Projeto de Lei n.º 206/XVII
Cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável e determina o deferimento tácito do licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis
Exposição de motivos
Portugal encontra-se comprometido com o combate às alterações climáticas, nos termos do direito internacional, da Lei de Bases do Clima e do direito ao equilíbrio ecológico previsto no artigo 66.º da Constituição. Esse combate implica a redução da emissão de gases de efeito de estufa, através da transição energética.
Em 2022, a produção e transformação de energia representou 15,2% das emissões de gases de efeito de estufa em Portugal, tendo-se registado uma forte redução das emissões no setor eletroprodutor devido ao encerramento das centrais a carvão e do incremento da produção de energia a partir de fontes renováveis.
Todavia, esta produção é ainda dominada pelo aproveitamento hidroelétrico que é suscetível a secas como as que Portugal viveu durante o ano de 2022. Segundo dados da REN, de janeiro a junho de 2023, o sistema elétrico português estava com uma incorporação renovável de 71%, o que comparava com 57% no mesmo período do ano anterior. Essa diferença, de 3.457 GWh, na produção renovável deveu-se em 93% à variação na produção a partir de fontes hídricas. Já a produção fotovoltaica subiu apenas 540 GWh, o que sendo um acréscimo de 43% face ao ano anterior, representa cerca de 11% da produção a partir de fontes não-renováveis.
Os Governos do Partido Socialista procuraram incrementar a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis. Se tal começou com os XVII e XVIII Governos Constitucionais através dos regimes de produção em regime especial (PRE), ele entrou em franca expansão com os leilões empreendidos pelos XXI, XXII e XXIII Governos Constitucionais, nas energias fotovoltaicas e, mais recentemente, no eólico offshore.
Um outro instrumento de expansão da produção elétrica a partir de fontes renováveis foi a previsão do autoconsumo coletivo (ACC) e das comunidades de energia renováveis (CER), bem como a simplificação dos procedimentos associados ao licenciamento destes estabelecimentos, através do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. Este enquadramento normativo foi, ainda, recentemente complementado pelo acordo dos ministros da área da energia da UE no sentido de definir um regulamento (COM (2022) 222) para acelerar o licenciamento de projetos de energias renováveis, definindo que os Estados-Membro devem garantir que as instalações fotovoltaicas sejam licenciadas no prazo máximo de 3 meses.
O atualizado Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) para 2030 prevê que Portugal aumente a potencia proveniente de solar fotovoltaico de 9 GW em 2030, na anterior versão do plano, para 20,8 GW. O solar descentralizado tem de contribuir para este empreendimento, estando previsto o aumento da sua capacidade instalada de 2 GW para 5,7 GW.
Este reforço da capacidade instalada representa um enorme investimento da parte do setor privado na transição energética. Segundo estimativas do jornal Expresso referentes ao PNEC pré-revisão, o investimento em produção elétrica na próxima década em Portugal deverá ascender a €30 mil milhões só nas eólicas offshore, €4 mil milhões nas eólicas onshore e €4,5 mil milhões em fotovoltaicas. A estes €38,5 mil milhões haverá que somar o custo de reforço da rede elétrica.
Entre este investimento está o investimento por parte de particulares e empresas no equipamento dos telhados e coberturas dos edifícios, fortemente impulsionados pelas CER. Segundo dados recentes há 320 comunidades energéticas registadas, das quais 123 estão em fase final e poderão entrar em funcionamento “brevemente”, enquanto 45 estão efetivamente constituídas e já em funcionamento. Em resumo, e de acordo com estes dados: em Portugal, apenas 45 comunidades de energia conseguiram sair do papel, um número muito inferior ao de outros países europeus. Estes processos têm sido sujeitos a um forte atraso na sua apreciação e tramitação.
Foi aprovado o Simplex Ambiental, através do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece o deferimento tácito para um conjunto alargado de circunstâncias de licenciamento ambiental. Esta solução pode e deve ser alargada por identidade de razões ao licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
Atualmente as unidades de produção para autoconsumo (UPAC) apenas estão sujeitas a licenciamento de produção e exploração quando tiverem uma potência instalada superior a 1 MW, sendo as demais sujeitas a registo prévio e certificado de exploração, quando a potência instalada seja superior a 30 kW e igual ou inferior a 1MW, ou sujeita a mera comunicação prévia, quando a potência instalada seja superior a 700W e igual ou inferior a 30kW ou, ainda, isentos de controlo prévio, no caso de unidades com capacidade instalada inferior a 700W e sem injeção de excedente na rede.
