Projeto de Lei n.º 336/XVII/1.ª
Prevê a criação do Provedor das Crianças e das Gerações Futuras
Exposição de motivo
As crianças e jovens enfrentam inúmeros desafios. Desde situações de abuso, violência,
exploração, pobreza, discriminação e exclusão social, estes grupos etários são especialmente
vulneráveis na medida em que a violação dos seus direitos afetam, consequentemente, o seu
desenvolvimento e o seu futuro.
Por tal, a proteção dos direitos das crianças e dos jovens é fundamental para garantir o seu
desenvolvimento saudável e pleno e encontra respaldo em diversa legislação, nacional e
internacional.
Desde logo, a Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por Portugal em 21 de
setembro de 1990, representa um vínculo jurídico para os Esta dos que a ela aderiram e que
se comprometeram, assim, a promover e proteger de forma eficaz os direitos e liberdades
nela consagrados. No entanto, volvidos mais de 30 anos, os direitos básicos das crianças e
jovens continuam por não estar assegurados na su a plenitude, sendo necessário proceder a
alterações legislativas de forma a que o superior interesse da criança seja garantido em todas
as ações e decisões que lhes digam respeito.
A referida Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece um conjunto de direitos
fundamentais de todas as crianças e jovens, incluindo o direito à vida, à educação, à saúde, à
proteção contra a violência, à não discriminação, entre outros. Direitos que devem ser
protegidos e promovidos por governos, instituições, organizações e pela sociedade em geral.
Diante de todos os desafios que enfrentam, é essencial que sejam tomadas medidas para
proteger e promover os direitos das crianças e dos jovens, nomeadamente com a criação de
um Provedor da Criança e das Gerações Futuras em Portugal.
A criação de uma entidade que garanta a aplicação da Convenção sobre os Direitos das
Crianças não é só necessária como foi recomendada nas observações finais do Comité dos
Direitos da Criança, em 20191.
Também a Comissão Independente para o Estudo d os Abusos Sexuais de Crianças na Igreja
Católica Portuguesa, no seu Relatório Final, recomenda a “criação, se constitucionalmente
possível, da figura do «Provedor da Criança», enquanto entidade independente, autónoma,
em articulação com a Provedoria de Jus tiça e outras estruturas julgadas necessárias, mas
com atuação específica na área da criança e da família”.2
Por tudo o que vai exposto, com a presente iniciativa o PAN pretende dar cumprimento às
diversas recomendações e resposta aos desafios e prever a c riação de um Provedor da
Criança e das Gerações Futuras, entendendo -se, para o efeito, um provedor para todas as
crianças e jovens, sob a tutela do Provedor de Justiça.
Pretende-se que este Provedor seja uma figura de proximidade, dotada de autonomia, que
tem por função principal a defesa, promoção e proteção dos direitos, liberdades, garantias
e interesses legítimos das crianças e jovens, em conformidade com a legislação nacional e
internacional de proteção dos direitos humanos, permitindo que suas vozes s ejam ouvidas,
as suas necessidades atendidas de forma adequada e justa e os seus direitos garantidos.
Nas áreas da infância e da juventude existem diversas entidades e organizações a
desenvolver um meritório trabalho na proteção dos direitos destes grupos etários. Contudo,
inexiste ainda uma entidade que de forma coordenada e concertada garanta, perante as
entidades públicas e privadas, o integral cumprimento, que emita recomendações neste
âmbito e promova as alterações necessárias.
Finalmente, pretendemos que seja também considerado e defendido como direito das
gerações futuras e direito a garantir pelo Provedor, a solidariedade intergeracional , como
princípio que determina que as gerações presentes têm o dever de manter a integridade do
1 1363938 (provedor-jus.pt)
2 Microsoft Word - RELATORIO Final_27_03_2023.docx (darvozaosilencio.org)
planeta para a vida das gerações futuras, como premissa fundamental para o cumprimento
da premissa de uma sociedade justa e solidária.
