Projeto de Resolução n.º 253/XVII/1.ª
Pelo rápido lançamento dos apoios na área do bem-estar e proteção animal previstos no Orçamento do Estado para 2025 e pela criação de gabinetes de apoio às candidaturas destinados às associações zoófilas
Exposição de Motivos
Segundo o Professor Menezes Cordeiro, “há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos”(sublinhado nosso).
Esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na redacção introduzida pelo Tratado de Lisboa, ao reconhecer um dever de protecção por parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres “sensíveis”:
“Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional” (sublinhado nosso).
Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8, de 3 de Março, que alterou o Código Civil, é reconhecido aos animais um estatuto jurídico próprio, dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que “são seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza” (vide artigo 201.º-B do Código Civil). Nesse mesmo sentido, o Código Penal prevê e pune os crimes contra animal de companhia, cfr. artigos 387.º e 388.º do Código Penal.
Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às pessoas que detenham animais de companhia e associações de proteção animal é fundamental para garantir o cumprimento dos deveres legalmente impostos, uma vez que a incapacidade de prestar estes tipo de cuidados é uma circunstância susceptível de afetar não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de companhia, se vêem privados de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas.
O agravamento das despesas associadas à alimentação e também aos cuidados médico-veterinários dos animais grado pelo contexto inflacionário que estamos a viver tem mais consequências para além do aumento do custo de vida dos detentores. Conforme têm alertado várias associações de proteção animal, há detentores que acabam por abandonar os animais por não terem possibilidade de assegurar a alimentação ou demais cuidados de que os animais carecem ou acabam por recorrer a essas mesmas associações com vista a obter ajuda. Associações estas que se encontram, muitas vezes, em grandes dificuldades, sobrelotadas e com impossibilidade de fazer face às suas despesas correntes.
De acordo com os dados recentes, estima-se que os centros de recolha oficiais recolheram cerca de 42 mil animais de companhia, numa média de 115 animais por dia, não contabilizando os animais que são diariamente recolhidos por associações de proteção animal que fariam disparar este número já de si preocupante.
Com vista a colmatar algumas das dificuldades sentidas por tutores e associações de proteção animal, por proposta do PAN o artigo 147.º, n.º 1, do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro, prevê a atribuição à administração local ou às associações de proteção animal de um total de 14 500 000 € dos quais:
a) 7 000 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua requalificação em centros de bem-estar animal, incluindo infraestruturas destinadas à criação de hospitais públicos veterinários, colocação de abrigos para cumprimento do programa CED - Captura, Esterilização e Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como na criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários;
c) 4 200 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:
i) 4 000 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais, as associações zoófilas e os cuidadores das colónias registadas ao abrigo dos programas CED nos processos de esterilização de animais e para a realização de uma campanha nacional de esterilização de animais de companhia, com ou sem detentor;
ii) 200 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d) 100 000 € destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;
e) 1 200 000 € destinados:
i) À execução do Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário e da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes;
ii) Ao desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia;
iii) À criação e implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia;
iv) À criação de um mecanismo de socorro animal nacional, decorrente da integração do plano setorial de veterinária no plano nacional de proteção civil;
f) 1 000 000 € destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários e a alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas e a criação de um banco alimentar animal, incluindo a armazenagem e o transporte de alimentação de animais de companhia.
Estes são apoios que têm uma importância enorme seja para as associações zoófilas, seja para os centros de recolha oficial, seja para as famílias, uma vez que, entre outras, são a garantia de melhores condições para os animais errantes, de acesso à saúde animal, de apoio alimentar a animais detidos por famílias carenciadas e ao cumprimento do programa CED — Captura, Esterilização e Devolução e da legislação em vigor. No âmbito desta disposição assegurou-se ainda, tal como no Orçamento do Estado do ano anterior, a criação de um mecanismo de financiamento público para a criação de parques de matilhas e a previsão para a possibilidade de esterilização de cães errantes.
Para que cada uma destas transferências seja efectivada e chegue ao terreno, devem ser abertos diversos avisos nos quais serão estabelecidos os apoios a conceder, os prazos, os beneficiários e condições de elegibilidade, bem como a natureza e limite do apoio financeiro e respetivo procedimento.
