Projeto de Lei n.º 198/XVII/1
Alarga a proteção das vítimas de violência doméstica através da modificação das condições do subsídio de reestruturação familiar
Exposição de motivos:
Face ao flagelo social que é o problema da violência doméstica, foi criada, em 2020, uma licença especial para reestruturação familiar e o respetivo subsídio, que se chama, exactamente, subsídio de reestruturação familiar. Trata-se de uma medida que visa atribuir um apoio imediato às vítimas de violência doméstica que, em virtude da prática do crime, se vêem forçadas a abandonar a sua residência e a alterarem a sua vida, assim pondo fim ao ciclo da violência de que são vítimas. É seguramente consensual a importância desta solução que visa conferir autonomia financeira às vítimas de violência doméstica, em circunstâncias de profunda vulnerabilidade e necessidade de proteção, quantas vezes relacionadas com a preservação da vida. A sua importância não inibe, todavia, a necessidade de a melhorar. É que, de facto, os seus termos tornam-na insuficiente e por isso parca na sua eficácia e abrangência:
o seu montante diário corresponde apenas a 1/30 do rendimento (a saber. remuneração base, no caso das pessoas que: trabalham por conta de outrem, são trabalhadoras em funções públicas ou são membros de órgãos estatutários de pessoa coletiva; rendimento relevante no caso das que são trabalhadoras independentes; indexante dos apoios sociais para quem seja profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não haja qualquer vínculo laboral ou profissional);
o cálculo baseia-se no rendimento líquido.
Não é por isso estranho que desde 2020 apenas 568 vítimas de violência doméstica, 551 das quais mulheres, tenha recorrido a este subsídio. De facto, tendo em conta que são mais de 4 anos de aplicação da medida e que os números oficiais são na ordem dos muitos milhares anuais - cerca de 30.000, assim mesmo inferiores ao número real de casos - facilmente se conclui que a medida estará longe do seu potencial.
Entende o LIVRE que o prazo máximo atualmente previsto, de apenas 10 dias para auferir do subsídio em causa, é manifestamente insuficiente para uma efetiva reestruturação familiar. Com efeito, e tendo em conta o conjunto de exigências que uma reestruturação familiar implica, demais a mais, num contexto de profunda fragilidade e vulnerabilidade, o mínimo razoável para garantir a dignidade e segurança deste processo e das próprias vítimas é de 30 dias.
Acresce que este subsídio é atualmente calculado em função do rendimento líquido da vítima, pelo que o LIVRE propõe que passe a ser calculado em função do rendimento bruto, proporcionando assim um apoio financeiro mais robusto às vítimas de violência doméstica, facilitando a sua transição para uma nova situação de vida. Mais: a impossibilidade de cumulação com outras prestações sociais, com a sua racionalidade própria, é medida de profunda injustiça que há que revogar.
A violência doméstica destrói e mata. É preciso que a sociedade se mobilize para proteger e ajudar as suas vítimas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 13.ª alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 43.º-A e 43.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º-A
[...]
1 - O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo
estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de
violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 30 10 dias seguidos.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 43.º-B
[...]
1 - [...]:
a) Quando se trate de trabalhador por conta de outrem ou em exercício de funções públicas,
o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base bruta líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, durante o período da licença prevista no artigo anterior;
b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde
a 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite
máximo equivalente a 30 10 dias;
c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do
subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base bruta líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 30 10 dias;
d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da
segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 30 10 dias.
2 - [...].
3 - [...].
4 - (Revogado)»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
São aditados o n.º 5 ao artigo 43.º - B e o artigo 43.º-D à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 43.º-B
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]
[NOVO] 5 - O subsídio previsto no presente artigo é também concedido a trabalhadores que suspendam o seu contrato de trabalho ao abrigo da transferência para outro estabelecimento da empresa, prevista no artigo 42.º, pelo período dessa suspensão.