Este princípio implica a conservação da possibilidade de escolha da geração futura quanto à
utilização dos recursos naturais, o que implica a garantia da diversidade de recursos naturais,
proibindo a sobreexploração e o de conservação da qualidade ambiental desses mesmos
recursos naturais.
Assim, considera -se que a criação do Provedor se justifica no quadro de uma sociedade
moderna, como uma figura próxima, atenta, acessível , através de linguagens e meios
adequados, zelando pelas suas necessidades e proteção junto de todas as orga nizações,
públicas e privadas.
Com a presente iniciativa, o PAN pretende que seja dado esse passo importante e
acompanhe outros países que promoveram a criação de uma figura semelhante, como
Espanha, Finlândia, Irlanda, Islândia, Lituânia, Noruega, Polónia e a Suécia.3
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PAN, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Provedor da Criança e das Gerações Futur as, alterando, para o efeito, o
Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 09 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/91, de 09 de abril que aprova o Estatuto do Provedor de Justiça
3 https://ficheiros.parlamento.pt/DILP/Publicacoes/Temas/73.ProvedorDaCrianca/73.pdf
“Artigo 1.º
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - O Provedor de Justiça nomeia e tutela o Provedor da Criança e das Gerações Futuras
5 - (anterior número 4).
Artigo 3.º
Natureza e finalidade
O Provedor da Criança e das Gerações Futuras é um órgão nomeado pelo Provedor de Justiça
que tem por função pr incipal a defesa, promoção e proteção dos direitos, liberdades,
garantias e interesses legítimos das crianças e jovens, em conformidade com a legislação
nacional, europeia e internacional de proteção dos direitos humanos.
Artigo 4.º
Competências
Ao Provedor da Criança e das Gerações Futuras compete:
a) Receber e analisar denúncias de violação dos direitos das crianças e dos jovens, de
forma próxima, acessível, através de linguagens e meios adequados, zelando pelas
suas necessidades e proteção junto de todas as organizações, públicas e privadas;
b) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais
ou injustos dos poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos
administrativos dos respetivos serviços a entidades públicas e privadas;
c) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a
sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova
legislação, as quais serão enviadas ao Provedor de Justiça que, por s ua vez remete
para o Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro -Ministro e aos ministros
diretamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das
Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos Presidentes dos Governos
Regionais;
d) Emitir parecer, a solicitação do Provedor de Justiça, sobre quaisquer matérias
relacionadas com a sua atividade;
e) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e
liberdades fundamentais das crianças e jovens, bem como da finalidade do Provedor
das Gerações Futuras, dos meios de ação de que dispõe e de como a ele se pode fazer
apelo;
f) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos,
nomeadamente ambientais, quando seja posta em causa a solidariedade
intergeracional.
g) Monitorizar a atuação de serviços públicos e privados que tenham responsabilidade
pela proteção e promoção dos direitos das crianças e dos jovens;
h) Promover campanhas de sensibilização e educação sobre os direitos das criança s e
dos jovens;
i) Colaborar com outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que
atuam na área da proteção e promoção dos direitos das crianças e dos jovens.
j) Garantir a representação nacional e internacional no que se relacione com a
promoção e proteção dos direitos das crianças e jovens.
Artigo 5º
Composição e nomeação
1 - O Provedor da Criança e das Gerações Futuras é nomeado pelo Provedor de Justiça, nos
termos do Estatuto do Provedor de Justiça, por quatro anos.
2 - Após o termo do período por que foi designado, o Provedor da Criança e das Gerações
Futuras mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3 - A designação do Provedor deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio
pelo Provedor de Justiça em funções.
Artigo 6º
Organização e funcionamento
O Provedor da Criança e das Gerações Futuras terá uma estrutura própria de organização e
funcionamento, definida em regulamento interno, aprovado pelo Provedor de Justiça.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data
da sua publicação
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 38-48 - 08/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 45
porque isto faz parte de uma lógica que estabelece todo um novo quadro legislativo de criação de vínculos das
pessoas com as suas respetivas origens.
