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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 375/XVII/1.ª
Consagra a obrigatoriedade de pagamento de despesas de transporte ou de
trasladação por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Exposição de motivos
O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo
à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, é aplicável à execução das penas e medidas
privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da
Justiça e nos estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis, e a sua
regulamentação está prevista no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
Por sua vez, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, prevê os procedimentos de ingresso no
estabelecimento prisional, a transferência de reclusos entre estabelecimentos prisionais,
saídas e transporte, define quais os equipamentos e objectos existentes nos espaços de
alojamento e as condições da sua utilização, as condições de utilização das instalações
para actividades da vida diária, o tipo, quantidade e conservação do vestuário, o tipo,
quantidade, acondicionamento e frequência da recepção de alimentos do exterior, as
condições das visitas a reclusos e as condições de recepção e expedição de encomendas.
No entanto, este Regulamento não acautela a responsabilidade pelo pagamento das
despesas relativas à trasladação de recluso falecido em contexto prisional fora da sua
ilha de residência, assim como as despesas de transporte, no caso de libertação, relativas
ao regresso à ilha de residência.
Esta omissão tornou-se bastante evidente quando, em 2023, foi tornada pública a
informação de que o Estado, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais, não iria suportar as despesas de trasladação de um recluso falecido para a
sua ilha de residência, apesar de ter sido transferido para a prisão do Linhó por
imposição da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com base na
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sobrelotação do estabelecimento prisional de Ponta Delgada. A posição defendida pela
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais baseava-se no facto de não existir
qualquer previsão legal que dispusesse nesse sentido.
A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais acabou por recuar e assumir as
despesas de trasladação do recluso falecido, desde logo, pela indignação pública que esta
situação acabou por gerar.
Esta vazio legal deve ser preenchido, para que a certeza e segurança jurídicas possam
ser garantidas a todas as pessoas na sua relação com Estado e que assume especial
importância quando a causa é uma decisão unilateral do mesmo.
A obrigatoriedade do pagamento, pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais,
das despesas de trasladação de recluso falecido, quando tal aconteça fora da sua ilha de
residência, deve abranger também as despesas de transporte, aquando da libertação de
recluso detido, e ser extensível, nos mesmos termos, a crianças ou jovens internadas em
centro educativo e ainda a inimputáveis a quem foi aplicada medida de segurança de
internamento ou internamento preventivo e ainda a imputáveis internados em
estabelecimento destinado a inimputáveis.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as situações em que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços
Prisionais assume o pagamento das despesas de transporte ou de trasladação, em caso
de falecimento, para a ilha de residência de recluso detido, criança ou jovem internada
em centro educativo, e inimputáveis e imputáveis internados em estabelecimento
destinado a inimputáveis, a quem foi aplicada medida de segurança de internamento ou
internamento preventivo, bem como aos imputáveis internados, alterando para o efeito
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o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, a Lei Tutelar Educativa e o
Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
São alterados os artigos 31.º, 63.º e 252.º, todos do Regulamento Geral dos
Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, que
passam a ter seguinte redação:
«Artigo 31.º
Procedimentos de libertação
1 – […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 – As despesas de regresso à ilha de residência de recluso detido em
estabelecimento prisional fora da sua ilha de residência são suportadas na
totalidade pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
9 – [Anterior n.º 8].
Artigo 63.º
Comunicação de internamento, doença grave ou morte e despesas de trasladação
de recluso falecido
1 - […].
2 - […].
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3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
4 - […].
5 – [NOVO] Em caso de morte de recluso detido em estabelecimento prisional fora
da sua ilha de residência, as despesas de trasladação para a ilha de residência são
suportadas na totalidade pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 252.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – [NOVO] Para os devidos efeitos, aos inimputáveis a quem foi aplicada medida
de segurança de internamento ou de internamento preventivo, bem como aos
imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a
inimputáveis, aplicam-se as normas constantes dos artigos 31.º, n.º 8 e 63.º, n.º 5
do presente Regulamento Geral.».
Artigo 3.º
Alteração à Lei Tutelar Educativa
É alterado o artigo 158.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99,
de 14 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 158.º
[…]
1 – […].
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2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – As despesas de regresso à ilha de residência de criança ou jovem internado em
centro educativo fora da sua ilha de residência são suportadas na totalidade pela
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.».
Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
É aditado o artigo 37.º-A, ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos,
aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 323.º-D/2000, de 20 de dezembro, com a seguinte
redação:
«Artigo 37.º-A
Despesas de trasladação em caso de falecimento de criança ou jovem
Em caso de falecimento de criança ou jovem internado em centro educativo fora
da sua ilha de residência, as despesas de trasladação para a ilha de residência são
suportadas na totalidade pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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