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Proposta em foco
Projeto de Lei 435Votada
Altera o enquadramento jurídico aplicável à atividade das amas, equiparando a Creche Feliz, reforçando direitos, potenciando vagas e melhorando o tratamento fiscal
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
16/02/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
20/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 435/XVII
Altera o enquadramento jurídico aplicável à atividade das amas, equiparando a Creche Feliz, reforçando direitos, potenciando vagas e melhorando o tratamento fiscal
Exposição de motivos
A atividade de ama, a par de outras respostas sociais, tem-se revelado em muitos contextos fundamental para o acompanhamento das crianças em idade precoce, proporcionando um ambiente seguro e saudável ao seu crescimento e desenvolvimento e promovendo a conciliação entre a vida familiar e profissional dos pais.
Esta importância ganha relevo com a procura cada vez mais generalizada de vagas para respostas sociais para a infância pelas famílias, para quem a existência destas vagas e de respostas qualificadas e de proximidade é determinante para a qualidade de vida de todos, dos pais e acima de tudo das crianças.
No quadro de alargamento progressivo das respostas sociais para a infância que tem ocorrido ao longo das últimas décadas, com aumento de cobertura e culminando por exemplo na gratuitidade das creches, faz todo o sentido o estímulo à atividade de ama, às condições em que é desenvolvida, à sua qualificação, bem como o alargamento dos moldes, espaços e instituições em que pode ser desenvolvida, sem esquecer a melhoria do acesso pelas famílias em condições financeiras mais equiparadas a outras respostas sociais.
Nas áreas metropolitanas, a necessidade social é ainda maior e a carência de vagas mais expressiva, seja no âmbito da gratuitidade das creches, seja de outras vagas em respostas para a infância. Há ainda milhares de vagas para crianças em falta e é por isso decisivo e urgente acelerar o alargamento da capacidade instalada e das próprias tipologias de equipamentos sociais, mobilizando mais meios e valências e também inovando nas respostas para ir ao encontro das necessidades e da procura existente.
É este conjunto de razões que fundamenta o presente projeto e a necessidade de reforçar, melhorar e alargar as respostas sociais baseadas na atividade das amas.
Os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama e respetivo regime sancionatório encontram-se plasmados no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, que se aplica a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas com acordo para a resposta de creche familiar ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais. Por seu turno, a Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto, define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento.
Desde logo, no que diz respeito às condições contratuais e de trabalho das amas. O acima referido Decreto-Lei define atualmente, no artigo 19.º, que a admissão da criança em ama é formalizada mediante celebração de contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a família da criança e a ama, salvo nos casos em que a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento. E o artigo 40.º, por seu turno, remete o exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento para regulamentação em diploma próprio. Acrescenta ainda que são instituições de enquadramento de amas, desde que disponham de creche, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social ou as instituições legalmente equiparadas, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social. Ora, estes acordos revestem a forma de acordos de cooperação para a resposta social de creche familiar. Ao abrigo destes acordos de cooperação, as instituições de enquadramento contratam amas, as quais remuneram, para acolherem em suas casas crianças até 3 anos. Para o desenvolvimento desta resposta, a instituição de enquadramento tem ainda de garantir a contratação de uma direção técnica, que transmite as instruções necessárias às amas, garante o acompanhamento necessário e o bom funcionamento do serviço. É importante garantir que as amas que exercem a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento dispõem dos mesmos direitos e deveres que os restantes trabalhadores, pelo que o presente projeto de lei vem garantir que esta atividade deve ser regulada, neste caso, por contrato de trabalho, sem prejuízo do contrato de prestação de serviços estabelecido entre a instituição e a família da criança.
A presente iniciativa pretende assim combater os falsos recibos verdes neste setor específico e harmonizar uma realidade que já se verifica em parte, depois de o Governo do Partido Socialista ter criado a medida «Apoio à contratação de amas em creche familiar», através da Portaria n.º 324/2023, de 27 de outubro, na sequência da Adenda ao Compromisso de Cooperação assinado no final de 2022 e do Memorando de Entendimento entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Setor Social e Solidário 2023-2024. Esta foi uma medida fundamental para a consolidação do combate à precariedade laboral neste segmento, mas importa garantir que ninguém fica de fora e que todas as amas neste tipo de resposta estão abrangidas por vínculos mais estáveis, em situação de igualdade.