Este modelo de controlo prévio revela-se, ainda, um entrave que atrasa significativamente a execução de projetos de investimento em energias renováveis e, consequentemente, as poupanças que as empresas e famílias pretendiam obter com estas unidades de autoconsumo.
Segundo o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a emissão da licença de produção e exploração podem, cada uma, demorar até um ano desde o momento do pedido da licença. Assim, propõe-se que o prazo definido genericamente pelo Regulamento Europeu de 3 (três) meses para o licenciamento destas unidades de produção elétrica possa ser cumprido através da figura jurídica do deferimento tácito, em termos semelhantes ao previsto no Simplex do licenciamento ambiental.
É necessário, ainda, promover o desenvolvimento do ecossistema de comunidades de energia renovável e, ainda, o modelo de negócio em que empresas assumem parcial ou totalmente o investimento e as receitas da instalação de painéis fotovoltaicos nas coberturas dos edifícios. Este modelo já tem sido contratado tanto por entes públicos como privados e merece a segurança jurídica da tipificação do contrato, como fator de promoção do seu desenvolvimento. Neste sentido, importa também rever o Código Civil no sentido de permitir que os prédios em propriedade horizontal possam aderir a estas formas de produção de energia renovável através de deliberação por maioria simples dos condóminos.
A implementação de políticas públicas deve ser baseada num conhecimento real da realidade, e para implementar 5,5GW é necessária uma área de coberturas e terrenos superiores e 5M de m2, neste sentido e para facilitar o cumprimento deste objetivo, devemos usar terrenos agrícolas também para este efeito.
Importa introduzir neste domínio e para facilitar o cumprimento da produção de energia descentralizada, que empresas agrícolas que detenham propriedades com áreas não valorizadas do ponto de vista agrícola, possam desenvolver também comunidades de energia, limitando a potencia dos projetos ao limite de 1 MW, privilegiando o autoconsumo dentro da comunidade. Desta forma, valorizamos também atividades e propriedades em territórios rurais e de baixa densidade, cumprindo desta forma o desafio da redução dos custos de contexto em territórios do interior.
Por fim, tendo recebido nota da dificuldade dos consumidores em encontrar agregadores que ofereçam uma remuneração em regime concorrencial adequada, importa reforçar o regime de agregador de último recurso previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. Este regime está atualmente limitado à ausência de agregadores no mercado, devendo ser alargado tal como existe para o serviço universal na comercialização da eletricidade. De igual modo, deve-se assegurar que esse agregador disponibiliza de forma permanente a remuneração atualmente prevista como último recurso e que se encontra alinhada com o preço do mercado liberalizado, deduzido de encargos, para o agregador de último recurso, no período transitório enquanto não for concessionado e for desempenhado pelo comercializador de último recurso. Finalmente, propõe-se a criação de um comparador entre as diferentes ofertas dos agregadores que, recorde-se, estão sujeitos a transparência comercial e à mudança de agregador sem encargos para o produtor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei promove o desenvolvimento da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes de energias renováveis, designadamente:
Instituindo o regime do contrato de aproveitamento energético renovável (CAER);
Determinando o deferimento tácito do pedido de licença de produção e exploração das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a partir de fontes renováveis;
Tornando permanente a remuneração em linha com o preço de mercado da eletricidade vendida ao agregador de último recurso;
Criando uma plataforma de comparação das ofertas de agregadores.
A presente Lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro.
Capítulo I
DESENVOLVIMENTO DO ECOSSISTEMA DE PARTILHA DE ENERGIA
Artigo 2.º
Contrato de aproveitamento energético renovável
Os proprietários dos imóveis com aptidões energéticas podem, através de contratos de aproveitamento energético renovável (CAER), ceder os direitos de aproveitamento energético dos seus imóveis, designadamente:
O solo não-construído;
Áreas sem reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais;
O telhado ou os terraços de cobertura.
