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Projeto de Lei 585Em entrada
Garante a transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Alteração à Lei do Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho)
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Estado oficial
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Apresentacao
22/04/2026
Votacao
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Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 585/XVII/1.ª
Garante a transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Alteração à Lei do Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, Lei n.º 19/2003, de 20 de junho)
Exposição de Motivos
A Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) constitui um dos pilares fundamentais do sistema democrático português, assumindo-se como um instrumento essencial para garantir o rigor, a integridade e a transparência da vida política. Ao longo das últimas duas décadas, as sucessivas alterações legislativas reforçaram progressivamente os mecanismos de transparência, ampliaram o acesso à informação sobre o financiamento partidário e consolidaram um quadro normativo capaz de responder aos desafios contemporâneos da democracia representativa.
O escrutínio dos interesses económicos que possam influenciar, direta ou indiretamente, a atividade política não é apenas uma exigência técnica ou procedimental, mas também uma condição essencial e indissociável do próprio funcionamento democrático.
A relação entre o dinheiro e a política é, historicamente, uma das principais fontes de erosão da confiança pública, pelo que qualquer sistema democrático deve dotar-se de instrumentos robustos de controlo, fiscalização e divulgação.
Neste contexto, as recomendações da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), que funciona junto do Tribunal Constitucional, têm indicado, corretamente e em plena consonância com o espírito e a letra da lei, que os partidos políticos devem fornecer a esta entidade as listas completas dos seus doadores. Trata-se de um dever inequívoco que impende sobre todas as forças políticas, independentemente da sua dimensão ou representação parlamentar. Ao longo dos últimos vinte anos, estas listas de doadores têm sido disponibilizadas pela ECFP a jornalistas e investigadores, permitindo a construção de um sistema efetivo de escrutínio público que se revelou determinante para a deteção de irregularidades, para a análise de padrões de financiamento e para a compreensão das dinâmicas que ligam o tecido económico à esfera política.
A transparência alcançada por esta boa prática tem sido particularmente relevante para a identificação concreta dos doadores, permitindo que a opinião pública, os meios de comunicação social e a comunidade académica possam exercer, com a profundidade necessária, o seu papel de vigilância crítica. Faz todo o sentido, aliás, que os doadores possam ser identificados, na medida em que só assim é possível apurar potenciais conflitos de interesses, relações de influência indevida, contrapartidas ocultas ou tentativas de captura da decisão política por interesses particulares.
Recentemente, no entanto, esta prática consolidada sofreu uma alteração substancial: a identificação dos doadores deixou de ser fornecida para efeitos de escrutínio jornalístico ou de investigação académica, em decorrência de um parecer emitido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
A ECFP, confrontada com a necessidade de clarificar o regime jurídico aplicável, solicitou à CADA um parecer que permitisse esclarecer se poderia continuar a facultar documentos não anonimizados, tendo em consideração a eventual tensão entre o princípio constitucional da transparência, por um lado, e o regime europeu e nacional de proteção de dados pessoais, por outro. Tratava-se, portanto, de uma questão legítima e pertinente, que merecia uma reflexão jurídica aprofundada e sensível à ponderação dos interesses constitucionalmente protegidos em presença.
O resultado do parecer emitido pela CADA foi, contudo, uma interpretação marcadamente restritiva da lei, que privilegiou a dimensão da proteção de dados em detrimento do imperativo democrático de transparência. Segundo o parecer, "o acesso à referida documentação apenas poderá ser facultado mediante o prévio expurgo dos dados pessoais que identifiquem ou tornem identificáveis os doadores dos apoios financeiros, podendo, quando for proporcional e útil, manter-se informação sem identificadores, diretos ou indiretos, como os valores individuais dos donativos sem identificação do respetivo titular" (Parecer n.º 117/2026 da CADA, ponto 38).
Esta leitura, salvo o devido respeito, esvazia de conteúdo útil o escrutínio público sobre o financiamento partidário e subverte a lógica que presidiu à construção do atual quadro legal. Ao anonimizar os doadores, retira-se precisamente aquilo que confere sentido ao exercício de fiscalização: a possibilidade de identificar quem financia os partidos políticos e, a partir daí, de avaliar se existem relações problemáticas entre contribuintes privados e decisores públicos. Uma lista de valores sem nomes é um instrumento incapaz de cumprir a função democrática que justificou a sua existência.
