Projeto de Lei n.º 99/XVII/1.ª
Reforça os direitos da mulher no parto e no internamento no puerpério, e dos
jovens com cancro durante o seu internamento, alterando a Lei n.º 15/2014,
de 21 de março
Exposição de Motivos
Com a presente iniciativa legislativa o PAN pretende empreender no âmbito da
Assembleia da República uma reflexão em torno dos direitos e deveres dos utentes dos
serviços de saúde consagrados na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, com particular foco
nos direitos das mulheres no parto e no internamento no puerpério.
Assim, com esta iniciativa o PAN pretende assegurar o reconhecimento do direito de
acompanhamento e assistência da mulher puérpera e do seu recém -nascido durante
todo o período de internamento, e que tal acompanhamento sej a feito pelo pai, por a
outra mãe ou por pessoa de referência, salvo se existirem razões clínicas que o impeçam.
O período de internamento durante o puerpério é extremamente desafiante e exigente
para a mulher e para o recém-nascido, no entanto o actual quadro legal não o reconhece
uma vez que não permite o acompanhamento e assistência da mulher e da criança pelo
pai ou pela outra mãe durante os períodos fora do horário de visitas e durante período
nocturno. Tal situação para além de privar os pais e as m ães da criação de laços com o
seu filho e do acompanhamento dos primeiros dias de vida do seu filho, surge em
completo contraciclo com os princípios de igualdade de género e de partilha de
responsabilidades parentais que se vêm afirmando em diversos diplom as legislativos
nos últimos anos - acabando por perpetuar, pelo menos durante o internamento, a ideia
de que os cuidados com o filho deverão ficar a cargo exclusivamente da mulher. A isto
acresce que tal acompanhamento e assistência apenas é recusado no Se rviço Nacional
de Saúde, sendo contudo prática comum no âmbito dos hospitais do sector privado - e,
diga-se, um factor concorrencial que acaba por levar muitas famílias a escolherem o
privado em detrimento do público.
Por outro lado e aproveitando a oport unidade, pretende -se reforçar em especial os
direitos dos doentes com cancro, por via da previsão de que os jovens internados em
estabelecimento de saúde que perfaçam dezoito anos de idade durante o seu
internamento continuem a ter o direito de acompanhame nto familiar durante o
internamento pelo período adequado às necessidades médicas, psicossociais e
educacionais do doente, definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço
geral.
A transição dos serviços pediátricos para os serviços de adult os, quando um jovem
doente oncológico completa 18 anos é um dos principais problemas que estes jovens
enfrentam. Esta é uma mudança com enormes impactos, visto que se passa de um
serviço em que há um sistema totalmente centrado no doente para um serviço em que
o tratamento dado ao doente é mais genérico. Atualmente, esta transição nem sempre
garante a adaptação às necessidades médicas, psicossociais e educacionais destes
jovens, nem tampouco assegura o gradualismo e pré-preparação necessárias para uma
mudança com um impacto tão grande ou a devida articulação entre o oncologista
pediátrico e o novo médico que acompanhará o jovem.
O impacto dessas mudanças é particularmente visível, por exemplo, no direito ao
acompanhamento no internamento do doente: até perfa zer 18 anos o menor tem
direito ao acompanhamento familiar no internamento, nos termos do disposto no
número 5, do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Ao perfazer essa idade
esse direito já não lhe é reconhecido, tendo apenas o direito geral deacompanhamento
previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 12.º da mencionada lei. Por este concreto
exemplo, verifica -se a necessidade de alteração do actual quadro legal aplicável nos
termos propostos pelo PAN, uma vez que como está não garante o gradual ismo que
uma mudança tão impactante exige - gradualismo esse que, se existe em alguns casos,
se fica a dever à boa vontade de alguns estabelecimentos hospitalares.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que
consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde,
alterada pelo Decreto -Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, pela Lei n.º 110/2019, de 9 de
setembro, e pela Lei n.º 33/2025, de 31 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março
O artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua atual redação, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Durante o puerpério, é garantido à mulher puérpera e ao recém -nascido o
direito ao acompanhamento e assistência pelo pai, por outra mãe ou por
pessoa de referência durante todo o período de internamento, salvo se
existirem razões clínicas que o impeçam.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - É reconhecido à mulher puérpera e ao recém -nascido internados em
estabelecimento de saúde o direito de acompanhamento e assistência, durante todo o
período de internamento, pelo pai, por outra mãe ou por pessoa de referência, a ocorrer
nos termos dos artigos 16.º e 17.º com as devidas adaptações.
