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Proposta em foco
Projeto de Lei 465Votada
Altera o Regime Jurídico que estabelece a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE)
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
27/02/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
20/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Livre L | Contra | 6 |
Bloco De Esquerda BE | Contra | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Abstencao | 89 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Abstencao | 2 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 465/XVII/1.ª
Altera o Regime Jurídico que estabelece a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE)
Exposição de Motivos
A atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) encontra-se presente em Portugal desde 2014, com o início da operação da plataforma Uber, tendo apenas sido objeto de enquadramento legal em 2018, através da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Desde então, o setor conheceu um crescimento rápido e sustentado, assumindo um papel cada vez mais relevante na mobilidade urbana e interurbana, na atividade turística e na diversificação da oferta de transporte de passageiros, funcionando, em muitos contextos, como complemento aos serviços de táxi e ao transporte público coletivo.
Esse crescimento, embora tenha introduzido maior flexibilidade e novas opções para os cidadãos, revelou igualmente fragilidades estruturais no modelo regulatório vigente. Decorridos mais de sete anos sobre a entrada em vigor da lei, a experiência acumulada por utilizadores, motoristas, operadores e entidades fiscalizadoras demonstra de forma consistente a existência de lacunas e insuficiências que comprometem a qualidade do serviço, a segurança dos passageiros e a transparência do mercado, afetando simultaneamente os direitos dos consumidores e as condições de exercício da atividade por parte de quem nela trabalha.
Com efeito, tornaram-se recorrentes as queixas relativas ao cancelamento injustificado de viagens, à faturação indevida ou à não emissão de fatura, à cobrança de taxas de cancelamento após longos períodos de espera e à dificuldade, quando não impossibilidade, de apresentar reclamações eficazes e obter respostas por parte das plataformas digitais. A estas situações juntam-se denúncias persistentes de práticas irregulares e, em alguns casos, ilícitas, como a partilha ou utilização fraudulenta de licenças de motorista, a circulação contínua de condutores durante períodos excessivos através de múltiplas contas associadas, falhas graves nos processos de formação e avaliação dos candidatos e o recurso a documentação falsa ou não autêntica.
Estas disfunções não podem ser analisadas isoladamente, devendo antes ser enquadradas no contexto mais amplo do trabalho em plataformas digitais. A nível europeu, este fenómeno envolve já dezenas de milhões de pessoas, tendo sido recentemente aprovada uma diretiva que visa melhorar as condições de trabalho neste setor, reforçando a transparência, a justiça e a supervisão humana dos sistemas algorítmicos, bem como a presunção de laboralidade sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos. Tal evolução impõe que o legislador nacional proceda a uma adaptação responsável do enquadramento jurídico, assegurando um equilíbrio efetivo entre inovação tecnológica, concorrência leal, sustentabilidade económica e proteção social.
No caso português, os dados disponíveis confirmam a urgência dessa intervenção. Entre 2018 e 2023, o número de motoristas certificados para a atividade de TVDE quase quadruplicou, tendência que se intensificou no período pós-pandemia, com um aumento significativo da atividade e da pressão exercida sobre o sistema. Este crescimento, embora relevante do ponto de vista económico, exige um reforço proporcional do rigor na admissão, formação, certificação e fiscalização dos motoristas, impondo avaliações presenciais, isentas e de qualidade, bem como uma atuação mais ativa e coordenada do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), das autoridades fiscalizadoras e dos municípios.
Neste contexto, a segurança dos passageiros assume especial centralidade. Não basta garantir a existência formal de títulos habilitantes; é indispensável assegurar a sua validade efetiva, a correspondência entre o motorista em serviço e a identidade registada na plataforma e a possibilidade de comunicação verbal e em tempo real em língua portuguesa. Tal requisito, sublinhado pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, revela-se essencial em situações de emergência, de acidente ou de necessidade imediata de assistência, constituindo uma dimensão elementar da segurança rodoviária e da proteção dos direitos dos passageiros.
A par disso, justifica-se a adoção de mecanismos tecnológicos que reforcem a prevenção e deteção de fraude, incluindo sistemas de alerta sobre a validade de documentos, verificação contínua de identidade, tecnologias de reconhecimento facial em situações de risco e procedimentos de suspensão imediata da atividade sempre que existam indícios sérios de falsa identidade ou utilização abusiva das plataformas. Estas medidas, longe de constituírem entraves desproporcionados, visam proteger tanto os utilizadores como os profissionais que exercem a atividade de forma legítima.
