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Proposta em foco
Projeto de Lei 88Votada
Pela garantia de proteção à mulher grávida e ao nascituro em todas as fases e circunstâncias e o reforço de redes de apoio e cuidados
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
04/07/2025
Votacao
11/07/2025
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/07/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
11/07/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Livre L | Contra | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Bloco De Esquerda BE | Contra | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Contra | 1 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Abstencao | 2 |
Juntos Pelo Povo JPP | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 88/XVII/1.ª
Pela garantia de proteção à mulher grávida e ao nascituro em todas as fases e circunstâncias e
o reforço de redes de apoio e cuidados
Exposição de Motivos
A mulher grávida e o nascituro continuam particularmente desprotegidos nas sociedades
ocidentais, independentemente dos vários avanços legais, científicos e culturais, ao longo dos
séculos.
É nosso entendimento que o conceito de saúde reprodutiva feminina deve estar centrado no
bem-estar integral da mulher em relação à sua capacidade reprodutiva, considerando todos
os aspetos físicos, emocionais e sociais inerentes. Nesse sentido, o Estado tem como dever
ético e moral priorizar práticas que respeitem a bio logia natural da mulher e promovam
escolhas informadas e responsáveis, evitando intervenções que comprometam a saúde ou a
integridade corporal.
No entanto, de acordo com os dados do Inquérito à Fecundidade, em Portugal, observa-se uma
discrepância significativa entre o número de filhos que as mulheres desejam ter e o número
que efetivamente têm. Em todos os escalões etários acima dos 30 anos, mais de metade das
mulheres afirmaram ter menos filhos do que desejavam. Para mulheres entre os 30 e 39 anos,
a fecu ndidade realizada (número de filhos efetivamente tidos) foi de 1,21, enquanto a
fecundidade desejada (número de filhos que gostariam de ter) foi de 2,12. No grupo etário dos
40 aos 49 anos, a fecundidade realizada foi de 1,51, com uma fecundidade desejada de 2,08.
Os principais fatores apontados para esta discrepância são o adiamento da maternidade, a
instabilidade económica e laboral, e a dificuldade em conciliar a vida profissional com a
familiar. Estes elementos levam muitas mulheres a terem menos filhos do que inicialmente
desejavam.1
1 Parecer A Natalidade em Portugal_Uma Questão Económica, Política e Social -versão final aprovada em Plenário
Se estes dados já permitem concluir que as mulheres portuguesas carecem de mais apoio para
prosseguirem os seus projetos pessoais de vida, os dados seguintes revelam que as mulheres
grávidas e os nascituros são particularmente expostos à violência institucional e laboral.
Segundo dados de 2022, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego ( CITE)
recebeu 1.395 comunicações de não renovação de contratos a termo com trabalhadoras
grávidas, a amamentar ou em licença parental, representando um aumento de 13% em relação
a 2021. Isto equivale a uma média de cerca de três trabalhadoras dispensadas por dia.2
De acordo com o Relatório de Análise dos Registos das Interrupções da Gravidez de 2023 3,
foram realizadas 17.124 interrupções da gravidez em Portugal, u m aumento de cerca de 3%
face ao ano anterior. Destes casos, 16.559 (96,7%) corresponderam a interrupções por opção
da mulher nas primeiras 10 semanas de gravidez. Quanto à repetição, 28,4% das mulheres já
tinham realizado pelo menos uma interrupção anteri or. No que diz respeito a fatores de
vulnerabilidade, o relatório indica que 57,3% das mulheres que recorreram à interrupção por
opção não viviam em coabitação (ou seja, não tinham companheiro), e 32,9% tinham
nacionalidade estrangeira. Em relação ao númer o de filhos, 8,1% das mulheres que
interromperam a gravidez já tinham três ou mais filhos. Estes dados evidenciam que a ausência
de rede de apoio, a situação de isolamento e a condição socioeconómica continuam a ser
fatores preponderantes na decisão de recorrer à interrupção da gravidez.
Por outro lado, importa lembrar que desde que o aborto a pedido foi despenalizado após o
referendo de 2007, não houve qualquer política pública implementada que protegesse
verdadeiramente uma mulher coagida a abortar. De 2007 até 2020, estima-se que tenham sido
realizados mais de 160.000 abortos, em Portugal. Quantas destas vidas poderiam ter sido
preservadas se o Estado oferecesse caminhos alternativos às mulheres? Se a Constituição da
República Portuguesa consagra no artigo 24.º a inviolabilidade da vida humana, é por demais
evidente que a inação do Estado tem levado a que vidas humanas sejam perdidas e que
mulheres sejam submetidas a uma prática clínica violenta, com consequências nefastas para a
saúde da mulher, por falta de alternativas.
2 Quase 1.400 grávidas ou mulheres a amamentar foram afastadas pelas empresas em 2022 – Observador
3 IVG_2023.pdf
Estudos como “The relationship between social support and mental health problems during
pregnancy: a systematic review and meta -analysis. Reproductive Health, 18, 162. ” (2021)4
demonstram que uma rede forte de apoio tem impacto na saúde física e mental das mães.
