Projeto de Lei n.º 18/XVII/1.ª
Consagra a possibilidade de voto por correspondência no âmbito das eleições para a Presidência da República, alterando o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, e a Lei n.º 13/99, de 22 de março
Exposição de motivos
A cada eleição para a Presidência da República registam-se baixíssimos níveis de participação eleitoral por parte dos portugueses residentes no estrangeiro: nas eleições de 2016 em 301 463 inscritos, apenas 4,69% dos eleitores votaram (14 150 eleitores) e nas eleições de 2021 em 1 476 796 inscritos apenas 1,88% dos eleitores votou (27 640 eleitores). Esta baixa participação comparativamente à que se verifica no plano das eleições legislativas, fica em grande medida a dever-se ao facto de apenas ser reconhecido a estes eleitores o direito a participar nas eleições para a Presidência da República presencialmente, algo que se revela manifestamente oneroso, burocrático e desincentivador da participação.
Ao longo da última década vários têm sido os apelos para que a Assembleia da República tome medidas para inverter esta tendência e tornar efetiva a possibilidade de participação dos portugueses residentes no estrangeiro que a revisão constitucional de 1997 abriu, apelos esses que vieram quer da sociedade civil (por exemplo, por via da Petição n.º 247/XIII/2.ª apresentada pelo Movimento «Também Somos Portugueses»), quer pelo próprio Senhor Presidente da República no seu discurso de vitória nas eleições presidenciais de 2021.
Cientes desta realidade e procurando incentivar a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, com a presente iniciativa o PAN pretende a lei eleitoral da Presidência da República por forma a consagrar a possibilidade de voto por correspondência e regular o respetivo processo de exercício de tal opção e de votação, em termos similares aos já previstos na Lei Eleitoral da Assembleia da República (ainda que com ajustes que assegurem a modernização e operacionalidade do respetivo enquadramento).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, de 7 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.ºs 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 3/2018, de 17 de agosto, 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho; e
à nona alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2005 e 5/2005, ambas de 8 de setembro, pelas Leis n.ºs 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2020, de 11 de novembro, 1/2021, de 4 de junho, e 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio
São alterados os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 62.º, 70.º, 88.º e 97.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 80 dias.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no quinto domingo posterior ao primeiro.
3 - [...].
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se nesse dia.
3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
Artigo 14.º
[...]
1 - A apresentação de candidaturas faz-se perante o Supremo Tribunal de Justiça até quarenta e um dias antes da data prevista para a eleição.
2. [...].
Artigo 62.º
[...]
Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional das Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na imprensa programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos, incluindo os eleitores residentes no estrangeiro, sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.
Artigo 70.º
Modo de exercício do direito de voto
1 – O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente, salvo quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
2 – Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via postal, consoante até ao sexagésimo dia anterior ao de cada ato eleitoral optem presencialmente junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro ou digitalmente através de plataforma disponibilizada para o efeito pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e mediante validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respectivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.
3 – No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.
4 - Os direitos referidos nos números anteriores deverão ser objeto de divulgação junto dos eleitores residentes no estrangeiro por via de campanha a realizar por via postal e/ou eletrónica, a realizar pelas secções ou postos consulares.
5 – (Anterior n.º 2).
6 – (Anterior n.º 3).
Artigo 88.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E e 70.º-F, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 97.º-A
[…]
1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital, bem como proceder à recolha e contagem de votos postais.
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, os artigos 70.º-F, 70.º-G e 97.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 70.º-F
Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro
1 — A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita até ao sexagésimo dia anterior ao de cada ato eleitoral optem presencialmente junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro ou digitalmente através de plataforma disponibilizada para o efeito pela Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e mediante validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respectivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.
2 — Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar presencialmente ou votar por via postal até ao sexagésimo dia anterior ao de cada ato eleitoral, votam presencialmente.
Artigo 70.º-G
Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro
1 — O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao pagamento das respetivas franquias.
2 — As secções ou postos consulares correspondentes a uma assembleia de voto, mediante prévia articulação com o Ministério da Administração Interna e os serviços postais locais, procedem à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via postal.