6 – (anterior n.º 5).
7 - É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a jovens internados em
estabelecimento de saúde que perfaçam dezoito anos de idade durante o internamento,
pelo período adequado às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do
doente, definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço geral.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 04 de Julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 45-47 - 04/07/2025
4 DE JULHO DE 2025
informada e não consentida, a imposição de perdas de mobilidade e autonomia, e de outras práticas reiteradas
não justificadas nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham,
são objeto de:
a) […]
b) […]
Artigo 10.º
[…]
A presente lei cria a comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto, adiante designada
comissão, com as seguintes incumbências:
a) […]
b) […]
c) Elaborar um relatório anual com dados oficiais relativos aos estabelecimentos de saúde do Serviço
Nacional de Saúde e do setor privado sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e no parto e
cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014,
de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos em conformidade com as orientações e normas técnicas
da Direção-Geral da Saúde.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de julho de 2025.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 99/XVII/1.ª
REFORÇA OS DIREITOS DA MULHER NO PARTO E NO INTERNAMENTO NO PUERPÉRIO, E DOS
JOVENS COM CANCRO DURANTE O SEU INTERNAMENTO, ALTERANDO A LEI N.º 15/2014, DE 21 DE
MARÇO
Exposição de motivos
Com a presente iniciativa legislativa, o PAN pretende empreender, no âmbito da Assembleia da República,
uma reflexão em torno dos direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde, consagrados na Lei
n.º 15/2014, de 21 de março, com particular foco nos direitos das mulheres no parto e no internamento no
puerpério.
Assim, com esta iniciativa, o PAN pretende assegurar o reconhecimento do direito de acompanhamento e
assistência da mulher puérpera e do seu recém-nascido durante todo o período de internamento, e que tal
acompanhamento seja feito pelo pai, por a outra mãe ou por pessoa de referência, salvo se existirem razões
clínicas que o impeçam.
O período de internamento durante o puerpério é extremamente desafiante e exigente para a mulher e para
o recém-nascido. No entanto, o atual quadro legal não o reconhece, uma vez que não permite o
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Discussão generalidade — DAR I série — 59-71 - 12/07/2025
12 DE JULHO DE 2025
e 106/XVII/1.ª (L) — Lei de prevenção e proteção contra a violência obstétrica, juntamente com os Projetos de
Resolução n.os 131/XVII/1.ª (CH) — Promove a otimização do serviço prestado pelos enfermeiros especialistas
em saúde materna e obstétrica no Serviço Nacional de Saúde, 146/XVII/1.ª (PAN) — Por medidas de combate
à violência ginecológica e obstétrica no SNS e 161/XVII/1.ª (BE) — Pela promoção dos direitos na gravidez e no
parto.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado João Almeida, depois de a mobilidade parlamentar estar assegurada.
Pausa.
Sr. Deputado João Almeida, tem a palavra, para uma intervenção. Dispõe de 4 minutos. Faça favor.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quero deixar duas palavras iniciais. Ao iniciarmos um debate sobre a matéria da proteção das mulheres na maternidade, não
podemos, naturalmente, deixar de assinalar, com uma palavra de pesar, as mortes recentes de crianças em
situações de parto ou em situações pós-parto, que, obviamente, nos pesam a todos e que nos obrigam a uma
reflexão sobre como lidar com estas situações.
