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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 635/XVII/1.ª
Lei da Promoção da Igualdade e do Combate à Discriminação Racial
Exposição de motivos
As pessoas racializadas estão mais expostas ao desemprego e à precariedade, assim como à segregação territorial que as exclui e isola socialmente, que as atira para piores condições habitacionais e para maiores dificuldades de acesso a serviços públicos.
Em Portugal, a fragilidade das políticas públicas de efetivo combate à discriminação racial é flagrante, apesar da crescente visibilidade que a discussão sobre o racismo tem conquistado, resultante, em grande medida, da luta das organizações antirracistas. Um grande número de pessoas que vive em Portugal é diretamente afetado por manifestações de racismo e por discriminação com base nas suas características étnico-raciais ou na nacionalidade, num exercício de alteridade e humilhação que afeta a dignidade, as oportunidades, a prosperidade, o bem-estar e, muitas vezes, a segurança.
O Inquérito às Condições de Vida, Origens e Trajetórias da População Residente 2023, produzido pelo Instituto Nacional de Estatística, traz informações relevantes e permite ilustrar algumas dessas desigualdades sobre as quais importa agir. O Inquérito do INE indica que a seguinte autoidentificação das pessoas residentes em Portugal com idades entre os 18 e os 74: 6,4 milhões identificam-se como brancas; 169,2 mil como negras; 56,6 mil como asiáticas; 47,5 mil como ciganas; e 262,3 mil como de origem ou pertença mista. Relativamente à discriminação, mais de 1,2 milhões de pessoas foram discriminadas em Portugal e 2,7 milhões testemunharam discriminação. É relevante que a população maioritária afirme não sentir discriminações (ou sentir discriminações diferentes – socioeconómicas, por exemplo), mas declare a perceção e o testemunho de discriminação racial.
Combater as discriminações e promover maior acesso à população dos grupos etnoraciais discriminados aos serviços públicos, ao emprego e à justiça exige uma ação abrangente. Desde logo, a Escola Pública é um instrumento crucial no combate à desigualdade. O mais difícil acesso à creche e ao pré-escolar, e todas as dificuldades que as pessoas com dupla discriminação racial e socioeconómica sofrem, vão erguendo várias barreiras que resultam na reprodução social da desigualdade. Visando responder a este problema, o Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 estabeleceu, entre outras medidas, a criação de um Contingente Especial para candidatos do Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) no Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior. As escolas TEIP servem uma população escolar marcada pela vulnerabilidade social e pela diversidade cultural, linguística e étnica.
Ao adotar como critério objetivo a pertença a escolas situadas em territórios desfavorecidos, esta medida promove simultaneamente o combate à discriminação racial e à desigualdade socioeconómica. Sendo igualmente de sublinhar que, ao criar vagas adicionais, esta medida não prejudica, de modo algum, o acesso dos demais alunos. Podendo ter limitações, esta medida peca principalmente por tardia. Cada ano que passa sem estas medidas são muitas vidas que poderiam ter outras oportunidades.
Abrir vagas, no entanto, não é suficiente. É necessário investir mais na promoção do sucesso escolar no básico e secundário e criar programas de apoio à prossecução de estudos superiores por parte das jovens e dos jovens afetados pela discriminação racial e socioeconómica. Do mesmo modo, a promoção do acesso ao emprego público pode ser uma ferramenta contra a sub-representação das populações racializadas em diversos espaços da vida pública do país. O combate à discriminação etnorracial exige, em suma, políticas públicas fortes de acesso à saúde, à educação, ao emprego, à justiça e à segurança.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei reforça os meios de promoção da igualdade e de combate à discriminação etnorracial.
Artigo 2.º
Acesso à saúde
O Ministério da Saúde é responsável por:
garantir a universalidade no acesso aos cuidados de saúde e de assistência médica prestados pelas instituições e serviços que constituem o Serviço Nacional de Saúde, em condições de igualdade e sem discriminação em razão da origem étnico-racial ou da nacionalidade;
produzir informação atualizada sobre o acesso à saúde e a qualidade do atendimento por parte da população dos grupos etnorraciais discriminados;
desenvolver ações dirigidas a profissionais de saúde, designadamente na prestação dos cuidados de saúde e no atendimento nos hospitais e centros de saúde, focadas no combate ao racismo e à discriminação, e sobre diversidade e igualdade étnico-racial, cultural, linguística e religiosa.
