma política fiscal que assegure a redução da carga fiscal de forma justa e equilibrada. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL, do PCP e do CDS-PP e os
votos a favor do PS, do L, do PAN e do JPP. Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 12/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n. º 215/89, de 1 de julho. Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do JPP, os
votos contra do L e do PCP e as abstenções do PS e do PAN. O Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias pede a palavra. Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Peço desculpa, Sr. Presidente, interrompi a leitura dos resultados. É
para anunciar uma declaração de voto do Grupo Parlamentar do Partido Socialista sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Deputado João Torres pede também a palavra. Faça favor. O Sr. João Torres (PS): — Sr. Presidente, era para anunciar que eu próprio e a Sr.ª Deputada Marina
Gonçalves apresentaremos uma declaração de voto sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, especialidade e final global, da Proposta de Lei
n.º 24/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código de Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do L, do CDS-PP, do PAN e do JPP
e as abstenções do PS, da IL e do PCP.
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