Projeto de Lei n.º 160/XVII/1.ª Restringe a realização de voos noturnos, salvo por motivo de força maior, e aumenta o valor das coimas aplicáveis à violação de tais restrições, procedendo à alteração do Regulamento Geral do Ruído e do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro Exposição de motivos A Organização Mundial de Saúde (OMS) defende que, para evitar incomodidade elevada, o ruído ambiente exterior no período diurno na proximidade de edifícios de habitação deve situar-se abaixo de 55 dB/dia. No período noturno, para evitar distúrbios no sono, o ruído ambiente no interior dos quartos não deve exceder os 30 dB(A). Na verdade, o ruído é uma das principais causas da degradação da qualidade do ambiente urbano, sendo os transportes os principais responsáveis, embora o ruído de atividades industriais e comerciais possa assumir relevo. De acordo com vários estudos, é reconhecido que, para um mesmo nível sonoro, a percentagem de pessoas incomodadas é mais elevada relativamente ao tráfego aéreo, seguido do rodoviário e, por último, o ferroviário. O ruído ambiente provoca perturbações psicológicas ou fisiológicas associadas a reações de 'stress' e cansaço. Também interfere com as comunicações e provoca perturbações no sono, na capacidade de concentração e hipertensão arterial. Em 2019, exatamente antes da crise sanitária, um estudo da associação ambientalista Zero concluiu que os limites máximos de ruído no aeroporto de Lisboa, durante o período noturno, não estão a ser respeitados, dados que foram reiterados em 2024 quando em apenas duas semanas se realizaram 115 voos acima do permitido no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. O número conhecido quanto ao valor global das coimas aplicadas nestes casos é de apenas 52.400 euros em 2022 e de 1.978.700 euros no primeiro semestre de 2025, o que é irrisório face aos 206 milhões de euros em custos para a saúde pública que foram apurados em 2019 pelo Grupo de Trabalho da Assembleia da República no âmbito do Estudo e Avaliação do Tráfego Noturno do Aeroporto Humberto Delgado. De acordo com o Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído, os Estados-Membros deverão rever as restrições de operação relacionadas com o ruído, de acordo com o estipulado no referido regulamento. A restrição de operações relacionadas com o ruído pode ser efectuada por limitação de tipologias de aeronaves e/ou por limitações horárias. O referido regulamento defende uma “abordagem equilibrada” nas soluções a adoptar, dependendo das características de cada aeroporto. A consultora internacional de aviação To70 lançou um estudo sobre o ruído nos aeroportos europeus1 e concluiu que: “Uma parte crítica do desenvolvimento de um plano de ação eficaz de mitigação de ruído é determinar primeiro qual comunidade atingir. Como diferentes medidas de redução de ruído são mais eficazes em diferentes distâncias, a medida a ser usada depende em grande parte da distância da população afectada pelo aeroporto...” e que “os aeroportos com maior população dentro de um raio de 5 km seriam os mais beneficiados com a implementação de medidas de redução de ruído de aeronaves que afectam as comunidades mais próximas do aeroporto”. 1 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://to70.com/aircraft-noise-exposure-around- european-airports/.- Especificamente sobre os aeroportos europeus concluiu que: ● Num raio de 5 km, os aeroportos de Lisboa, Paris Orly e Dusseldorf têm as maiores populações. Têm, também, as maiores proporções de população para movimentos de aeronaves nesse raio. ● Num raio de 10 km, os aeroportos com maior exposição por movimento de aeronaves são Lisboa, Paris Orly e Madrid. ● De todos os aeroportos europeus, Amsterdão Schiphol, Londres Heathrow e Paris Charles de Gaulle acomodaram o maior número de movimentos de tráfego aéreo em 2017. No entanto, nenhum deles está entre as três principais populações expostas por movimentos de aeronaves. Com efeito, retira-se do referido estudo que o aeroporto de Lisboa é o que apresenta o maior número de movimentos por habitante, em toda a Europa, num raio de 5 e de 10 km do aeroporto: ● 2,34 pessoas por movimento aéreo, num raio de 5 km, seguido pelo aeroporto de Orly, em Paris, com 1,08 pessoas por movimento aéreo; ● 5,71 pessoas por movimento aéreo, num raio de 10 km, seguido pelo aeroporto de Orly, em Paris, com 5,70 pessoas por movimento aéreo. É assim notória a necessidade de o Governo rever as restrições de operações relacionadas com o ruído nos aeroportos, de acordo com os princípios do Regulamento (UE) n.º 598/2014, com a maior urgência, com vista à salvaguarda da saúde e bem-estar das pessoas. Conforme estatuído no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, “todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover”, incumbindo ao Estado garantir essa proteção. Ora e sem prejuízo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, de 18 de março, o número de voos tem vindo sistematicamente a aumentar e, como se sabe, a previsão é que essa tendência se mantenha, aumentando assim também o risco para a saúde daqueles que se encontrem na proximidade dos aeroportos, sendo o caso de Lisboa um dos exemplos mais evidentes de sérios impactos na população. Assim, com a presente iniciativa, o PAN, inspirando-se no exemplo de diversas cidades europeias – como a cidade do Luxemburgo, Berlim, Zurique, Munique, Estugarda, Frankfurt, entre outras - cujos aeroportos estão encerrados durante o período noturno apenas com a salvaguarda de situações de força maior, a consagração legal da impossibilidade