Importa igualmente atender às dimensões ambiental e económica do setor. Os veículos afetos ao TVDE registam elevados níveis de utilização e quilometragem, sendo responsáveis por impactos significativos em termos de emissões de gases com efeito de estufa por passageiro-quilómetro. Torna-se, por isso, necessário ajustar o regime relativo à idade da frota, promovendo a renovação progressiva dos veículos e incentivando soluções mais eficientes e menos poluentes, sem comprometer a viabilidade económica dos operadores e motoristas. Nesse mesmo sentido, admite-se a possibilidade de colocação de publicidade no interior dos veículos como forma legítima de compensar parte dos custos inerentes à atividade, ao mesmo tempo que se procede à revisão de um regime sancionatório que, em vários aspetos, revelou-se excessivo e desproporcionado.
Por outro lado, importa recordar que, ao contrário do transporte em táxi — serviço público sujeito a obrigações específicas — os serviços de TVDE configuram serviços comerciais prestados em mercado concorrencial, não estando sujeitos a contingentes numéricos ou geográficos nem a obrigações de acesso universal. Ainda assim, em determinadas realidades territoriais e sociais, poderá revelar-se útil promover soluções de articulação entre o transporte público e os serviços de TVDE, designadamente para responder às necessidades da população mais envelhecida ou das pessoas com mobilidade reduzida, assegurando uma resposta mais inclusiva às necessidades de mobilidade.
Finalmente, não pode deixar de se reconhecer que a aplicação uniforme do regime jurídico do TVDE pode revelar-se inadequada face às especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. A insularidade, a menor dimensão dos mercados, a densidade da rede viária, a forte sazonalidade turística e as particularidades económicas, sociais, culturais e geográficas destes territórios exigem soluções regulatórias ajustadas à realidade regional. Torna-se, assim, essencial salvaguardar a legitimidade dos órgãos de governo próprio para adaptar a lei nacional às especificidades regionais, através de instrumentos legislativos e regulamentares próprios, sem prejuízo da unidade do mercado nacional, do respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelos Estatutos Político-Administrativos e pelo direito da União Europeia.
Deste modo, a presente iniciativa legislativa visa proceder a uma revisão equilibrada, responsável e exigente do regime jurídico do TVDE, reforçando a qualidade do serviço, a segurança dos passageiros, a transparência do mercado e a justiça nas condições de exercício da atividade, afirmando simultaneamente uma visão de mobilidade que sirva efetivamente as pessoas, o território e o interesse público.
Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os deputados do grupo parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto-Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma, altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, e aditados os artigos 20º-A e 32º-A, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, doravante designado transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
2 – […]
3 - […]
4 - […]
Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 - A prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador, devendo o preço refletir o serviço prestado desde a aceitação do transporte.
4 – […]
Artigo 10.º
[...]
1 – […]
2 – O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
[...]
Deter certificado de domínio funcional da língua portuguesa e de curso de formação rodoviária para motoristas, nos centros de exames do IMT;
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - O certificado referido na alínea b) do n.º 2 é emitido pelo IMT, I.P. e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima referida no número anterior e da aprovação no exame referido.
5 - O certificado de motorista de TVDE é emitido pelo IMT, I.P., após o pagamento da taxa devida e a verificação do cumprimento dos requisitos nos termos referidos na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, e é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da sua emissão pelo IMT, I. P.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE que estejam registados no junto de plataforma eletrónica, que tenham licença emitida pela autoridade de transportes competente, a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula, com exceção:
a) Dos veículos que cumpram as normas EURO mais exigentes em termos do controlo de emissões poluentes, caso em a idade do veículo não deve ultrapassar os nove anos;
b) Dos veículos elétricos e híbridos, cuja idade não deve ultrapassar os 12 anos.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE.
9 - [...].
10 - Para proteção dos utilizadores, os veículos de TVDE encontram-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 13.º
[…]
1 - [...]
2 – Os operadores e as plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que garantam o cumprimento dos limites referido no número anterior.
3 - [...]
Artigo 14º
[…]
1 — […]
2 — Sempre que se verifique qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, o gestor da plataforma eletrónica procede ao bloqueio imediato do acesso aos serviços por parte de operadores, motoristas ou veículos:
a) Quando tenha conhecimento de incumprimento das disposições legais aplicáveis;
b) Quando a consulta ao sistema do IMT, I. P., realizada nos termos do artigo 20.º-A, revele a caducidade, suspensão, revogação ou inexistência de título válido.
3 — O bloqueio referido no número anterior mantém-se em vigor até que a situação seja regularizada e essa regularização seja devidamente comprovada.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as melhores práticas do sector dos transportes, nomeadamente tendo em conta o custo por minuto, o custo do quilómetro e a circunstância de se tratar ou não de trabalho noturno, fins-de-semana e feriados, sendo que nestes casos específicos se deve considerar a atribuição de um acréscimo percentual de 25%.
