Projeto de Lei n.º 467/XVII/1.ª
Aprova o novo Estatuto do Mecenato Cultural, revogando o artigo 62.º-B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho
Exposição de motivos
A valorização do património cultural português, da criação artística e da memória coletiva requer, hoje como sempre, um esforço concertado entre o Estado, a sociedade civil e o setor privado.
Num tempo em que os recursos públicos são limitados e as exigências de eficiência e responsabilidade se agudizam, é imperativo criar condições sólidas e atrativas para que os particulares — cidadãos, empresas e instituições — possam contribuir de forma efetiva para a vida cultural do país.
O atual regime do mecenato cultural previsto no artigo 62.º‑B do Estatuto dos Benefícios Fiscais representou um avanço relevante, mas tem-se mostrado insuficiente face aos desafios contemporâneos, sobretudo quanto à mobilização de recursos privados para a salvaguarda do património, à previsibilidade fiscal e à agilidade procedimental, prejudicada por majorações fiscais pouco estimulantes.
O direito comparado oferece exemplos inspiradores, na medida em que vários países europeus têm vindo a aperfeiçoar os seus regimes, apostando na simplicidade, na atratividade fiscal e na transparência.
Em França, com a aprovação da Lei Aillagon de 2003, o regime de mecenato cultural passou a prever deduções generosas e eficaz um sistema institucional de reconhecimento e acompanhamento, com impacto relevante na sustentabilidade das instituições culturais.
Em Itália, o Art Bonus concede um crédito fiscal de 65 % a pessoas e empresas que contribuam para a recuperação de património público ou apoiem estruturas culturais sem fins lucrativos, designadamente para a manutenção, proteção e restauro de bens públicos com valor cultural, com impacto comprovado e mecanismos eficazes de publicitação e controlo.
Mais recentemente, Espanha aprovou, em 2024, uma reforma profunda do seu regime de mecenato, aumentando para 80 % a dedução à coleta dos primeiros 250,00 € doados, com majorações adicionais para compromissos plurianuais.
Estes modelos mostram que, sem prejuízo da intervenção pública direta, o envolvimento da iniciativa privada no financiamento da cultura é decisivo e deve ser cuidadosamente regulado.
O mecenato é, simultaneamente, um gesto de cidadania e uma prática de responsabilidade social, que deve ser facilitada, estimulada e reconhecida, e que serve de catalisador para o investimento privado no setor da cultura.
O envolvimento da iniciativa privada é multifacetado e polivalente, espraiando-se, por exemplo, do financiamento de espetáculos, de uma ópera, ao financiamento de exposições de um museu ou, do restauro de uma igreja ou de um monumento, conservando e valorizando as atividades culturais e o património cultural.
O reforço dos instrumentos de mecenato cultural é hoje um imperativo estratégico para a sustentabilidade do setor cultural.
De acordo com o estudo Philanthropy for Arts and Culture in Europe – Volume 2 (2023), promovido pela Philea, 91% das fundações europeias promovem apoios em parceria com instituições culturais, potenciando o impacto da sua ação filantrópica.
77% dos mecenas investem em artes performativas, 74% em artes visuais, 64% em património cultural e 56% em museus, revelando uma forte adesão ao apoio direto à criação e salvaguarda da cultura.
Importa sublinhar que 65% das fundações concedem apoio de base, muitas vezes plurianual e estável, e que 59% prestam apoio não financeiro, como, por exemplo, mentoria, bolsas ou programas de formação, com um enfoque crescente no desenvolvimento organizacional das entidades apoiadas.
Estes dados demonstram que o mecenato moderno não se limita a suprir lacunas orçamentais: atua como alavanca para a inovação, resiliência e profissionalização do setor cultural.
Portugal não pode ficar para trás neste movimento global e deve oferecer um enquadramento jurídico e fiscal mais atrativo, competitivo e estável, capaz de mobilizar a sociedade civil e o setor privado na proteção e promoção do nosso património cultural.
A diversidade dos públicos-alvo, que inclui jovens, crianças, artistas e famílias, e a crescente tendência de apoio de base, inclusive não financeiro, evidenciam a vitalidade de um modelo de participação privada que se quer reforçado também em Portugal.
