Voltar às propostas
Proposta em foco
Projeto de Lei 214Em comissão
Aprova o regime de direção, gestão e administração dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Nova apreciação comissão generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
16/09/2025
Votacao
16/10/2025
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 16/10/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Educação e Ciência, sem votação, por 90 dias, do Projeto de Lei n.º 214/XVII/1.ª (PS)
16/10/2025
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 214/XVII
Aprova o regime de direção, gestão e administração dos estabelecimentos públicos
da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Exposição de motivos
Um dos frutos diretos da dinâmica social aberta pelo derrube do regime ditatorial em
25 de Abril de 1974 foi a rutura com formas autocráticas de governo das escolas. As
movimentações iniciais dessa dinâmica, se não dispunham de enquadramento jurídi co,
nem sequer de um claro fundamento na “legitimidade revolucionária”, uma vez que
nada, nem nos textos programáticos do MFA nem nos programas dos primeiros
governos provisórios, se referia à gestão democrática das escolas, a verdade é que se
impuseram pela adesão dos agentes educativos e sociais no terreno, num contexto de
transformação efetiva das práticas de poder. Assim, quando o poder político central
curou de dotar a gestão das escolas de um enquadramento legal no contexto
democrático, essa formaliza ção não ignorou a realidade social subjacente, razão pela
qual os sucessivos regimes de gestão escolar preservaram sempre, mesmo que em
formatos e graus variáveis, e respondendo a contextos sociais em evolução, níveis
importantes de participação da comunid ade educativa na construção da resposta da
escola à comunidade em que se insere.
Assim, no essencial, a história da gestão escolar é a história da procura de respostas
democráticas e funcionais à necessidade de que as escolas sejam espaços de
aprendizagem global, incluindo-se, aí, a necessidade de que sejam, de que nunca deixem
de ser, espaços de aprendizagem da cidadania.
Inscrevendo-se nessa linhagem, o presente projeto de lei contribui para reforçar o
modelo de autonomia, administração e gestão das esco las, perspetivando uma maior
participação e integração de toda a comunidade educativa, a valorização das lideranças
intermédias e o reforço da inserção da escola na comunidade (onde a autonomia reforça
a escola e a descentralização reforça a proximidade e qualifica o contexto da
comunidade educativa); rever o modelo de participação dos alunos nos órgãos de
gestão das escolas; e reforçar a participação dos alunos e dos seus representantes na
análise de processos curriculares e na avaliação externa das escolas.
Nesse sentido, o presente projeto de lei visa introduzir alguns melhoramentos no atual
modelo de gestão dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas,
aproveitando as lições dos muitos anos em que tem estado em aplicação, sem a
pretensão de introduzir ruturas e evitando descontinuidades radicais. O que se propõe
é que esta lei seja focada na definição dos aspetos estruturantes do regime de direção
e gestão, deixando para posterior regulamentação governamental aspetos de
implementação que não sejam substanciais ao essencial da filosofia do modelo e, ainda,
deixando algumas decisões para regulamento interno, fazendo, assim, uso adequado do
princípio de subsidiariedade de modo a reforçar a qualidade institucional da vida das
escolas.
Ao deixar, para decisão em sede de regulamento interno, uma série de escolhas relativas
à gestão e à organização pedagógica dos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas, amplia-se a margem para a diversidade de soluções organizativas que cada
escola, em face dos seus alunos concretos e do seu contexto real, identifique como mais
adequadas à comunidade e ao território em que se inscreve. Deste modo, a escola é
reforçada como instituição com identidade própria, que não se confunde com uma
extensão local de uma administração nacional, e que, assim, se afirma como instituição
da comunidade.
O esquema geral da organização pedagógica e, globalmente, do regime de direção,
gestão e administração, traduz uma orientação para uma escola mais participada, mais
colaborativa, mais colegial, investindo mais na conjugação plural de responsabilidades
de diversas funções e lideranças de diferentes planos. Esta orientação geral traduz -se
num reequilíbrio de poderes entre órgãos. Esse reequilíbrio não é um mero movimento
de tirar competências a uns órgãos para as entregar a outros, buscando-se, isso sim, um
reforço de todos os órgãos nas suas competências próprias: um conselho geral mais
independente, fortemente focado na sua missão essencial de ligação da escola à
comunidade e sem interferência na eleição da direção; uma direção colegial, que tem à
sua disposição os mecanismos fundamentais para fazer funcionar o agrupamento; um
conselho pedagógico mais forte, com importantes poderes próprios, com a
possibilidade de dar parecer no que define o funcionamento das aprendizagens, com
um formato mais flexível cujo desenho concreto se faz a nível local; um conselho
administrativo que se mantém basicamente inalterado.