De igual modo, para promover o acesso de um universo cada vez mais alargado de crianças a respostas sociais e de cuidado adequadas, o presente projeto sistematiza direitos das amas enquadradas, sem prejuízo da respetiva regulamentação específica, e expande o universo de instituições de enquadramento, tradicionalmente restrito a IPSS e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, também às autarquias, de modo a permitir que estas contribuam, quando o entendam, para o aumento de respostas para a infância, desde logo em territórios em que subsistam carências a este nível.
Procurando dar um passo relevante para reforçar as vagas no âmbito do acompanhamento de crianças, esta iniciativa visa ainda alargar o universo de amas, ao permitir que Câmaras Municipais e instituições sociais possam promover esta atividade em espaços comunitários, com instalações disponibilizadas pela instituição de enquadramento, sempre que tal se revele adequado à prestação da resposta e cumpridos que estejam os requisitos legais previstos.
Numa altura em que a carência habitacional é evidente, em particular nas áreas metropolitanas onde a necessidade de respostas sociais para a infância é também maior, o PS procura evitar que este seja um risco ou obstáculo acrescido no exercício de atividades atualmente alocadas ao domicílio, como é o de ama. Para este efeito, além da prestação de atividade em espaços comunitários devidamente enquadrados, o presente diploma prevê a criação de apoios à adaptação de domicílios para habilitar mais espaços habitacionais (e pessoas) a desenvolver esta atividade. Em concreto, é proposto um Programa de Apoio à Adaptação de Domicílios para a Atividade de Ama, de modo a permitir que mais pessoas interessadas em desenvolver a atividade de ama no domicílio o possam fazer, contribuindo também por esta via o alargamento de vagas para a primeira infância.
Atendendo à importância das amas no acompanhamento das crianças e no apoio ao seu agregado familiar, a presente iniciativa visa também equiparar, para efeitos da gratuitidade da resposta, as amas que exercem atividade enquanto profissionais liberais a creches do setor privado, sempre que nas respetivas circunscrições territoriais não existam vagas disponíveis nas creches do setor social. Esta medida procura, assim, estender às amas o conceito que já hoje abrange as creches, ao abrigo da chamada Creche Feliz. Esta foi uma iniciativa transformadora no combate à pobreza infantil e na promoção de igualdade de oportunidades, que importa agora alargar no âmbito da resposta, abrangendo também as amas que exercem atividade enquanto profissionais liberais.
Finalmente, procede-se à melhoria do enquadramento fiscal aplicável aos serviços de ama. Atualmente, os serviços de ama prestados nos domicílios das crianças são tributadas em sede de IVA com taxa reduzida, enquanto às amas que prestam serviços no seu próprio domicílio é aplicada a taxa normal de IVA. Perante esta incoerência, assegura-se a aplicação da taxa reduzida de IVA a todas as modalidades de prestação deste serviço, independentemente do local onde sejam prestados, eliminando uma diferenciação atualmente assente num critério meramente formal. Ainda no plano fiscal, prevê-se expressamente a elegibilidade destes encargos como despesas de educação para efeitos de dedução em sede de IRS, garantindo maior equidade fiscal entre diferentes modelos de apoio à infância.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o enquadramento jurídico aplicável à atividade das amas:
Alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
Alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
Procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade;
Equiparando as amas, tanto as enquadradas em creches familiares, como as que exercem a atividade em regime livre, a creches para efeitos da gratuitidade da resposta;
Criando o Programa de Apoio à Adaptação de Domicílios para a Atividade de Ama.
Artigo 2.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
A verba 2.28 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«2.28 – As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas, bem como os serviços de ama e de assistência a crianças, independentemente do local onde sejam prestados.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 78.º-D do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-D
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, serviços de ama, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho
Os artigos 3.º, 17.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – [Atual corpo do artigo]
2 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de ama pode igualmente ser exercida, com as devidas adaptações, em espaços comunitários geridos pelas instituições de enquadramento previstas no artigo 40.º, desde que estes cumpram as condições adequadas e equiparadas às previstas para a atividade.
Artigo 17.º
[…]
1 – [Atual n.º 1]
2 – [Novo] Sem prejuízo da previsão de outros direitos em diploma próprio, as amas que exerçam atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento têm direito na relação com a referida instituição a:
Apoio técnico e acompanhamento adequados;
Celebração de contrato de trabalho;
Formação contínua adaptada à função;
Acesso a cópia do processo individual de cada criança, com salvaguarda do seu carácter restrito e confidencial;
Acesso, sempre que necessário, aos meios indispensáveis ao exercício da atividade.