Os CAER incidem sobre as instalações e os equipamentos afetos às atividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, desde que a partir de fonte primária renovável em regime de autoconsumo, bem como sobre as condições comerciais relativas à energia elétrica autoconsumida, armazenada ou injetada na Rede Elétrica de Serviço Pública (RESP).
A instalação de unidades de produção para autoconsumo através de CAER, assinados por condomínios, é equiparado à instalação em nome de condomínios previsto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 3.º
Oferta de serviços
As empresas que pretendam oferecer CAER devem comunicar previamente à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) o início da atividade.
A declaração prevista no número anterior deve incluir:
A declaração da intenção de iniciar a atividade:
Os elementos de identificação da empresa e o endereço do seu sítio na Internet associado à oferta de planos ou cartões de saúde:
Os contactos para comunicações e notificações, incluindo obrigatoriamente um endereço de correio eletrónico;
A descrição sucinta do serviço cuja oferta pretendem iniciar;
A data prevista para o início da atividade.
Após a comunicação as empresas podem iniciar de imediato a sua atividade.
As empresas que ofereçam serviços de planos ou cartões de saúde devem comunicar à ERSE qualquer alteração ou a cessação da atividade, assim como qualquer alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos.
Todas as comunicações previstas no presente artigo são realizadas por meio eletrónico, nos termos previstos na lei e sem prejuízo do acesso por outros meios.
Compete à ERSE:
Regulamentar a oferta de CAER;
Manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas que oferecem CAER; e
Inscrever a empresa no registo e emitir uma declaração que confirme a sua entrega, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação devidamente apresentada.
Artigo 4.º
Forma de contrato e condições contratuais
Os CAER são obrigatoriamente reduzidos a escrito, sendo entregue obrigatório ao proprietário do imóvel contratante no prazo de 30 dias da sua celebração.
As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas, devendo, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou da confirmação do contrato.
Os CAER têm uma duração máxima de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado no final do termo estipulado, considerando-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação.
Os CAER dispõem, obrigatoriamente, sobre:
A duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato, bem como a existência de um eventual direito de resolução;
A partilha de custos com a instalação, controlo prévio, operação e manutenção das instalações e equipamentos; e
A partilha de receitas da comercialização da energia produzida ou armazenada.
O Governo regulamenta os CAER por portaria, no prazo de seis meses da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Deveres de informação
Sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir no contrato, cabe às entidades promotoras dos CAER prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar os beneficiários das condições contratuais, nomeadamente:
Da sua denominação, estatuto legal, endereço e dados de contacto, incluindo, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;
Qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos;
As principais características dos equipamentos e instalações abrangidas pelo contrato, incluindo as fontes de energia renovável aplicáveis e a previsão de potência da instalação;
Da estimativa de produção elétrica dos equipamentos e instalações e do seu fim, designadamente, para autoconsumo, armazenamento ou injeção na RESP;
Das tarifas a que a entidade promotora é remunerada pela energia elétrica produzida a partir do CAER, bem como de qualquer tarifa imputada ao consumidor, designadamente por autoconsumo;
O tipo de serviços de manutenção oferecidos e as condições de reparação do imóvel no caso de danos imputáveis aos equipamentos e instalações ao abrigo do CAER;
De qualquer outro valor a pagar ao consumidor ou pelo consumidor, e a sua respetiva política de atualização;
Do modo de efetuar reclamações, dos correspondentes mecanismos de proteção jurídica e da autoridade de supervisão; e
De cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, prorrogação, suspensão ou cessação do contrato, incluindo quaisquer deveres do consumidor de aviso dependentes de prazo.
Artigo 6.º
Modo de prestar informações
As informações a que se refere o artigo anterior devem ser prestadas de forma clara, exaustiva, atualizada, legível por máquina, por escrito e em língua portuguesa, salvo no caso de o beneficiário solicitar que seja redigida noutro idioma, antes da celebração de contrato entre o beneficiário e a entidade promotora.
As informações a que se refere o artigo anterior devem, ainda, ser prestadas num suporte duradouro ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável disponibilizado pela empresa.
Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível aos utilizadores finais com deficiência, nos termos do direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.
As entidades de regulação e fiscalização competentes podem fixar, por regulamento, regras quanto ao suporte das informações a prestar ao beneficiário.