de realização de voos civis nocturnos, no período compreendido entre 00:00 e as 06:00 horas em todos os aeroportos e aeródromos nacionais, salvo por motivos de força maior taxativamente indicados por lei, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2026. Em paralelo propõe-se um agravamento do valor das coimas aplicáveis à violação das restrições à realização de voos noturnos legalmente previstas, por forma a pôr termo a um quadro sancionatório em que as coimas são tão baixas que a infração compensa - basta ver que o valor médio de coimas aplicado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil foi de pouco mais de 24 mil euros, valor bastante abaixo do ganho gerado pela realização das operações à margem da Lei. Daí que o PAN proponha que a realização de voos noturnos à margem do legalmente permitido passe a ser qualificado como uma contraordenação ambiental muito grave, aumentando os valores mínimos de coima dos atuais 10 mil euros para os 24 mil euros e os valores máximos de coima dos atuais 250 mil euros para os 5 milhões euros. Por fim, propõe-se que, tal como sucedeu com o Aeroporto Humberto Delgado, o Governo elabore um relatório de avaliação do ruído e apresente propostas de minimização dos impactos do mesmo, após consulta às partes interessadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sobre todos os aeroportos e aeródromos existentes em Portugal Continental para além do aeroporto de Lisboa. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Objeto A presente Lei determina a restrição da realização de voos civis nocturnos, salvo por motivo de força maior, procedendo para o efeito à alteração: a) Do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro; e b) Do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro. Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro São alterados os artigos 4.º e 12.º da Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) A impossibilidade de realização de voos civis nocturnos, no período compreendido entre 00:00 e as 06:00 horas, salvo por motivos de força maior. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 – Revogado. 7 - […]. 8 - […]. 9 – […]. 10 – Para efeitos do disposto na alínea e), do número 1, do presente artigo, consideram-se inseridos no âmbito dos motivos de força maior: a) Os voos para transporte exclusivo de carga e correio; b) Os voos de caráter humanitário ou de emergência médica; c) Desvios de voos ou alterações de escala ditadas por questões de segurança. Artigo 12.º […] 1 - Para efeitos de: a) Aplicação da lei-quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pelo Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, constitui contra-ordenação muito grave a violação das restrições operacionais impostas por portaria, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º; b) Aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves a violação das restrições de operação com vista à retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º. 2 - […].» Artigo 3.º Alterações ao Regulamento Geral do Ruído É alterado o artigo 28.º da Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) (anterior alínea d); d) (anterior alínea h);A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.º; e) (anterior alínea i)); 4 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave: a) A aterragem e descolagem de aeronaves civis em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º; b) A não adopção, na exploração de grande infra-estrutura de transporte aéreo, das medidas previstas no n.º 2 do artigo 19.º necessárias ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º; c) A violação das condições de funcionamento da infra-estrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º. 5 – (anterior n.º 4). 6 – (anterior n.º 5).» Artigo 4.º Norma revogatória São revogados: a) Os números 2 e 3, do artigo 20.º, e a alínea g), do número 2, do artigo 28.º, do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro; b) O número 6, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro; c) As portarias, aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e que estejam em contradição com o disposto na presente lei. Artigo 4.º Avaliação do ruído provocado pelas aeronaves 1- O Governo elabora relatório de avaliação do ruído e apresenta propostas de minimização dos impactos do mesmo, após consulta às partes interessadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sobre todos os aeroportos e aeródromos existentes em Portugal Continental, excetuando o aeroporto de Lisboa. 2 – O resultado da avaliação do relatório previsto no número anterior é apresentado à Assembleia da República, num prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente Lei. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 14 de Agosto de 2025 A Deputada, Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 2-6 - 14/08/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 47
PROJETO DE LEI N.º 160/XVII/1.ª
RESTRINGE A REALIZAÇÃO DE VOOS NOTURNOS, SALVO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, E
AUMENTA O VALOR DAS COIMAS APLICÁVEIS À VIOLAÇÃO DE TAIS RESTRIÇÕES, PROCEDENDO À
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO E DO DECRETO-LEI N.º 293/2003, DE 19 DE
NOVEMBRO
Exposição de motivos
A Organização Mundial de Saúde (OMS) defende que, para evitar incomodidade elevada, o ruído ambiente
exterior, no período diurno, na proximidade de edifícios de habitação, deve situar-se abaixo de 55 dB(A). No
período noturno, para evitar distúrbios no sono, o ruído ambiente no interior dos quartos não deve exceder os
30 dB(A).