Artigo 40.º
[…]
1 – O exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento, ao abrigo da resposta social de creche familiar, é objeto de regulamentação por diploma próprio, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – São instituições de enquadramento de amas, desde que disponham de creche:
a) […]
b) […]
c) As autarquias locais, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social.
3 – [Novo] O exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento, ao abrigo da resposta social de creche familiar, é sujeito a celebração de contrato de trabalho.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho
É aditado o artigo 39.º-A ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Atividade de ama em espaços comunitários
1 – Para efeitos do previsto no número 2 do artigo 3.º, a verificação das condições de adequação dos espaços comunitários ao exercício da atividade de ama compete ao Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.).
2 – A verificação a que se refere o número anterior é feita no prazo máximo de 90 dias.
3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem prejuízo do disposto no número 1 e das condições exigíveis designadamente para efeitos de acordos de cooperação e financiamento, os municípios podem exercer de modo supletivo a competência de verificação e autorizar o funcionamento provisório desta atividade, cabendo ao ISS, I.P., a respetiva autorização definitiva.
4 – Nas situações previstas no número anterior, e durante a vigência destas, os municípios assumem a responsabilidade pelo cumprimento integral de todas as normas legalmente aplicáveis, designadamente de saúde, segurança e bem-estar.
5 – O exercício da atividade de ama em espaços comunitários rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto no regime aplicável ao exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento.
6 – O exercício de atividade de ama em espaços comunitários é objeto de regulamentação em diploma próprio.»
Artigo 6.º
Equiparação de ama a creche para efeito de gratuitidade da resposta
1 – As amas que exercem a sua atividade enquanto profissionais liberais são equiparadas a creches do setor privado, para efeitos da gratuitidade da resposta.
2 – Nos termos do número anterior, aplicam-se às amas que exercem a sua atividade enquanto profissionais liberais as normas previstas para as creches do setor privado em matéria de gratuitidade da frequência, sempre que nas respetivas circunscrições territoriais não existam vagas disponíveis nas creches do setor social.
Artigo 7.º
Programa de Apoio à Adaptação de Domicílios para a Atividade de Ama
1 – No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova o Programa de Adaptação de Domicílios para a Atividade de Amas.
2 – O programa previsto no presente artigo consiste na atribuição de um apoio pecuniário para a adaptação de residências à atividade de ama, sempre que se verifique a necessidade de conformar espaços, equipamento ou material às disposições legalmente previstas.
Artigo 8.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º, o Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.
Artigo 9.º
Disposição transitória
O disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, na redação conferida pela presente lei, aplica-se a situações contratuais em vigor, determinando a regularização daquelas que disponham em sentido diverso do nela previsto.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
As disposições com impacto orçamental produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
Ana Bernardo
Miguel Cabrita
António Mendonça Mendes
Miguel Costa Matos
Eva Cruzeiro
Tiago Barbosa Ribeiro
Dália Miranda
Marina Gonçalves
Hugo Oliveira
Margarida Afonso
Carlos Pereira
Irene Costa
Nuno Fazenda
Patrícia Faro
Hugo Costa
Lia Ferreira
Joana Lima
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Publicação em Separata — Separata - 04/03/2026
Quarta-feira, 4 de março de 2026 Número 29
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 435/XVII/1.ª (PS): Altera o enquadramento jurídico aplicável à atividade das amas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 48-62 - 20/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 69
Foi nesta convicção que preparámos esta proposta de lei, e é com base nestes princípios que esperamos que ela possa receber a aprovação do Parlamento.
Aplausos do PSD e do CDS-PP. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Chegámos, assim, ao fim deste ponto da ordem do dia. Passamos ao quinto ponto da agenda, com a discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 435/XVII/1.ª (PS) — Altera o enquadramento jurídico aplicável à atividade das amas, equiparando a Creche Feliz, reforçando direitos, potenciando vagas e melhorando o tratamento fiscal, 485/XVII/1.ª (PAN) — Reforça e qualifica a atividade de ama, alargando as respostas à primeira infância e reforçando os mecanismos de proteção das crianças contra maus-tratos, alterando diversos diplomas, 491/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos das amas integradas no Instituto de Segurança Social, I.P. e altera o Decreto-lei n.º 125/2015, de 22 de junho, e 492/XVII/1.ª (BE) — Altera o regime jurídico do exercício da profissão de ama e garante uma maior proteção laboral e social, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 673/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão do regime jurídico das amas, no cuidado às crianças, no sentido da promoção de medidas operacionais e de fiscalização, e desenvolvimento de políticas sociais paralelas.
