Projeto de Lei n.º 249/XVII/1ª
Altera o regime de concessão de asilo e proteção subsidiária, com vista a reforçar o controlo das fronteiras externas e da permanência e trânsito de cidadãos estrangeiros em território nacional
Exposição de motivos
No primeiro semestre de 2025, o relatório “Latest Asylum Trends Mid-Year Review” da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA) indica que os países EU+ receberam 399 000 pedidos de asilo. No primeiro semestre de 2025, a Alemanha recebeu cerca de 70 000 pedidos de asilo, ficando atrás da França (78 000) e de Espanha (77 000), segundo dados da mesma agência.
A expetativa, ainda segundo a EUAA, vai no sentido de que o número de pedidos de proteção aumente no decurso do segundo semestre deste ano, o que se irá traduzir em mais de um milhão de pedidos de asilo, apresentados nos vários países que compõem a União Europeia, até ao final do ano de 2025.
No plano da segurança interna, o governo alemão endureceu medidas de controlo após novos episódios de violência ligados a radicalismo islâmico, entre os quais o atentado em Solingen de julho de 2025, reivindicado pelo autoproclamado Estado Islâmico, que provocou três mortos e vários feridos. O pacote legislativo apresentado pelo executivo federal inclui reforço da vigilância digital, maior cooperação entre polícia e serviços de informação, e novas regras de deportação acelerada para requerentes de asilo considerados ameaça à segurança pública
Efetivamente, cada vez mais Estados-Membros da UE verbalizam a intenção de restringir políticas migratórias, endurecer as regras sobre controlo de fronteiras e repatriamento, dificultando cada vez mais as regras que permitem a entrada de migrantes. Ao clube dos Estados de cunho mais autoritário mas de menor dimensão, que defendem mais rigor na admissão de migrantes, como é o caso da Hungria e Eslováquia, por exemplo, juntaram-se recentemente Estados maiores e mais economicamente poderosos, como a Itália, a França e a Alemanha, cuja intenção passa ainda pela revisão do Pacto para as Migrações e Asilo aprovado há meia dúzia de meses.
Outros Estados-Membros, como é o caso dos Países Baixos, pedem desassombradamente a exclusão da política de asilo, de forma a poderem reduzir o número de imigrantes no país.
Quanto ao nosso País, apesar das alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, relativa à Entrada, permanência, saída e afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, estas não são suficientes para regular a entrada de imigrantes em Portugal.
É por isso que não é difícil compreender os números da imigração:
- De acordo com o relatório intercalar da AIMA, após a correção estatística sobre os processos pendentes, o número de estrangeiros residentes em Portugal em 2023 foi atualizado para 1 293 463, e no final de 2024 estimava-se que atingisse 1 546 521. Há previsão de que, após o encerramento dos casos pendentes relativos ao “regime transitório”, o total chegue a cerca de 1,6 milhões.
- Dados do INE confirmam que, no final de 2024, os estrangeiros representavam cerca de 14,4 % da população total, contra 11,2 % em 2023.
- No âmbito da transição do SEF para a AIMA, existiam entre 327 000 a 460 000 pedidos de autorização de residência pendentes, dos quais mais de 200 000 foram já processados no início de 2025. O Supremo Tribunal fixou um prazo máximo de 90 dias úteis para a instrução destes casos, e o governo reforçou recursos humanos e infraestruturas para cumprir esse objetivo.
O mecanismo das manifestações de interesse, aliado ao visto CPLP, foi um dos principais motivos para a sobrecarga do sistema, de acordo com a A.I.M.A. Com a eliminação das manifestações de interesse, o Governo apenas fechou uma janela.
Quanto aos mecanismos de concessão de asilo ou de proteção subsidiária, é do conhecimento comum que há pedidos de asilo endereçados ao Estado português que não são motivados por ameaças de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana: eles são, normalmente, fruto da recusa de um pedido de autorização de residência, ou da respetiva renovação, ou do fim do prazo de permanência autorizada ao abrigo de um visto.
