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Proposta em foco
Projeto de Lei 495Em comissão
Reforça a atribuição de distinções honoríficas destinadas a “galardoar as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou internacionais, por serviços relevantes e extraordinários prestados à Causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens, e ainda por assiduidade revelada por um serviço efetivo com exemplar comportamento e dedicação”
Nova apreciação comissão generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
06/03/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Aprovado
20/03/2026
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 495/XVII/1.ª
Reforça a atribuição de disƟnções honoríficas desƟnadas a “galardoar as pessoas singulares ou
coleƟvas, nacionais ou internacionais, por serviços relevantes e extraordinários prestados à Causa
dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento de pessoas, animais ou bens, e
ainda por assiduidade revelada por um serviço efeƟvo com exemplar comportamento e
dedicação”
Exposição de MoƟvos
A proteção de pessoas, bens e património , in casu , natural, consƟtui uma das mais elementares
incumbências do Estado e da sociedade, assumindo, por isso, uma relevância singular no quadro do
sistema de proteção e socorro português.
O reconhecimento da aƟvidade dos bombeiros em Portugal, progressivamente alargada em função
da dinamização da sociedade e da evolução dos tempos, retroage século XIV.
O primeiro corpo de bombeiros – Bombeiros de Gouveia – por sua vez, surgiu em 1904. Com A criação
das primeiras associações humanitárias de bombeiros voluntários alicerçavam-se em princípios de
solidariedade, altruísmo e serviço à comunidade.
Com o decurso do tempo , a missão foi sendo gradualmente integrada e estruturada no sistema
nacional de proteção civil, consolidando o reconhecimento insƟtucional da sua relevância pública.
Por t al, o papel desempenhado pelos corpos de bombeiros reveste -se de inegável importância
histórica, social e jurídica, sendo amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico português
como elemento fundamental da proteção civil.
A proteção de pessoas e bens encontra o respeƟvo fundamento nos princípios consagrados na
ConsƟtuição da República Portuguesa, nos termos dos quais cumpre ao Estado a responsabilidade de
garanƟr a segurança e a proteção das populações, promovendo mecanismos de prevenção e resposta
a riscos coleƟvos.
No desenvolvimento de tais desideratos consƟtucionais, o legislador estruturou o sistema nacional
de proteção civil através da Lei de Bases da Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na atual
redação, que estabelece os objeƟvos, os princípios e os instrumentos de atuação desƟnados a
prevenir riscos coleƟvos, atenuar os seus efeitos e socorrer as pessoas em perigo.
E, bem assim, i.e., atento o enquadramento supra , os corpos de bombeiros são reconhecidos como
agentes essenciais do sistema de proteção civil.
Concomitantemente, o enquadramento jurídico específico dos bombeiros encontra -se previsto no
Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que consagra
direitos, deveres e mecanismos de valorização social dos bombeiros, reconhecendo parƟcular
exigência e mérito à missão.
A aƟvidade d as estruturas de bombeiros caracteriza-se frequentemente por situações de elevado
risco pessoal, nas quais os operacionais atuam com coragem, dedicação e espírito de missão, muitas
vezes em circunstâncias que exigem “ atos de grande abnegação e altruísmo no salvamento de
pessoas, animais ou bens ”1. Tais intervenções, que frequentemente ultrapassam o estrito
cumprimento do dever, consƟtuem expressões de elevado mérito cívico e moral.
Neste contexto, o ordenamento jurídico português prevê diversos instrumentos de reconhecimento
público e insƟtucional de atos de mérito e heroísmo. Entre estes, assume parƟcular relevância a
atribuição de disƟnções honoríficas e louvores, mecanismos que visam valorizar publicamente
comportamentos de excecional coragem, dedicação e serviço à comunidade.
A atribuição de ơtulos honoríficos ou disƟnções por atos de bravura e abnegação encontra
fundamento numa tradição jurídica e in sƟtucional de reconhecimento do mérito, consagrada quer
em regimes próprios aplicáveis aos bombeiros, quer no sistema mais amplo de condecorações e
disƟnções honoríficas do Estado e de enƟdades públicas.
Tal como sucede com os agentes das forças e serviços de segurança, cujos atos de coragem, dedicação
ao serviço público e defesa da vida humana são reconhecidas pelo legislador no Decreto-Lei n.º
177/82, de 15 de maio, Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, no caso da PSP e na Lei n.º
63/2007, de 6 de novembro e Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, no caso da GNR – ainda que
1 Vide Chancelaria das Distinções Honoríficas, disponível in https://lbp.pt/lbp/regulamento-distincoes-
honorificas/.
frequentemente miƟgados pelo Estado - também os bombeiros desempenham diariamente funções
de elevado risco e relevância social.