As modificações introduzidas no que toca ao Conselho Geral procuram que o reforço da
Direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, solidamente escorada nas
estruturas técnico -pedagógicas para o desenvolvimento do projeto educativo, seja
acompanhado de um reforço e clarificação das modalidades de integração na
comunidade e no território. É com esse fim que são introduzidas as seguintes
modificações no Conselho Geral:
- O Conselho Geral deixa de eleger a Direção, para se conseguir a separação de
duas dinâmicas: por um lado, o processo eleitoral para a Direção (que é, muitas
vezes, a ocasião para a contaminação do Conselho Geral pelas dinâmicas
político-partidárias locais) e, por outro lado, todo o trabalho de orientação
estratégica e de ligação entre a comunidade escolar e a comunidade educativa
implantada no território (o que passa por atribuir ao Conselho Geral a
competência específica para elaborar e aprovar a estratégia de desenvolvimento
da inserção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada na comunidade
local);
- O Conselho Geral passa a contar com um papel mais ativo e reforçado
desempenhado por personalidades externas à estrutura escolar, pelas seguintes
vias: os membros externos, cooptados pelos membros eleitos ou designados,
devem ser simultaneamente relevantes quanto ao mérito individual e quanto à
representatividade das dinâmicas locais; os membros externos passam a ocupar
25% dos lu gares do conselho geral, deixando -se alguma flexibilidade, em sede
de regulamento interno, para definir a dimensão do órgão e a proporção em que
para ele contribuem os diferentes corpos; o presidente do conselho geral será
um dos membros externos ou um docente; as principais deliberações relativas à
orientação estratégica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada
podem ser instruídas com pareceres elaborados por membros externos; é
reforçada a independência dos membros do conselho geral, quer porque
exercem o seu mandato com independência e com vista ao interesse geral do
serviço público de educação, quer porque não podem ser destituídos no decurso
do mandato pelos que os elegeram ou designaram, mas apenas em caso de falta
grave e pelo próprio conselho geral;
- As reuniões ordinárias (e, eventualmente, algumas das reuniões extraordinárias)
do Conselho Geral são públicas e contam com um período para intervenção do
público, procurando reforçar o papel do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada como instituição da comunidade;
- É reforçada a presença da Direção no Conselho Geral: sobre os principais
instrumentos de orientação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,
o Conselho Geral delibera sob proposta da Direção; a Direção participa nas
reuniões do Conselho Geral, embora sem direito a voto, podendo fazer -se
acompanhar, atentas as matérias inscritas na ordem de trabalhos, dos
coordenadores de escolas ou de estabelecimentos de educação pré-escolar;
- Os representantes dos pais e encarregados de ed ucação, bem como os
representantes dos alunos, são preferencialmente eleitos diretamente por
aqueles que representam, contribuindo para um conselho geral mais plural e
mais livre.
A Direção, o órgão executivo do agrupamento de escolas ou escola não agrupa da, é
reforçado, nos seguintes sentidos:
- Passa a ser um órgão colegial, formalizando uma boa prática corrente que
consiste em construir estruturas dirigentes coesas na base do espírito de equipa
e da colaboração estruturada, sem destruir a diferenciação defunções dentro do
colégio (diretor, diretor adjunto, vogais);
- O líder da direção, o diretor, continua a ver concentradas na sua pessoa funç��es
diretivas relevantes, tanto do ponto da afirmação executiva da autoridade, como
do ponto de vista simbólico e re presentativo (deixando -lhe, contudo, larga
margem de delegação, o que permite a adaptação da função a diferentes perfis
de liderança);
- O diretor ou o diretor adjunto presidem ao conselho pedagógico, também aqui
se deixando margem para diferentes configuraç ões funcionais da equipa
diretiva;
- Clarifica-se que os coordenadores de estabelecimento e de escola estão na linha
funcional da direção, que poderão ser mais ou menos assimilados à dinâmica da
direção consoante as necessidades e os estilos diretivos em cada contexto;
- A direção é eleita por uma assembleia eleitoral própria, que se convoca para esse
ato e com ele se dissolve, quebrando a rede de relações institucionais que, no
conselho geral, misturavam a função eletiva do diretor com a função de direção
estratégica;
- Procura-se especificar aqui o quadro legal já definido para a relação entre o
agrupamento de escolas ou escola não agrupada e a autarquia, nos termos da
transferência de competências para as autarquias, consolidando o princípio de
que a descentral ização não é oportunidade para comprimir a autonomia das
escolas;
- Os critérios de elegibilidade para a direção combinam diferentes valências,
salvaguardando os requisitos de qualificação indispensáveis a uma gestão
competente e permitindo, ao mesmo tempo, a mobilização de dirigentes
capazes de induzir dinâmicas de inovação;
- Limitam-se os mandatos sucessivos para o diretor (contando os mandatos
exercidos ao abrigo do modelo em vigor).
