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Proposta em foco
Projeto de Lei 389Em comissão
Cria o Programa “Voltar a Casa”, para dar resposta às pessoas que se encontram nos hospitais com alta clínica a aguardar vaga em respostas sociais
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
20/01/2026
Votacao
27/02/2026
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 27/02/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Aprovado
27/02/2026
Aprovado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 389/XVII
Cria o Programa “Voltar a Casa ”, para dar resposta às pessoas que se
encontram nos hospitais com alta clínica a aguardar vaga em respostas
sociais
Exposição de motivos
A permanência prolongada de pessoas em situação de fragilidade em unidades
hospitalares, após alta clínica , constitui um risco acrescido para os próprios ,
nomeadamente em matéria de infeções, perda funcional e isolamento , e
representa também uma utilização ineficiente de recursos dos serviço s de
saúde. Com efeito, a permanência em contexto hospitalar de pessoas que já
tiveram alta clínica diminui a capacidade instalada disponível e reduz, portanto,
a capacidade de resposta para atender aos utentes para os quais é
verdadeiramente necessária.
Ora, o número de pessoas nos hospitais com alta clínica a aguardar vaga numa
resposta social aumentou significativamente nos últimos dois anos , tornando a
resolução deste problema cada vez mais urgente na melhoria do Serviço
Nacional de Saúde e, também, do ponto de vista social, para as pessoas retidas
em unidades hospitalares quando já não deveriam nelas permanecer. Assim,é
urgente acelerar a implementação de respostas ágeis, justificadas pela
necessidade de aliviar os hospitais sobrecarregados, e de assegurar às pessoas
uma solução quando já não necessitam de cuidados médicos.
O Estado deve, neste quadro, criar mecanismos de exceção que assegurem a
disponibilidade das respostas da saúde para os fins a que se destinam , sem
descurar a continuidade de cuidados no domicílio ou em equipamentos sociais,
em articulação entre o Serviço Nacional de Saúde, a Segurança Social, as
autarquias locais e o setor social e solidário, nos casos em que se revele urgente
e incontornável.
Com este objetiv o, tinha já sido iniciado, em 2023 , um programa dedicado a
disponibilizar camas nas respostas sociais para situações de doentes com alta
clínica, mas esta iniciativa foi interrompida em 2024 , gerando uma situação
insustentável para as pessoas e para os hospitais.
Neste momento, estão mais de 2. 800 pessoas no s hospitais a aguardar
respostas, um número insustentável que configura uma verdadeira situação de
excecionalidade e emergência perante a necessidade imperiosa de acautelar
que a capacidade instalada dos serviços de saúde se direciona para os fins a
que se destina efetivamentee não fica posta em causa a saúde pública no nosso
país. Esta situação implica agir decisivamente para colmatar a correspondente
necessidade de assegurar respostas às pessoas que se encontram agora retidas
nos hospitais.
É essencial, pois, implementar o programa dedicado à disponibilização de camas
nas respostas sociais para pessoas com alta clínica e aprofundar o modelo para
resolver os milhares de situações que estão neste momento à espera.
É fundamental , também, continuar a inovar e a implementar novas respostas
face ao envelhecimento, fragilidade, doença e dependência, conduzindo a uma
maior humanização e proximidade das respostas sociai s e de saúde, incluindo
soluções de transição para períodos em que as pessoas necessitem ainda de
cuidados adicionais após internamento hospitalar e não existam vagas
adequadas nas atuais respostas sociais.
Neste contexto, a presente Lei cria o programa “Voltar a Casa”, que procura
responder à atual situação de um elevado e aliás crescente número de utentes
do Serviço Nacional de Saúde retidos em hospitais depois de terem tido alta
clínica, regulando o acompanhamento destes utentes que, sempre que não
possuam resposta habitacional ou familiar compatível com as suas limitações e
necessitem do apoio de serviços de ação social.
Este programa integra, de forma articulada e em função das necessidades de
cada pessoa, modalidades de resposta residencial e não residencial e cria uma
nova resposta de residência de transição, por períodos até dois anos de
acompanhamento e recuperação para as situações em que as respostas
existentes não se adequem ou não sejam suficientes . Trata-se, pois, de uma
resposta de ca racterísticas muito específicas e cujas excecionalidades advêm
da necessidade de resolver transitoriamente e de modo ágil a situação
emergente e cada vez mais ingerível da ausência de resposta para as chamadas
“altas sociais”.
Assim, nos termos constit ucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados abaixo -assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico do programa “Voltar a Casa”, que visa
assegurar respostas sociais seguras para pessoas com alta clínica, através da
prestação de cuidados de saúde e apoio social em equipamentos sociais, apoio
domiciliário ou respostas de transição, em função das necessidades concretas
de cada situação, e cria uma nova resposta social para as pessoas que tenham
alta clínica e que necessitem de cuidados transitórios, designada Residência de
Transição.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Programa aplica -se a todos os estabelecimentos e serviços do Serviço
Nacional de Saúde (SNS) e às entidades do setor social e solidário com quem o
Estado celebre acordos de cooperação.
