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Proposta em foco
Projeto de Lei 385Votada
Introduz a perspetiva de justiça climática e de género na Lei de Enquadramento Orçamental
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
16/01/2026
Votacao
30/01/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 30/01/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
30/01/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Chega CH | Contra | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 385/XVII/1
Introduz a perspetiva de justiça climática e de género na Lei de
Enquadramento Orçamental
Exposição de motivos:
A Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental,
estabelece os princípios e regras a observar, imperativamente, na elaboração, organização,
votação e execução anual da Lei do Orçamento do Estado (LOE). Esta Lei, apesar de já
detalhar, na sua atual redação, muitas regras importantes para o desenvolvimento e
implementação do Orçamento do Estado (OE), regista duas importantes falhas:
1) por um lado, falha em garantir que as metas climáticas de médio e longo prazo são
consideradas em cada OE, balizando os limites das possibilidades definidas por ele,
2) por outro, falha em garantir que existe, no orçamento dos serviços e das entidades
que integram o setor das administrações públicas, uma intencionalidade na
prossecução da igualdade de género, que assim fica dependente da Lei do OE em
cada ano.
Incluir a obrigatoriedade de uma avaliação prévia que se debruce especificamente sobre as
duas dimensões trará mais transparência e sentido de responsabilização aos decisores
políticos ao longo de todo o processo orçamental. A realidade é que a necessidade de uma
orçamentação sensível ao género é já amplamente reconhecida quer pelo Conselho da
Europa,1 quer por entidades independentes que indicam que o objetivo é promover a
responsabilização e a transparência no planeamento fiscal, aumentar a participação sensível
ao género no processo orçamental e promover a igualdade de género e os direitos das
mulheres2.
Ações concretas para tornar um orçamento sensível ao género passam, por exemplo, por
garantir que os orçamentos dos serviços e organismos incluem medidas claras sobre a
promoção da igualdade de género, auscultação dos agentes sociais e garantia da
possibilidade de escrutínio público ao longo da duração de todo o processo orçamental. É,
1 Gender budgeting (Conselho da Europa, 2005)
2 Gender budgeting | European Institute for Gender Equality
pois, fundamental assegurar que sejam dadas orientações e instruções claras à
administração pública central e local sobre como agir3. Desta forma, e no caso específico de
Portugal, será da maior importância consultar a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de
Género (CIG) para que esta possa pronunciar -se sobre a adequação de cada OE às metas
no que toca à igualdade de género e de co mbate à discriminação. Por ser o organismo
nacional responsável pela promoção e defesa desses princípios e pela execução das políticas
públicas no domínio da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género, urge a
auscultação e produção de um parecer desta entidade sobre o OE a cada ano.
Um orçamento sensível às questões ambientais e climáticas, por sua vez, é importante
porque utiliza as ferramentas de elaboração de políticas orçamentais para ajudar a alcançar
objetivos relacionados com estas dimensões. O OE para 2024 foi o primeiro em Po rtugal a
aplicar uma metodologia de orçamentação verde, i.e, o primeiro a ter uma avaliação
relativamente ao seu contributo para os objetivos climáticos e ambientais e na quantificação
dos contributos ambientais de cada rubrica orçamental. 4 Esta metodologia foi aplicada à
despesa total de três programas orçamentais (Ambiente e Ação Climática; Infraestruturas e
Agricultura e Alimentação), mas o desejável é que, no futuro, esta avaliação passe a
estender-se a todas as áreas e rubricas do OE.
A articulação entre a LEO e a Lei de Bases do Clima, introduzida pela Lei n.º 98/2021, de 31
de dezembro, apresenta -se como fundamental para garantir que as decisões de política
orçamental incorporam, de forma vinculativa e coerente, os objetivos de descar bonização e
as metas climáticas assumidos pelo Estado português. Sem este alinhamento, o OE corre o
risco de continuar a privilegiar a curto prazo despesas e investimentos incompatíveis com as
metas climáticas de médio e longo prazo, trazendo riscos futuros acrescidos para as finanças
públicas.
A LBC, no artigo 13.º, define que compete ao Conselho para a Ação Climática (CAC) emitir
parecer sobre o OE em matéria de ação climática. O CAC, tal como está definido na LBC, é
um órgão especializado e independente, composto por personalidades de reconhec ido
mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações
climáticas, pelo que reunirá o conhecimento e autoridade suficientes para emitir pareceres
sobre o OE nesta matéria. Mas, mais até do que isso, a LBC prevê a integ ração sistemática
da dimensão climática na programação e execução das políticas públicas, determinando que
os instrumentos de planeamento e orçamentação do Estado devem ser compatibilizados com
as trajetórias de redução de emissões e de neutralidade carbónica nelas consagradas. Deve,
por isso, ser assegurado que cada ciclo orçamental contribui efetivamente para o
cumprimento das metas climáticas e não as compromete.
