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Proposta em foco
Proposta de Lei 89Aprovada
Procede à trigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
11/07/2024
Votacao
07/02/2025
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 07/02/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Histórico de votações
2 registo(s)
Votação final global
Aprovado
07/02/2025
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Votação na generalidade
Aprovado
24/01/2025
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Publicação — DAR II série A — 10-16 - 11/07/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 63
PROPOSTA DE LEI N.º 9/XVI/1.ª
PROCEDE À TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,
QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E
SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
Exposição de motivos
As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, enumeram as plantas,
substâncias e preparações cuja produção, tráfico e consumo, em cumprimento das obrigações decorrentes
das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas,
de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitos a
medidas de controlo e à aplicação de sanções. Estas tabelas, organizadas em função da tipologia das plantas,
substâncias e preparações em causa, têm sido objeto de sucessivas alterações, a última das quais através da
Lei n.º 9/2023, de 3 de março, que, introduzindo alterações às tabelas I-A e II-A, incluiu novas substâncias
psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de
março de 2022, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao
tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas procede a alterações regulares às listas de
substâncias anexas à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo
Protocolo de 1972 (Convenção das Nações Unidas de 1961), à Convenção sobre as Substâncias
Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (Convenção das Nações Unidas de 1971) e à Convenção das
Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, com base nas
recomendações da Organização Mundial de Saúde.
As alterações nas listas das convenções têm uma incidência direta no âmbito de aplicação do direito da
União no domínio do controlo das drogas para Estados-Membros. Pelo que, qualquer alteração das listas
anexas às mencionadas convenções afeta diretamente as regras comuns da União Europeia e altera o âmbito
das mesmas.
Nos dias 13 a 17 de março de 2023, na sua 66.ª sessão, a Comissão de Estupefacientes das Nações
Unidas aprovou decisões relativas à inclusão de sete novas substâncias psicoativas nas referidas convenções
das Nações Unidas, determinando que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a medidas
de controlo proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais.
Destas sete substâncias, uma encontra-se já elencada nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22
de janeiro, na sua redação atual.
Foram ouvidos o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e o Instituto
para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Trigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que
aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
b) Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, da 66.ª Sessão, de março
de 2023, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.
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Admissão — Nota de Admissibilidade - 12/07/2024
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Para efeitos de despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão:
9/XVI/1.ª
Proponente/s:
Governo
Título:
«Procede à trigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (nº 4 do art. 167º CRP e nº 3 do art. 120º RAR)?
SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei nº 4/2018, de 9 de fevereiro)?
SIM
Justifica-se a audição dos restantes órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142º RAR e nº 2 do art. 229º CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)?
NÃO
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 11 de julho de 2024
A Assessora Parlamentar,
Sónia Milhano
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 17-19 - 12/09/2024
12 DE SETEMBRO DE 2024
PROPOSTA DE LEI N.º 9/XVI/1.ª
(PROCEDE À TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,
QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E
SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Nos exatos termos da nota técnica, «com a presente iniciativa legislativa, o Governo visa proceder à
atualização das substâncias constantes das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que
aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando
à tabela I-A as substâncias 2-Metil-AP-237 (1-{2metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1ona),
Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-benzimidazol-1-etanamina), Etonitazepino (2-[(4-nitro-2-[(4-
propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina) e Protonitazeno (N,N-dietil-5nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-
H-benzimidazol-1-etanamina) e à tabela II-A as substâncias ADB-BUTINACA (N-[1-(aminocarbonil)-2,2-
dimetilpropil]-1butil-1H-indazole-3-carboxamida) e Alfa-PiHP (∝-PiHP) [4-metil-1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-
ona].
O aditamento proposto destas seis novas substâncias psicoativas às tabelas – nas quais se encontram
enumeradas as plantas, substâncias e preparações cuja produção, tráfico e consumo estão sujeitos a medidas
de controlo (proibição ou condicionamento) e à aplicação de sanções – pretende dar cumprimento às obrigações
internacionais do Estado Português, em concreto as resultantes da decisão da Comissão de Estupefacientes
das Nações Unidas (CND), adotada na sua 66.ª Sessão, de março de 2023, no âmbito das alterações regulares
que aquele órgão promove às listas de substâncias anexas à Convenção Única sobre os Estupefacientes das
Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 (Convenção das Nações Unidas de 1961), à
Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (Convenção das Nações Unidas
de 1971) e à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias
Psicotrópicas de 1988, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Com efeito, segundo a exposição de motivos, das sete novas substâncias psicoativas, uma encontra-se já
elencada na legislação nacional, importando agora aditar as demais, nos termos daquela Decisão, que
determinou «que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a medidas de controlo proporcionais
aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais.»
