PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 133/XVII/1.ª
Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido
(Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho e Terceira alteração ao
Decreto-lei n.º 106/2002, de 13 de abril)
Exposição de motivos
As profissões de risco e de desgaste rápido são aquelas que, devido às suas
características específicas, tendem a causar um desgaste mais acelerado nos
profissionais que as exercem e estão expostos a diversos riscos ao longo da carreira,
tornando-se alvo vulneráveis a riscos de saúde na linha de trabalho.
Como comprovam os acidentes de trabalho, os incapacitados em resultados desses
acidentes, os traumatizados e o elevado número dos que perderam a vida, na profissão
de bombeiro existem condições de trabalho adversas, sujeitas a condições
extremamente difíceis, com elevados graus de pressão e stress, grande desgaste
emocional e físico, propiciadoras de desgaste rápido. Também as atividades com
condições de trabalho precárias e baixa remuneração podem induzir um forte desgaste
emocional. Tudo isto pode ter forte impacto na saúde física e mental destes
profissionais.
É de conhecimento geral que para proteger a saúde de quem trabalha em profissões de
desgaste rápido, é necessário ter cuidados com o corpo, exercício físico, descanso
adequado, horas de sono, sono adequado, sendo o descanso fundamental para a
recuperação física e mental, folgas regulares, equipamento de proteção individual,
monitorização regular da saúde, apoio psicológico, condições de trabalho, incluindo
ajustes no horário, pausas regulares e outras medidas para reduzir o desgaste.
Aos bombeiros portugueses não é reconhecida a profissão de risco e desgaste rápido.
Com o objetivo de reparar essa enorme lacuna, o Grupo Parlamentar do PCP
reapresenta o Projeto de Lei que na anterior Legislatura foi aprovado e caducou com o
final da mesma (Projeto de Lei n.º 207/XVI-1.ª), para que seja reconhecida aos
bombeiros a profissão de risco e desgaste rápido e sejam estabelecidos mecanismos de
prevenção e compensação, seja reduzida a idade para a reforma, seja fixado o limite
máximo de tempo de trabalho e fixado o período de férias em 25 dias, seja criado o
direito ao subsídio de penosidade, insalubridade e risco e seja definido que os valores
do subsídio de risco sejam integralmente suportados pelo Estado.
Entre a apresentação da nossa iniciativa na Legislatura anterior e o momento atual foi
publicada a Lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, que promoveu alterações, algumas das
quais inseridas no Projeto de Lei do PCP, designadamente a do n.º 2 do artigo 10.º do
Decreto-lei n.º 241/2007, relativa à bonificação do tempo de serviço para efeitos de
pensão.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reconhece a profissão de bombeiro como de risco e de desgaste rápido e
procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela
Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela
Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, pelo Decreto-
Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro e pela Lei n.º
19/2025, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros
portugueses no território nacional e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002,
de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho e pelo Decreto-Lei
n.º 51/2025, de 27 de março, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros
profissionais da administração local.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenhem
profissionalmente as funções de bombeiro em corpos de bombeiros detidos pela
Administração Pública, Central, Regional e Local e por Associações Humanitárias de
Bombeiros.
2 - A presente lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a todos os bombeiros
voluntários não abrangidos pelo disposto no número anterior.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, um novo
artigo 5.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 5º-A
Estatuto de profissão de risco e desgaste rápido
1 – Com fundamento nas particulares condições de exigência física e psíquica
relacionadas com o exercício das funções de bombeiro, os trabalhadores dos corpos de
bombeiros detidos por Associações Humanitárias de Bombeiros, que desempenhem as
funções de bombeiro previstas no presente diploma e demais legislação específica
gozam do estatuto de profissão de risco e desgaste rápido que lhes confere o direito a:
a) Passagem à reforma, de forma antecipada, sem qualquer penalização, desde
que possuam 30 anos de efetivo desempenho das funções:
I. Aos 55 anos, para os trabalhadores que desempenhem as funções de
bombeiro de natureza operacional;
II. Aos 60 anos, para os trabalhadores que desempenhem as funções de
bombeiro de natureza técnica, chefia e de apoio;
III. Aos 65 anos, para os trabalhadores que desempenhem funções de
comando dos bombeiros;
b) Compensação pelo risco, integrando as seguintes componentes:
I. Fixação de limites máximos do tempo total de trabalho, diário e
semanal e aumento do período de descanso entre dois períodos
diários de trabalho;
II. Fixação do período normal de férias em 25 dias, sem prejuízo de
outros acréscimos ao período de férias constantes de legislação
especial e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
III. Pagamento de subsídio de penosidade, insalubridade e risco de
valor fixo, diário ou mensal;
2 – As componentes previstas no número anterior são regulamentadas em diploma
próprio no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo da negociação coletiva com as
associações sindicais e fixação em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 – Os valores atribuídos a título de subsídio de insalubridade, penosidade e risco são
integralmente suportados pelo Estado, sendo acrescidos ao valor final resultante da
aplicação do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
4 – O disposto neste artigo aplica-se ainda aos trabalhadores integrantes das equipas de
intervenção permanente existentes nos corpos de bombeiros detidos por Associações
Humanitárias de Bombeiros.”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
“Artigo 10.º
Bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão
1 – […].