No contrato celebrado à distância, o modo de prestação de informações rege-se pela legislação sobre comercialização de contratos financeiros celebrados à distância.
A proposta de contrato deve conter uma menção comprovativa de que as informações que a entidade promotora tem de prestar foram dadas a conhecer ao beneficiário antes da celebração do contrato.
Artigo 7.º
Pluralidade
Salvo acordo em sentido contrário, a contratação e execução de um CAER é cumulável com outros da mesma natureza ou fim semelhante.
Capítulo II
SIMPLIFICAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Os artigos 14.º, 148.º e 184.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
[…].
A licença de produção é emitida no prazo máximo de um ano a contar do respetivo pedido ou, no caso de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP ou para autoconsumo, no prazo máximo de noventa dias, sob pena de deferimento tácito, em qualquer dos casos.
[…]:
[…];
[…]; e
(NOVO) produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP ou para autoconsumo, caso em que a licença de exploração deve ser emitida no praxo máximo de noventa dias, sob pena de deferimento tácito.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 148.º
[…]
[…]
Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, a aquisição de eletricidade pelo agregador de último recurso ocorre a produtores de eletricidade ou autoconsumidores que não tenham contratualizado com um agregador registado a aquisição de eletricidade.
[Revogado].
(NOVO) A remuneração da energia elétrica fornecida à RESP ao abrigo do presente artigo é definida por portaria pelo membro do governo responsável pela área da energia.
(NOVO) Para efeitos do disposto no presente artigo, o agregador de último recurso celebra contrato de compra e venda de energia elétrica com o produtor que o solicitar, mediante subscrição de formulário disponibilizado no seu sítio na Internet.
Artigo 184.º
[…]
[…]
A ERSE mantém em funcionamento uma ferramenta gratuita de comparação das ofertas dos comercializadores e dos agregadores que cobre todo o mercado liberalizado em território nacional continental, incluindo obrigatoriamente a oferta do agregador de último recurso.
[…]
A ferramenta de comparação a que se referem os números anteriores é acessível a, pelo menos, todos os clientes domésticos e microempresas com um consumo anual de eletricidade previsto inferior a 100 000 kWh, bem como a todos os autoconsumidores com uma injeção anual prevista de excedentes na rede elétrica de serviço público inferior a 725 MWh.
(NOVO) A plataforma prevista no presente artigo deve incluir a lista atualizada dos agregadores reconhecidos e registados, coincidindo com o disponibilizado pela DGEG no balcão único eletrónico dos serviços, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.»
Artigo 9.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 1425.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1425.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (NOVO) Havendo pelo menos duas frações autónomas, dependem da aprovação por maioria simples dos condóminos a instalação de equipamento e exploração de unidades de produção para autoconsumo (UPAC) a partir de fontes renováveis.
4 – (atual n.º 3).
5 – (atual n.º 4).
6 - Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) dos números 3 e 4 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
7 - A intenção de efetuar as inovações previstas nos números 3 e 4 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
8 – (atual n.º 7).»
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Processos pendentes
O disposto na presente Lei aplica-se a todos os procedimentos pendentes na DGEG, sem prejuízo dos atos já praticados.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento,12 de setembro de 2025.
As Deputadas e os Deputados,
Miguel Costa Matos
André Pinotes Batista
Filipe Neto Brandão
Hugo Costa
José Carlos Barbosa
Luís Graça
Luís Testa
Pedro Sousa
Pedro Vaz
Sofia Andrade
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Discussão generalidade — DAR I série — 29-44 - 20/09/2025
20 DE SETEMBRO DE 2025
Imaginem uma mulher prestes a dar à luz. Em vez de entrar num bloco de partos, muitas vezes frio e pouco humanizado, ela pode escolher entrar num espaço mais calmo, mais acolhedor, onde se sente segura e tranquila, mais confiante, sabendo que irá ter algum controlo sobre os procedimentos subsequentes.
Estas salas existem em muitos países da Europa e são pensadas com acompanhamento por profissionais especializados e enfermeiros especialistas em obstetrícia e saúde materna, que cuidam da mãe, do parto em si, se for um parto eutócico, previsivelmente de baixo risco, e que o fazem com atenção, tratando-a não apenas como paciente, mas como mãe e como pessoa, e aqui em Portugal também é isso que preconizamos.
