Projeto de Lei n.º 381/XVII/1.ª
Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação de referenciação
dos utentes do SNS em caso de incumprimento dos Tempos Máximos de
Resposta Garantidos e reforça os mecanismos de fiscalização das prestações
públicas de saúde realizadas fora do SNS
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental à proteção da
saúde e atribui ao Estado a responsabilidade primordial pela sua concretização, através
de um Serviço Nacion al de Saúde universal, geral e tendencialmente gratuito. O SNS
constitui, assim, o eixo central do sistema de saúde, devendo assegurar a todos os
cidadãos o acesso equitativo, atempado e de qualidade aos cuidados de saúde de que
necessitam.
Não obstante, o SNS enfrenta dificuldades estruturais que se refletem no
incumprimento recorrente dos tempos máximos de resposta garantidos para consultas,
meios complementares de diagnóstico e terapêutica e intervenções cirúrgicas. Em
múltiplas situações, a incapacidade do SNS para responder em tempo útil compromete
o acesso efetivo aos cuidados de saúde, com impacto negativo na segurança clínica, na
eficácia dos tratamentos e nos direitos dos utentes.
A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, estabelece a possibilidade de
articulação do SNS com os setores privado e social quando se revele necessária para
garantir a prestação de cuidados de saúde. Contudo, a redação atualmente em vigor
revela-se insuficiente para assegurar uma resposta clara, automática e eficaz perante a
incapacidade do SNS em cumprir os tempos máximos de resposta garantidos, bem como
para garantir mecanismos adequados de regulação, fiscalização e salvaguarda do
interesse público nos contratos, convenções ou acordos com entidades do setor
privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente.
No entender do PAN torna-se, por isso, necessário densificar o regime jurídico aplicável
à contratação e articulação com os setores privado e social, garantindo que o sistema
de saúde coloca as pessoas no centro da sua ação e que o direito à proteção da saúde é
assegurado de forma efetiva, mesmo em contextos de insuficiência temporária da rede
pública
Por isso, com a presente iniciativa o PAN propõe que a Lei de Bases da Saúde af irme
expressamente que, verificado o esgotamento dos tempos máximos de resposta
garantidos para consultas, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e
intervenções cirúrgicas e comprovada a incapacidade do SNS para prestar cuidados em
tempo útil, o Estado tem a obrigação de referenciar os utentes para atendimento fora
do SNS, garantindo a qualidade dos cuidados, a proximidade geográfica e o respeito
pelos princípios estruturantes do Serviço Nacional de Saúde.
Por outro lado, propõe -se a densificação das regras aplicáveis à celebração, execução,
acompanhamento e fiscalização de contratos, convenções ou acordos com entidades do
setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente.
Procurando assegurar a defesa clara do int eresse público, com a proposta do PAN
propõe-se:
• A consagração da obrigação de avaliação da necessidade e capacidade
instalada e baseada em dados e necessidades reais, em termos que garantam
que qualquer contrato, convenção ou acordo só possa ser celebrado
mediante demonstração objetiva de insuficiência do SNS;
• A fixação de critérios claros de qualidade, eficácia e eficiência, exigindo que
todos os prestadores devem cumprir parâmetros de atividade assistencial
definidos pelo Estado, com fiscalização contínu a para garantir o
cumprimento de padrões clínicos e administrativos;
• O estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e transparência,
através da previsão da designação de gestores de contrato com funções de
supervisão permanente e da obrigação de forneci mento atempado de
informação relevante e reporte de indicadores;
• A criação de instrumentos de proteção contra seleção adversa e indução
indevida da procura, por forma a que se evitem que os contratos privilegiem
interesses particulares em detrimento do int eresse público ou da equidade
no acesso aos cuidados;
• A definição de sanções e mecanismos corretivos, permitindo ao Estado
intervir caso se verifique incumprimento das obrigações, reforçando a
salvaguarda do interesse público e a segurança do sistema.
Desta forma, asseguram que, mesmo quando o SNS recorra a prestadores externos para
garantir o acesso em tempo útil, o controlo público é rigoroso, a prestação de cuidados
mantém elevados padrões de qualidade e o direito dos utentes é plenamente
salvaguardado.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei de Bases da Saúde, aprovada em
anexo pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Bases da Saúde
São alteradas as Bases 6 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo pela Lei n.º
95/2019, de 4 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Base 6
[...]
1 - [...]