E obrigam-nos também — e essa é a segunda palavra — a uma responsabilidade de assumirmos que,
enquanto Estado e através do Serviço Nacional de Saúde, neste momento — infelizmente não é de agora —,
não estamos a conseguir dar a resposta que um serviço público de saúde deve dar às mulheres grávidas e deve
dar, designadamente, em termos de urgência.
A Sr.ª Ministra esclareceu, ainda esta semana, que este ano estamos melhor do que no ano passado,…
A Sr.ª Susana Correia (PS): — Como é que pode dizer isso?!
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — … mas ainda não estamos ao nível do desejável. E isso, obviamente, tem de ser um objetivo de todos nós.
O projeto do CDS — e ao contrário do muito que tem sido dito — é apresentado para proteger direitos das
mulheres e para proteger a sua vulnerabilidade. E, na sociedade em que vivemos hoje em dia, é muito fácil fazer
estes discursos de forma panfletária.
Acha-se que se resolvem problemas e que se protegem direitos com palavras de ordem e que se muda a
vida das pessoas com 140 caracteres e com tweets — não é assim!
A Sr.ª Mariana Vieira da Silva (PS): — É um bom exemplo, esse! Um excelente exemplo!
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Para mudarmos a vida das pessoas, temos de ser rigorosos e temos de ser consequentes, e a Lei n.º 33/2025 não era nem rigorosa nem era consequente.
Escolhemos um caminho que pode ser entendido como um caminho radical, é um facto. Escolhemos o
caminho da revogação da lei, porque achámos que a lei estava tão mal feita que era melhor começar do zero.
Mas somos sensíveis ao debate que daí resultou. Somos sensíveis aos apelos que daí foram feitos e somos
sensíveis a uma coisa que a esquerda nunca é sensível, que são as perceções.
Protestos da Deputada do PS Mariana Vieira da Silva.
Geraria uma perceção errada revogar a lei sem aprovar imediatamente outra? Então, discutamos a lei e
possamos alterá-la, mas façamo-lo de forma séria. Não evitemos aquilo que mesmo quem é muito favorável à
lei reconhece, e já recebemos pareceres que dizem exatamente isso.
Nós não podemos pôr numa lei conceitos indeterminados e achar que assim estamos a proteger melhor
quem queremos proteger. As mulheres não ficam mais protegidas…
A Sr.ª Mariana Vieira da Silva (PS): — Sem voz…!
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Votação na generalidade — DAR I série — 101-101 - 12/07/2025
12 DE JULHO DE 2025
Passamos a votar, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 98/XVII/1.ª (PAN) — Reforça as medidas de
combate e prevenção da violência obstétrica, alterando a Lei n.º 33/2025, de 31 de março.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções da IL e do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 99/XVII/1.ª (PAN) — Reforça os direitos da mulher
no parto e no internamento no puerpério, e dos jovens com cancro durante o seu internamento, alterando a Lei
n.º 15/2014, de 21 de março.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Votamos agora um requerimento, apresentado pelo Livre, solicitando a baixa à Comissão de Saúde, sem
votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 106/XVII/1.ª (L) — Lei de prevenção e proteção contra a violência
obstétrica.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e o voto contra do PSD.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 131/XVII/1.ª (CH) — Promove a otimização do
serviço prestado pelos enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do L e do PCP.
Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 146/XVII/1.ª (PAN) — Por medidas de
combate à violência ginecológica e obstétrica no SNS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PCP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 161/XVII/1.ª (BE) — Pela promoção dos
direitos na gravidez e no parto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Votamos agora um requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei
n.º 4/XVII/1.ª (PAN) — Alarga e densifica a tutela criminal dos animais, alterando o Código Penal.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 109/XVII/1.ª (CH) — Altera vários diplomas
no sentido de intensificar a proteção dos animais de companhia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do CDS-PP, os votos
a favor do CH, da IL, do PAN e do JPP e a abstenção do BE.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 157/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao
Governo a identificação das lacunas da proteção jurídica dos animais.
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