Este é o futuro que os centros de nascimento podem trazer a Portugal, como já trazem a tantos países. E devo dizer que não é inédito de todo em Portugal: por exemplo, no hospital das Caldas da Rainha, já existe uma sala destas.
A Sr.ª Joana Cordeiro (IL): — Dentro do hospital! A Sr.ª Cristina Vieira Henriques (CH): — Nestes centros, o parto é natural, obviamente; é fisiológico, com
menos intervenções invasivas, com menos administração de injetáveis para contrair o útero, tendencialmente sem…
Por ter excedido o tempo de intervenção, o microfone da oradora foi automaticamente desligado.Aplausos do CH. O Sr. Presidente: — Vamos, então, entrar no terceiro ponto da ordem do dia, que consiste na apreciação do
Projeto de Resolução n.º 211/XVII/1.ª (L) — Recomenda a criação do programa «escolas solares», do Projeto de Lei n.º 206/XVII/1.ª (PS) — Cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável e determina o deferimento tácito do licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis, na generalidade, e dos Projetos de Resolução n.os 71/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo soluções que promovem a autonomia energética nacional, através da descentralização no sistema energético, do reforço do armazenamento, da gestão ativa e da criação de microrredes locais e «vales solares» e 276/XVII/1.ª (CH) — Programa nacional de reabilitação e eficiência energética dos edifícios escolares, com garantia de conforto térmico, qualidade do ar e eficiência energética.
Para a primeira intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Pinto, do Livre. Tem 4 minutos. O Sr. Jorge Pinto (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Semana após semana, o Livre traz a este
Parlamento propostas para dar resposta ao grande desafio da nossa era, que são as alterações climáticas,… Vozes do CH: — Oh!… O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Ontem discutimos isso! O Sr. Jorge Pinto (L): — … como estas vão alterar a nossa realidade e o nosso modo de vida. Fazemo-lo sempre com uma perspetiva dupla: por um lado, justiça ambiental, por outro lado, justiça social,
para que ninguém, absolutamente ninguém, fique para trás, seja como resposta àquilo que queremos propor para combater as alterações climáticas, seja como a adaptação que todos teremos de fazer à nova realidade que teremos pela frente.
Para tudo isto, não precisamos de esperar uma solução miraculosa. Na verdade, há soluções bastante simples que podem ser aplicadas desde já, para dar resposta a todas estas necessidades.
É isso que trazemos a debate, com uma proposta muito simples, mas essencial para o nosso País: um programa de escolas solares, que se tornam produtoras líquidas de eletricidade e que, com isso, criam também um novo polo junto da sua comunidade.
Sabemos que a autonomia energética é uma questão não só ambiental, não só sequer social, mas também de autonomia e de defesa. Vimo-lo, muito recentemente, durante o apagão, quando, durante largas horas, o País ficou sem saber o que fazer.
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Votação na generalidade — DAR I série — 57-57 - 27/04/2026
27 DE ABRIL DE 2026
Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição relativo ao Projeto de Lei n.º 206/XVII/1ª (PS) — Cria
o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável e determina o deferimento tácito do
licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PAN e do JPP, o voto contra
do PCP e as abstenções do PSD, da IL, do CDS-PP e do BE.
Vamos votar, na especialidade, o texto de substituição relativo ao Projeto de Lei n.º 206/XVII/1ª (PS) — Cria
o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável e determina o deferimento tácito do
licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, queria uma clarificação: esta votação na especialidade é a
assunção das votações na comissão. Certo?
O Sr. Presidente: — Sim, Sr.ª Deputada. Está referido no guião de votações.