2- Sempre que se verifique o esgotamento dos tempos máximos de resposta garantidos
fixados para a rede de prestação de cuidados de saúde no SNS e esta se mostre incapaz
de dar resposta em tempo útil, o Estado tem a obrigação de referenciar os utentes para
atendimento nos setores privado ou social, o que deve acontecer de forma célere,
eficaz, com garantias de qualidade e de proximidade à respetiva área de residência.
3 - [anterior número 2].
4 - [anterior número 3].
Base 25
[...]
1 - Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS,
e quando o SNS não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados
em tempo útil, podem ser celebrados contratos, convenções ou acordos com entidades
do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente,
condicionados à avaliação da sua necessidade atenta a capacidade instalada e aos
princípios da qualidade e da segurança, da eficácia, da efetividade , da eficiência, da
transparência na escolha do prestador e da economia.
2 - Na celebração e na execução dos contratos, convenções ou acordos para a realização
de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde:
a) Deve ser salvaguardado pelo ente p úblico que é estabelecido e observado o
dever de atuação em conformidade com os princípios do Serviço Nacional de
Saúde;
b) Devem igualmente ser estabelecidos e fiscalizados parâmetros de qualidade de
atividade assistencial para garantia da qualidade das prestações de saúde;
c) Devem ser respeitadas as orientações técnicas emanadas do ministério
responsável pela área da saúde;
d) Devem as entidades prestadoras fornecer atempadamente as informações
necessárias ao acompanhamento do contrato, convenção ou acordo.
4 - A execução de prestações públicas de saúde realizada pelos estabelecimentos,
instituições ou grupos de profissionais está sujeita a fiscalização e acompanhamento
pelo contraente público no quadro do Serviço Nacional de Saúde.
5 - Para efeitos de fiscaliza ção e acompanhamento da execução dos contratos,
convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço
Nacional de Saúde, o contraente público deve designar um gestor do contrato, com a
função de acompanhar permanentemente a exe cução destes, em especial o respeito
por uma atuação conforme com os princípios e as caraterísticas do Serviço Nacional de
Saúde, da observância das regras e dos parâmetros de qualidade e os direitos das
pessoas em contexto de saúde.
6 - Os termos da contratação, convenção ou celebração de acordos para a realização de
prestações públicas de saúde devem ser desenvolvidos por lei, que deverá estabelecer
mecanismos de garantia de acesso equitativo aos cuidados de saúde e fixar mecanismos
de sanção por seleção adversa e indução indevida da procura.
7 - A lei pode prever, com respeito pelos princípios e regras definidos na presente Base,
a celebração de contratos-programa com autarquias locais ou outras pessoas coletivas
públicas para a realização de prestações públicas de saúde.
8 - Os encargos com o acompanhamento dos contratos, convenções ou acordos
celebrados nos termos da presente Base devem ser contabilizados para efeitos de
avaliação da eficiência.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 27-39 - 29/01/2026
29 DE JANEIRO DE 2026
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Europeus: — Sr. Deputado, agradeço a sua pergunta.
O Governo tem estado muito empenhado na defesa das regiões ultraperiféricas. Posso dizer-lhe que o
Primeiro-Ministro, no final de novembro, escreveu até uma carta à Presidente da Comissão Europeia a alertar
para a situação de, no quadro financeiro plurianual, não haver verbas específicas de toda a União Europeia
para as regiões ultraperiféricas.
O quadro financeiro plurianual o que faz, nesta fase, é dizer aos Estados-Membros que devem contemplar
nos seus pacotes nacionais as regiões ultraperiféricas, mas Portugal considera que isto é uma questão que
ultrapassa os Estados-Membros onde estão as regiões ultraperiféricas e, portanto, consideramos que é um
dever de toda a União Europeia. Temos sido muito vocais e constantemente alertamos para esta situação.
Eu queria acrescentar às palavras do Sr. Deputado sobre a existência de sobrecustos que existem
também, e muitas, oportunidades estratégicas das regiões ultraperiféricas para a União Europeia. É isso
também que queremos fazer valer e queremos que os restantes Estados-Membros da União Europeia
compreendam bem: as oportunidades estratégicas que estas regiões apresentam para toda a União Europeia.
Portanto, o apoio que possa ser dado a estas regiões, mais do que compensar um custo, que também
compensa, é o investimento no nosso futuro estratégico, incluindo na defesa dos nossos valores,…
O Sr. Paulo Moniz (PSD): — Muito bem!
