Projeto-Lei n.º 124/XVII/1ª
Atribui a qualificação de profissão de desgaste rápido, bem como a atribuição de subsídio de
risco, aos Bombeiros de Associações Humanitárias e aos Sapadores Florestais
Exposição de motivos
Todas as profissões têm características diferentes, sendo que as respetivas características fazem
com que existam profissões de desgaste físico e psicológico mais rápido do que outras.
Os bombeiros das associações humanitárias e dos sapadores florestais e stá intrinsecamente
associado ao risco e à perigosidade e ao desgaste emocional e físico, tendo em atenção as
condições extremamente difíceis em que é executado o trabalho e a pressão imposta pelo
combate aos incêndios rurais.
São sobejamente conhecidos o s episódios dramáticos que marcam o combate aos incêndios
rurais1, todos os anos, e que afetam estes profissionais em particular.
O Programa de Sapadores Florestais (PSF) surgiu em 1999, enquanto instrumento da política
florestal, com vista a contribuir para a diminuição do risco de incêndio e a valorização do
património florestal. Este foi concretizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de
maio, que estabeleceu para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar
na criação e reconhecimento de equipas de Sapadores Florestais e regulamentou os apoios à
sua atividade.
Tendo como objetivo a proteção da floresta contra incêndios, este programa pretendia garantir,
conforme se pode ler no preâmbulo do Decreto -Lei acima mencionado, a “existência de
estruturas dotadas de capacidade e conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano
desenvolvam, com carácter permanente e de forma sistemática e eficiente, ações de silvicultura
preventiva e simultaneamente funções de vigilância e de apoio ao combate de incêndios
florestais”.
Tal como os Bombeiros, os sapadores florestais trazem um contributo indispensável à defesa da
floresta contra incêndios, desenvolvendo um valioso trabalho durante o período crítico dos
1 Nos últimos 40 anos morreram 229 bombeiros em serviço – Observador
incêndios rurais, seja na vigilância, seja em ações de combate, apoio ao combate, rescaldo e
consolidação pós-incêndio.
Apesar de executarem diariament e tarefas de elevado risco de forma insegura, dado que são
efetuadas em terrenos de difícil acesso e em condições meteorológicas adversas, seja de Inverno
ou de Verão, estes profissionais auferem pouco mais que o salário mínimo nacional – são os
únicos agentes de Proteção Civil nesta situação – e as horas extraordinárias não são pagas,
entes, são acumuladas em banco de horas; têm falta de equipamento, têm falta de meios, e as
equipas de sapadores, que deve riam ser compostas por 5 elementos, sã o compostas quase
sempre por 3, ou mesmo 2 elementos. Aqueles que trabalham para associações de produtores
florestais têm seguro de acidente de trabalho, sendo tomador do seguro as próprias
associações. Não existe, porém, qualquer fiscalização das condiçõe s e higiene e segurança no
exercício das suas funções porque o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF)
não acompanha a atividade destes profissionais.
Para cúmulo, não recebem subsídio de risco, o que seria justo atendendo ao perigo ass ociado
às funções desempenhadas.
Há mais de 22 anos que os Sapadores Florestais lutam pelo direito a ter a sua profissão
regulamentada através da criação da Carreira e do Estatuto Profissional, que reconheça a
profissão de Sapador Florestal e que a classif ique como profissão de rápido desgaste face à
realidade e aos perigos inerentes a que todo os dias estão expostos.
Merece reconhecimento público o trabalho e o esforço dos Sapadores Florestais que, de Norte
a Sul do país, em associações privadas ou em entidades públicas, dão o seu melhortodos os dias,
para defender a nossa floresta.
O Chega considera que a atividade dos Sapadores Florestais e d os Bombeiros das associações
humanitárias deve ser considerada uma profissão de desgaste rápido, à semelhança das que já
existem, face ao descrito e à semelhança dos critérios objetivos qualificativos para tal
necessários.