- Para evitar um reforço do poder da direção que se pudesse considerar excessivo,
ou sem limites, existe o controlo da garantia de serviço público, exercido pelo
governo em situações excecionais, e que pode ser espoletado, num regime
extraordinário, pelo conselho geral.
Quanto ao Conselho Pedagógico, este é reforçado como a peça central articuladora de
um conjunto de mecanismos destinados a cumprirem missões educativas convergentes,
tomando como eixo central comum o projeto educativo e a estratégia de educação para
a cidadania, mas que partem de responsabilidades funcionais diferentes.
O desenho legal do Conselho Pedagógico é parcial, deixando -se margem a cada
agrupamento de escolas ou escola não agrupada para decidir de outras estruturas
pedagógicas. Não há definição legal do número de membros, tal como ficam em aberto
para os regulamentos internos outras opções relativas ao Conselho Pedagógico.
Procura-se densificar as competências do Conselho Pedagógico, garantindo a sua
centralidade nos aspetos técnico-pedagógicos.
Quanto ao enquadramento do Conselho Pedagógico no conjunto da orgânica de cada
agrupamento de escolas ou escola não agrupada, procura -se construir um equilíbrio
entre dois riscos: o risco de submissão excessiva das estruturas pedagógicas à direção;
o risco de oposição sistemática das estruturas pedagógicas à direção. Para encontrar um
equilíbrio que evite esses riscos, desenha -se uma solução mista: os coordenadores de
departamento são eleitos sem o condicionamento atual por uma lista de pré -seleção;
os diretores de turma são designados pela direção; os regulamento s internos definirão
quaisquer outras estruturas de coordenação pedagógica, bem como a sua
representação no Conselho Pedagógico, deixando aí margem para modelos diferentes.
Garante-se que, de qualquer modo, em resultado, os membros designados pela direção
não podem prevalecer numericamente sobre os membros eleitos pelos pares.
O reforço da participação dos alunos na vida institucional da escola assenta na ideia -
chave de que a cidadania ativa, mais do que ser ensinada, aprende -se praticando-a. É
assim que à Assembleia de Delegados de Turma são cometidas importantes funções de
representação dinâmica dos alunos, sobre todas as matérias que possam relevar quer
para o seu processo de aprendizagem quer para o seu bem-estar, sem prejuízo do papel
legalmente cometido às Associações de Estudantes. O papel dos alunos no Conselho
Pedagógico e nos conselhos de turma é regulado, equilibrando os direitos de
participação com as adequadas garantias deontológicas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo -assinados apresentam o seguinte projeto de
lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime de direção, gestão e administração dos estabelecimentos
públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação pré-
escolar e dos ensinos básico e secundário.
2. Para os efeitos da presente lei, consideram -se estabelecimentos públicos os
agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas.
3. As regras para constituição ou modificação de agrupamentos de escolas são definidas
em diploma especial.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1. As funções de direção, administração e gestão das escolas orientam -se para a
prossecução dos princípios e objetivos consagrados na Constituição da República
Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, no respeito tanto pela
universalidade da missão da escola públ ica como pela diversidade de soluções
organizativas identificadas por cada escola como resposta adequada à comunidade e ao
território onde se inscreve.
2. No exercício das suas funções, os titulares dos cargos previstos na presente lei estão
exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar no exercício das suas
funções os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados
na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade,
competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé.
3. Os órgãos de direção, gestão e administração são solidariamente responsáveis pela
garantia de serviço público prestado pelo agrupamento de escolas ou escola não
agrupada.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E REGIME DE DIREÇÃO, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4.º
Direção, gestão e administração
1. A direção, gestão e administração dos agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os
princípios referidos no artigo 3.º do presente diploma.
2. São órgãos de direção, gestão e administração dos agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas:
a) O conselho geral;
b) A direção;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho administrativo;
e) A assembleia de delegados de turma.