Importa, desta forma, reconhecer que o conceito de justiça climática está a tornar-se um tema
cada vez mais relevante, não só em Portugal, mas também no resto do mundo, e que uma
sociedade solidária e progressista deve incluir os interesses das gerações fu turas em todas
as decisões tomadas no tempo presente. Se existe um reconhecimento de que é
fundamental, numa perspetiva de equidade e solidariedade intergeracional, não onerar
3 Encaminhar recursos para os direitos das mulheres - Ferramentas para uma orçamentação sensível ao género
4 Orçamento do Estado 2024
excessivamente as gerações futuras no que diz respeito às despesas públicas que as possam
impactar futuramente, o mesmo reconhecimento deve ser feito no que toca à utilização de
recursos naturais e à manutenção de um sistema climático estável.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro, que aprova
a lei de enquadramento orçamental.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
Os artigos 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 37.º, 50.º e 65.º do anexo à Lei n.º 151/2015,
de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
[NOVO] e) Uma previsão, global e por subsetores, das emissões de gases de efeito de
estufa.
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi
apreciado pelo Conselho das Finanças Públicas , pela Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género e pelo Conselho para a Ação Climática.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[NOVO] 3 - Os compromissos assumidos ou a assumir devem respeitar as metas
climáticas definidas na Lei de Bases do Clima.
Artigo 13.º
[...]
1 - A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio
da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar
excessivamente as gerações futuras, a mitigar os efeitos das alterações climáticas e a
garantir a sustentabilidade ambiental, assegurando uma distribuição equitativa dos
recursos e benefícios entre os diferentes grupos socioeconómicos e regiões,
salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos
custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.
2 - O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento
do Estado, nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das
despesas e receitas públicas sobre os compromissos do Estado e sobre respo nsabilidades
contingentes, bem como o seu grau de conformidade com as metas previstas na Lei de
Bases do Clima.
3 - [...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
[NOVO] i) do cumprimento das metas climáticas previstas na Lei de Bases do
Clima.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
[NOVO] 2 - Os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das
administrações públicas incorporam a perspetiva de género, identificando os
programas, atividades ou medidas com impacto na concretização da igualdade entre
mulheres e homens.
3 - [anterior n.º 2]
4 - [anterior n.º 3]
5 - [anterior n.º 4]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
[NOVO] g) As receitas provenientes da fiscalidade verde.
3 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
[NOVO] d) Utilização mínima e responsável dos recursos naturais, promovendo a
eficiência na utilização e a minimização dos impactos ambientais, de modo a assegurar
a continuidade do equilíbrio ambiental no exercício das políticas orçamentais.
3 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a
implementação e a execução dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e
contas do setor das administrações públicas, por subsetor, identificando expressamente
aqueles que contribuam para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e
para a adaptação do território e da sociedade às alterações climáticas.
3 - [...]
4 - [...]
a) (...)
b) (...)
c) (...).
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Sustentabilidade da dívida pública, incluindo a análise da sua dinâmica de evolução
com consideração pelas metas climáticas previstas na Lei de Bases do Clima;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
[NOVO] h) Composição da despesa anual respeitante às políticas climáticas nos vários
programas orçamentais e o seu previsível impacto climático;
[NOVO] i) Medidas de política orçamental com impacto na concretização da igualdade
de género;
h) [anterior alínea h)]
i) [anterior alínea i)] Medidas de política orçamental de natureza temporária e
permanente, incluindo informação sobre as medidas relacionadas com o
cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do Clima;
j) [anterior alínea j)]
k) [anterior alínea k)]
l) [anterior alínea l)]
m) [anterior alínea m)]
n) [anterior alínea n)]
o) [anterior alínea o)]
p) [anterior alínea p)]
q) [anterior alínea q)]
r) [anterior alínea r)].
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
[NOVO] l) Estimativa para o ano em curso e previsão da execução orçamental das
medidas relacionadas com o cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do
Clima.
[NOVO] 4 - Sem prejuízo da sua inscrição em diversos programas orçamentais
setoriais, a dotação orçamental para fins de política climática é consolidada numa
conta do Orçamento do Estado, devendo o Governo assegurar a integração dos
cenários climáticos nos modelos que subjazem às previsões e cenários
macroeconómicos que sustentam o Orçamento do Estado, nos termos definidos na Lei
de Bases do Clima.
Artigo 50.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
[NOVO] g) Identificação das medidas orçamentais em que é assegurada a integração
da perspetiva de género, com análise de impacto de género, bem como a identificação
e avaliação dos respetivos impactos climáticos.
Artigo 65.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) (...)
b) (...)
c) (...)
[NOVO] 3 - O relatório de gestão que acompanha a Conta Geral do Estado deve:
a) Identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de política
climática;
b) Indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos
vários programas orçamentais
c) Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de
estufa para cada uma das medidas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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