Ora, é quando se atinge o limite de validade do visto e chega a hora de abandonar o País, que o candidato a trabalhador se transmuta subitamente em refugiado, passando a dispor de um estatuto específico com um conjunto de benefícios que está plasmado na lei.
É neste ponto que o Chega considera necessário intervir, no sentido de contrariar este viático procedimental, que muitos migrantes e redes de tráfico conhecem. Em primeiro lugar, a suspensão automática de todos os procedimentos administrativos ou criminais por entrada irregular em território nacional em consequência da apresentação do pedido de asilo constitui, no entender do Chega, um incentivo à apresentação de pedidos de asilo assentes em nada mais que a vontade de não serem afastados coercivamente ou expulsos do País. Esse efeito automático só poderá decorrer, como parece lógico, da admissão do pedido de asilo, a qual também não pode ser tácita – nos termos do artigo 20.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Em segundo lugar, não há como justificar a permanência do requerente de asilo em Portugal por mais 30 dias, em caso de recusa do pedido de proteção internacional. Com efeito, a recusa deverá dar lugar a uma decisão de afastamento coercivo. Em caso de impugnação judicial da decisão de afastamento coercivo, o visado deve permanecer em território nacional desde que aceite sujeitar-se a cumprir obrigação de permanência na habitação com recurso a pulseira eletrónica ou a colocação em centro de instalação temporária e sem quaisquer tipo de apoios adicionais. No caso de recurso, este não deve ter efeito suspensivo e o visado deve abandonar o território nacional até à decisão.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei altera o regime de tramitação do pedido de proteção internacional e as consequências da respectiva recusa, no que respeita à subsequente permanência em território nacional.
2 – A presente lei procede à 6.ª alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Os artigos 12.º, 20.º, 21.º, 25.º, 30.º, 31.º, 51.º e 56.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 12.º
[…]
1 – A admissão do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 – […]
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a admissão do pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido, exceto quando esteja pendente qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 5 dias, caso se encontre em situação irregular.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a decisão final de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
4 – Caso o requerente não cumpra o disposto no n.º 2, a AIMA, I. P., deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 25.º
[…]
1 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias. com efeito suspensivo.
2 - […]
3 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 não tem efeito suspensivo.
4 - […]
Artigo 30.º
[…]
1 - A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias. com efeito suspensivo.
2 - […]
Artigo 31.º
[…]
1 – Em caso de decisão de recusa de proteção internacional, o requerente é notificado para abandonar o país no prazo de 5 dias, caso se encontre em situação irregular.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a decisão final de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
3 – Caso o requerente não cumpra o disposto no n.º 1, a AIMA, I. P., deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 51.º
[…]
1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a quem tenha sido deferido o pedido e que se encontrem em situação de carência económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio social para alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor, por um período que não exceda os seis meses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º
Artigo 56.º
[…]
1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família, a quem tenha sido deferido o pedido de asilo e que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos nesta secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade humana.
2 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a quem tenha sido deferido o pedido de asilo e membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a quem tenha sido deferido o pedido de asilo que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
3 - […]
4 - Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes é-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
5 - Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, a entidade competente exige o respetivo reembolso.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 8 de outubro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH,
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 249/XVII/1ª
Altera o regime de concessão de asilo e proteção subsidiária, com vista a reforçar o controlo das fronteiras externas e da permanência e trânsito de cidadãos estrangeiros em território nacional
Exposição de motivos
No primeiro semestre de 2025, o relatório “Latest Asylum Trends Mid-Year Review” da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA) indica que os países EU+ receberam 399 000 pedidos de asilo. No primeiro semestre de 2025, a Alemanha recebeu cerca de 70 000 pedidos de asilo, ficando atrás da França (78 000) e de Espanha (77 000), segundo dados da mesma agência.
A expetativa, ainda segundo a EUAA, vai no sentido de que o número de pedidos de proteção aumente no decurso do segundo semestre deste ano, o que se irá traduzir em mais de um milhão de pedidos de asilo, apresentados nos vários países que compõem a União Europeia, até ao final do ano de 2025.