SECÇÃO I
Conselho Geral
Artigo 5.º
Conselho geral
O conselho geral é o órgão de direção estratégica do agrupamento de escolas ou da
escola não agrupada, cabendo -lhe especialmente impulsionar a estrat égia de inserção
da escola na comunidade educativa e na dinâmica do território.
Artigo 6.º
Composição do conselho geral
1. São membros do conselho geral:
a) Representantes do pessoal docente;
b) Representantes dos assistentes técnicos e dos assistentes operacionais;
c) Representantes dos técnicos especializados;
d) Representantes dos alunos;
e) Representantes dos pais e encarregados de educação;
f) Representantes do município de implantação do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada;
g) Personalidades externas de reconhecido mérito e representativas de atividades
culturais, científicas, sociais ou económicas presentes na comunidade local que sejam
relevantes para a missão educativa do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada e que não exerçam aí qualquer outra função profissional ou representativa.
2. Os membros de pleno direito do conselho geral não podem ser membros de qualquer
outro órgão de direção, gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada.
3. Os membros da direção participam nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto,
podendo fazer-se acompanhar, atentas as matérias inscritas na ordem de trabalhos, dos
coordenadores de escolas ou de estabelecimentos de educação pré-escolar.
4. O número de representantes do pessoal docente tem de ser inferior a 50% da
totalidade dos membros de pleno direito do conselho geral na sua formação completa
tal como definida no regulamento interno.
5. O número dos membros a que se refere a alínea g) do n.º 1 não pod e ser inferior a
20% da totalidade dos membros de pleno direito do conselho geral na sua formação
completa definida no regulamento interno.
6. Os representantes dos alunos serão, no mínimo, em número de dois, escolhidos de
entre os alunos do terceiro ciclo do ensino básico e do ensino secundário.
7. O número dos membros a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 não será,
no seu conjunto, superior a 18, sendo a respetiva distribuição definida pelo regulamento
interno de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no respeito pelo valor
numérico para a representação dos alunos estipulado no número anterior.
8. O presidente do conselho geral pode, por sua iniciativa ou a solicitação da direção,
convidar a participar em algumas das suas re uniões, sem direito a voto, atentas as
matérias inscritas na ordem de trabalhos, especialistas cuja contribuição se considere
relevante para a respetiva decisão.
9. Os membros do conselho municipal de educação que façam parte de algum dos
corpos que elegem representantes ao conselho geral do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada, e que não tenham sido eleitos seus membros do conselho geral,
participam nas reuniões sem direito de voto.
10. Os membros do conselho geral, após assumirem o seu mandato, e xercem-no ao
serviço do interesse geral do serviço público de educação e são independentes no
exercício das suas funções.
Artigo 7.º
Competências do conselho geral
1. Compete ao conselho geral:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta dos membros do conselho geral em
efetividade de funções;
b) Aprovar o seu regimento, no respeito pelo regulamento interno;
c) Elaborar e aprovar a estratégia de inserção do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada na comunidade educativa e na dinâmica do território;
d) Acompanhar a ação dos demais órgãos de direção, gestão e administração e dirigir-
lhes recomendações relativas ao desenvolvimento do projeto educativo, ao
cumprimento do plano anual de atividades e à estratégia de inserção na comunidade
educativa e na dinâmica do território;
e) Organizar o procedimento de eleição e posse da direção;
f) Participar, nos termos legais, no processo de avaliação do desempenho dos
membros da direção;
g) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
h) Aprovar o mapa de férias do diretor.
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou no regulamento interno.
2. Compete ao conselho geral, sob proposta da direção:
a) Aprovar o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico e acompanhar e
avaliar a sua execução;
b) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
c) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
d) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano
anual de atividades;
e) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
f) Aprovar o relatório de contas de gerência;
g) Pronunciar-se, sem carácter vinculativo, sobre os critérios gerais de constituição de
turmas e de organização dos horários;
h) Definir os critérios gerais para a participação da escola em atividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas, que devem contribuir para a estratégia referida na
alínea c) do número 1;
i) Pronunciar-se, ouvidas a direção e o conselho pedagógico, sobre o plane amento
plurianual da rede da oferta educativa na área metropolitana ou na comunidade
intermunicipal em cujo território se integre o agrupamento de escolas ou a escola não
agrupada, de acordo com o artigo 26º do Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro.
j) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pela direção.