Existem estudos que demonstram que o trabalho que estes profissionais se sujeitam pode ter
consequências negat ivas para a sua saúde geral, não só pelo facto de estarem sujeitos à
utilização constante de máquinas, como a das motosserras cujo peso estimado é de 7Kg, ou o
das moto-roçadoras, cujo peso estimado é de 13 kg, associado às condições dos terrenos com
inclinações muito acentuadas e sob condições meteorológicas adversas.
Portanto, devemos atentar sobre qual a idade e em que condições deverão estes profissionais
usufruir das suas reformas.
Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem q ualquer tipo de
penalização é aos 66 anos e 4 meses, um pouco menos que a idade legal que vigorava ainda não
há um ano.
A Segurança Social elenca a lista das profissões que permitem o acesso à reforma antecipada. A
intenção da presente iniciativa é, precis amente, incluir nesta lista a profissão d e sapador
florestal e de Bombeiros de associações humanitária.
O trabalho de silvicultura, o combate aos incêndios e todas as ações de socorro justifica m a
necessidade de redução do tempo de reforma, salvaguardando os trabalhadores cuja idade já
atingiu os 60 anos, e pela qual estão mais suscetíveis a contrair lesões permanentes de difícil
recuperação e outras doenças físicas resultantes da atividade laboral.
Atente-se que a designação de “profissão de desgaste rápido” aparece, desde logo, no Código
de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), mais concretamente, nas
epígrafes dos artigos 27.º e 32.º -A, sendo que o n.º 2 do artigo 27.º estipula que “(…)
consideram-se profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal
no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores”. Na verdade, esta
disposição apenas elenca algumas (poucas!) profissões de desgaste rápido, mant endo por
esclarecer as características ou condições necessárias subjacentes a esta classificação.
Já o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime de proteção
na eventualidade de invalidez e velhice dos beneficiários do regim e geral de segurança social,
consagra no seu artigo 20.º, n.º 1, alínea c) a possibilidade de antecipação da idade de pensão
de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade
profissional exercida, expressamente reconhecid a por lei. Aqui, o legislador não se refere a
“profissão de desgaste rápido” , mas sim a atividade profissional de natureza penosa ou
desgastante, contudo parece apenas uma mera falha e não uma diferenciação propositada.
Sobre a temática em apreço, existemtrês critérios para classificar uma profissão como de rápido
desgaste, a saber, a pressão e stress, o desgaste emocional e físico e as condições de trabalho,
exatamente aquilo que recomenda a classificação das funções de bombeiro de associações
humanitárias e de sapador florestal como profissão de desgaste rápido.
Na verdade, e pese embora a legislação não tenha um conceito jurídico para profissões de
desgaste rápido, este termo encaixa perfeitamente na profissão dos bombeiros (tanto que já
está prevista p ara os bombeiros profissionais) e na dos sapadores florestais pelo que devem
estar sujeitos a igual tratamento para efeitos de antecipação de reforma sem penalizações. Estas
propostas têm sido reivindicadas pelo sector, nomeadamente através de organizaçõessindicais
como o SINFAP, tendo em sede de audição na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias apresentado a proposta de antecipação da reforma e atribuição de
subsídio de risco como prioridades.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei classifica como profissão de desgaste rápido o exercício das funções de
bombeiro de associação humanitária e de sapador florestal, regula a atribuição do
direito a um suplemento remuneratório de risco a estes profissionais e define, no
âmbito do regime geral da segurança social, as condições especiais de acesso à pensão
de velhice e de in validez dos bombeiros de associação humanitária e de sapador
florestal.
Artigo 2.º
Profissões de desgaste rápido
1 – É considerada profissão de desgaste rápido o exercício de funções de bombeiro ao serviço
de associação humanitária de bombeiros voluntários.
2 – É considerada profissão de desgaste rápido o exercício de funções de sapador florestal, em
entidade pública ou privada.
Artigo 3.º
Suplemento de risco
Pelo exercício das funções enunciadasno artigo anterior, as categorias profissionais ali indicadas
têm direito à perceção de um suplemento de risco, que acresce à remuneração base mensal,
em termos a regulamentar.
Artigo 4.º
Idade de acesso à pensão de velhice
A idade de acesso à pensão de velhice das categorias profissionais indicadas no artigo 1.º é de
60 anos.