[NOVO] Artigo 43.º-D
Isenções
O subsídio de reestruturação familiar previsto nos artigos anteriores não é considerado para efeitos de apuramento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e não está sujeito ao pagamento de quotizações para a Segurança Social.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja subsequente.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
---
Documento integral
Projeto de Lei n.º 198/XVII/1
Alarga a proteção das vítimas de violência doméstica através da modificação das condições do subsídio de reestruturação familiar
Exposição de motivos:
Face ao flagelo social que é o problema da violência doméstica, foi criada, em 2020, uma licença especial para reestruturação familiar e o respetivo subsídio, que se chama, exactamente, subsídio de reestruturação familiar. Trata-se de uma medida que visa atribuir um apoio imediato às vítimas de violência doméstica que, em virtude da prática do crime, se vêem forçadas a abandonar a sua residência e a alterarem a sua vida, assim pondo fim ao ciclo da violência de que são vítimas. É seguramente consensual a importância desta solução que visa conferir autonomia financeira às vítimas de violência doméstica, em circunstâncias de profunda vulnerabilidade e necessidade de proteção, quantas vezes relacionadas com a preservação da vida. A sua importância não inibe, todavia, a necessidade de a melhorar. É que, de facto, os seus termos tornam-na insuficiente e por isso parca na sua eficácia e abrangência:
o seu montante diário corresponde apenas a 1/30 do rendimento (a saber. remuneração base, no caso das pessoas que: trabalham por conta de outrem, são trabalhadoras em funções públicas ou são membros de órgãos estatutários de pessoa coletiva; rendimento relevante no caso das que são trabalhadoras independentes; indexante dos apoios sociais para quem seja profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não haja qualquer vínculo laboral ou profissional);
o cálculo baseia-se no rendimento líquido.
Não é por isso estranho que desde 2020 apenas 568 vítimas de violência doméstica, 551 das quais mulheres, tenha recorrido a este subsídio. De facto, tendo em conta que são mais de 4 anos de aplicação da medida e que os números oficiais são na ordem dos muitos milhares anuais - cerca de 30.000, assim mesmo inferiores ao número real de casos - facilmente se conclui que a medida estará longe do seu potencial.
Entende o LIVRE que o prazo máximo atualmente previsto, de apenas 10 dias para auferir do subsídio em causa, é manifestamente insuficiente para uma efetiva reestruturação familiar. Com efeito, e tendo em conta o conjunto de exigências que uma reestruturação familiar implica, demais a mais, num contexto de profunda fragilidade e vulnerabilidade, o mínimo razoável para garantir a dignidade e segurança deste processo e das próprias vítimas é de 30 dias.
Acresce que este subsídio é atualmente calculado em função do rendimento líquido da vítima, pelo que o LIVRE propõe que passe a ser calculado em função do rendimento bruto, proporcionando assim um apoio financeiro mais robusto às vítimas de violência doméstica, facilitando a sua transição para uma nova situação de vida. Mais: a impossibilidade de cumulação com outras prestações sociais, com a sua racionalidade própria, é medida de profunda injustiça que há que revogar.
A violência doméstica destrói e mata. É preciso que a sociedade se mobilize para proteger e ajudar as suas vítimas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 13.ª alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 43.º-A e 43.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º-A
[...]
1 - O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo
estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de
violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 30 10 dias seguidos.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 43.º-B
[...]
1 - [...]:
a) Quando se trate de trabalhador por conta de outrem ou em exercício de funções públicas,
o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base bruta líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, durante o período da licença prevista no artigo anterior;
b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde
a 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite
máximo equivalente a 30 10 dias;
c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do
subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base bruta líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 30 10 dias;
d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da
segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 30 10 dias.
2 - [...].
3 - [...].
4 - (Revogado)»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
São aditados o n.º 5 ao artigo 43.º - B e o artigo 43.º-D à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 43.º-B
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]
[NOVO] 5 - O subsídio previsto no presente artigo é também concedido a trabalhadores que suspendam o seu contrato de trabalho ao abrigo da transferência para outro estabelecimento da empresa, prevista no artigo 42.º, pelo período dessa suspensão.