A iniciativa legislativa em apreço é composta por cinco artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os
segundo e terceiro prevendo respetivamente alterações das Tabelas I-A e II-A anexas ao referido regime jurídico;
o quarto determinando a republicação das tabelas alteradas; e o quinto estabelecendo como data de início de
vigência da lei a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação».
I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica
Não se vislumbra, tendo em conta a simplicidade da matéria, necessidade de análise jurídica adicional àquela
que resulta da nota técnica.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Como também resulta da nota técnica, «em 17 de julho de 2024, a Comissão promoveu a consulta escrita
da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP (Infarmed), do Serviço de Intervenção nos
Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) e do Observatório Europeu da Droga e da
Toxicodependência (OEDT)». Ainda segundo aquela nota técnica, «o Governo, na exposição de motivos,
menciona ter auscultado a Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e o
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Publicação — DAR II série A — 17-19 - 12/09/2024
12 DE SETEMBRO DE 2024
PROPOSTA DE LEI N.º 9/XVI/1.ª
(PROCEDE À TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,
QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E
SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
Nos exatos termos da nota técnica, «com a presente iniciativa legislativa, o Governo visa proceder à
atualização das substâncias constantes das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que
aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando
à tabela I-A as substâncias 2-Metil-AP-237 (1-{2metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1ona),
Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-benzimidazol-1-etanamina), Etonitazepino (2-[(4-nitro-2-[(4-
propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina) e Protonitazeno (N,N-dietil-5nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-
H-benzimidazol-1-etanamina) e à tabela II-A as substâncias ADB-BUTINACA (N-[1-(aminocarbonil)-2,2-
dimetilpropil]-1butil-1H-indazole-3-carboxamida) e Alfa-PiHP (∝-PiHP) [4-metil-1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-
ona].
O aditamento proposto destas seis novas substâncias psicoativas às tabelas – nas quais se encontram
enumeradas as plantas, substâncias e preparações cuja produção, tráfico e consumo estão sujeitos a medidas
de controlo (proibição ou condicionamento) e à aplicação de sanções – pretende dar cumprimento às obrigações
internacionais do Estado Português, em concreto as resultantes da decisão da Comissão de Estupefacientes
das Nações Unidas (CND), adotada na sua 66.ª Sessão, de março de 2023, no âmbito das alterações regulares
que aquele órgão promove às listas de substâncias anexas à Convenção Única sobre os Estupefacientes das
Nações Unidas de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 (Convenção das Nações Unidas de 1961), à
Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (Convenção das Nações Unidas
de 1971) e à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias
Psicotrópicas de 1988, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Com efeito, segundo a exposição de motivos, das sete novas substâncias psicoativas, uma encontra-se já
elencada na legislação nacional, importando agora aditar as demais, nos termos daquela Decisão, que
determinou «que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a medidas de controlo proporcionais
aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais.»
A iniciativa legislativa em apreço é composta por cinco artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os
segundo e terceiro prevendo respetivamente alterações das Tabelas I-A e II-A anexas ao referido regime jurídico;
o quarto determinando a republicação das tabelas alteradas; e o quinto estabelecendo como data de início de
vigência da lei a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação».
I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica
Não se vislumbra, tendo em conta a simplicidade da matéria, necessidade de análise jurídica adicional àquela
que resulta da nota técnica.
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Como também resulta da nota técnica, «em 17 de julho de 2024, a Comissão promoveu a consulta escrita
da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP (Infarmed), do Serviço de Intervenção nos
Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) e do Observatório Europeu da Droga e da
Toxicodependência (OEDT)». Ainda segundo aquela nota técnica, «o Governo, na exposição de motivos,
menciona ter auscultado a Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e o
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Discussão generalidade — DAR I série — 35-49 - 23/01/2025
23 DE JANEIRO DE 2025
O Sr. Paulo Moniz (PSD): — Muito bem!
O Sr. Ministro da Agricultura e Pescas: — Nós temos excelentes armadores, embarcações cada vez mais modernas, que utilizam, inclusivamente, inteligência artificial e têm cada vez mais condições de segurança e de
habitabilidade.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Protestos do Deputado do CH Jorge Galveias.