Artigo 5.º
Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice
1 - O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança
social.
2 - O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos
termos gerais.
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro
São alterados os artigos 2.º e 3.º, do Decreto -Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, os quais
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
(...)
O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de
velhice:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) Quanto aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais, conforme
previsto em legislação específica.
Artigo 3.º
(...)
1 - A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de
antecipação previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior, corresponde à
idade de acesso para cada um daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente
decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos de
idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua
redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal de acesso à pensão
de velhice.
2 - (...).”
Artigo 7.º
Regulamentação
O disposto no presente diploma é regulamentado pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da
sua publicação em Diário da República.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Vanessa Barata – Idalina Durães – Cristina Rodrigues – Madalena Cordeiro –
Nuno Gabriel
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Publicação — DAR II série A — 2-5 - 11/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
PROJETO DE LEI N.º 124/XVII/1.ª
ATRIBUI A QUALIFICAÇÃO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO, BEM COMO A ATRIBUIÇÃO DE
SUBSÍDIO DE RISCO, AOS BOMBEIROS DE ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS E AOS SAPADORES
FLORESTAIS
Exposição de motivos
Todas as profissões têm características diferentes, sendo que as respetivas características fazem com que
existam profissões de desgaste físico e psicológico mais rápido do que outras.
Os bombeiros das associações humanitárias e dos sapadores florestais estão intrinsecamente associados
ao risco e à perigosidade e ao desgaste emocional e físico, tendo em atenção as condições extremamente
difíceis em que é executado o trabalho e a pressão imposta pelo combate aos incêndios rurais.
São sobejamente conhecidos os episódios dramáticos que marcam o combate aos incêndios rurais1, todos
os anos, e que afetam estes profissionais em particular.
O Programa de Sapadores Florestais (PSF) surgiu em 1999, enquanto instrumento da política florestal,
com vista a contribuir para a diminuição do risco de incêndio e a valorização do património florestal. Este foi
concretizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, que estabeleceu para o território do
continente as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores
florestais e regulamentou os apoios à sua atividade.
Tendo como objetivo a proteção da floresta contra incêndios, este programa pretendia garantir, conforme
se pode ler no preâmbulo do decreto-lei acima mencionado, a «existência de estruturas dotadas de
capacidade e conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvam, com carácter
permanente e de forma sistemática e eficiente, ações de silvicultura preventiva e simultaneamente funções de
vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais».
Tal como os bombeiros, os sapadores florestais trazem um contributo indispensável à defesa da floresta
contra incêndios, desenvolvendo um valioso trabalho durante o período crítico dos incêndios rurais, seja na
vigilância, seja em ações de combate, apoio ao combate, rescaldo e consolidação pós-incêndio.
Apesar de executarem diariamente tarefas de elevado risco de forma insegura, dado que são efetuadas em
terrenos de difícil acesso e em condições meteorológicas adversas, seja de inverno ou de verão, estes
profissionais auferem pouco mais do que o salário mínimo nacional – são os únicos agentes de proteção civil
nesta situação – e as horas extraordinárias não são pagas, antes, são acumuladas em banco de horas; têm
falta de equipamento, têm falta de meios. E as equipas de sapadores, que deveriam ser compostas por cinco
elementos, são compostas quase sempre por três, ou mesmo dois elementos. Aqueles que trabalham para
associações de produtores florestais têm seguro de acidente de trabalho, sendo tomador do seguro as
próprias associações. Não existe, porém, qualquer fiscalização das condições de higiene e segurança no
exercício das suas funções, porque o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) não
acompanha a atividade destes profissionais.
Para cúmulo, não recebem subsídio de risco, o que seria justo atendendo ao perigo associado às funções
desempenhadas.
Há mais de 22 anos que os sapadores florestais lutam pelo direito a ter a sua profissão regulamentada
através da criação da carreira e de um estatuto profissional que reconheça a profissão de sapador florestal e
que a classifique como profissão de rápido desgaste face à realidade e aos perigos inerentes a que todo os
dias estão expostos.