Para que tal aconteça, importa reformular profundamente o regime vigente, garantindo maior ambição fiscal, uma arquitetura legal mais clara e eficaz, e mecanismos que garantam transparência, credibilidade e segurança jurídica para mecenas e beneficiários.
Com este projeto, propõe-se um novo regime jurídico do mecenato cultural, mais favorável do que o atual, substituindo o artigo 62.º‑B do EBF por um quadro legal autónomo e abrangente.
Nestes termos, esta iniciativa pretende colocar Portugal entre os países europeus com regimes mais eficazes, previsíveis e generosos no incentivo ao mecenato, assegurando que a filantropia cultural não é um gesto residual, mas uma das âncoras fundamentais da preservação do património comum, da liberdade criativa e da afirmação cultural da Nação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o Estatuto do Mecenato Cultural, criando um novo quadro de incentivos à participação de pessoas singulares e coletivas na proteção, valorização, promoção e desenvolvimento de atividades, projetos e entidades culturais, revogando o artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O regime previsto na presente lei aplica-se a todas as formas de mecenato que visem apoiar, sem contrapartidas que configurem obrigações de natureza comercial ou pecuniária, através de donativos em dinheiro, em espécie, incluindo, designadamente, prestação de serviços, cedência de espaços, materiais e de recursos humanos, atividades e entidades de reconhecido interesse cultural.
2 – Para efeitos da presente lei, entende-se por mecenato cultural qualquer apoio concedido, nos termos do número anterior, a ações nas áreas das artes visuais e performativas, museologia, conservação e restauro, arqueologia, património histórico-cultural, livro e bibliotecas, arquivos, cinema, literatura, edição, música, dança, festivais, projetos educativos e outras manifestações culturais ou artísticas.
3 – Apenas são elegíveis para efeitos do presente regime os apoios mecenáticos concedidos a projetos, atividades ou iniciativas culturais cuja realização ocorra em território nacional ou que tenham, comprovadamente, um impacto direto e relevante na promoção do património e da atividade cultural em Portugal.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 – Podem beneficiar do regime previsto na presente lei as seguintes entidades que prossigam objetivos de reconhecido interesse cultural:
O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e todos os seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
As associações de municípios e freguesias;
As fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no respetivo património inicial, desde que com atividade cultural reconhecida;
Empresas do setor empresarial do Estado, incluindo as empresas municipais e intermunicipais;
Quaisquer outras pessoas coletivas de direito público;
As pessoas coletivas de utilidade pública que se dediquem, de forma exclusiva ou predominante, a objetivos de natureza cultural, incluindo, designadamente, à promoção da cultura, das artes, da educação artística, da valorização do património cultural ou da investigação cultural;
Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, incluindo a salvaguarda do património histórico-cultural, material e imaterial;
As entidades que detenham ou sejam responsáveis por museus, bibliotecas, arquivos, monumentos, sítios arqueológicos ou edifícios classificados, desde que sem fins lucrativos;
O Fundo de Fomento Cultural, o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, o Fundo para a Aquisição de Bens Culturais e o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P., no quadro do Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema (SCRI.PT);
Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL;
Pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil, nos termos da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 18 de maio de 2004, que prossigam fins exclusiva ou predominantemente culturais;
Entidades privadas com fins lucrativos, incluindo, designadamente, galerias, editoras, empresas de organização de festivais ou de eventos culturais e entidades detentoras ou gestoras de património cultural;
Quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam, de forma predominante, atividades de interesse cultural, designadamente, nas áreas do teatro, da ópera, do bailado, música, cinema, dança, audiovisual, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e quaisquer outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, desde que reconhecidas para esse efeito nos termos do artigo seguinte.
2 – A inclusão de qualquer entidade no regime de benefícios previsto na presente lei depende, salvo disposição expressa em contrário, de reconhecimento prévio do interesse cultural do seu projeto ou atividade, nos termos do artigo 6.º.
3 – Os apoios mecenáticos atribuídos às entidades beneficiárias estão isentos de IRC e Imposto do Selo.
Artigo 4.º
Mecenas
1 – Para efeitos da presente lei, são considerados mecenas todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que efetuem donativos, contribuições em espécie ou disponibilização de recursos humanos a favor das entidades beneficiárias referidas no artigo anterior.