Os referidos incentivos devem ser definidos nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo competentes, devendo ainda ser aprovadas as regras, procedimentos e prazos para as candidaturas aos programas de concessão de incentivos financeiros, para que a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprovou um conjunto de medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais de companhia e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, estabelecendo a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população e privilegiando a esterilização, seja efetivamente cumprida. Acresce que não deve ser esquecida a importância extrema das associações zoófilas no controlo da população de animais errantes e do acolhimento e tratamento de animais, cujos detentores se veem impossibilitados de os manter, tal como referimos anteriormente.
Terminado que está o primeiro semestre deste ano, constata-se que não foram aprovados os despachos legalmente exigíveis e os subsequentes avisos necessários à execução das verbas previstas no Orçamento do Estado para 2025 supra mencionado.
Na opinião do PAN é essencial que estes avisos não sejam, como tem acontecido reiteradamente nos últimos anos, emitidos apenas no final do ano, já que isso dificulta e atrasa em muito o apoio que deve ser dado às famílias mais vulneráveis, às associações de proteção animal e aos cuidadores, bem como a necessária promoção destas políticas por parte do poder local.
Para além do mais esta demora na emissão e a complexidade do modelo de acesso aos apoios leva, também, a que muitas vezes estas verbas acabem por não ser executadas na totalidade. Dados do ICNF demonstram, de resto, que dos 10.7 milhões de euros previstos no Orçamento do Estado de 2021, 44% ficaram por executar, que dos 12 milhões de euros previstos no Orçamento do Estado de 2022, 47% ficaram por executar e que dos 13.2 milhões de euros previstos no Orçamento do Estado para 2023, 37% ficaram por executar, sendo que as associações zoófilas invocam reiteradamente a dificuldade técnica que enfrentam na apresentação de candidaturas a estes apoios.
Tudo isto agravado pela recente transição de competências na área do bem-estar animal do ICNF para a DGAV que, previsivelmente, e colocando todas as questões e dúvidas que nos surgem quanto a esta alteração, agravarão o já atraso crónico referente a esta matéria.
Atendendo ao exposto e à situação de particular vulnerabilidade em que se encontram as famílias e, para o efeito, as famílias com animais de companhia, é urgente que o novo Governo dê cumprimento ao previsto no artigo 147.º, n.º 1, do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro, e tome as diligências necessárias a que sejam lançados os avisos na área da proteção animal por forma a colocar no terreno os apoios financeiros destinados às famílias mais vulneráveis, às associações de proteção animal e aos cuidadores, bem como a necessária promoção destas políticas por parte do Poder Local.
No entanto, no entender do PAN não bastará que se assegure o lançamento destes avisos. É necessário, por um lado, que os mesmos prevejam um prazo adequado a assegurar uma verdadeira equidade na atribuição destes apoios. Tal é necessário porque em 2023 alguns dos avisos publicados previam prazos inferiores a um mês para apresentação de candidaturas, um prazo excessivamente curto para que sejam apresentadas candidaturas, principalmente por associações de proteção animal mais pequenas e/ou que tenham muitos animais a cargo e que, por tal, se vêem impedidos de conseguir, em tão curto prazo de tempo, reunir a informação necessária para a apresentação de uma candidatura capaz de atender aos requisitos burocráticos fixados.
Por outro lado, é fundamental garantir que todas as associações, especialmente aquelas com menos recursos técnicos e financeiros, tenham a oportunidade de se candidatar e, por conseguinte, de receber o apoio necessário, prevendo, para o feito um prazo com uma duração mais adequada. Por tal, o PAN considera que a criação de gabinetes de apoio às candidaturas é uma medida indispensável para garantir que todas as associações, independentemente da sua dimensão ou capacidade administrativa, tenham acesso igualitário aos apoios disponibilizados.