Na verdade, o ruído é uma das principais causas da degradação da qualidade do ambiente urbano, sendo
os transportes os principais responsáveis, embora o ruído de atividades industriais e comerciais possa assumir
relevo. De acordo com vários estudos, é reconhecido que, para um mesmo nível sonoro, a percentagem de
pessoas incomodadas é mais elevada relativamente ao tráfego aéreo, seguido do rodoviário e, por último, do
ferroviário.
O ruído ambiente provoca perturbações psicológicas ou fisiológicas associadas a reações de stress e
cansaço. Também interfere com as comunicações e provoca perturbações no sono, na capacidade de
concentração e hipertensão arterial.
Em 2019, exatamente antes da crise sanitária, um estudo da associação ambientalista Zero concluiu que
os limites máximos de ruído no aeroporto de Lisboa, durante o período noturno, não estão a ser respeitados,
dados que foram reiterados em 2024 quando, em apenas duas semanas, se realizaram 115 voos acima do
permitido no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.
O número conhecido quanto ao valor global das coimas aplicadas nestes casos é de apenas 52 400 €, em
2022, e de 1 978 700 €, no primeiro semestre de 2025, o que é irrisório face aos 206 milhões de euros em
custos para a saúde pública que foram apurados em 2019 pelo Grupo de Trabalho da Assembleia da
República no âmbito do Estudo e Avaliação do Tráfego Noturno do Aeroporto Humberto Delgado.
De acordo com o Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação
relacionadas com o ruído, os Estados-Membros deverão rever as restrições de operação relacionadas com o
ruído, de acordo com o estipulado no referido regulamento. A restrição de operações relacionadas com o ruído
pode ser efetuada por limitação de tipologias de aeronaves e/ou por limitações horárias. O referido
regulamento defende uma «abordagem equilibrada» nas soluções a adotar, dependendo das características
de cada aeroporto.
A consultora internacional de aviação To70 lançou um estudo sobre o ruído nos aeroportos europeus1 e
concluiu que: «Uma parte crítica do desenvolvimento de um plano de ação eficaz de mitigação de ruído é
determinar primeiro qual comunidade atingir. Como diferentes medidas de redução de ruído são mais eficazes
em diferentes distâncias, a medida a ser usada depende em grande parte da distância da população afetada
pelo aeroporto» e que «os aeroportos com maior população dentro de um raio de 5 km seriam os mais
beneficiados com a implementação de medidas de redução de ruído de aeronaves que afetam as
comunidades mais próximas do aeroporto».
Especificamente sobre os aeroportos europeus concluiu que:
● Num raio de 5 km, os aeroportos de Lisboa, Paris Orly e Düsseldorf têm as maiores populações. Têm,
também, as maiores proporções de população para movimentos de aeronaves nesse raio;
● Num raio de 10 km, os aeroportos com maior exposição por movimento de aeronaves são Lisboa, Paris
Orly e Madrid;
● De todos os aeroportos europeus, Amsterdão Schiphol, Londres Heathrow e Paris Charles de Gaulle
acomodaram o maior número de movimentos de tráfego aéreo em 2017. No entanto, nenhum deles está entre
1 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://to70.com/aircraft-noise-exposure-around-european-airports/.
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