2 – São equiparadas a donativos, para efeitos do presente regime:
A cedência gratuita de bens móveis ou imóveis;
A prestação gratuita de serviços especializados diretamente relacionados com o projeto apoiado;
A disponibilização gratuita de pessoal técnico, administrativo ou artístico;
A assunção direta de encargos com produção, execução, comunicação ou difusão de atividades culturais elegíveis.
3 – As entidades mecenas podem estabelecer protocolos ou contratos com as entidades beneficiárias, nos quais se fixem os montantes, prazos e obrigações recíprocas.
Artigo 5.º
Projetos e ações elegíveis
1 – São elegíveis, designadamente, os seguintes projetos ou atividades que contribuam para os objetivos definidos na presente lei:
Conservação, recuperação, restauro e valorização de património cultural material ou imaterial, edificado ou móvel, incluindo arquivos, bibliotecas e museus;
Criação, produção e difusão nas áreas do teatro, dança, música, ópera, cinema, artes visuais e performativas;
Promoção da leitura, da literatura e da edição de obras com relevante interesse cultural;
Programas educativos e de mediação cultural;
Organização de festivais, ciclos de programação, exposições ou iniciativas com relevância regional ou nacional;
Ações de internacionalização da criação artística e cultural portuguesa;
Desenvolvimento organizacional, capacitação técnica e modernização de infraestruturas culturais de acesso público;
Estudos, levantamentos, inventários, digitalização e tratamento técnico do património cultural;
Atividades de investigação científica na área do património e das artes.
2 – A elegibilidade dos projetos depende da demonstração do seu valor cultural, da sua acessibilidade ao público e da sua conformidade com os objetivos da presente lei.
3 – O reconhecimento da elegibilidade é feito nos termos previstos no artigo 6.º.
Artigo 6.º
Reconhecimento dos projetos ou atividades com interesse cultural
1 – O reconhecimento de um projeto ou atividade como sendo de interesse cultural, para efeitos da presente lei, é atribuído mediante declaração emitida pelo membro do Governo responsável pela área governativa da cultura, que fixa, obrigatoriamente, o prazo de validade do reconhecimento e que pode reconhecer, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 9.º, o interesse estratégico de projetos ou atividades para o desenvolvimento cultural nacional ou de salvaguarda de património classificado.
2 – A declaração referida no número anterior é emitida no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção do pedido, devidamente instruído, considerando-se tacitamente deferido caso não haja decisão nesse prazo.
3 – O pedido de reconhecimento deve ser apresentado pela entidade beneficiária, individualmente ou em conjunto, através de plataforma eletrónica própria, com os seguintes elementos essenciais:
Identificação da entidade beneficiária;
Estatutos ou outro comprovativo da natureza jurídica e do objeto social da entidade beneficiária;
Designação da CAE (classificação de atividade económica)
Descrição do projeto ou atividade a apoiar, com a respetiva calendarização e orçamento detalhado;
Relatório de Atividades relativo ao ano anterior;
Demonstração fundamentada do valor cultural e interesse público do seu projeto ou atividade;
Formulário para pedir reconhecimento de interesse cultural;
Indicação dos meios de divulgação ou acesso ao público.
4 – Estão dispensados de declaração de reconhecimento prévio:
Os projetos e atividades das entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) a f) e i) do n.º 1 do artigo 3.º;
Os projetos e atividades que beneficiaram, comprovadamente, nos últimos três anos, de apoios públicos atribuídos em programas de organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura, incluindo no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC) e da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP);
Projetos de salvaguarda, recuperação e valorização de bens móveis e imóveis pertencentes à Igreja Católica ou a pessoas jurídicas canónicas reconhecidas, que integrem o património cultural português ou revistam manifesto interesse histórico, artístico ou religioso.
5 – As decisões de indeferimento devem ser fundamentadas, e podem ser objeto de reclamação nos termos da lei geral.
6 – O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) disponibiliza, no seu sítio na Internet, modelo normalizado de requerimento, bem como a listagem dos projetos anteriormente reconhecidos, com vista a promover a transparência e a previsibilidade do processo de reconhecimento.