O efeito prático do Parecer da CADA é, assim, tornar impossível o escrutínio público efetivo dos doadores dos partidos políticos, rompendo com uma prática de transparência que vigorou ao longo de vinte anos e que constituía, em si mesma, uma importante conquista democrática. Esta regressão é tanto mais preocupante quanto ocorre num momento em que, à escala europeia e global, se assiste a um crescente reconhecimento da necessidade de reforçar os mecanismos de transparência no financiamento político, como resposta às múltiplas ameaças que pairam sobre os regimes democráticos, desde a infiltração de interesses económicos opacos à influência de poderes estrangeiros.
Recuar em matéria de transparência é, neste contexto, particularmente grave: é abrir caminho à suspeição generalizada, é fragilizar a legitimidade dos partidos e das instituições, é retirar aos cidadãos instrumentos essenciais para avaliarem com conhecimento de causa as escolhas políticas dos seus representantes.
Importa ainda sublinhar que o escrutínio jornalístico e a investigação académica não são atividades acessórias ou dispensáveis no funcionamento da democracia: são, pelo contrário, pilares estruturantes do próprio sistema democrático.
O jornalismo de investigação tem desempenhado um papel insubstituível na denúncia de casos de financiamento irregular, de conflitos de interesses e de práticas contrárias ao interesse público. Do mesmo modo, a investigação académica tem permitido compreender, de forma sistemática e rigorosa, os padrões de financiamento dos partidos, a evolução das suas fontes de receita e as relações entre financiadores e decisores políticos.
Privar estes atores do acesso à informação sobre a identidade dos doadores é retirar-lhes os meios para cumprirem a sua função social. Não se trata de um debate abstrato sobre proteção de dados: trata-se de decidir se queremos, ou não, uma democracia em que os cidadãos possam saber quem financia aqueles que aspiram a representá-los.
É, por isso, urgente explicitar na lei que a lista dos doadores tem de ser não apenas do conhecimento da ECFP, mas igualmente acessível, de forma completa e inequívoca, com identificação dos montantes dos donativos, dos nomes dos doadores e dos respetivos números de contribuinte ou de identificação civil. Só uma clarificação legislativa expressa, que remova qualquer margem para interpretações restritivas futuras, poderá repor a transparência que durante duas décadas caracterizou o sistema português de financiamento partidário.
Trata-se de uma intervenção legislativa proporcional, necessária e adequada: proporcional, porque se limita a consagrar na lei aquilo que já constituía a prática anterior ao parecer da CADA, necessária, porque sem ela o escrutínio público fica irremediavelmente comprometido, adequada, porque responde diretamente ao problema identificado, sem prejudicar outros bens jurídicos relevantes.
É preciso, em suma, repor a transparência sobre os doadores dos partidos e das campanhas eleitorais, reafirmando que, numa democracia, o direito dos cidadãos a saberem quem financia a política se sobrepõe ao interesse particular dos doadores em permanecerem anónimos. A democracia exige luz. A opacidade é, e será sempre, a aliada dos interesses que temem o escrutínio público.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça a transparência sobre o financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, alterando o regime do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, aprovado pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
São alterados os artigos 3.º, 7.º, 9.º e 19.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Receitas próprias
1 - [...].
2 - As receitas referidas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [Novo] Os donativos referidos na alínea h) do número 1 são obrigatoriamente efetuados por meio bancário que permita identificar a origem e o montante, incluindo transferência bancária, cheque e meios de transferência imediata via solução de pagamento eletrónico.
Artigo 7.º
Regime dos donativos singulares
1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem, incluindo transferência bancária, cheque e meios de transferência imediata via solução de pagamento eletrónico.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [Novo] Para os fins previstos nos artigos 26.º e 27.º, os partidos políticos e as candidaturas eleitorais fornecem à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos a lista com os nomes dos doadores, os seus números de identificação fiscal ou de identificação civil e o montante dos respetivos donativos.
6 - [Novo] Os dados pessoais constantes da lista a que se refere o número anterior podem ser tratados para fins de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos nos termos dos artigos 86.º e 89.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 9.º
Despesas dos partidos políticos
1 - O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, incluindo transferência bancária e meios de transferência imediata via solução de pagamento eletrónico, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º
2 - [...].
Artigo 19.º
Despesas de campanha eleitoral
1 - [...].
2 - [...].
3 - O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamentoinstrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.
4 - [...].
5 - [...].».
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 22 de abril de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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