3 - O operador da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser superior a 15 % do valor da viagem calculada sem incidência de IVA, nos termos dos números anteriores.
4 - [...]
a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica, tendo sempre presente o custo do minuto, o custo do quilometro, o valor do trabalho noturno, a fixar trimestralmente pelo IMT, I.P., resultante de negociação e consequente acordo entre plataformas eletrónicas, operadores e representantes do sector.
b) [...]
5 -[...]
6 - [...]
7 -[...]
8 -[...]
Artigo 17.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 - Para efeitos do licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes elementos instrutórios:
a) [...]
b) [...]
c) Sede e morada do estabelecimento fixo de atendimento ao público;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
5 - Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas tem de ter sede em Portugal ou estabelecimento fixo de atendimento presencial a utilizadores, operadores e motoristas de TVDE.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - Os operadores de plataformas eletrónicas são obrigados a enviar para a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes os contratos que vinculam os direitos e os deveres dos operadores e motoristas de TVDE.»
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto
São aditados à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, os artigos 20º-A e 32º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 20.º-A
Sistema de verificação e partilha de dados com o IMT, I. P.
1 — As entidades gestoras de plataformas eletrónicas devem assegurar a verificação prévia e permanente da validade dos títulos exigidos para o exercício da atividade de TVDE, mediante consulta eletrónica à base de dados disponibilizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
2 — A verificação prevista no número anterior abrange, designadamente:
A validade da licença do operador de TVDE;
A validade do certificado de motorista de TVDE ou de motorista de táxi;
A validade do título de condução;
O registo e a validade do veículo utilizado na atividade.
3 — Para efeitos da verificação referida nos números anteriores, o gestor da plataforma eletrónica deve comunicar ao IMT, I. P., apenas os dados estritamente necessários à confirmação da validade dos títulos, nomeadamente o número do operador, o número do certificado do motorista e a matrícula do veículo.
4 — Compete ao IMT, I. P., disponibilizar resposta eletrónica automática que confirme a validade ou indique a inexistência dos títulos objeto de consulta.
5 — A realização das consultas e da respetiva validação constitui requisito obrigatório para:
O registo inicial de operadores, motoristas e veículos na plataforma;
A manutenção do respetivo acesso e utilização da plataforma eletrónica.
6 — O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo do presente artigo deve observar integralmente o regime jurídico aplicável em matéria de proteção de dados.
Artigo 32.º-A
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - Ao abrigo do disposto no Artigo 227, número 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, bem como dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, é reconhecido às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o direito de adaptar a presente lei às suas realidades económicas, sociais, culturais e geográficas.
2 - As adaptações previstas no número anterior são aprovadas pelas respetivas Assembleias Legislativas Regionais, mediante decreto legislativo regional, após audição do governo da República, e entram em vigor na data específica que cada diploma regional assim determinar.”
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 11 de março 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-18 - 13/03/2026
13 DE MARÇO DE 2026
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas das
galerias, para as pessoas que queiram assistir aos trabalhos.
Eram 14 horas e 31 minutos.
Pausa.
De acordo com a verificação da Mesa, já estão todos os grupos parlamentares presentes.
Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o que tiver de expediente.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, é apenas para dar nota de que
estão disponíveis no portal da Assembleia as iniciativas que deram entrada na Mesa desde a nossa última
sessão.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, entrar no ponto um da nossa ordem do dia, com a discussão, na
generalidade, do Projeto de Lei n.º 396/XVII/1.ª (PSD) — Procede à alteração da Lei nº45/2018 de 10 de agosto
que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) e da Proposta de Lei n.º 46/XVII/1.ª (ALRAM) —
Aprova a primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade
de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma
eletrónica, conjuntamente com os Projetos de Lei n.os 461/XVII/1.ª (PAN) — Procede à primeira alteração à Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, reforçando os mecanismos de segurança e prevenção de violência contra
mulheres no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), 465/XVII/1.ª (CH)
— Altera o Regime Jurídico que estabelece a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros
em veículos descaracterizados (TVDE), 466/XVII/1.ª (CDS-PP) — Altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que
estabelece o Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), e 472/XVII/1.ª (IL) — Liberalizar o Regime Jurídico
dos TVDE (primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto), e com os Projetos de Resolução
n.os 643/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo uma revisão, participada e baseada em evidência, do regime
jurídico aplicável à atividade TVDE, reforçando a segurança, a fiscalização, a dignidade no exercício da
atividade, a concorrência leal e a integração na mobilidade urbana, e 656/XVII/1.ª (BE) — Direitos para os
estafetas das plataformas digitais e para os motoristas de TVDE, com maior justiça e transparência para quem
trabalha nestes setores.