2 – […].
3 – A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o
pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de
Aposentações ou para a segurança social, que são suportadas pelo Fundo de Proteção
Social do Bombeiro.
4 – […].
5 – Revogado.
6 – […].
7 – […].”
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Os artigos 19.º, 28.º A e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 19º
Direitos e deveres
1 – […].
2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência física e psíquica
relacionadas com o exercício das funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto
de profissão de risco e desgaste rápido que lhes confere o direito a reforma antecipada
nos termos previstos no artigo 28.º, ao pagamento de um suplemento remuneratório
de insalubridade, penosidade e risco, nos termos do artigo 29.º e o direito às condições
especiais de acesso e cálculo das pensões previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de
Julho.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 28.º A
Alteração de funções
1 – Após completarem 50 anos, os trabalhadores têm direito à alteração das funções
operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de
natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o
efeito, de acordo com as necessidades do serviço ou colocação em posto de trabalho
fora do corpo de bombeiros, quando não seja possível a alteração no âmbito do mesmo.
2 – […].
3 – [Revogado].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 29.º
Tabela remuneratória
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…)
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Os bombeiros profissionais têm direito à atribuição de um suplemento
remuneratório de risco, penosidade e insalubridade correspondente a um acréscimo de
25% relativamente à respetiva remuneração base.”
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, é
repristinado com a seguinte redação:
“Artigo 28.º
Limites de idade para passagem à aposentação
A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais da Administração Local está
sujeita aos seguintes limites de idade:
a) Bombeiros sapadores, subchefes de 2ª classe, subchefes de 1ª classe e subchefes
principais – 55 anos;
b) Chefe de 2ª classe, chefe de 1ª classe e chefe principal – 60 anos;
c) Comandante, 2º comandante e adjunto técnico de comando – 65 anos.”
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 28º A, o artigo 35.º e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
Artigo 8º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior
à sua aprovação.
Assembleia da República, 22 de julho de 2025
Os Deputados,
PAULA SANTOS; PAULO RAIMUNDO; ALFREDO MAIA
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Publicação — DAR II série A — 2-5 - 22/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 32
PROJETO DE LEI N.º 133/XVII/1.ª
RECONHECE A PROFISSÃO DE BOMBEIRO COMO DE RISCO E DESGASTE RÁPIDO (OITAVA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL)
Exposição de motivos
As profissões de risco e de desgaste rápido são aquelas que, devido às suas características específicas,
tendem a causar um desgaste mais acelerado nos profissionais que as exercem e estão expostos a diversos
riscos ao longo da carreira, tornando-se alvos vulneráveis a riscos de saúde na linha de trabalho.
Como comprovam os acidentes de trabalho, os incapacitados em resultados desses acidentes, os
traumatizados e o elevado número dos que perderam a vida, na profissão de bombeiro existem condições de
trabalho adversas, sujeitas a condições extremamente difíceis, com elevados graus de pressão e stress,
grande desgaste emocional e físico, propiciadoras de desgaste rápido. Também as atividades com condições
de trabalho precárias e baixa remuneração podem induzir um forte desgaste emocional. Tudo isto pode ter
forte impacto na saúde física e mental destes profissionais.
É de conhecimento geral que para proteger a saúde de quem trabalha em profissões de desgaste rápido, é
necessário ter cuidados com o corpo, exercício físico, descanso adequado, horas de sono, sono adequado,
sendo o descanso fundamental para a recuperação física e mental, folgas regulares, equipamento de proteção
individual, monitorização regular da saúde, apoio psicológico, condições de trabalho, incluindo ajustes no
horário, pausas regulares e outras medidas para reduzir o desgaste.
Aos bombeiros portugueses não é reconhecida a profissão de risco e desgaste rápido. Com o objetivo de
reparar essa enorme lacuna, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projeto de lei que na anterior
Legislatura foi aprovado e caducou com o final da mesma (Projeto de Lei n.º 207/XVI/1.ª), para que seja
reconhecida aos bombeiros a profissão de risco e desgaste rápido e sejam estabelecidos mecanismos de
prevenção e compensação, seja reduzida a idade para a reforma, seja fixado o limite máximo de tempo de
trabalho e fixado o período de férias em 25 dias, seja criado o direito ao subsídio de penosidade, insalubridade
e risco e seja definido que os valores do subsídio de risco sejam integralmente suportados pelo Estado.