Artigo 7.º
Incentivos fiscais em sede de IRS
1 – Os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos por sujeitos passivos de IRS, fora do âmbito de uma atividade empresarial ou profissional, às entidades beneficiárias reconhecidas nos termos da presente lei, são considerados como encargos dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e limites do presente artigo.
2 – Os donativos referidos no número 1 são dedutíveis até ao montante total da coleta, em valor correspondente a 40% das importâncias atribuídas, quando concedidos às entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) a f) e i) do n.º 1 do artigo 3.º, ou concedidos em regime de mecenato plurianual, quando o apoio seja prestado por um período mínimo de três anos consecutivos e esteja contratualmente fixado e nos casos de projetos ou atividades previamente reconhecidos como de interesse estratégico para o desenvolvimento cultural nacional ou de salvaguarda de património classificado.
3 – Os donativos referidos no número 1 são igualmente dedutíveis em valor correspondente a 30% das importâncias atribuídas, até ao limite de 25% da coleta, nos restantes casos.
4 – Sempre que, por insuficiência de coleta ou por aplicação do limite previsto no número anterior, a dedução não possa ser integralmente efetuada, o montante não deduzido pode ser reportado para as liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 25% da coleta apurada em cada um desses períodos.
5 – A dedução prevista no presente artigo não é contabilizada para efeitos do limite estabelecido no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.
Artigo 8.º
Incentivos fiscais em sede de IRC e Categoria B do IRS
1 – Os apoios mecenáticos atribuídos a entidades beneficiárias elegíveis são considerados como gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 140% do montante efetivamente concedido, para efeitos de IRC ou, tratando-se de sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada e titulares de rendimentos da categoria B, para efeitos do IRS devido sobre o rendimento tributável nessa categoria, nas seguintes condições:
a) Sem qualquer limite, quando concedidos às entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) a f) e i) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Até ao limite de 15/1000 do volume de vendas ou da prestação de serviços, nos restantes casos elencados no n.º 1 do artigo 3.º.
2 – A taxa de majoração fiscal referida no número anterior é elevada para 160%, sujeita aos limites aí definidos, nos casos de mecenato plurianual, quando o apoio seja prestado por um período mínimo de três anos consecutivos e esteja contratualmente fixado e nos casos de projetos ou atividades previamente reconhecidos como de interesse estratégico para o desenvolvimento cultural nacional ou de salvaguarda de património classificado.
Artigo 9.º
Apoio mecenático por não residentes
1 – Os sujeitos passivos de IRS não residentes, bem como os sujeitos passivos de IRC não residentes sem estabelecimento estável em território português, que atribuam apoios mecenáticos a entidades beneficiárias elegíveis com sede, direção efetiva ou domicílio fiscal em Portugal, têm direito a um crédito fiscal correspondente a 30 % do valor do apoio concedido.
2 – O crédito fiscal referido no número anterior é imputável ao imposto devido sobre os rendimentos obtidos em território português no ano da concessão do apoio e nos dois anos fiscais subsequentes, mediante reembolso até ao limite de 20 % da coleta de IRS ou IRC apurada em cada um desses períodos, devendo o respetivo pedido de reembolso ser dirigido ao diretor de finanças territorialmente competente, a apresentar no prazo de dois anos a contar da data do pagamento do imposto, devendo ser instruído com os comprovativos do apoio mecenático concedido, da respetiva elegibilidade e do imposto liquidado.
3 – Sempre que os rendimentos sujeitos a imposto tenham sido objeto de retenção na fonte liberatória, o crédito fiscal opera mediante reembolso do imposto retido, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador de imposto.
4 – Os pedidos referidos nos números 2 e 3 são realizados mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ser publicada no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei, acompanhado dos elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
Artigo 10.º
Contrato plurianual de apoio mecenático
1 – O contrato plurianual de apoio mecenático deve ser celebrado por escrito entre o mecenas e a entidade beneficiária, estabelecendo as condições do apoio continuado a conceder durante um período não inferior a três anos.