Sem dispensar a realização de uma necessária reflexão sobre a necessária desburocratização do modelo destes apoios, o PAN pretende que estes gabinetes proporcionem orientação e assistência técnica durante todo o processo de candidatura, contribuindo para a redução da burocracia, para a promoção de uma participação mais inclusiva e para o bom sucesso desta medida de apoio.
Assim, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo tome diligências no sentido de assegurar a rápida aprovação dos despachos legalmente exigíveis e dos subsequentes avisos necessários ao lançamento dos apoios na área do bem-estar e proteção animal destinados à administração local, às associações zoófilas e às famílias, previstos no artigo 147.º, n.º 1, do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro, e que tais apoios tenham prazos de candidatura adequados a assegurar uma verdadeira equidade na sua atribuição. Com esta iniciativa o PAN propõe ainda a criação de gabinetes de apoio às candidaturas em diferentes regiões do país, dotados de recursos adequados e destinados a disponibilizar a orientação e assistência técnica às associações zoófilas durante o processo de candidatura a estes apoios.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Tome diligências no sentido de assegurar a rápida aprovação dos despachos legalmente exigíveis e dos subsequentes avisos necessários ao lançamento dos apoios na área do bem-estar e proteção animal destinados à administração local, às associações zoófilas e às famílias, previstos no artigo 147.º, n.º 1, do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro;
Garanta que os prazos de candidatura aos referidos apoios são adequados a assegurar uma verdadeira equidade na sua atribuição; e
Proceda à criação de gabinetes de apoio às candidaturas em diferentes regiões do país, dotados de recursos adequados e destinados a disponibilizar a orientação e assistência técnica às associações zoófilas durante o processo de candidatura a estes apoios.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 14 de julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 14-18 - 29/08/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 54
Artigo 6.º
Cessação ou exclusão do regime de grupos de IVA por exigência legal
1 – O regime do grupo de IVA cessa quando deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nos n.os 2 a
6 do artigo 1.º.
2 – Uma entidade que integre o grupo de IVA é excluída do seu âmbito em qualquer das situações seguintes:
a) Deixem de verificar-se os requisitos previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 1.º;
b) Não realize operações tributáveis há mais de um ano;
c) Tenha sido objeto de processo de insolvência ou processo especial de revitalização, em que seja proferido
em qualquer deles despacho de prosseguimento da ação, ou procedimento de recuperação de empresas por
via extrajudicial, após o depósito do protocolo de negociação.
3 – A exclusão de uma das entidades integrantes do grupo de IVA nos termos do número anterior não
prejudica a manutenção do regime de grupos de IVA, exceto no caso de a exclusão se aplicar à entidade
dominante.
4 – Caso subsista crédito a favor do grupo no momento da cessação do regime, a entidade dominante pode
solicitar o reembolso do imposto, aplicando-se o disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 22.º do Código do IVA
com as devidas adaptações.
5 – Sempre que se verifique qualquer das circunstâncias previstas nos n.os 1 e 2, há lugar à entrega, por
parte da entidade dominante, da declaração referida no artigo 32.º do Código do IVA, a qual produz efeitos a
partir do período de imposto em que se verifique a respetiva exclusão ou cessação.
Artigo 7.º
Legislação subsidiária
O Código do IVA é aplicável subsidiariamente a tudo o que não esteja especialmente previsto no presente
regime.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 253/XVII/1.ª
PELO RÁPIDO LANÇAMENTO DOS APOIOS NA ÁREA DO BEM-ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL
PREVISTOS NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2025 E PELA CRIAÇÃO DE GABINETES DE APOIO
ÀS CANDIDATURAS DESTINADOS ÀS ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS
Exposição de motivos
Segundo o Professor Menezes Cordeiro, «há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de
vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar
fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em
termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos»1(sublinhado nosso).
Esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE)2, na redação introduzida pelo Tratado de Lisboa, ao reconhecer um dever de proteção por
parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres «sensíveis»3:
1 António Menezes CORDEIRO, inTratado de Direito Civil, III, Parte Geral, Coisas, Almedina, 2013, pg. 276. 2 Disponível em http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf. 3 Com antecedentes no Protocolo n.º 13 do Tratado de Amesterdão (1997).
Abrir texto oficial