Para a apresentação do projeto de lei do Partido Socialista, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Cabrita. O Sr. Miguel Cabrita (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao longo das últimas décadas, o País
tem dado passos consistentes para reforçar as respostas sociais, e muito em particular respostas para a primeira infância — o PS orgulha-se de ter tido responsabilidade direta em muitos desses passos —, com o pré-escolar progressivamente universal; com o alargamento do número de vagas nas creches, aqui priorizando as áreas de maior necessidade em vagas sucessivas do PARES (Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais), do PRR (Plano de Recuperação e Resiliência), de acordos de cooperação com o setor social; e, nos últimos anos, com a gratuitidade das creches também alargada às creches privadas, com o Creche Feliz nas zonas de maior carência de respostas.
Sabemos tudo isto, mas sabemos também que há ainda muitas famílias e crianças com dificuldade de acesso a respostas. Sabemos que há regiões do País — e desde logo as áreas metropolitanas —, em que ainda faltam muitos milhares de vagas para os primeiros anos de vida, tão determinantes.
Precisamos de acelerar o aumento da rede de respostas, precisamos de aumentar esforços, precisamos de melhorar acesso, precisamos de mais vagas — não de cancelar projetos do PRR sem dar alternativas às famílias. Precisamos de inovar nas respostas, de atrair mais parceiros, mais instituições, de dar melhores condições aos profissionais e às profissionais.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a proposta que hoje aqui trazemos vai no sentido de dar às creches familiares e às amas condições para serem, cada vez mais, parte de respostas de qualidade para muitos milhares de crianças em todo o País, desde logo nas áreas urbanas. É por isso que propomos um conjunto de medidas para reforçar e valorizar as creches familiares e para dar melhores condições às amas para desenvolverem a sua atividade.
Assim, propomos que as amas independentes sejam equiparadas às creches privadas, no âmbito da Creche Feliz, para assegurar gratuitidade e mais escolha a mais famílias.
Propomos que as despesas com amas possam ser deduzidas em sede de IRS, tal como já acontece com outras respostas para a infância, pondo fim a uma discriminação inaceitável e sem sentido.
Propomos que o IVA das amas seja reduzido para 6 %, tal como sucede com as amas que são contratadas por quem pode pagar para ter uma ama o tempo inteiro na sua própria casa.
Mais acesso, mais justiça fiscal, mais justiça social, melhores condições para as profissionais e para as famílias.
Mas também propomos que os municípios possam ser instituições de enquadramento para alargar estas respostas de proximidade onde elas sejam necessárias; propomos que as creches familiares passem a poder funcionar não apenas nas casas das amas, mas também em espaços comunitários com condições para o efeito; e propomos que seja criado um apoio financeiro de adaptação de domicílios, para apoiar quem desejar exercer esta atividade e não tem condições em casa para esse efeito.
Atrair mais entidades, atrair mais profissionais, inovar nas respostas, criar mais vagas para as pessoas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 58-58 - 21/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 70
Membros, e a Diretiva (UE) 2023/2123, que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho no que diz respeito à
sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do CDS-PP e do JPP,
o voto contra do PCP e as abstenções do CH, do BE e do PAN.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 60/XVII/1.ª (GOV) — Define os objetivos, as
prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2025-2027, em cumprimento da Lei n.º 17/2006,
de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos contra do
CH, do L, do PCP e do BE e as abstenções do PS, do PAN e do JPP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 476/XVII/1.ª (PCP) — Determina as condições
em que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal definem e executam as prioridades e orientações
correspondentes aos objetivos da política criminal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL, do CDS-PP e do PAN,
o voto a favor do PCP e as abstenções do L, do BE e do JPP.
De seguida, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 435/XVII/1.ª (PS) — Altera o
enquadramento jurídico aplicável à atividade das amas, equiparando a Creche Feliz, reforçando direitos,
potenciando vagas e melhorando o tratamento fiscal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 485/XVII/1.ª (PAN) — Reforça e qualifica a atividade de
ama, alargando as respostas à primeira infância e reforçando os mecanismos de proteção das crianças contra
maus-tratos, alterando diversos diplomas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL.
Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 491/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos das amas integradas
no Instituto de Segurança Social, I.P. e altera o Decreto-lei n.º 125/2015, de 22 de junho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 492/XVII/1.ª (BE) — Altera o regime jurídico
do exercício da profissão de ama e garante uma maior proteção laboral e social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 673/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo que proceda à revisão do regime jurídico das amas, no cuidado às crianças, no sentido da promoção
de medidas operacionais e de fiscalização, e desenvolvimento de políticas sociais paralelas.
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