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Europeus: — … porque muitas destas regiões se encontram
muito longe e em regiões onde o Estado de direito não será tão defendido como é no caso da União Europeia.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Chegámos, assim, ao fim deste ponto da ordem do dia e
passamos ao seguinte, para discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 117/XVII/1.ª (CH) — Altera a
Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação de o Estado referenciar os utentes do Serviço Nacional de
Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou social, em caso de esgotamento dos tempos máximos
de resposta garantidos e 381/XVII/1.ª (PAN) — Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação de
referenciação dos utentes do SNS em caso de incumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos e
reforça os mecanismos de fiscalização das prestações públicas de saúde realizadas fora do SNS.
Para iniciar o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Patrícia Nascimento, do Chega.
A Sr.ª Patrícia Nascimento (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje não vos peço um voto
nem de direita nem de esquerda, peço-vos um voto constitucional para os que acham que esta proposta é
uma ameaça ao Serviço Nacional de Saúde da forma como ele se encontra.
A Constituição é clara: todos temos direito à proteção da saúde, e esse direito concretiza-se através de um
Serviço Nacional de Saúde universal e geral, tendencialmente também gratuito. Peço-vos um voto favorável
com o doente no centro deste debate.
Este discurso não pretende alimentar trincheiras. É um desafio aos diversos partidos aqui representados
para mostrarem qual é o seu foco político neste debate. Esta proposta é muito clara e diz também outra coisa
muito decisiva: todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei, ninguém pode ficar
prejudicado por situações económicas.
Agora, peço-vos que olhemos para a realidade do nosso País, para a realidade da saúde em Portugal e do
SNS, quando temos falta de profissionais que garantam o acesso a cuidados a tempo, quando há listas de
espera que se arrastam, quando há consultas e cirurgias fora de tempo, quando há pessoas a sofrer por falta
de acompanhamento médico.
Temos, ainda, outro dado também muito importante, que é necessário trazer para este debate e que devia
pesar: cerca de 3,7 a 4 milhões de pessoas já têm um seguro de saúde em Portugal, ou seja, milhões de
portugueses pagam duas vezes, primeiro nos impostos para financiar o SNS e depois pagam para comprar o
acesso a tempo e horas. Este dado não é um mero capricho, porque quando falamos que 54 % dos segurados
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Votação na generalidade — DAR I série — 93-93 - 31/01/2026
31 DE JANEIRO DE 2026
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 381/XVII/1.ª (PAN) — Altera a Lei de
Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação de referenciação dos utentes do SNS em caso de incumprimento
dos tempos máximos de resposta garantidos e reforça os mecanismos de fiscalização das prestações públicas
de saúde realizadas fora do SNS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP e
do BE e os votos a favor do CH, do PAN e do JPP.
Vamos agora votar o Projeto de Resolução n.º 519/XVII/1.ª (PS) — Cessação de vigência do Decreto-Lei
n.º 119/2025, de 13 de novembro, que procede à reconfiguração da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e
da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 217/XVII/1.ª (IL) — Revisão anual dos valores
de apoio aos contratos de associação, patrocínio e cooperação, bem como às escolas profissionais privadas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP e do BE, os votos a favor do CH,
da IL e do PAN e as abstenções do PS, do L, do CDS-PP e do JPP.
O Sr. Deputado Fabian Figueiredo pede a palavra para que efeito?
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — É para anunciar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Obrigado, Sr. Deputado.
Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes, pede a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto escrita sobre
este projeto de lei que acabámos de votar, mas, na verdade, sobre todo o ponto e todos os projetos que vamos
votar nos próximos tempos.
O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Dizias no fim!
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Isso era no fim! O Livre é sempre para complicar!
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Suponho que são aqueles relativos ao pacote da educação. São
esses projetos. Muito bem.
Vamos, de seguida, votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 324/XVII/1.ª (IL) — Revisão imediata
dos valores de apoio aos contratos de associação, patrocínio e cooperação, bem como às escolas profissionais
privadas.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, da IL, do CDS-PP e do PAN, o voto contra
do PCP e as abstenções do PSD, do PS, do L, do BE e do JPP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 257/XVII/1.ª (PCP) — Plano estratégico de
investimento na educação inclusiva e ensino artístico, atualizando modelo de financiamento dos contratos de
patrocínio e contratos de cooperação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE e do PAN e as abstenções do PS e do JPP.
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