2 – O contrato deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação completa das partes outorgantes, com indicação do nome, domicílio ou sede e assinaturas válidas;
b) Qualificação jurídica da entidade beneficiária e referência expressa à sua elegibilidade para efeitos de mecenato cultural, incluindo, quando aplicável, a menção ao ato administrativo de reconhecimento de projeto, atividade ou plano plurianual;
c) Descrição da natureza do apoio mecenático a conceder em cada ano de vigência do contrato, com indicação da sua conformidade com os critérios de elegibilidade definidos no presente Estatuto;
d) Definição do prazo de duração do contrato, com a indicação expressa do seu caráter plurianual;
e) Montante global e anual dos apoios mecenáticos a conceder, com discriminação dos valores em numerário, bens ou serviços, bem como, quando aplicável, a identificação dos bens doados ou cedidos, ou dos trabalhadores afetos no caso de mecenato de recursos humanos;
f) Indicação do destino, finalidade ou atividades concretas a que se destina o apoio em cada ano;
g) Regras de renovação, cessação, modificação e denúncia do contrato, se aplicável.
3 – O contrato pode ainda prever mecanismos de reporte, avaliação ou prestação de contas, nos termos livremente acordados entre as partes.
4 – A existência de contrato plurianual devidamente celebrado constitui requisito necessário para a aplicação dos benefícios fiscais previstos para o mecenato de longa duração.
Artigo 11.º
Valor fiscal do apoio mecenático
1 – No caso de sujeitos passivos de IRS, a determinação do valor dos donativos em espécie ao abrigo do presente regime observa o disposto nos artigos 9.º a 21.º do Código do Imposto do Selo.
2 – No caso de sujeitos passivos de IRC ou de IRS com contabilidade organizada, o valor dos donativos em espécie corresponde ao valor fiscal dos bens no exercício em que forem doados, deduzido, sempre que aplicável, das depreciações ou provisões que tenham sido efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação em vigor.
3 – O valor dos donativos efetuados em dinheiro corresponde ao montante efetivamente entregue à entidade beneficiária, devendo ser comprovado através de documento emitido nos termos legais.
4 – No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se como valor do apoio o montante global dos encargos suportados pela entidade patronal com a remuneração do trabalhador cedido, incluindo os encargos obrigatórios com a segurança social e outros legalmente exigíveis, durante o período da respetiva cedência.
5 – No caso de prestação gratuita de serviços ou da cedência de bens móveis ou imóveis, considera-se como valor do apoio o custo efetivo para a entidade mecenas, incluindo, quando aplicável, os encargos diretamente relacionados com a utilização, operação, conservação e manutenção dos mesmos.
6 – A valorização dos apoios não pecuniários deve constar de declaração emitida pela entidade mecenas, validada pela entidade beneficiária, na qual conste a descrição, fundamento e justificação do valor atribuído, bem como as condições em que o apoio é concedido.
Artigo 12.º
Transparência, publicidade e controlo
1 – As entidades beneficiárias de ações mecenáticas ficam obrigadas a publicitar anualmente, através do seu sítio institucional na Internet, de forma facilmente acessível e durante um período mínimo de três anos, a lista dos apoios recebidos ao abrigo do presente regime, com indicação da entidade mecenas, do valor e natureza do apoio concedido e da sua afetação concreta a atividades, projetos ou ações culturais.
2 – As entidades beneficiárias de apoio mecenático devem dar adequada visibilidade ao apoio recebido, identificando expressamente as entidades mecenas em todos os materiais de divulgação e
comunicação relativos aos respetivos projetos ou atividades, designadamente nos respetivos sítios de Internet, redes sociais, cartazes, programas, folhetos, catálogos, suportes audiovisuais e demais meios promocionais.
3 – As entidades beneficiárias devem emitir e entregar à respetiva entidade mecenas um documento comprovativo do apoio recebido, contendo os seguintes elementos:
A natureza jurídica da entidade beneficiária e a demonstração da sua elegibilidade para efeitos de mecenato cultural, incluindo, se aplicável, a identificação do ato administrativo que reconhece a elegibilidade do projeto ou plano de atividades apoiado;
A caracterização da natureza do apoio mecenático concedido, com descrição sumária da ação, projeto ou atividade abrangidos;
O valor do apoio recebido;
No caso de apoios não pecuniários, incluindo donativos em espécie ou mecenato de recursos humanos, a identificação dos bens ou serviços concedidos.