Merece reconhecimento público o trabalho e o esforço dos sapadores florestais que, de norte a sul do País,
em associações privadas ou em entidades públicas, dão o seu melhor todos os dias, para defender a nossa
floresta.
O Chega considera que a atividade dos sapadores florestais e dos bombeiros das associações
humanitárias deve ser considerada uma profissão de desgaste rápido, à semelhança das que já existem, face
ao descrito e à semelhança dos critérios objetivos qualificativos para tal necessários.
1 Nos últimos 40 anos morreram 229 bombeiros em serviço – Observador.
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Publicação em Separata — Separata - 21/07/2025
Segunda-feira, 21 de julho de 2025 Número 6
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 124/XVII/1.ª (CH):
Atribui a qualificação de profissão de desgaste rápido, bem como a atribuição de subsídio de risco, aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-54 - 26/09/2025
26 DE SETEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as portas das galerias, para que o público possa assistir aos nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 2 minutos. Pausa. Vamos dar início à nossa sessão. Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o expediente que tiver. O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, anuncio à Câmara que deu
entrada na Mesa, e foi admitido pelo Sr. Presidente, o Projeto de Lei n.º 232/XVII/1.ª (BE). O Sr. Presidente: — Muito obrigado. Então, vamos entrar no primeiro ponto dos nossos trabalhos, que
consiste numa fixação da ordem do dia, requerida pelo Chega, de discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 124/XVII/1.ª (CH) — Atribui a qualificação de profissão de desgaste rápido, bem como a atribuição de subsídio de risco, aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais, 144/XVII/1.ª (CH) — Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais, e reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de aposentação ou reforma, 168/XVII/1.ª (CH) — Determina a proibição da comercialização de madeira ardida, resultante dos incêndios florestais, 169/XVII/1.ª (CH) — Aprova medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, 173/XVII/1.ª (CH) — Aumenta a moldura penal do crime de incêndio florestal e equipara os incendiários a terroristas, 211/XVII/1.ª (CH) — Estrutura dos quadros das associações humanitárias de bombeiros, carreira e estatuto remuneratório dos bombeiros voluntários, do Projeto de Resolução n.º 252/XVII/1.ª (CH) — Recomenda a criação de um fundo nacional de proteção às famílias dos bombeiros das associações humanitárias, destinado a apoiar os agregados afetados por morte ou incapacidade em serviço, dos Projetos de Lei n.os 133/XVII/1.ª (PCP) — Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril), 163/XVII/1.ª (PAN) — Torna obrigatória a imposição de pulseira eletrónica aos condenados pela prática do crime de incêndio florestal que estão em liberdade, alterando o Código Penal, 172/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, e à quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, 230/XVII/1.ª (BE) — Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios, e antecipa a idade da reforma, bem como dos Projetos de Resolução n.os 305/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade de missão para a reorganização estrutural do setor operacional dos bombeiros, 306/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da reforma do Estado, simplifique e reorganize a defesa da floresta contra os incêndios, e 307/XVII/1.ª (PS) — Recomenda a valorização profissional dos bombeiros e o reforço do investimento na proteção civil e nos corpos de bombeiros.
Para a intervenção inicial, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto. Dispõe de 27 minutos. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaria também, nesta tarde, de
cumprimentar a Sr.ª Ministra da Administração Interna, mas, mais uma vez, quando se fala de bombeiros nesta Casa, a Sr.ª Ministra prima pela ausência.
Nós percebemos porquê. É difícil a este Governo falar nos bombeiros portugueses, porque nós, normalmente, só nos lembramos da importância dos bombeiros quando chegamos ao verão, quando as terras ardem, quando as populações ficam em risco, quando ficamos todos em sobressalto.
O Chega mostra aqui que é um partido diferente. Trazemos hoje este debate, que é muito importante para os bombeiros portugueses.
E permita-me, Sr. Presidente, que lamente que hoje, mais uma vez, tenham sido impedidos de entrar nesta Casa os bombeiros fardados. Os bombeiros, com aquela farda que se orgulham de envergar e que gostariam
---
Votação na generalidade — DAR I série — 62-62 - 27/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 22
Nota: As declarações de voto anunciadas pelo Deputado do PSD Almiro Moreira e pelo Deputado Pedro
Delgado Alves, não foram entregues no prazo previsto no n.º 4 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da
República.