O Sr. Presidente: — Com isto terminamos o segundo ponto da nossa ordem de trabalhos e passamos ao terceiro ponto, com a discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 9/XVI/1.ª (GOV) — Procede à trigésima
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e
consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e do Projeto de Lei n.º 441/XVI/1.ª (CH) — Restringe
o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública.
Temos novamente connosco a Sr.ª Secretária de Estado da Saúde e vamos, então, dar início ao debate, a
ver se ganhamos mais ritmo para a jornada, que é longa.
Para a primeira intervenção neste terceiro ponto, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária de Estado da Saúde,
que dispõe de 7 minutos.
A Sr.ª Secretária de Estado da Saúde: — Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: O atual Governo está comprometido com políticas de combate ao tráfico e consumo de
estupefacientes, que reconhece constituir um dos mais nefastos problemas de saúde pública a nível mundial,
com consequências graves para as respetivas vítimas.
A legislação de combate à droga, plasmada no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, tem subjacente a
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de
1988, oportunamente assinada pelo Estado português.
Tal instrumento de direito internacional público visou prosseguir três objetivos fundamentais. Em primeiro
lugar, visou privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas atividades
criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal.
Em segundo lugar, visou adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos
químicos e solventes, substâncias utilizadas no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos, que, pela
facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Em terceiro lugar, visou reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção Única sobre
Estupefacientes, de 1961, modificada pelo protocolo que a emendou, em 1972, e na Convenção sobre
Substâncias Psicotrópicas, de 1971, colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação
internacional em matéria penal.
Com base nessas convenções, a Comissão auxilia os Estados-Membros a desenvolver as suas legislações
nacionais sobre as drogas, procurando estabelecer marcos legais de referência sobre o assunto. Em maio de
2023, a Comissão comunicou aos Estados-Membros a inclusão de sete novas substâncias psicoativas nas
Convenções das Nações Unidas, solicitando que fossem submetidas a medidas de controlo nacional. A
transposição para o direito interno dos objetivos e regras que, num processo evolutivo, vão sendo adquiridos
pela comunidade internacional mostra-se necessária ao seu funcionamento prático, acontecendo que as
disposições mais significativas daquela Convenção das Nações Unidas não são exequíveis sem medidas
legislativas.
Perante este quadro internacional e nacional, foi elaborada a proposta de lei aqui em discussão, tendo o
Infarmed, o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, a Ordem dos Advogados e o
Conselho Superior do Ministério Público sido consultados e dado pareceres favoráveis ao seu teor.
Das sete novas substâncias indicadas pela Comissão, a legislação nacional já contemplava uma, estando,
por isso, em causa a introdução de seis novas moléculas. Posto isto, o objetivo primeiro da revisão é o de efetuar
---
Votação na generalidade — DAR I série — 59-59 - 25/01/2025
25 DE JANEIRO DE 2025
Vamos agora votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 9/XVI/1.ª (GOV) — Procede à trigésima primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 441/XVI/1.ª (CH) — Restringe o consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP e do L, os
votos a favor do CH e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do CDS-PP e do PAN.
Protestos da Deputada do CH Rita Matias.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 530/XVI/1.ª (BE) — Regulamentação da
alimentação e ementas em berçários e creches.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do PAN
e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 532/XVI/1.ª (PAN) —
Recomenda a elaboração de um regime jurídico específico para a alimentação nas creches, com inclusão de
opções vegetarianas e proibição de produtos com açúcar e sal adicionados.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do
Deputado não inscrito Miguel Arruda e os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
Também na generalidade, vamos votar o Projeto de Resolução n.º 547/XVI/1.ª (PS) — Ementas em berçários
e creches.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
Ponho agora à votação, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 550/XVI/1.ª (L) — Recomenda a
promoção da qualidade da alimentação nas creches.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do
Deputado não inscrito Miguel Arruda e os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 421/XVI/1.ª (BE) — Correta contabilização de
pontos no descongelamento da carreira de enfermagem e criação de um estatuto de risco para profissionais de
enfermagem do Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
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Votação final global — DAR I série — 50-50 - 08/02/2025
I SÉRIE — NÚMERO 86
Passamos, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 136/XVI/1.ª (PAN) — Assegura
mais tempo de descanso e lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da
consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado
não inscrito Miguel Arruda, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Isso é tempo a mais!