3 — A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo ou similar existente no respetivo país que garanta tratamento especial e prioritário e controlo individual, no mais curto prazo possível após a realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.
4 — Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam a ser remetidos ao posto ou secção consulares da área da residência do eleitor, o qual os remete à respetiva assembleia de apuramento intermédio a que se refere o artigo 97.º-A:
Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer indicações;
O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de apuramento intermédio no estrangeiro», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente ao posto ou secção consulares da área da residência do eleitor.
5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, o candidato em que vota e dobra o boletim em quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.
6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do dia da eleição, sendo apenas considerados os votos postais recebidos no posto ou secção consulares até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional.
Artigo 97.º-B
Operações de recolha e contagem de votos postais
1 – Os membros da assembleia de apuramento intermédio descarregam o voto postal rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.
2 – Em seguida, são contados os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.
3 – Concluída essa contagem, são contados os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos.
4 – Após a destruição dos envelopes brancos, são abertos os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de voto recolhidos.
5 – Seguidamente observa-se o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 91.º e no artigo 92.º.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março
São alterados os artigos 12.º e 37.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República e para o Presidente da República, nos termos das respetivas leis eleitorais.
3 – […].
4 – […].
Artigo 37.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
[…]:
[…]:
[…]:
[…]:
A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar por via postal nas eleições para a Assembleia da República e para o Presidente da República, nos termos das respetivas leis eleitorais.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a respetiva publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 10 de Junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 5-9 - 11/06/2025
11 DE JUNHO DE 2025
PROJETO DE LEI N.º 18/XVII/1.ª
CONSAGRA A POSSIBILIDADE DE VOTO POR CORRESPONDÊNCIA NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES
PARA A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, E A
LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO
Exposição de motivos
A cada eleição para a Presidência da República registam-se baixíssimos níveis de participação eleitoral, por
parte dos portugueses residentes no estrangeiro: nas eleições de 2016, em 301 463 inscritos, apenas 4,69 %
dos eleitores votaram — 14 150 eleitores; e nas eleições de 2021, em 1 476 796 inscritos, apenas 1,88 % dos
eleitores votou — 27 640 eleitores. Esta baixa participação, comparativamente à que se verifica no plano das
eleições legislativas, fica, em grande medida, a dever-se ao facto de apenas ser reconhecido a estes eleitores
o direito a participar nas eleições para a Presidência da República presencialmente, algo que se revela
manifestamente oneroso, burocrático, e desincentivador da participação.
Ao longo da última década vários têm sido os apelos para que a Assembleia da República tome medidas
para inverter esta tendência e tornar efetiva a possibilidade de participação dos portugueses residentes no
estrangeiro que a revisão constitucional de 1997 abriu, apelos esses que vieram quer da sociedade civil (por
exemplo, por via da Petição n.º 247/XIII/2.ª, apresentada pelo Movimento «Também Somos Portugueses»), quer
pelo próprio Sr. Presidente da República, no seu discurso de vitória nas eleições presidenciais de 2021.
Cientes desta realidade e procurando incentivar a participação eleitoral dos cidadãos portugueses residentes
no estrangeiro, com a presente iniciativa, o PAN pretende a lei eleitoral para a Presidência da República, por
forma a consagrar a possibilidade de voto por correspondência e regular o respetivo processo de exercício de
tal opção e de votação, em termos similares aos já previstos na Lei Eleitoral para a Assembleia da República,
ainda que com ajustes que assegurem a modernização e operacionalidade do respetivo enquadramento.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do
Presidente da República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, Suplemento, de
7 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-
A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei
n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de
julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, e
pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005,
de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de
julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2018, de 17 de agosto, 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho;
e
b) à nona alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento
eleitoral, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, ambas de 8 de
setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pelas Leis Orgânicas
n.os 4/2020, de 11 de novembro, 1/2021, de 4 de junho, e 19-A/2024, de 7 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio
São alterados os artigos 11.º, 12.º, 14.º, 62.º, 70.º, 88.º e 97.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio,
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