Mulheres com redes de apoio familiar e social tendem a ter menos complicações durante o
parto e melhores indicadores de saúde, tanto para si como para os bebés.
Diversos países, como a Itália, caminham no sentido de proteger o nascituro e ampliar as
opções das mulheres. Giorgia Meloni, a primeira mulher no cargo de Primeira-Ministra em
Itália, tem -se destacado por defender políticas que incentivem as mulheres a manter a
gravidez, tais como: a ampliação de subsídios familiares, a ajuda financeira a mulheres em
situação de vulnerabilidade e programas de assistência à maternidade, com o objetivo de
proporcionar opções mais viáveis para aquelas que descobrem uma gravidez não planeada. Já
Katalin Nóvak, a primeira mulher Presidente da Hungria, enquanto exercia a função de Ministra
da Família e Juventude foi responsável pela implementação de um sistema fiscal mais benéfico
para mulheres que escolhem ser mães. As mães com quatro ou mais filhos têm direito a uma
isenção de imposto sobre os rendimentos . Este esforço é assinalável e quebra a tendência
europeia de decréscimo da natalidade. Em 2012, a taxa de natalidade da Hungria foi de
aproximadamente 1,32 filhos por mulher, sendo qu e, em 2022 atingiu o valor de 1,56 filhos
por mulher.5
Por outro lado, são vários os relatos de mulheres que ao descobrirem uma gravidez não
planeada recebem como sugestão a interrupção voluntária da gravidez sem que lhes seja
explicado o impacto dessa opção6 7. A falta de informações pode levar a decisões irrefletidas e
inconsequentes que geram arrependimento e sentimento de culpa nas mulheres. Assim, vários
países oferecem às mulheres grávidas a possibilidade de ouvirem o batimento cardíaco do
bebé antes de decidirem colocar fim à gravidez. O período de reflexão e as ferramentas para
4 https://doi.org/10.1186/s12978-021-01209-5
5 Fertility rate, total (births per woman) - Hungary | Data
6 https://lozierinstitute.org/study-many-women-who-had-abortions-felt-pressured-by-others/
7 https://lozierinstitute.org/hidden-epidemic-nearly-70-of-abortions-are-coerced-unwanted-or-inconsistent-with-womens-
preferences/
uma tomada de decisão consciente por parte da mulher deve ser garantido e fomentado e não
o seu oposto.
Se o Estado pode ter um papel fundamental para salvar vidas e garantir que as mulheres
dispõem de caminhos alternativos e redes de apoio que sirvam de amparo no contexto do
aborto voluntário, é importante reconhecer também o apoio que o mesmo pode prestar na
prevenção de doenças que afetam o aparelho reprodutor, na promoção da fertilidade e de
práticas que fomentam e respeitam o bem-estar das mulheres.
Por estas razões, o CHEGA apresenta um conjunto de propostas que visam assegurar que
nenhuma mulher é forçada a abortar por falta de meios ou de rede de apoio, bem como se
prevê a sua proteção em caso de coação. O mesmo se prevê para os profissionais de saúde,
reforçando o seu direito de ob jeção de consciência. Propõe -se, ainda, a criação de uma
Comissão e Plano Nacional de Promoção do Direito a Nascer, na dependência do Primeiro -
Ministro, dada a importância do tema. É fundamental equilibrar a nossa balança demográfica
e devemos fazê-lo sem recurso à imigração, para esse efeito é preciso compreender as razões
que levam a que as famílias adiem o seu desejo de ter filhos e traçar um plano para inverter
essa tendência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma garante a proteção à mulher grávida e ao nascituro em todas as fases e
circunstâncias e o reforço de redes de apoio e cuidados, para tanto procedendo à alteração
dos seguintes diplomas:
a) Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, relativa à Interrupção Voluntária da Gravidez;
b) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o Abono de Família para Crianças
e Jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do
subsistema de proteção familiar;
c) Lei n.º 7/2020, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho;
d) DL n.º 48/95, de 15 de março que aprova o Código Penal;
e) Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 16/2007, de 17 de abril
São alterados os artigo 2.º e 6.º da Lei 16/2007 , de 17 de abril, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
(...)
1 - (...)
2 - A informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal é definida
por portaria, em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento sobre:
a) (...)
b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à
maternidade, nomeadamente no que diz respeito a apoios sociais, acesso a creche e outros
benefícios que possam existir;
c) (...)
d) (...)
e) A possibilidade da gestante proceder a realização de exame de imagem para visualizar o
coração e ouvir a frequência cardíaca do feto, antes de iniciar o procedimento de interrupção da
gravidez.
