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Proposta em foco
Projeto de Lei 478Votada
Regime Jurídico de apoio aos estudantes bolseiros no ensino superior
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/03/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
20/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Chega CH | Contra | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
PROJETO DE LEI N.º 478/XVII/
Regime Jurídico de apoio aos estudantes bolseiros no ensino superior
Exposição de motivos
O acesso ao ensino superior deve assentar no mérito, na vocação e na vontade de prosseguir estudos, e não na condição económica dos estudantes ou das respetivas famílias. Porém, a realidade demonstra que continuam a subsistir obstáculos materiais muito significativos que comprometem a igualdade de oportunidades no acesso, frequência e conclusão de ciclos de estudos superiores.
Os custos com propinas, materiais, alimentação, transportes e, de forma particularmente gravosa, com o alojamento, representam encargos elevados para milhares de estudantes e respetivos agregados familiares. Esta dificuldade assume expressão ainda mais acentuada no caso dos estudantes deslocados, que enfrentam despesas acrescidas para poderem frequentar o ensino superior longe da sua residência habitual.
A situação é especialmente exigente para os estudantes oriundos das Regiões Autónomas, que suportam custos adicionais de mobilidade e de afastamento territorial que não podem ser ignorados. A insularidade e a ultraperiferia não podem traduzir-se numa penalização acrescida no acesso à educação superior, sob pena de se aprofundarem desigualdades incompatíveis com os princípios da coesão territorial, da solidariedade nacional e da igualdade de oportunidades.
Acresce que o atual enquadramento da ação social escolar no ensino superior nem sempre responde de forma justa e adequada à realidade concreta dos estudantes. Em particular, as regras relativas à composição do agregado familiar podem não refletir devidamente as formas efetivas de vida em comum, gerando exclusões indevidas ou desajustadas. Também os critérios de elegibilidade e o montante dos apoios mostram-se, em muitos casos, insuficientes face ao custo de vida e ao aumento generalizado das despesas associadas à frequência do ensino superior.
Impõe-se, por isso, reforçar os mecanismos de ação social escolar, tornando-os mais justos, mais amplos e mais ajustados à realidade social e territorial do país. É esse o objetivo da presente iniciativa, através da redefinição do conceito de agregado familiar do estudante, do alargamento do acesso à bolsa de estudo, do reforço do valor da bolsa de referência, do reforço do complemento de alojamento e da consagração de um apoio à deslocação.
Trata-se de uma opção de justiça social, de promoção da qualificação dos jovens e adultos e de combate às desigualdades territoriais. Ninguém deve ser impedido de frequentar o ensino superior por falta de meios económicos, nem pode o local de residência constituir fator agravado de exclusão no acesso à formação superior.
Com a presente iniciativa, o Juntos pelo Povo afirma a necessidade de um Estado mais justo, mais próximo e mais sensível à realidade concreta dos estudantes e das famílias, assegurando que o ensino superior seja uma verdadeira oportunidade de realização pessoal e de mobilidade social, e não um percurso condicionado pela insuficiência de rendimentos ou pelos custos acrescidos da distância e da insularidade.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único do Juntos Pelo Povo - JPP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei alarga os apoios aos estudantes deslocados do ensino superior.
Artigo 2.º
(Critério de agregado familiar)
O critério de agregado familiar do estudante, nos termos do Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, na sua redação atual, que Altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, é constituído pelo próprio e por todas as pessoas que com ele vivam em economia comum.
Artigo 3.º
(Critério de elegibilidade para acesso a bolsa de estudo)
1 - É elegível para a atribuição de bolsa de estudo o estudante integrado em agregado familiar cujo rendimento per capita, calculado nos termos do artigo 45.º do Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, na redação introduzida pelo Despacho n.º 9425/2024, de 19 de agosto, seja igual ou inferior a 33,5 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo.
2 - O valor da bolsa de referência é fixado em montante correspondente a 16 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga, nos termos do artigo 14.º do Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho, na redação introduzida pelo Despacho n.º 9425/2024, de 19 de agosto.
Artigo 4.º
Primeira alteração à Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico do complemento de alojamento dos estudantes do ensino superior deslocados
Os artigos da Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, passam a ter a redação seguinte:
“Artigo 7.º
Gratuitidade de despesas de deslocação
1 - Os estudantes bolseiros deslocados beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto na presente lei têm direito à gratuitidade das deslocações em transporte público coletivo necessárias à frequência das atividades letivas, sendo os respetivos encargos suportados pelo Estado.
2 - Nas situações em que não seja possível assegurar a gratuitidade prevista no número anterior, é atribuído apoio à deslocação, no valor de € 120,00.”
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede à alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do Ensino Superior no prazo de 30 dias após a publicação da presente Lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A produção de efeitos financeiros ocorre com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 06 de março de 2026
Juntos pelo Povo - JPP
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de Sousa
---
Votação na generalidade — DAR I série — 64-65 - 21/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 70
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do
PAN e do JPP e as abstenções do CH e do CDS-PP.
Sr. Deputado Eduardo Teixeira, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Eduardo Teixeira (CH): — Sr. Presidente, apenas para anunciar à Câmara que, sobre esta votação,
apresentaremos uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 722/XVII/1.ª (CAE) — Pronúncia da Assembleia
da República sobre o aditamento à proposta de alteração ao ato relativo à eleição dos Deputados ao Parlamento
Europeu, a fim de permitir o voto por procuração durante a gravidez e após o parto.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 283/XVII/1.ª (PCP) — Medidas de apoio aos
estudantes no ensino superior no âmbito da ação social escolar.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
O Sr. Deputado Paulo Muacho pede a palavra para que efeito?
O Sr. Paulo Muacho (L): — Peço desculpa, Sr. Presidente. É para anunciar que o sentido de voto do Livre
é abstenção.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Não altera o resultado, mas fica a referência.
Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 158/XVII/1.ª (PAN) — Garante o acesso
dos trabalhadores-estudantes ao abono de família, a bolsas de ensino superior e a pensões de sobrevivência,
alterando o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 477/XVII/1.ª (JPP) — Cria um regime de apoio à
mobilidade aérea dos estudantes do ensino superior provenientes das Regiões Autónomas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas o sentido de voto do Chega na votação deste
projeto é a favor.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 478/XVII/1.ª (JPP) – Regime Jurídico de apoio aos
estudantes bolseiros no ensino superior.
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