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Seguimos agora para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 146/XVI/1.ª (L) — Altera o Código do Trabalho e legislação relacionada, consagrando o direito ao horário
de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais e 25 dias úteis como período mínimo de férias; à verificação
das condições de trabalho de quem está em teletrabalho, bem como o direito a férias pagas de quem esteja a
realizar estágio profissional extracurricular.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP e do Deputado
não inscrito Miguel Arruda, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS.
O Sr. Deputado Hugo Soares pede a palavra para que efeito?
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, é para uma interpelação à Mesa sobre a condução dos trabalhos.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, não percebi como é que o Partido Socialista votou a iniciativa da redução do horário de trabalho para 7 horas. Não percebi mesmo e queria perguntar.
Risos do CH.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Sr. Deputado, não ouviu, mas eu disse: o PS absteve-se. Segue-se, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 9/XVI/1.ª (GOV) — Procede à trigésima primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo PS, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade
da sua proposta de alteração ao artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 44/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a
adaptar a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784, relativo ao combate à difusão de conteúdos
terroristas em linha.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Tendo o requerimento sido aprovado por unanimidade, temos de abrir um período de debate, em que são
concedidos 2 minutos a cada grupo parlamentar e 1 minuto ao Deputado único representante de partido.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, muito brevemente para apresentar os fundamentos do pedido de avocação.
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final - 13/02/2025
Informação n.º 22 / DAPLEN / 2025 13 de fevereiro
Assunto: Redação final relativa à Proposta de Lei n.º 9/XVI/1.ª (GOV) - «Procede à trigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas»
Tendo em atenção o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto relativo à proposta de lei em epígrafe, aprovado em votação final global a 7 de fevereiro de 2025, para subsequente envio a S. Ex.ª o Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial e demais elementos formais, encontrando-se todos realçados, a amarelo, no projeto de decreto da Assembleia da República.
À consideração da comissão competente.
Os Assessores Parlamentares,
José Filipe Sousa e Sónia Milhano
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto - 13/02/2025
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XVI
Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, da 66.ª Sessão, de março de 2023, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.
Artigo 2.º
Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias 2-Metil-AP-237 (1-{2metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1ona), Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-benzimidazol-1-etanamina), Etonitazepino (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-benzoimidazol) e Protonitazeno (N,N-dietil-5nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina).
Artigo 3.º
Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias ADB-BUTINACA (N-[1-(aminocarbonil)-2,2-dimetilpropil]-1butil-1H-indazole-3-carboxamida) e Alfa-PiHP (∝-PiHP) (4-metil-1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-ona).
Artigo 4.º
Republicação
São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 7 de fevereiro de 2025.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(José Pedro Aguiar-Branco)
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação das tabelas I-A e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
«Tabela I-A
2-Metil-AP-237 (1-{2metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1ona).
3-metilfentanil (N-(3-metil-1fenetil-4-piperidil) propionanilida e os seus dois isómeros cis e trans).
4-fluoroisobutirilfentanilo ou 4F-iBF ou 4-FIBF ou pFIBF (N-(4-fluorofenil)-N-(1fenetilpiperidin-4-il)isobutiramida).
Acetil-alfa-metilfentanil (N-[1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil] acetanilida).
Acetildiidrocodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano).
Acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida).
Acetilmetadol (3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).
Acetorfina (3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina).
Acrilofentanilo (N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida).
Alfacetilmetadol (alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).
Alfameprodina (alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Alfametadol (alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).
Alfa-metilfentanil (N-{1-[(alfa) metilfenetil]-4-piperidil} propionanilida).
Alfa-metiltiofentanil (N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida).
Alfentanil (monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-piperidinil}-N-fenilpropanamida).
Alfaprodina (alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Alilprodina (3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Anileridina (éster etílico do ácido 1-para-aminofene-til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina).
Benzilmorfina (3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina).
Benzetidina (éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico).
Betacetilmetadol (beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).
Beta-hidroxifentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-4-piperidil} propionanilida).
Beta-hidroxi-3-metilfentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-3-metil-4-piperidil}propionanilida).
Betameprodina (beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Betametadol (beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).
Betaprodina (beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
Bezitramida (1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperidina).
Brorfina (1-{1-[1-(4-bromofenil)etil]piperidina-4-il}-1,3-di-hidro-2H-benzimidazole-2-ona).
Butirato de dioxafetilo (etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato).
Butirfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida).
Carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo).
Cetobemidona (4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina).
Ciclopropilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida).
Clonitazeno (2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol).
Codeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno ou 3-metil-morfina).
Codeína N-óxido (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol).
