Projeto de Lei n.º 556/XVII/1.ª
Reforça a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, assegurando a gratuitidade da medida
A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade, reafirmando, expressamente, no n.º 1 do seu artigo 71.º, que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres nela consignados, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
No desenvolvimento desse imperativo constitucional, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprovou as bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, definiu como grandes objetivos neste domínio a promoção da igualdade de oportunidades, de oportunidades de educação, trabalho e formação ao longo da vida, do acesso a serviços de apoio e de uma sociedade para todos através da eliminação das barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação das pessoas com deficiência.
Neste sentido, é essencial garantir condições para a autonomia e autodeterminação das pessoas com deficiência, pressupostos fundamentais da plena inclusão e da efetiva participação em todos os contextos de vida.
No plano internacional, com a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, a República Portuguesa comprometeu-se a promover, proteger e garantir condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade, assumindo a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para garantir às pessoas com deficiência o pleno reconhecimento e o exercício dos seus direitos, num quadro de igualdade de oportunidades.
O direito à assistência pessoal encontra-se definido na alínea b) do artigo 19.º da Convenção, no qual é estipulado que as pessoas com deficiência têm acesso a uma variedade de serviços domiciliários, residenciais e outros serviços de apoio da comunidade, incluindo a assistência pessoal necessária para apoiar a vida e inclusão na comunidade e prevenir o isolamento ou a segregação.
Com vista a prosseguir este desiderato, o XXI Governo Constitucional, apoiado pelo Partido Socialista, instituiu o Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), que assenta na disponibilização de assistência pessoal, através do Decreto-Lei n.º 129/2017 de 9 de outubro.
Promovido como projeto-piloto, teve como um dos objetivos permitir a inovação e a aprendizagem no domínio das medidas de política de apoio à autonomia das pessoas com deficiência.
Com mais de mil beneficiários, a avaliação do projeto-piloto contribui para identificar as melhorias necessárias e a sua incorporação no Modelo definitivo, visando tornar a assistência pessoal mais efetiva no apoio à salvaguarda da vida independente.
Colhendo a experiência dos projetos-piloto e com o envolvimento e a participação das pessoas com deficiência, suas famílias e das organizações representativas, foi criado o Modelo Definitivo de Apoio à Vida Independente, consagrado na Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, integrado no sistema português de proteção social e de promoção da não institucionalização, assegurando assim a continuidade desta resposta após o final dos projetos-piloto, prevendo tanto financiamento nacional como com recurso a fundos europeus programados.
Conforme estatui o artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, “Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas”. A situação de deficiência não resulta exclusivamente das condições específicas de cada um, mas também da sua conjugação com os fatores do meio, que tantas vezes continuam a excluir por não estarem adaptados a todos. O MAVI surge assim como uma resposta que visa colmatar a falta de adaptação dos fatores do meio às necessidades de cada pessoa.
O MAVI assenta no primado do direito das pessoas com deficiência à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência e de tipologias de incapacidade, que carecem de apoios distintos.
Neste âmbito, é fundamental alargar esta resposta, para que chegue a quem dela efetivamente necessita e, à semelhança do que se verifica noutros países com experiências de disponibilização de assistência pessoal, garantir a gratuitidade do apoio para as pessoas destinatárias, contribuindo de forma relevante para a não institucionalização das pessoas com deficiência.
Quase uma década volvida depois da criação deste quadro legal empoderador e promotor da autonomia das pessoas com deficiência, e da experiência adquirida quer com os projetos-piloto quer com os desenvolvimentos que a partir deles foi possível construir, é essencial continuar a promover um crescimento gradual da resposta, a melhoria das suas condições de operação e, não menos importante, assegurar a garantia de um acesso alargado a quem dela necessita.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o alargamento da resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade no âmbito do Modelo de Apoio à Vida independente (MAVI), mediante a celebração de novos acordos de cooperação e o aumento de número de horas de assistência pessoal contratualizadas ao abrigo dos acordos já existentes.
2 – A presente lei determina ainda a garantia da gratuitidade do acesso a esta resposta social.
Artigo 2.º
Alargamento da Resposta
1 – Com vista ao alargamento da cobertura territorial da resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, o Governo promove a abertura de candidaturas para a celebração de novos acordos e alargamento da capacidade dos atualmente vigentes para esta resposta, no âmbito do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), nos anos subsequentes à aprovação da presente lei e até que se alcance uma cobertura territorial adequada.
2 – Durante o primeiro ano de execução da presente lei, o Governo promove o alargamento da resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade em 30% face à capacidade atualmente existente, através:
Da celebração de acordos de cooperação com novos centros de apoio à vida independente (CAVI);
Através do aumento de horas disponibilizadas aos CAVI atualmente em funcionamento.
3 – Durante o primeiro ano de execução da presente lei, o Governo procede ainda ao reforço do valor hora de assistência pessoal definido nos acordos de cooperação para a prestação da resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, com vista à melhoria das condições remuneratórias dos assistentes pessoais.
Artigo 3.º
Gratuitidade da resposta
O serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade é gratuito, não determinando o pagamento de comparticipação familiar nem a verificação de condição de recursos do destinatário ou do seu agregado familiar.
Artigo 4.º
Financiamento
O disposto nos artigos anteriores é passível de financiamento proveniente de fundos comunitários.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor do orçamento subsequente.
Palácio de São Bento, 7 de abril de 2026,
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
Ana Bernardo
Miguel Cabrita
Lia Ferreira
Tiago Barbosa Ribeiro
Dália Miranda
Hugo Oliveira
Margarida Afonso
Irene Costa
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Votação na generalidade — DAR I série — 51-51 - 27/04/2026
27 DE ABRIL DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do L, do PCP e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 819/XVII/1.ª (PCP) — Recomenda ao
Governo a adoção de medidas de promoção e alargamento dos rastreios oncológicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, do CH e do CDS-PP.
O projeto baixa à 9.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 821/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo o reforço e aceleração da implementação da Estratégia Nacional de Luta Contra o Cancro e do
Programa Nacional para as Doenças Oncológicas.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projeto baixa à 9.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 825/XVII/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo
que desenvolva e execute um programa alargado de rastreamento precoce de doenças oncológicas e garanta
proteção financeira plena aos doentes oncológicos durante o período de incapacidade para o trabalho.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do CH, do PS e do CDS-PP.
O projeto baixa à 9.ª Comissão.
Temos ainda para votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 828/XVII/1.ª (L) — Pela equidade
territorial no acesso aos rastreios oncológicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, do CH e do CDS-PP.
Este projeto baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 556/XVII/1.ª (PS) — Reforça a resposta social
serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, assegurando a gratuitidade
da medida.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL.
Este projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 558/XVII/1.ª (L) — Pela consagração do Modelo de
Apoio à Vida Independente enquanto resposta social gratuita.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 762/XVII/1.ª (CH) — Pela operacionalização
de programas de vida independente para pessoas com deficiência.
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