3 - Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao
acompanhamento obrigatório referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os
estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de
ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviç os de apoio psicológico e de serviço social
dirigidos às mulheres grávidas, devendo no momento do primeiro contacto com a gestante
distribuir informação relevante para a saúde da mulher, bem como sobre eventuais apoios ou
benefícios de que possa vir a usufruir, a lista das IPSS e Centros de Apoio à Vida, que prestam
apoio a grávidas em risco de aborto.
4 - (...)
Art. 6.º
(...)
1 – (...)
2 – (...)
3 – (...)
4 – (...)
5 – (...)
6 - A declaração de objeção de consciência não pode ser violada em qualquer circunstância,
nomeadamente em caso de falta funcional de cada serviço de saúde, nem por ordem de superior
hierárquico.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
São alterados os artigos 3.º, 12.º-A, 21.º-A, 32.º-A e 45.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2
de agosto, e posteriores alterações, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O abono de família pré -natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa
incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante todo o
período de gravidez.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 12.º-A
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Ser efetuada prova de gravidez, mediante declaração de certificação médica do tempo de
gravidez, com indicação da data previsível de conceção, que será a considerada para os devidos
efeitos, bem como do número previsível de nascituros.
2 - [...]
3 - Para efeitos de atribuição do abono pré-natal, o documento comprovativo indicado na alínea
b) do n.º 1 do presente artigo, não pode ter uma data superior a 3 meses, à exceção de quando
é permitida a respetiva substituição pelo documento de identificação civil da criança.
Artigo 21.º-A
[...]
1 - A concessão do abono de família pré-natal é devida durante todo o período de gestação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Em caso de interrupção voluntária da gravidez, a beneficiária perde o direito a abono pré-
natal, devendo proceder à devolução de qualquer valor recebido a esse título, exceto nos casos
previstos nas alíneas a) a d) do n.º1, do art. 142.º do Código Penal.
5 - Em caso de perda gestacional, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da perda,
inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da Segurança
Social.
6 - Para efeitos do n.º 1, é concedido o abono de família pré-natal retroativamente até à data da
conceção determinada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.ºA.
Artigo 32.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o abono de família pré -natal deve ser
requerido pela mulher grávida, ou em seu nome pelo respetivo representante legal, durante o
período de gestação que antecede o nascimento ou no prazo previsto no artigo anterior, caso
em que a certificação médica a que se refere a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 12.º-A é
substituída pelo documento de identificação civil da criança.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os referidos modelos, para efeitos de requerimento de abono pré -natal, têm de ser
apresentados em conjunto, não podendo a certificação médica do tempo de gravidez ter uma
data superior a 3 meses.
Artigo 45.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º -A, em conformidade com
o n.º 3 desse preceito, é efetuada mediante certificação médica, designadamente de acordo
com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez,
bem como a data previsível de conceção e o número previsível de nascituros.”
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2020, de 12 de
fevereiro, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 251.º
[…]
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha
reta, incluindo os casos deperda gestacional involuntária.
b) (…).
c) (…).
2 - (…).
3 - (…).»
Artigo 5.º
Alteração ao DL n.º 48/95, de 15 de março que aprova o Código Penal
É alterado o art. 140.º do DL n.º 48/95, de 15 de março que aprova o Código Penal, e
posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 140.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Quem coagir mulher grávida a interromper a gravidez ou profissional de saúde que alegou
objeção de consciência a praticar aborto, é punido com pena de prisão até 3 anos.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho
São alterados os artigos 1.º e 8.º, ao Decreto -Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, e posteriores
alterações, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(...)
O presente decreto-lei regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do
primeiro emprego, de desempregados de longa duração e de muito longa duração, de
mulheres grávidas ou com filhos até aos três anos,através de uma dispensa parcial ou isenção
total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa
à entidade empregadora.
Artigo 8.º
(...)
A contratação de desempregados de muito longa duração, de mulheres grávidas ou com filhos
até três anos de idade, a que se refere o artigo 1.º, beneficia da isenção temporária da taxa
contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três
anos.»
Artigo 7.º
Comissão e Plano Nacional de Promoção do Direito a Nascer
O Governo, num prazo de 120 dias, cria a Comissão e Plano Nacional de Promoção do Direito
a Nascer, na dependência direta do Primeiro-Ministro com os seguintes objetivos:
a) Proceder ao estudo atual e permanente das circunstâncias que limitam os nascimentos;
b) Elaborar pareceres de análise das soluções possíveis para as principais dificuldades
apresentadas;
c) Criar programas de apoio ao Direito a Nascer a introduzir no sistema educativo;
d) Criar programas de incentivo aos avós que pretendam responsabilizar-se a tempo inteiro
pelos netos, cujos progenitores sejam trabalhadores por conta de outrem em regime de tempo
integral;
e) Implementar uma Campanha Nacional de valorização da natalidade.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor n o dia seguinte ao da sua publicação em Diário da
República.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - Rui Cristina – Patrícia Nascimento - Marta Silva - Cristina Vieira Henriques -
Cláudia Estevão - Rita Matias - Madalena Cordeiro
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