[NOVO] Artigo 43.º-D
Isenções
O subsídio de reestruturação familiar previsto nos artigos anteriores não é considerado para efeitos de apuramento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e não está sujeito ao pagamento de quotizações para a Segurança Social.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado que lhe seja subsequente.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Admissão — Nota de admissibilidade - 17/09/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
198/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Livre (L)
Título:
«Alarga a proteção das vítimas de violência doméstica através da modificação das condições do subsídio de reestruturação familiar»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim
O proponente solicita o agendamento da iniciativa, por arrastamento, com o Projeto de Lei n.º 1/XVII/1.ª (PAN) – «Alarga as garantias de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, procedendo à alteração de diversos diplomas», constante da ordem do dia da reunião plenária de 19 de setembro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 15 de setembro de 2025,
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires
Divisão de Apoio ao Plenário
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Discussão generalidade — DAR I série — 100-110 - 20/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 19
São 42 mulheres por dia que veem a sua dignidade, a sua liberdade, a sua integridade física e mental brutalmente atacadas. E esta é apenas a ponta do iceberg.
Seja pelo facto de serem silenciadas pelo medo, pela vergonha ou pela falta de alternativas ou até de respostas quando pedem ajuda, a verdade é que estes casos ficam muito aquém da realidade do nosso País.
Vejamos, por exemplo, o caso do homem que disse à mulher que «esta casa vai ser uma casa dos horrores» e cumpriu a sua ameaça ao esmagar a cabeça da ex-namorada. Veja-se também o caso daquele que à frente do seu filho desfigurou a mãe, quando, entre gritos, a própria criança e a mãe imploravam para parar. Ou veja-se o caso da mulher que viu no salto de uma janela a sua única saída.
Aqui, Sr.as e Srs. Deputados, continuamos todas e todos a falhar, enquanto coletivo, num dos maiores crimes e problemas do nosso País: a violência e a insegurança dentro de casa.
É tempo de dizermos «basta» e de transformar o medo em força, de transformar e colocar a vergonha do lado dos agressores. É preciso deixar claro que as vítimas de violência doméstica não têm de deixar a sua casa, não têm de deixar os seus filhos, não têm de deixar os seus animais de companhia para trás.
Por isso mesmo, hoje, o PAN propõe que seja criado um complemento ao abono de família, que seja majorado o subsídio de reestruturação para as vítimas com filhos a cargo e que seja garantido o acesso destas crianças a vagas em creches ou em estabelecimentos do ensino pré-escolar.
Mas precisamos de ir mais longe, como garantir que o acolhimento de vítimas com animais de companhia em casas de abrigo não seja algo excecional, que todos os anos vem consagrado no Orçamento do Estado, mas, sim, uma realidade na lei.
Precisamos que o direito à autonomia e a ter casa própria também se consagre através do Porta 65 e que aquilo que já deveria estar a ser implementado também seja uma realidade, e, por outro lado, que as despesas com os processos de divórcio não tenham de ficar a cargo da vítima.
Sr.as e Srs. Deputados, este é um dos maiores flagelos no nosso País. A insegurança nacional está dentro das nossas casas, e eu acredito que as vítimas contam com todas e com todos nós para pormos, hoje, um ponto final a este flagelo.
Aplausos de Deputados do PS e do L. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 27/VII/1.ª, tem a palavra a
Sr.ª Deputada Paula Santos, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Tem até 4 minutos. A Sr.ª PaulaSantos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Combater todas as formas de violência
sobre as mulheres exige uma intervenção firme e determinada. É uma obrigação do Estado adotar todas as medidas para prevenir e para interromper, o mais cedo possível,
a espiral de violência sobre as mulheres. Bem sabemos que muitas mulheres vivem aprisionadas, porque não dispõem das condições económicas
que lhes permitem libertarem-se. Poder-se-iam ter dado passos importantes na proteção das vítimas de violência doméstica, se PSD, CDS e
Chega não o tivessem impedido, na anterior legislatura. A Sr.ª Cristina Rodrigues (CH): — Na anterior? A Sr.ª PaulaSantos (PCP): — Hoje retomamos a proposta do PCP, já com aperfeiçoamentos, na sequência
das sugestões remetidas por diversas entidades nos seus pareceres. Propomos que, independentemente da decisão de apresentação de denúncia, as mulheres tenham acesso
à informação que contribua para a consciencialização das diversas formas de violência e que lhes dê segurança na tomada de decisão.
No plano da justiça, propomos a nomeação imediata de advogado por via da escala de prevenção, preferencialmente com formação na matéria de apoio à vítima, e, caso haja diversos processos judiciais, que seja nomeado o mesmo patrono para todos, assim como propomos a isenção de custas, incluindo dos encargos com honorários do defensor oficioso.
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