Codoxina (di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina).
Concentrado de palha de papoila - matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a concentração dos seus alcaloides, logo que esta matéria é colocada no comércio.
Crotonilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]-2-butenamida).
Desomorfina (3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina).
Dextromoramida ((+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).
Dextropropoxifeno ((+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato).
Diampromida (N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida).
Dietiltiambuteno (3 dietilamino-1,1-di-'2'-tienil)-1-buteno).
Difenoxilato (éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Difenoxina (- ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico).
Diidrocodeína (- 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano).
Diidroetorfina (7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripavina).
Di-hidromorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano).
Dimefeptano (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).
Dimenoxadol (2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato).
Dimetiltiambuteno (3-dimetilamino-1,1-di-'2'-tienil)-1-buteno).
Dipipanona (4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona).
Drotebanol (3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol).
Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-benzimidazol-1-etanamina)
Etilmetiltiambuteno (3-etilmetilamino-1,1-di-'2'-tienil)-1-buteno).
Etilmorfina (3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina).
Etonitazeno (1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol).
Etonitazepino (2-[(4-etoxifenil)metil]-5-nitro-1-(2-pirrolidin-1-iletil)-1H-benzoimidazol)
Etorfina (tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina).
Etoxeridina (éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Fenadoxona (6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona).
Fenanpromida (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida).
Fenazocina ('2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano).
Fenomorfano (3-hidroxi-N-fenetilmorfinano).
Fenopiridina (éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico).
Fentanil (1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina).
Folcodina (3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou morfoliniletilmorfina).
Furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida).
Furetidina (éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofur-furiloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Heroína (3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou diacetilmorfina).
Hidrocodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfina ou di-hidrocodeina).
Hidromorfinol (3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfina).
Hidromorfona (3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou diidromorfinona).
Hidroxipetidin (éster etílico do ácido 4-meta-hidro-xifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico).
Isometadona (6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona).
Isotonitazeno (N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).
Levofenacilmorfano ((-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano).
Levometorfano ((-)-3-metoxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).
Levomoramide ((-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina).
Levorfanol ((-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano [v. nota (*)]).
Metadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona).
Metadona, intermediário de (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano).
Metazocina ('2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano).
Metildesorfina (6-metil-delta-6-desoximorfina ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno).
Metildiidromorfina (6-metil-diidromorfina ou 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano).
Metonitazeno (N,N-dietilo-2-[(4-metoxifenilo)metilo]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).
Metoxiacetilfentanilo (2-metoxi-N-fenil-N- [1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida).
Metopão (5-metil di-hidromorfinona ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona).
Mirofina (miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo).
Morferidina (éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Moramida, intermediário de (ácido 2-metil-3-morfo-lino-1,1-difenilpropano carboxílico).
Morfina (3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno).
Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.
Morfina (N-óxido-3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido).
MPPP (propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol).
Nicocodina (éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinilcodeína).
Nicodicodina (éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinildiidrocodeína).
Nicomorfina (3,6-dinicotilmorfina).
NPP (N-fenetil-4-piperidona).
Noracimetadol ((±)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano).
Norcodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno ou N-desmetilcodeína).
Norlevorfanol ((-)-3-hidroximorfinano).
Normetadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona).
Normorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno ou desmetilmorfina).
Norpipanona (4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona).
Ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida).
Ópio (o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina).
Ópio (mistura de alcaloides sob a forma de cloridratos e brometos).
Oripavina (3-O-desmetiltebaína ou 6,7,8,14-tetradeshi-dro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).
Ortofluorofentanilo (N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]propanamida).
Oxicodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidrocodeínona).
Oximorfona (3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfinona).
Parafluorobutirilfentanilo (N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]butanamida).
Para-fluorofentanil ('4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)] propionanilida).
PEPAP (acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol).
Petidina (éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico).
Petidina, intermediário A da (4-ciano-1-metil-4-fenil-piperidina).
Petidina, intermediário B da (éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Petidina, intermediário C da (ácido 1-metil-4-fenilpi-peridino-4-carboxílico).
Piminodina (éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(feni-lamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico).
Piritramida (amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenil-propil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico).
Pro-heptazina (1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano).
Properidina (éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).
Propirano (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida).
Protonitazeno (N,N-dietil-5nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina).
Racemétorfano ((±)-3-metoxi-N-metilmorfinano).