Artigo 3.º
Acesso à Educação
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação é responsável por:
garantir a universalidade no acesso à creche, ao ensino básico e ao ensino secundário, em condições de igualdade e sem discriminação em razão da origem étnico-racial ou da nacionalidade;
criar os mecanismos de monitorização atuação sobre de situações de segregação intra e interescolar;
promover uma educação para a igualdade;
desenvolver ações de formação dos profissionais da Escola Pública focadas no combate ao racismo e à discriminação, e sobre diversidade e igualdade étnico-racial, cultural, linguística e religiosa;
desenvolver estratégias de combate à desigualdade no acesso ao ensino superior, entre as quais, o contingente especial a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 4.º
Acesso ao Ensino Superior
1 - A partir do ano letivo de 2027/2028 é criado o Contingente Especial dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária.
2 - Os alunos oriundos de escolas e de agrupamentos de escolas integrados no Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária têm acesso a um contingente especial criado pelo acréscimo de 5% de vagas às previstas para cada par curso/instituição de ensino superior no concurso nacional de acesso ao ensino superior.
Artigo 5.º
Acesso ao Emprego
1 - Compete ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a criação de planos plurianuais de combate à discriminação no acesso ao emprego.
2 - Compete ao Ministério com a tutela da Administração Pública, em articulação com o Ministério da Educação, promover junto das populações-alvo de discriminação etnorracial ações de formação destinadas à preparação para concursos de acesso ao emprego público.
Artigo 6.º
Acesso à Justiça e à Segurança
1 - O Ministério da Justiça e o Ministério da Administração Interna são responsáveis por promover, junto dos seus profissionais, uma formação e uma cultura de combate ao racismo e à discriminação.
2 - A Assembleia da República dota a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial dos meios necessários ao apoio às vítimas de discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 22 de maio de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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Despacho admissibilidade PAR — DAR II série E — 18-21 - 03/06/2026
II SÉRIE-E — NÚMERO 76
Tal também se situa num plano temático amplo, que não permitirá dar por verificada a efetiva conexão
material exigida pelo n.º 3 do artigo 65.º do Regimento para efeitos de arrastamento em agendamento.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do Regimento da Assembleia da
República, e no exercício da competência própria aí atribuída ao Presidente da Assembleia da República,
mantém-se a decisão de não reconhecer a existência de efetiva conexão material entre a iniciativa
agendada e o Projeto de Lei n.º 632/XVII/1.ª (IL) e o Projeto de Resolução n.º 995/XVII/1.ª (L), para efeitos
de agendamento por arrastamento.
Notifique-se o GP da IL e o GP do L da presente decisão.
Dê-se igualmente conhecimento aos restantes grupos parlamentares e Deputados únicos, para efeitos da
sua consideração no âmbito da eventual interposição de recurso, bem como à DSAP/DAPLEN.
Publique-se.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DESPACHO N.º 198/XVII
ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 635/XVII/1.ª – LEI DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE E DO
COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL
I – Objeto e finalidade da iniciativa
Foi apresentado na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 635/XVII/1.ª, da iniciativa do Bloco de
Esquerda, que aprova a denominada Lei da Promoção da Igualdade e do Combate à Discriminação Racial.
Da exposição de motivos resulta que a iniciativa se ancora na constatação de profundas desigualdades
sofridas por pessoas e grupos racializados em Portugal, designadamente ao nível do desemprego, da
precariedade, da segregação territorial, das condições habitacionais e do acesso a serviços públicos essenciais,
bem como na evidência empírica relativa à discriminação e às experiências de racismo identificadas em
inquéritos oficiais. Procura, assim, reforçar a resposta do Estado em matéria de combate à discriminação racial,
na linha do princípio constitucional da igualdade e da proibição de discriminação, incluindo em razão da raça,
origem étnica e nacionalidade, bem como das tarefas fundamentais de promoção da igualdade que incumbe ao
Estado prosseguir.
Em concreto, o projeto de lei pretende densificar deveres positivos de atuação do Estado em diversos
domínios setoriais. No setor da saúde, atribui ao Ministério da Saúde responsabilidades de garantia da
universalidade do acesso, de produção de informação e de promoção de ações de formação orientadas para o
combate ao racismo e à discriminação étnico-racial. No domínio da educação, imputa ao Ministério da
Educação, Ciência e Inovação a responsabilidade de assegurar a igualdade no acesso e sucesso educativos,
de monitorizar fenómenos de segregação escolar, de promover uma educação para a igualdade e de
desenvolver formação dirigida aos profissionais da escola pública, bem como de adotar estratégias específicas
para combater desigualdades no acesso ao ensino superior, entre as quais se destaca a criação de um
contingente especial associado aos territórios educativos de intervenção prioritária.
No âmbito do emprego, o projeto prevê a elaboração de planos plurianuais de combate à discriminação no
acesso ao emprego, confiando tal tarefa ao ministério competente pela área do trabalho, bem como a promoção,
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