Entre a apresentação da nossa iniciativa na Legislatura anterior e o momento atual foi publicada a Lei
n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, que promoveu alterações, algumas das quais inseridas no projeto de lei do
PCP, designadamente a do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, relativa à bonificação do tempo de
serviço para efeitos de pensão.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reconhece a profissão de bombeiro como de risco e de desgaste rápido e procede à oitava
alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei
n.º 45/2019, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de
dezembro, e pela Lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros
portugueses no território nacional, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 51/2025, de 27 de março, que estabelece o
estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenhem profissionalmente as funções de
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Publicação em Separata — Separata - 31/07/2025
Quinta-feira, 31 de julho de 2025 Número 8
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 133 e 141/XVII/1.ª): N.º 133/XVII/1.ª (PCP) — Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril). N.º 141/XVII/1.ª (BE) — Estabelece medidas de proteção dos trabalhadores expostos a temperaturas extremas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-54 - 26/09/2025
26 DE SETEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde. Peço aos Srs. Agentes da autoridade que abram as portas das galerias, para que o público possa assistir aos nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 2 minutos. Pausa. Vamos dar início à nossa sessão. Peço ao Sr. Secretário da Mesa o favor de ler o expediente que tiver. O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, anuncio à Câmara que deu
entrada na Mesa, e foi admitido pelo Sr. Presidente, o Projeto de Lei n.º 232/XVII/1.ª (BE). O Sr. Presidente: — Muito obrigado. Então, vamos entrar no primeiro ponto dos nossos trabalhos, que
consiste numa fixação da ordem do dia, requerida pelo Chega, de discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 124/XVII/1.ª (CH) — Atribui a qualificação de profissão de desgaste rápido, bem como a atribuição de subsídio de risco, aos bombeiros de associações humanitárias e aos sapadores florestais, 144/XVII/1.ª (CH) — Define o regime de horário de trabalho dos bombeiros sapadores das autarquias locais, e reconhece a profissão como de risco e de desgaste rápido, bem como o regime de aposentação ou reforma, 168/XVII/1.ª (CH) — Determina a proibição da comercialização de madeira ardida, resultante dos incêndios florestais, 169/XVII/1.ª (CH) — Aprova medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, 173/XVII/1.ª (CH) — Aumenta a moldura penal do crime de incêndio florestal e equipara os incendiários a terroristas, 211/XVII/1.ª (CH) — Estrutura dos quadros das associações humanitárias de bombeiros, carreira e estatuto remuneratório dos bombeiros voluntários, do Projeto de Resolução n.º 252/XVII/1.ª (CH) — Recomenda a criação de um fundo nacional de proteção às famílias dos bombeiros das associações humanitárias, destinado a apoiar os agregados afetados por morte ou incapacidade em serviço, dos Projetos de Lei n.os 133/XVII/1.ª (PCP) — Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril), 163/XVII/1.ª (PAN) — Torna obrigatória a imposição de pulseira eletrónica aos condenados pela prática do crime de incêndio florestal que estão em liberdade, alterando o Código Penal, 172/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, e à quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, 230/XVII/1.ª (BE) — Atribui aos bombeiros o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, confere o direito ao subsídio de risco e penosidade e à cumulação de suplementos remuneratórios, e antecipa a idade da reforma, bem como dos Projetos de Resolução n.os 305/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade de missão para a reorganização estrutural do setor operacional dos bombeiros, 306/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da reforma do Estado, simplifique e reorganize a defesa da floresta contra os incêndios, e 307/XVII/1.ª (PS) — Recomenda a valorização profissional dos bombeiros e o reforço do investimento na proteção civil e nos corpos de bombeiros.
Para a intervenção inicial, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Pinto. Dispõe de 27 minutos. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaria também, nesta tarde, de
cumprimentar a Sr.ª Ministra da Administração Interna, mas, mais uma vez, quando se fala de bombeiros nesta Casa, a Sr.ª Ministra prima pela ausência.
Nós percebemos porquê. É difícil a este Governo falar nos bombeiros portugueses, porque nós, normalmente, só nos lembramos da importância dos bombeiros quando chegamos ao verão, quando as terras ardem, quando as populações ficam em risco, quando ficamos todos em sobressalto.
O Chega mostra aqui que é um partido diferente. Trazemos hoje este debate, que é muito importante para os bombeiros portugueses.
E permita-me, Sr. Presidente, que lamente que hoje, mais uma vez, tenham sido impedidos de entrar nesta Casa os bombeiros fardados. Os bombeiros, com aquela farda que se orgulham de envergar e que gostariam
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