4 – Todas as entidades beneficiárias devem manter um registo atualizado e organizado das entidades mecenas que lhes tenham concedido apoios ao abrigo da presente lei, bem como da natureza, valor e destino desses apoios.
5 – Os donativos em dinheiro só são elegíveis para efeitos dos benefícios previstos na presente lei quando forem efetuados por meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente por transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
6 – Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, as entidades beneficiárias devem submeter à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, uma declaração discriminativa de todos os apoios mecenáticos recebidos no ano civil anterior, com menção da identidade dos mecenas, do valor e natureza do apoio, e da sua aplicação.
7 – As entidades beneficiárias de apoio mecenático devem remeter anualmente, até 31 de março, ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), ou, no caso de projetos ou atividades no domínio do cinema e do audiovisual, ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), um relatório com a identificação dos apoios recebidos no ano anterior, contendo os seguintes elementos:
Identificação da entidade mecenas e respetivo número de identificação fiscal;
Montante total dos apoios recebidos em dinheiro;
Descrição e valorização dos apoios recebidos em espécie, incluindo cedência de bens, serviços ou recursos humanos;
Indicação da natureza jurídica da entidade beneficiária e do enquadramento do projeto ou atividade no regime do mecenato cultural;
Finalidade do apoio mecenático e enquadramento nas tipologias previstas no presente diploma;
Confirmação da inexistência de contrapartidas ou, quando existam, demonstração da sua conformidade com os limites previstos neste regime.
8 – O incumprimento, por parte das entidades beneficiárias, das obrigações de transparência, reporte e controlo previstas nos números anteriores determina a sua exclusão do presente regime pelo período de dois anos a contar da verificação do incumprimento, sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional ou fiscal.
9 – Os mecenas podem publicitar, querendo, o seu apoio em moldes compatíveis com a dignidade cultural dos projetos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, a ser publicada no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 13.º
Bases de dados
1 – Compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), e, quando estejam em causa projetos ou atividades no domínio do cinema e do audiovisual, ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), assegurar a organização, atualização e publicitação de bases de dados de acesso público, nas respetivas áreas de atuação, que incluam a listagem oficial das entidades, projetos e atividades consideradas elegíveis para efeitos de mecenato cultural, e uma listagem atualizada dos sujeitos passivos de IRS e IRC que, no ano civil anterior, tenham atribuído apoios mecenáticos ao abrigo do presente Estatuto, com indicação dos montantes apoiados e da identificação das entidades beneficiárias respetivas, respeitando os princípios da transparência, da proteção de dados pessoais e da relevância pública.
2 – As bases de dados referidas no número anterior devem incluir a identificação completa das entidades mecenas e das entidades beneficiárias, bem como, quando aplicável, a indicação do prazo de validade da decisão de reconhecimento da elegibilidade dos respetivos projetos ou planos de atividades no âmbito do presente Estatuto do Mecenato Cultural.
3 – As listagens das entidades mecenas entidades beneficiárias elegíveis devem estar permanentemente acessíveis nos sítios institucionais na Internet do GEPAC ou do ICA, I. P., conforme os casos, sendo atualizadas de forma regular e oficiosa, sempre que haja nova decisão administrativa, informação relevante ou alteração relevante dos pressupostos de elegibilidade.
Artigo 14.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado na presente lei, são aplicáveis as disposições constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2026.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Votação na generalidade — DAR I série — 58-58 - 07/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 64
Passamos à votação do Projeto de Lei n.º 467/XVII/1.ª…
O Sr. Deputado Hugo Soares está a pedir a palavra, faça favor.
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, creio que anunciou mal à Câmara, provavelmente por lapso,
que o Projeto de Lei n.º 137/XVII/1.ª, do Partido Socialista, teria sido reprovado, mas creio que foi aprovado.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Aliás, é o que tenho aqui.
A Sr.ª Secretária (Joana Lima): — O Sr. Presidente disse «aprovado».
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Eu disse «aprovado».
Burburinho na Sala.
Creio que disse aprovado, mas se não disse as minhas desculpas, Sr. Deputado.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Disse aprovado, disse.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Têm de estar atentos!
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Eu não ouvi!