Vamos proceder à votação final global do texto de substituição relativo ao Projeto de Lei n.º 206/XVII/1ª (PS)
— Cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável e determina o deferimento tácito
do licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do BE, do PAN e do
JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar uma declaração de voto escrita sobre esta
votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão da Reforma do
Estado e Poder Local, relativo à Proposta de Lei n.º 58/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o Código
das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE
e do JPP, os votos contra do CH e da IL e a abstenção do PAN.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, relativo aos Projetos de Resolução
n.os 483/XVII/1.ª (PSD), 767/XVII/1.ª (CH), 768/XVII/1.ª (IL), 772/XVII/1.ª (CDS-PP), 790/XVII/1.ª (PAN),
804/XVII/1.ª (L), 807/XVII/1.ª (PS) e 808/XVII/1.ª (PS), apresentado pela Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas — Reforço da proteção da comunidade portuguesa na Venezuela, da ação consular
e diplomática para a libertação de cidadãos portugueses detidos e da promoção de uma transição democrática
no país.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e o voto contra do PCP.
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Votação na especialidade — DAR I série — 57-57 - 27/04/2026
27 DE ABRIL DE 2026
Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição relativo ao Projeto de Lei n.º 206/XVII/1ª (PS) — Cria
o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável e determina o deferimento tácito do
licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PAN e do JPP, o voto contra
do PCP e as abstenções do PSD, da IL, do CDS-PP e do BE.
Vamos votar, na especialidade, o texto de substituição relativo ao Projeto de Lei n.º 206/XVII/1ª (PS) — Cria
o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável e determina o deferimento tácito do
licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, queria uma clarificação: esta votação na especialidade é a
assunção das votações na comissão. Certo?
O Sr. Presidente: — Sim, Sr.ª Deputada. Está referido no guião de votações.
Vamos proceder à votação final global do texto de substituição relativo ao Projeto de Lei n.º 206/XVII/1ª (PS)
— Cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável e determina o deferimento tácito
do licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do BE, do PAN e do
JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar uma declaração de voto escrita sobre esta
votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão da Reforma do
Estado e Poder Local, relativo à Proposta de Lei n.º 58/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o Código
das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE
e do JPP, os votos contra do CH e da IL e a abstenção do PAN.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, relativo aos Projetos de Resolução
n.os 483/XVII/1.ª (PSD), 767/XVII/1.ª (CH), 768/XVII/1.ª (IL), 772/XVII/1.ª (CDS-PP), 790/XVII/1.ª (PAN),
804/XVII/1.ª (L), 807/XVII/1.ª (PS) e 808/XVII/1.ª (PS), apresentado pela Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas — Reforço da proteção da comunidade portuguesa na Venezuela, da ação consular
e diplomática para a libertação de cidadãos portugueses detidos e da promoção de uma transição democrática
no país.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e o voto contra do PCP.
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Votação final global — DAR I série — 57-57 - 27/04/2026
27 DE ABRIL DE 2026
Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição relativo ao Projeto de Lei n.º 206/XVII/1ª (PS) — Cria
o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável e determina o deferimento tácito do
licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PAN e do JPP, o voto contra
do PCP e as abstenções do PSD, da IL, do CDS-PP e do BE.
Vamos votar, na especialidade, o texto de substituição relativo ao Projeto de Lei n.º 206/XVII/1ª (PS) — Cria
o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável e determina o deferimento tácito do
licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, queria uma clarificação: esta votação na especialidade é a
assunção das votações na comissão. Certo?
O Sr. Presidente: — Sim, Sr.ª Deputada. Está referido no guião de votações.
Vamos proceder à votação final global do texto de substituição relativo ao Projeto de Lei n.º 206/XVII/1ª (PS)
— Cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável e determina o deferimento tácito
do licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do BE, do PAN e do
JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar uma declaração de voto escrita sobre esta
votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão da Reforma do
Estado e Poder Local, relativo à Proposta de Lei n.º 58/XVII/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o Código
das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP, do BE
e do JPP, os votos contra do CH e da IL e a abstenção do PAN.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, relativo aos Projetos de Resolução
n.os 483/XVII/1.ª (PSD), 767/XVII/1.ª (CH), 768/XVII/1.ª (IL), 772/XVII/1.ª (CDS-PP), 790/XVII/1.ª (PAN),
804/XVII/1.ª (L), 807/XVII/1.ª (PS) e 808/XVII/1.ª (PS), apresentado pela Comissão de Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas — Reforço da proteção da comunidade portuguesa na Venezuela, da ação consular
e diplomática para a libertação de cidadãos portugueses detidos e da promoção de uma transição democrática
no país.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e o voto contra do PCP.
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