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Proposta em foco
Projeto de Lei 462Votada
Reforça a não discriminação no acesso ao arrendamento habitacional, procedendo à alteração ao Código Civil
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
27/02/2026
Votacao
13/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
13/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 462/XVII/1.ª
Reforça a não discriminação no acesso ao arrendamento habitacional, procedendo
à alteração ao Código Civil
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65º, o princípio fundamental
de que “ todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão
adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a
privacidade familiar”.
Em conformidade com o artigo 65º da Constituição da República Por tuguesa, a Lei de Bases
da Habitação consagra que “ todos têm direito à habitação, para si e para a sua família,
independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem,
nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de saúde”.
A Lei de Bases da Habitação estabelece que todos têm direito à habitação,
independentemente de qualquer condição pessoal ou social, reforçando o dever do Estado
de promover políticas que assegurem um acesso efetivo e não discriminatório.
No domínio do arrendamento urbano, o Código Civil consagra já, no artigo 1067.º -A, o
princípio da não discriminação no acesso ao arrendamento habitacional.
Não obstante este enquadramento normativo, persistem práticas discriminatórias na fase
pré-contratual, designadamente através da inclusão, em anúncios e negociações
preliminares, de restrições arbitrárias que excluem potenciais arrendatários pelo simples
facto de deterem animais de companhia.
Em Portugal, encontram -se registados cerca de 4 milhões de animais de companhia no
Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). Segundo estudo da TGM Research
(2023), cerca de 72% dos lares portugueses possuem ani mais de companhia, demonstrando
a relevância social e familiar desta realidade.
O reconhecimento jurídico da importância dos animais de companhia tem vindo a consolidar-
se. A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada por Portugal
através do Decreto n.º 13/93, reconhece a importância destes animais para a qualidade de
vida e o seu valor para a sociedade.
O artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece os animais
como seres sencientes, impondo aos Estad os-Membros que atendam plenamente às
exigências do seu bem-estar.
A Lei n.º 8/2017, de 3 de março consagrou um estatuto jurídico próprio dos animais,
reconhecendo-os como seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em
virtude da sua natureza, impondo ao seu detentor deveres específicos de cuidado e bem -
estar. Paralelamente, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto criminalizou os maus-tratos a animais
de companhia.
O ordenamento jurídico português contém ainda mecanismos suficientes para sa lvaguardar
os direitos do senhorio, designadamente quanto ao cumprimento das regras de higiene,
salubridade, sossego, boa vizinhança e limites legais de detenção de animais, bem como
quanto à resolução contratual em caso de incumprimento.
Não se justifica, por isso, a admissibilidade de proibições genéricas e preventivas que
impeçam o acesso à habitação com fundamento exclusivo na detenção de animais de
companhia.
Num país em que a maioria dos agregados familiares integra animais de companhia, impedir
o ace sso ao arrendamento com fundamento nessa circunstância constitui uma restrição
desproporcionada, materialmente discriminatória e contrária aos princípios constitucionais
da igualdade e da proteção da família.
A presente iniciativa visa, assim, densificar o princípio já consagrado no artigo 1067.º -A do
Código Civil, estabelecendo expressamente a proibição de discriminação em razão da
detenção de animais de companhia e determinando a nulidade das cláusulas contratuais que
disponham em contrário.
Nestes termos , a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao
abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o princípio da não discriminação no acesso ao arrendamento
habitacional, procedendo à alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º
47344/66, de 25 de Novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado ao Código Civil o artigo 1067.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 1067.º-B
Proibição de discriminação em razão da detenção de animais de companhia
1 - É proibida qualquer forma de discriminação no acesso ao arrendamento habitacional
fundada exclusivamente na detenção de animais de companhia.
2 - Os anúncios de oferta de imóveis para arrendamento, bem como quaisquer práticas
negociais prévias à celebração do contrato, não podem conter restrições, especificações ou
preferências baseadas na detenção de animais de companhia.
3 - São nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam proibição genérica da presença de
animais de companhia no locado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O cumprimento das normas legais relativas ao bem-estar animal;
b) Os limites legalmente estabelecidos quanto ao número de animais por fração;
c) O regime aplicável a animais perigosos ou potencialmente perigosos;
d) A responsabilidade do arrendatário pelo cumprimento das regras de higiene,
salubridade, sossego e boa vizinhança.
5 - Mantêm-se plenamente aplicáveis os direitos do senhorio previstos na lei em caso de
incumprimento das obrigações contratuais ou legais pelo arrendatário.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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