Pausa.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Vamos então votar, na generalidade, o Projeto de Lei
n.º 467/XVII/1.ª (CH) — Aprova o novo estatuto do mecenato cultural, revogando o artigo 62.º-B, do Estatuto
dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do CDS-PP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto a favor do CH e as abstenções da IL e do PCP.
Burburinho na Sala.
Srs. Deputados, isto já não é simples, se fizerem ruído será pior ainda.
Risos.
O que é grave ser pior ainda!
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Não se preocupe, Sr. Presidente, estamos solidários e com tempo.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Seguimos para a votação, na generalidade, do Projeto
de Lei n.º 470/XVII/1.ª (L) — Cria o mecenato para a coesão cultural territorial e social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a
favor do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 475/XVII/1.ª (IL) — Desenvolvimento do regime fiscal
do mecenato.
Quem vota contra?
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Discussão generalidade — DAR I série — 15-32 - 07/03/2026
7 DE MARÇO DE 2026
poderão ensaiar intrusões na esfera constitucional do poder executivo, aproveitando ensejos circunstanciais
de maiorias parlamentares.
Se é certo que a crise das democracias contemporâneas deriva, muitas vezes, de tentações totalitárias que
se consubstanciam no enfraquecimento da instituição parlamentar, e até no esforço constante de ridicularizar
as vicissitudes do debate democrático, também não será menos prejudicial e corrosiva a eventual tentativa de
vexação do princípio da separação e da interdependência de poderes, designadamente na situação
conjeturável em que o poder executivo possa vir a ser incapacitado de governar através do empastelamento
da sua ação por via de coligações parlamentares política e ideologicamente antinaturais.
Estou ciente de que a nossa democracia, orgulhosa dos seus mais de 50 anos, não o consentirá e saberá
fazer prevalecer a lição de Charles de Montesquieu, o princípio da separação de poderes.
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Muito bem!
Vozes da IL: — Muito bem!
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Tornar públicas as decisões e disponibilizar relatórios
claros garante que a ação do Governo permanece sob avaliação e fortalece a credibilidade geral da política.
Governar é decidir, mas é também prestar contas, reforçando a confiança dos cidadãos, consolidando a
democracia e garantindo que o interesse público permanece como prioridade. Este Governo assim fez e assim
continuará a fazer ao longo do resto da Legislatura.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Antes de passarmos ao próximo ponto da ordem de dia,
queria anunciar à Câmara que estão a assistir nas galerias um grupo de 57 alunos e professores da Escola
Técnica e Profissional do Ribatejo, um grupo de 58 alunos e professores do Colégio Mem Martins, um grupo
de 30 alunos e professores da Escola Secundária Gil Eanes, de Lagos, um grupo de 60 alunos e professores
do Agrupamento de Escolas D. António Taipa, de Freamunde, um grupo de 48 cidadãos do Passeio Municipal
Sénior, de Paços de Ferreira, e, finalmente, um grupo de 69 alunos e professores da Escola Secundária José
Saramago, de Mafra.
Peço o aplauso da Câmara.
Aplausos gerais.
Queria ainda alertar as Sr.as Deputadas e os Srs. Deputados para a eleição que está a decorrer, com urna
aberta na Sala do Senado, para o lugar de Secretário da Mesa desta Assembleia.
Passamos então ao quarto ponto da nossa ordem de trabalhos, que consta da apreciação conjunta, na
generalidade, da Proposta de Lei n.º 56/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a rever o regime do mecenato e
alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais e dos Projetos de Lei n.os 137/XVII/1.ª (PS) — Aprova o estatuto do
mecenato cultural, 467/XVII/1.ª (CH) — Aprova o novo estatuto do mecenato cultural, revogando o artigo 62.º-
B, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, 470/XVII/1.ª (L) —
Cria o mecenato para a coesão cultural territorial e social e 475/XVII/1.ª (IL) — Desenvolvimento do regime
fiscal do mecenato.
Para a apresentação da proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Cultura, Juventude e Desporto.
Faça favor, Sr.ª Ministra.
A Sr.ª Ministra da Cultura, Juventude e Desporto (Margarida Balseiro Lopes): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: Permitam-me começar por recordar António Lobo Antunes,…
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Muito bem!
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