No plano da segurança interna, o governo alemão endureceu medidas de controlo após novos episódios de violência ligados a radicalismo islâmico, entre os quais o atentado em Solingen de julho de 2025, reivindicado pelo autoproclamado Estado Islâmico, que provocou três mortos e vários feridos. O pacote legislativo apresentado pelo executivo federal inclui reforço da vigilância digital, maior cooperação entre polícia e serviços de informação, e novas regras de deportação acelerada para requerentes de asilo considerados ameaça à segurança pública
Efetivamente, cada vez mais Estados-Membros da UE verbalizam a intenção de restringir políticas migratórias, endurecer as regras sobre controlo de fronteiras e repatriamento, dificultando cada vez mais as regras que permitem a entrada de migrantes. Ao clube dos Estados de cunho mais autoritário mas de menor dimensão, que defendem mais rigor na admissão de migrantes, como é o caso da Hungria e Eslováquia, por exemplo, juntaram-se recentemente Estados maiores e mais economicamente poderosos, como a Itália, a França e a Alemanha, cuja intenção passa ainda pela revisão do Pacto para as Migrações e Asilo aprovado há meia dúzia de meses.
Outros Estados-Membros, como é o caso dos Países Baixos, pedem desassombradamente a exclusão da política de asilo, de forma a poderem reduzir o número de imigrantes no país.
Quanto ao nosso País, apesar das alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, relativa à Entrada, permanência, saída e afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, estas não são suficientes para regular a entrada de imigrantes em Portugal.
É por isso que não é difícil compreender os números da imigração:
- De acordo com o relatório intercalar da AIMA, após a correção estatística sobre os processos pendentes, o número de estrangeiros residentes em Portugal em 2023 foi atualizado para 1 293 463, e no final de 2024 estimava-se que atingisse 1 546 521. Há previsão de que, após o encerramento dos casos pendentes relativos ao “regime transitório”, o total chegue a cerca de 1,6 milhões.
- Dados do INE confirmam que, no final de 2024, os estrangeiros representavam cerca de 14,4 % da população total, contra 11,2 % em 2023.
- No âmbito da transição do SEF para a AIMA, existiam entre 327 000 a 460 000 pedidos de autorização de residência pendentes, dos quais mais de 200 000 foram já processados no início de 2025. O Supremo Tribunal fixou um prazo máximo de 90 dias úteis para a instrução destes casos, e o governo reforçou recursos humanos e infraestruturas para cumprir esse objetivo.
O mecanismo das manifestações de interesse, aliado ao visto CPLP, foi um dos principais motivos para a sobrecarga do sistema, de acordo com a A.I.M.A. Com a eliminação das manifestações de interesse, o Governo apenas fechou uma janela.
Quanto aos mecanismos de concessão de asilo ou de proteção subsidiária, é do conhecimento comum que há pedidos de asilo endereçados ao Estado português que não são motivados por ameaças de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana: eles são, normalmente, fruto da recusa de um pedido de autorização de residência, ou da respetiva renovação, ou do fim do prazo de permanência autorizada ao abrigo de um visto.
Ora, é quando se atinge o limite de validade do visto e chega a hora de abandonar o País, que o candidato a trabalhador se transmuta subitamente em refugiado, passando a dispor de um estatuto específico com um conjunto de benefícios que está plasmado na lei.