———
Relativa aos Projetos de Lei n.os 124/XVII/1.ª, 144/XVII/1.ª, 169/XVII/1.ª, 211/XVII/1.ª e 252/XVII/1.ª [votado
na reunião plenária de 25 de setembro de 2025 — DAR I Série n.º 21 (2025-09-26)]:
O GP Livre absteve-se nas iniciativas apresentadas pelo CH (Projeto de Lei n.º 124/XVII/1.ª, Projeto de Lei
n.º 144/XVII/1.ª, Projeto de Lei n.º 169/XVII/1.ª, Projeto de Lei n.º 211/XVII/1.ª, Projeto de Resolução n.º
252/XVII/1.ª) e debatidas durante o agendamento potestativo deste GP sobre incêndios, mantendo-se fiel aos
seus princípios de democracia, justiça social, solidariedade e respeito pelos direitos humanos, que orientam toda
a sua ação parlamentar. Esta abstenção não deve, contudo, ser entendida como desvalorização da relevância
da proteção civil e do papel fundamental desempenhado pelos bombeiros na defesa das populações e do
território. É, por isso, importante destacar que o Livre não só reconhece a centralidade dos bombeiros na
salvaguarda da segurança coletiva, como já apresentou, durante a XVII legislatura, 11 iniciativas destinadas a
dar resposta concreta às dificuldades que enfrentam — desde a valorização da carreira, a qualificação
profissional, à melhoria das condições de trabalho e ao reforço do financiamento da sua atividade —, bem como
à melhoria e reorganização da gestão florestal e do mecanismo de combate a incêndios. Estas propostas
procuram garantir políticas públicas sólidas, transversais e consequentes, de prevenção e gestão integrada do
território, assegurando que o sistema de proteção civil e a atividade dos bombeiros são reforçados com base
em necessidades identificadas, conhecimento científico, diálogo com as comunidades e compromisso com o
interesse público.
GP Livre.
[Recebida na Divisão de Redação a 1 de outubro de 2025.]
———
Relativa ao Projeto de Lei n.º 169/XVII/1.ª: [votado na reunião plenária de 25 de setembro de 2025 — DAR I
Série n.º 21 (2025-09-26)]:
O Projeto de Lei n.º 169/XVII/1.ª, à semelhança do Projeto de Lei n.º 168/XVII/1.ª, que foi também
apresentado pelo Chega, contou com o voto contra do PCP por não contribuir para a resolução dos principais
problemas que estão na origem dos incêndios florestais e por criar novos problemas aos pequenos e médios
agricultores e proprietários florestais.
O Projeto de Lei que o Chega apresenta só iria contribuir para aprofundar a política de desvalorização do
mundo rural, da agricultura familiar e dos pequenos e médios produtores, que ficariam impedidos, durante 10
anos, de retomar as suas atividades agrícolas, atividades que assumem uma importância estratégica para a
produção nacional, para a soberania alimentar, para a ocupação harmoniosa dos territórios e para a defesa da
floresta e do mundo rural.
O que o mundo rural precisa não são de novas proibições de reposição de capacidade produtiva ou
investimentos nas zonas afetadas. O que o mundo rural precisa é de uma outra política que valorize a agricultura
familiar e promova a diversificação da floresta. Precisa de um forte investimento público e de meios técnicos e
humanos capazes de concluir o cadastro florestal, de concretizar as faixas primárias de gestão de combustível,
de investir nos meios do ICNF e noutras estruturas de prevenção, de dinamizar as estruturas desconcentradas
da administração central, desde logo o Ministério da Agricultura.
O PCP reafirma que a tese que o Chega defende nesta sua iniciativa não tem nenhuma adesão com a
realidade e foi desmentida pelas diversas entidades que, ao longo dos anos, se foram pronunciando sobre as
causas dos incêndios florestais e as soluções que se impõem.
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