Racemoramida ((±)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).
Racemorfano ((±)-3-hidroxi-N-metilmorfinano).
Remifentanilo (1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino)-piperidina-4-carboxilato de metilo).
Sufentanil (N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida).
Tabecão (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano ou acetidil-hidrocodeínona).
Tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol).
Tebaína (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).
Tetra-hidrofuranilfentanilo ou THF-F (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida).
Tilidina ((±)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato).
Tiofentanil (N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida).
Trimeperidina (1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).
U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida).
Valerilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidil]pentanamida).
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.
(*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão especificamente excluídos desta tabela.»
«Tabela II-A
1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano ou N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).
2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).
25B-NBOMe ou 2C-B-NBOMe (2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina).
25C-NBOMe ou 2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina)).
25I-NBOMe (4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina).
2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).
2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).
3-CMC (3-clorometcatinona) (1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona).
3-Metoxifenciclina (1-[1-(3-methoxifenil)ciclohexil]-piperidina).
3-MMC (3-metilmetcatinona) (2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona).
4-CMC (4-clorometcatinona ou clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona).
4-fluoroanfetamina ou 4-FA (1-(4-fluorofenil)propan-2-amina).
4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona).
4-Metilaminorex ((±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina).
4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).
4F-MDMB-BICA (2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
5F-ADB ou 5F-MDMB-PINACA (2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato).
5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-PINACA) (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato de metilo).
5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida).
5F-MDMB-PICA ou 5F-MDMB-2201 (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de metilo).
5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo).
∝-PVP (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (alfa)-pirrolidinovalerofenona).
∝-PHP ou ∝-pirrolidino-hexanofenona)-(1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).
AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida).
AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida).
AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida).
ADB-BUTINACA (N-[1-(aminocarbonil)-2,2-dimetilpropil]-1butil-1H-indazole-3-carboxamida).
ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida).
ADB-FUBINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida).
AH-7921 (3,4-dicloro-N-{[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil}benzamida).
Alfa-PiHP (∝-PiHP) (4-metil-1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-ona).
AM-22015 ((2-aminopropil)índole).
Bufotenina (5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina).
Catinona ((-)-(alfa)-aminopropiofenona).
CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida).
CUMYL-PEGACLONE (5-pentil-2-(2-fenilpropano-2-il)-2,5-dihidro-1H-pirido[4,3-b]indol-1-ona).
DET (N-N-dietiltriptamina).
Difenidina ((±)-1-(1,2-Difeniletil)piperidina).
DMA ((±)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina).
DMHP (3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano).
DMT (N-N-dimetiltriptamina).
DOB ou 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOC ou 2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina).
DOET ((mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina).
DOM ou STP (2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano).
DPT (dipropiltriptamina).
Epilona (N-etilnorpentilona).
Eticiclidina ou PCE (N-etil-1-fenilciclo-hexilamina).
Etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-(etilamino)propan-1-ona).
Etriptamina (3-(2-aminobutil)indol).
Eutilona (1-(1,3-benzodioxole-5-il)-2-(etilamino)butan-1-ona).
Fenciclidina ou PCP (1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina).
FUB-AMB ou MMB-FUBINACA ou AMB-FUBINACA) (Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-3-metilbutanoato).
GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico).
JWH-018 ((naftaleno-1-il)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona).
Lisergida ou LSD ou LSD-25 ((±)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico).
MDMA (3,4-metilenadioxianfetamina).
MDMB-4en-PINACA (3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo).
MDMB-CHMICA (Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato).
MDPV (3,4-metilenodioxipirovalerona).
Mefedrona (4-metilmetcatinona).
Mescalina (3,4,5-trimetoxifenetilamina).
Metcatinona (2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona).
Metilona (beta-ceto-MDMA).
Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona).
MMDA ((mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina).
MPA ou Metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il)-propan-2-amina).
MT-45 (1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina).
N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona).
Para-hexilo (3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d)-pirano).
Pentedrona ou ∝-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona).
PMA (4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina).
PMMA ou Parametoximetilanfetamina (N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano).
Psilocibina (fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo).
Psilocina (3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol)).
Roliciclidina ou PHP ou PCPY (1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina).
Tenanfetamina ou MDA ((±)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina).
Tenociclidina ou TCP (1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina).
TMA ((±)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina).
TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).
UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).
XLR-11 ([1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.»
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