É neste ponto que o Chega considera necessário intervir, no sentido de contrariar este viático procedimental, que muitos migrantes e redes de tráfico conhecem. Em primeiro lugar, a suspensão automática de todos os procedimentos administrativos ou criminais por entrada irregular em território nacional em consequência da apresentação do pedido de asilo constitui, no entender do Chega, um incentivo à apresentação de pedidos de asilo assentes em nada mais que a vontade de não serem afastados coercivamente ou expulsos do País. Esse efeito automático só poderá decorrer, como parece lógico, da admissão do pedido de asilo, a qual também não pode ser tácita – nos termos do artigo 20.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Em segundo lugar, não há como justificar a permanência do requerente de asilo em Portugal por mais 30 dias, em caso de recusa do pedido de proteção internacional. Com efeito, a recusa deverá dar lugar a uma decisão de afastamento coercivo. Em caso de impugnação judicial da decisão de afastamento coercivo, o visado deve permanecer em território nacional desde que aceite sujeitar-se a cumprir obrigação de permanência na habitação com recurso a pulseira eletrónica ou a colocação em centro de instalação temporária e sem quaisquer tipo de apoios adicionais. No caso de recurso, este não deve ter efeito suspensivo e o visado deve abandonar o território nacional até à decisão.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei altera o regime de tramitação do pedido de proteção internacional e as consequências da respectiva recusa, no que respeita à subsequente permanência em território nacional.
2 – A presente lei procede à 6.ª alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Os artigos 12.º, 20.º, 21.º, 25.º, 30.º, 31.º, 51.º e 56.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 12.º
[…]
1 – A admissão do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 – […]
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a admissão do pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido, exceto quando esteja pendente qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 21.º
[…]
1 – […]
2 – A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 5 dias, caso se encontre em situação irregular.
3 – O disposto no número anterior não prejudica a decisão final de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
4 – Caso o requerente não cumpra o disposto no n.º 2, a AIMA, I. P., deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 25.º
[…]
1 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias. com efeito suspensivo.
2 - […]
3 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 não tem efeito suspensivo.
4 - […]
Artigo 30.º
[…]
1 - A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias. com efeito suspensivo.
2 - […]
Artigo 31.º
[…]
1 – Em caso de decisão de recusa de proteção internacional, o requerente é notificado para abandonar o país no prazo de 5 dias, caso se encontre em situação irregular.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a decisão final de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
3 – Caso o requerente não cumpra o disposto no n.º 1, a AIMA, I. P., deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 51.º
[…]
1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a quem tenha sido deferido o pedido e que se encontrem em situação de carência económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio social para alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor, por um período que não exceda os seis meses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º
Artigo 56.º
[…]
1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família, a quem tenha sido deferido o pedido de asilo e que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos nesta secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade humana.
2 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a quem tenha sido deferido o pedido de asilo e membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a quem tenha sido deferido o pedido de asilo que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
3 - […]
4 - Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes é-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
5 - Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, a entidade competente exige o respetivo reembolso.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 8 de outubro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CH,
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Admissão — Nota de admissibilidade - 14/10/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
249/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Altera o regime de concessão de asilo e proteção subsidiária, com vista a reforçar o controlo das fronteiras externas e da permanência e trânsito de cidadãos estrangeiros em território nacional »
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Observações:
Assinala-se que o projeto de lei, na redação proposta para os n.os 1 e 2 do artigo 25.º e para o n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, elimina o efeito suspensivo da impugnação jurisdicional da decisão da AIMA, IP, de recusa de proteção internacional, bem como do recurso jurisdicional das decisões respeitantes a essa impugnação. Tendo em consideração que havendo decisão de recusa de proteção internacional o requerente deverá abandonar o País em cinco dias, de acordo com a redação proposta para o n.º 1 do artigo 31.º da referida lei, será de ponderar se o efeito meramente devolutivo da impugnação, com o consequente afastamento do cidadão do País, não poderá contender com o artigo 20.º da Constituição, que assegura o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva. Refere Gomes Canotilho, em anotação a este artigo, que «É discutível, porém, se o direito à decisão em prazo razoável articulado com o princípio da tutela judicial efetiva, não justificará a adoção, como regra, do efeito suspensivo dos atos praticados pela administração lesivos dos direitos ou interesses dos particulares e contenciosamente impugnados.»
Não obstante, as questões suscitadas pela presente iniciativa poderão ser analisadas no decurso do processo legislativo parlamentar.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, com a ressalva assinalada quanto ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 9 de outubro de 2025
A Assessora Parlamentar,
Sónia Milhano
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