Artigo 3.º
Objetivos
O Programa “Voltar a Casa” visa:
a) Promover uma resposta segura e atempada às pessoas que tenham alta
clínica;
b) Garantir a continuidade de cuidados no domicílio ou integrados numa
resposta social, incluindo num modelo de transição;
c) Reduzir reinternamentos evitáveis;
d) Aumentar a autonomia, bem-estar e qualidade de vida dos utentes; e
e) Reforçar a articulação entre saúde, segurança social , entidades do setor
social e solidário e autarquias.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 4.º
Destinatários
São destinatárias do programa “Voltar a Casa” as pessoas que, na sequência de
um episódio de internamento hospitalar, e após a obtenção de alta clínica,
necessitem de uma solução de retaguarda e de apoio de serviços de ação social
e não possuam resposta habitacional ou familiar compatível com as suas
limitações.
Artigo 5.º
Modalidades
1 - O programa “Voltar a Casa” integra as seguintes modalidades de respostas:
a) Resposta em equipamento social de carácter residencial, através de
Bolsa de Reserva de Vagas contratualizadas entre a Segurança Social e
as entidades do setor social, nos termos previstos no Compromisso de
Cooperação para o Setor Social e Solidário , doravante designado
Compromisso de Cooperação;
b) Acolhimento familiar de dependentes ou idosos, nos termos do Decreto -
Lei n.º 391/91, de 10 de outubro de 1991, que deve ser aplicada sempre
que a situação se enquadre;
c) Resposta no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados,
preferencialmente através de cuidados continuados domiciliários, sempre
que os utentes necessitem de cuidados de saúde compatíveis com a sua
referenciação;
d) Resposta não residencial, de tipo institucional ou familiar,
designadamente Serviço de Apoio Domiciliário ou Centro de Dia,
permitindo o regresso do utente à sua residência anterior ao internamento
hospitalar, ou equivalente, em condições suscetíveis de assegurar
continuidade de serviços de reabilitação e fisioterapia, quando for o caso,
sendo automaticamente atualizado o acordo de cooperação com a
inclusão do utente;
e) Bolsa específica de camas destinadas a altas sociais, a constituir nos
termos do n.º 4;
f) Residência de Transição, regulada nos termos do artigo seguinte, para as
situações que, à luz dos critérios anteriormente definidos, não encontram
solução adequada.
2 – A modalidade de resposta deve ser selecionada em função da situação
concreta d e cada pessoa, com salvaguarda do princípio da proximidade da
colocação ao meio natural de vida anterior ao internamento hospitalar, ou ao
meio familiar.
3 - A s eleção e o encaminhamento dos utentes é efetuad o pelos serviços
competentes da área governativa da Saúde, em articulação com os serviços da
área governativa da Solidariedade e Segurança Social e as entidades que gerem
as respostas sociais.
4 - Quando já não existam vagas nos termos da alínea a) do n.º 1, o Instituto de
Segurança Social , I .P. (ISS, IP) , pode contratualizar novas vagas nos
equipamentos sociais da rede solidária, através da constituição de uma bolsa
específica de camas destinadas a altas socia is, cujo valor fica sujeito a
comparticipação familiar do utente, calculada nos termos legais, devendo o
Estado assegurar a diferença entre o valor mensal de 1.800 euros , a atualizar
anualmente, e a comparticipação familiar do utente.
5 – A comparticipação pública referida no número anterior é assegurada em
partes iguais pelas áreas governativas da Segurança Social e da Saúde.
Artigo 6.º
Residência de Transição
1 - É criada uma nova resposta social para as pessoas que tenham alta clínica
e que necessitem de cuidados transitórios, designada Residência de Transição,
com as seguintes características:
a) Capacidade até 10 utentes;
b) Acolhimento por um período transitório , até 2 anos, com vista ao
encaminhamento para uma das soluções referidas nas alíneas a) a e) do
n.º 1 do artigo anterior;
2 - Deve ser celebrado um acordo de cooperação tripartido entre a entidade do
setor social, as áreas governativas da Solidariedade e Segurança Social e da
Saúde, o qual:
a) Identifica um equipamento ou serviço de retaguarda, des ignadamente
UCCI, Estabelecimento Residencial para Pessoas Idosas ( ERPI) ou
Centro de Dia, relativamente ao qual a Residência de Transição funciona
de forma acoplada, sendo a respetiva direção técnica assegurada pelo
diretor técnico da valência de retaguar da, definido pela Direção da
entidade;
b) Fixa um rácio de trabalhadores específico, em regime de turnos, 24 horas
por dia, para assegurar a presença permanente de pessoal técnico
adequado às necessidades dos utentes no equipamento , devendo ser
assegurada a presença de pelo menos um auxiliar de ação direta.
3 - O trabalho de acompanhamento técnico, avaliação e encaminhamento para
respostas de natureza duradoura, bem como o apoio por parte de trabalhadores
da Saúde, como enfermeiros, será assegurado pelas equipas técnicas afetas às
demais respostas sociais da entidade, em articulação com o ISS, IP, sem
prejuízo da eventual necessidade de contratação de novos recursos, a definir
caso a caso pela instituição em articulação com o ISS, IP, a fim de fazer face ao
aumento do número de utentes.