Estes que, sublinhe-se, são frequentemente profissionais e voluntários que colocam a sua integridade
İsica em risco para proteger pessoas, bens e a própria comunidade.
Assim, a atribuição de ơtulos honoríficos aos bombeiros consƟtui não apenas um gesto simbólico de
reconhecimento mas uma forma de valorizar insƟtucionalmente o mérito, a coragem e o espírito de
missão associados ao salvamento de vidas humanas e à proteção do interesse público, dignificando
a função dos bombeiros e incenƟvando comportamentos de elevado senƟdo cívico e humanitário,
refleƟndo o profundo apreço da comunidade pelo serviço prestado por estes operacionais em prol
da segurança e bem-estar coleƟvo.
Com efeito, o Regulamento das DisƟnções Honoríficas atribui disƟnções honoríficas que se desƟnam
a “galardoar as pessoas singulares ou coleƟvas, nacionais ou internacionais, por serviços relevantes
e extraordinários prestados à Causa dos Bombeiros, por atos de coragem e abnegação no salvamento
de pessoas, animais ou bens, e ainda por assiduidade revelada por um serv iço efeƟvo com exemplar
comportamento e dedicação”.
Todavia, o reconhecimento e atribuição de ơtulos honoríficos conforme const a no regulamento
suprarreferido, atento o âmbito de aplicação do mesmo em virtude da natureza da Liga dos
Bombeiros Portugueses, que o lavrou, e que consƟtui a principal estrutura representaƟva das
associações humanitárias e federações de bombeiros do país, reunindo a maioria dos corpos de
bombeiros e representando-os a nível nacional mas não todos os corpos de bombeiros, revela-se
inadequada ao universo de elementos merecedoras, eventualmente, de ơtulos honoríficos.
Assim, e sendo certo que o reconhecimento formal de atos heroicos praƟcados por todos bombeiros
no salvamento de pessoas, animais ou bens consƟtui não apenas uma forma de valorização individual
mas também um instrumento de promoção de valores fundamentais como a solidariedade, o espírito
de missão, o serviço público e a proteção da vida humana, abrigo das disposições consƟtucionais e
regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto
de Lei:
ArƟgo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração à Lei n.º5/2011, de 2 de março, na atual redação, reconhecendo
o mérito dos bombeiros portugueses e alargando-o a todo o universo de elementos das diversas
corporações.
ArƟgo 2.º
Alterações à Lei n.º5/2011, de 2 de março
É alterado o ArƟgo 2.º da Lei n.º5/2011, de 2 de março, na sua redação atual, que passam a apresentar
a seguinte redação:
«ArƟgo 2.º
[…]
a) […]
b) […]
c) Ordens de Mérito Civil:
[…]
[…]
[…]
Do Mérito dos Bombeiros Portugueses.»
ArƟgo 3.º
Aditamento à Lei n.º5/2011, de 2 de março
São aditados à Lei n.º5/2011, de 2 de março, na sua redação atual a secção IV e os arƟgos 39.º -A,
39.º-B, e 39.º-C que passam a apresentar a seguinte redação:
«Secção IV
Ordem do Mérito dos Bombeiros Portugueses
ArƟgo 39.º -A
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se a todo o universo de Bombeiros portugueses que, nos
termos definidos pelo arƟgo 3.º do presente diploma, se notabilizem por méritos pessoais, por
feitos militares ou cívicos, por atos excecionais ou por serviços relevantes prestados ao País.
ArƟgo 39.º -B
Critérios de atribuição
1 — A atribuição das disƟnções da Ordem tem em consideração, designadamente:
a) A práƟca de atos de heroísmo ou bravura em circunstâncias de risco para a vida;
b) A realização de serviços excecionais no domínio da proteção e socorro;
c) A dedicação prolongada e exemplar ao serviço de bombeiro;
d) O contributo relevante para o desenvolvimento insƟtucional, técnico ou cienơfico da
aƟvidade dos bombeiros.
2 — As disƟnções podem ser concedidas em vida ou a ơtulo póstumo.
ArƟgo 39.º -C
Regime aplicável
À atribuição e tramitação de Ordens de Mérito aos Bombeiros Portugueses é aplicável o
Regulamento de DisƟnções Honoríficas da Liga dos Bombeiros Portugueses, com as necessárias
adaptações.”
ArƟgo 4.º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respeƟva publicação.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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