Aliás, foi o que fizemos com a lei de estrangeiros, foi o que fizemos com a lei da nacionalidade e será o que
faremos com a lei do retorno. Em todas estas circunstâncias, há uma lógica, há um conjunto de princípios
jurídicos, há regras que têm de ser assumidas.
Foi recordado aqui, ainda há pouco, pelo Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, que há matérias que constarão
da lei da nacionalidade que vão ter de ser — ou que podem vir a ter de ser — ajustadas em função desta matéria,
e portanto temos uma lógica global relativamente a isto.
Quanto às diligências que são necessárias, está previsto no nosso projeto que a AIMA faça as diligências
que possam ser feitas para conseguir alcançar este objetivo.
Quanto àqueles que hoje tanto falaram em bar aberto, provem os vossos próprios cocktails, pode ser que se
envenenem com essa matéria. Porque nós somos rigorosos desde o princípio: queremos regras claras em
termos de direito, regras claras a pensar nas pessoas, regras claras no regime jurídico, porque queremos fazer
com que todas estas pessoas se sintam bem em Portugal, de forma regular e legal, e sejam bem recebidas.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Vamos passar ao quarto ponto da ordem do dia, que consta do debate conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 174/XVII/1.ª (CH) — Consagra o provedor da criança junto da Provedoria
da Justiça e 336/XVII/1.ª (PAN) — Prevê a criação do provedor das crianças e das gerações futuras.
Para uma intervenção inicial, tem a palavra a Sr.ª Deputada Madalena Cordeiro.
A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há, nesta Casa, o hábito de quando o tema é sobre crianças serem ditas palavras bonitas e cheias de esperança, mas, infelizmente, essas palavras
não substituem a realidade dura que as nossas crianças vivem.
Em Portugal, 300 000 crianças vivem abaixo do limiar de pobreza; uma em cada cinco famílias com crianças
vive em risco de pobreza e em casas sobrelotadas, e tratando-se de famílias numerosas a proporção passa a
ser de uma em cada três famílias; 82 % das crianças pobres não conseguem frequentar a creche; e as famílias
em situação de pobreza têm seis vezes mais dificuldade em aceder a cuidados médicos, sendo nós o país da
União Europeia onde há mais crianças sem acesso a cuidados dentários.
Como se tudo isto não fosse já suficientemente trágico, importa ainda relembrar que todos os dias, em
Portugal, três crianças são vítimas de abuso sexual e três crianças são vítimas de violência doméstica. Repito:
em Portugal, todos os dias, três crianças são vítimas de violência doméstica e outras três são vítimas de abuso
sexual.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, nesta intervenção, poderia escolher a via mais fácil e culpar o PS e o PSD
pelos dados que acabei de apresentar. Poderia culpar o PS e o PSD pela má governação dos últimos 50 anos,
período em que Portugal perdeu mais de 1 milhão de crianças, tornando-se assim o segundo país da União
Europeia com menor proporção de crianças na sua população.
Este é o retrato de Portugal: não se investe em natalidade, não se apoiam as famílias portuguesas, deixam-
se desamparadas as mulheres grávidas, que, muitas vezes contra a sua vontade e por falta de apoio, acabam
por recorrer ao aborto, e deixamos as nossas crianças ao abandono e a viver em condições miseráveis.
Enquanto isto, uma em cada dez crianças em Portugal é estrangeira. Enquanto isto, os bebés do Natal de
2025 chamam-se Zohan e Trijal, porque — não tenham dúvidas — a falta de apoio às famílias e às crianças
portuguesas tem promovido a substituição populacional.
Por tudo isto, eu poderia culpar PS e PSD, mas escolho não o fazer. Hoje, acho que todos nesta Casa, sem
exceção, devemos envergonhar-nos da forma como o nosso país deixa ao abandono quem é mais vulnerável,
quem mais precisa de nós: as crianças.
Aplausos do CH.
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