4 - O processo clínico do ut ente deve acompanhar o processo de acolhimento
na nova resposta residencial, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral
Sobre a Proteção de Dados (RGPD) e na lei.
5 - As comparticipações a efetuar pel as áreas governativas da Solidariedade e
Segurança Social e da Saúde têm periodicidade mensal.
6 – O valor pago pel as áreas governativas deve assegurar o custo técnico da
resposta por utente, compreendendo:
a) Os encargos com os trabalhadores específicos da resposta social;
b) Os encargos gerais da instituição naproporção do peso da nova resposta,
contemplando custos administrativos, despesas com alimentação, custos
com fornecimentos e serviços externos;
c) Os custos das equipas técnicas, designadamente com técnicos de ação
social ou saúde, em virtude do aumento do número de utentes.
7 - Os acordos de cooperação que vierem a ser celebrados para a resposta
social de Residência de Transição, no âmbito do Programa “Voltar a Casa ”,
passam a ser abrangidos no âmbito dos próximos Compromissos de
Cooperação para o Sector Social e Solidário, sendo anualmente atualizados os
valores de comparticipação d as áreas governativas da Solidariedade e
Segurança Social e da Saúde , nos termos definidos nos referidos
Compromissos.
8 – As instalações da resposta social Residência de Transi ção devem cumprir
todas as condições de segurança, saúde e salubridade consideradas adequadas
para acolher utentes em situações de saúde frágeis
9 - Os equipamentos sociais afetos às Residências de Transição podem instalar-
se em edifícios, ou parte deles, utilizados pelas entidades do setor social e
solidário, bem como edifícios ou suas frações, pertencentes ao Estado ou a
autarquias locais , ou por elas utilizados, e que sejam disponibilizados em
condições de utilização para a finalidade deste Programa
10 – A celebração dos acordos de cooperação que vierem a dar execução ao
presente Programa não se encontra dependente nem vinculada ao PROCOOP.
11 - O modelo de funcionamento constante dos números anteriores consagra a
flexibilização das disposições normati vas que regulamentam o funcionamento
das diversas respostas sociais, a fim de permitir a maximização dos recursos
humanos das entidades do setor social que celebrem o respetivo acordo de
cooperação e as correspondentes economias de escala, sem prejuízo da
necessidade de reforço das equipas técnicas, nos termos previstos nas
condições acima referidas, a definir por cada instituição em articulação com o
ISS, I.P. em cada caso.
Artigo 7.º
Programa de apoio à adaptação de espaços
O Governo cria um apoio financeiro à adaptação de espaços e aquisição de
equipamento, para promover maior oferta de vagas na rede solidária em
respostas sociais no âmbito da presente lei, designadamente ERPI e
Residências de Transição.
CAPÍTULO III
Monitorização e Fiscalização
Artigo 8.º
Indicadores de desempenho
São obrigatoriamente monitorizados , pelos serviços competentes d as áreas
governativas da Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Saúde:
a) O tempo médio entre alta clínica e alta social;
b) A taxa de reinternamento a 30 dias;
c) O tempo médio de transição para resposta permanente;
d) A satisfação do utente;
e) A cobertura territorial do Programa.
Artigo 9.º
Avaliação
1 - O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório
com:
a) Os resultados da implementação do Programa Voltar a Casa;
b) As necessidades de ajustamento legislativo;
c) O Planeamento de evolução do Programa.
2 - O Programa é objeto de revisão no prazo de três anos após uma avaliação
global que permita aferir os seus impactos e adequação, designadamente para
a resolução do problema urgente da permanência em hospitais após alta clínica
com soluções adequadas para os utentes.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 10.º
Disposição transitória
1 - No primeiro ano de vigência do presente diploma, o valor da comparticipação
a pagar pel as áreas governativas da Solidariedade e Segurança Social e do
Ministério da Saúde é fixado em 2.000 euros por utente, por mês, repartido nos
termos do número seguinte.
2 - Os encargos com o financiamento por utente , por mês, na Residência de
Transição são distribuídos segundo o seguinte critério:
a) Comparticipação da Segurança Social: 1.000 euros, a atualizar nos termos
do Compromisso de Cooperação;
b) Comparticipação do Ministério da Saúde: 1.000 euros, a atualizar
anualmente.
3 – Aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, é deduzido,
de forma proporcional,o valor da comparticipação dos utentes, caso seja devida,
determinada de acordo com os critérios definidos para as comparticipações
familiares em ERPI, nos termos do Regulamento anexo à Portaria nº 196 -
A/2015, de 1 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 218-
D/2019, de 15 de julho.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
seguinte.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados,
José Luís Carneiro
Eurico Brilhante Dias
Ana Paula Bernardo
Mariana Vieira da Silva
Miguel Cabrita
Tiago Barbosa Ribeiro
Pedro Delgado Alves
Susana Correia
Irene Costa
Dália Miranda
Sofia Andrade
Margarida Afonso
Lia Ferreira
Patrícia Faro
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