Para iniciar o debate, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Gonçalo Lage, do PSD. Faça
favor, Sr. Deputado.
O Sr. Gonçalo Lage (PSD): — Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: A
mobilidade nas nossas cidades mudou profundamente na última década, as plataformas digitais de transporte
individual de passageiros tornaram-se uma parte da vida quotidiana de milhares de portugueses, utilizadores
que procuram soluções de mobilidade mais flexíveis e motoristas que encontram neste setor uma oportunidade
de trabalho.
Perante esta realidade, o papel do legislador não é ignorar a mudança nem travar a inovação, o papel do
legislador é regular com equilíbrio, com bom senso e com visão de futuro.
É exatamente isso que o PSD faz, com esta Proposta de Lei n.º 396/XVII/1.ª. Esta proposta atualiza o
enquadramento legal do setor TVDE (Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículo
Descaracterizado), para responder a três sentidos e objetivos essenciais.
Em primeiro lugar, garantir regras claras e equilibradas no mercado, assegurando condições de concorrência
justas entre todos os operadores.
Em segundo lugar, reforçar a transparência e a responsabilidade das plataformas num setor que hoje tem
um impacto real na mobilidade urbana.
Em terceiro lugar, melhorar também o enquadramento do trabalho no setor, dando maior segurança a quem
diariamente nele presta serviço.
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Votação na generalidade — DAR I série — 57-57 - 21/03/2026
21 DE MARÇO DE 2026
«Faleceu, no passado dia 7 de março, o fadista e guitarrista Carlos Macedo, intérprete e compositor que
marcou o universo do fado, distinguindo-se pela sua voz, pela mestria na guitarra portuguesa e pela dedicação
à divulgação desta expressão maior da cultura portuguesa.
José Carlos de Campos Macedo nasceu em Lousado, Vila Nova de Famalicão, a 9 de dezembro de 1946.
Desde muito jovem revelou aptidão para a música e para o fado, formando, aos 17 anos, um conjunto típico com
o seu nome e apresentando-se em rádio nacionais.
Mobilizado para Moçambique, integraria aí um grupo das Forças Armadas, alcançando grande popularidade,
sendo distinguido, em 1972, como “Rei do Fado em Moçambique”. Nesse período, gravou o seu primeiro disco,
que incluía o tema Guitarra Toca Baixinho, de Francisco José.
Após a independência, regressou a Portugal, editando o disco Até o Rei ia ao Fado, trabalho de grande êxito
popular, e colaborando também em inúmeras gravações de outros artistas. Em 1982, passou a integrar a
emblemática casa de fados Sr. Vinho, de Maria da Fé, onde permaneceu durante mais de duas décadas,
acompanhando a fadista em numerosas digressões internacionais.
Ao longo da sua carreira apresentou-se em palcos de referência, em países como Brasil, Espanha, Holanda,
Bélgica, França, Canadá e Macau, com destaque, nesse percurso, para atuações na Expo 98, no Coliseu dos
Recreios e no espetáculo da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura), em Paris, ao lado de nomes maiores do fado como Mariza, Maria da Fé, Jorge Fernando e Cristina
Branco.
Em 2014, foi distinguido pela Fundação Amália Rodrigues com o prémio de Melhor Compositor,
reconhecimento do seu contributo artístico para o fado e para a música portuguesa.
Assim, a Assembleia da República manifesta o seu pesar pela morte de Carlos Macedo, fadista e guitarrista
que dedicou a sua vida à música e ao fado, deixando um legado artístico que permanece na memória do público
e na história desta expressão maior da cultura portuguesa, transmitindo as suas condolências à família e
amigos.»
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a parte deliberativa do projeto de voto que acaba de ser
lido.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Burburinho na Sala.
Srs. Deputados, o nosso guião tem 23 páginas, portanto, seria aconselhável que tivéssemos todos o máximo
de atenção.
Vamos votar o Projeto de Voto n.º 441/XVII/1.ª (apresentado pelo PAR e subscrito pelo CH) — De
congratulação à Seleção Nacional de Râguebi pela conquista do Campeonato Europeu.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 465/XVII/1.ª (CH) — Altera o regime
jurídico que estabelece a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos
descaracterizados (TVDE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS, da IL, do L e do BE, os votos a favor do CH,
do PAN e do JPP e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 53/XVII/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE)
2023/977, relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-
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