3. A apresentação, pela direção, dos documentos de suporte às decisões relativas às
alíneas b), c), d), g) e h) do nº 2, inclui o parecer do conselho pedagógico.
4. As deliberações a que se referem as alíneas a), c), d) e h) do n.º 2 são obrigatoriamente
precedidas da apreciação de um parecer, a elaborar por algum ou alguns dos membros
externos a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 6º.
5. As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os
casos em que a lei ou o regulamento interno definam o requisito de uma maioria
qualificada, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
6. Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar informação
ou pareceres a qualquer dos outros órgãos de direção, gestão e administração do
respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
Artigo 8.º
Competência do presidente do conselho geral
1. Compete ao presidente do conselho geral:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas,
nos termos do regulamento interno;
c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo regulamento interno.
2. O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos
demais órgãos, não lhe cabendo representar o agrupamento de escolas ou escola não
agrupada, nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 9.º
Designação de representantes ao conselho geral
1. Os representantes do pessoal docente são eleitos por todos os docentes e formadores
em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos
definidos pelo regulamento interno.
2. Os representantes do pessoal n ão docente são eleitos pelo respetivo corpo, nos
termos definidos pelo regulamento interno.
3. Os representantes dos alunos são eleitos pelo respetivo corpo, nos termos definidos
pelo regulamento interno, o qual deve prever que um dos representantes dos al unos
seja designado pela Associação de Estudantes, quando esta exista.
4. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos diretamente pelos
seus pares, nos termos definidos pelo regulamento interno.
5. Os representantes do município são designados pela câmara municipal.
6. Os membros a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 6º são cooptados
individualmente pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do
mesmo nº 1, por maioria absoluta, com base em propostas fu ndamentadas subscritas
por, pelo menos, três dos membros já designados para o conselho geral.
Artigo 10.º
Mandato do conselho geral
1. O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se perderem a
qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.
3. O preenchimento das vagas resultantes da cessação do mandato de membros do
conselho geral, com vista à preserv ação da integridade da representação prevista no
artigo 6º, processa-se de acordo com o disposto no regulamento interno.
4. Os membros do conselho geral, eleitos ou designados, não podem ser destituídos,
salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absol uta, em caso de falta grave, nos
termos definidos pelo regimento do próprio órgão.
Artigo 11.º
Reuniões do conselho geral
1. O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente
sempre que convocado pelo seu presidente, por su a iniciativa, a pedido da direção ou
de um terço dos seus membros.
2. As reuniões ordinárias do conselho geral são públicas e contam com um período para
intervenção do público, com duração máxima definida no regulamento interno e
comunicada aquando da convocatória.
3. A convocatória de cada reunião extraordinária do conselho geral indicará
expressamente se a mesma é ou não pública e, sendo pública, se inclui ou não um
período para intervenção do público.
4. Por meios a definir em regulamento interno, as con vocatórias e as atas das reuniões
do conselho geral são tornadas públicas.
5. O presidente do conselho geral acorda com a direção o apoio administrativo que se
considere necessário ao funcionamento do órgão.
Secção II
Direção
Artigo 12.º
Direção
1. A direção é o órgão de direção, gestão e administração do agrupamento de escolas
ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e
patrimonial.
2. A direção é um órgão colegial que integra um diretor, um diretor adjunto e um a três
vogais.
3. O número de vogais é fixado em função da dimensão dos agrupamentos de escolas e
escolas não agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa,
nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona.
4. Os critérios de fixação do número de vogais, respeitado o disposto no número
anterior, são estabelecidos por via regulamentar, nos termos do artigo 31º do presente
diploma.
5. A direção designa, nos casos em que o entenda necessário, coordenadores de
estabelecimento de educação pré -escolar ou de escola integrada num agrupamento,
com as competências definidas em cada ato de designação.
6. Os membros da direção podem desempenhar as funções de coordenação de
estabelecimento ou de escola.
7. Por convoca ção do diretor, a direção pode reunir em formação alargada aos
coordenadores de escola ou estabelecimento, que participam sem direito a voto.
Artigo 13.º
Competências da direção
1. A direção apresenta para aprovação ao conselho geral o projeto educativo elaborado
pelo conselho pedagógico.
2. A direção elabora e apresenta para aprovação ao conselho geral, ouvido o conselho
pedagógico:
a) O regulamento interno;
b) Os planos anual e plurianual de atividades;
c) Os relatórios periódicos e o relatório anual de atividades.
3. A direção apresenta ao conselho geral, para pronúncia não vinculativa, os critérios
gerais de constituição de turmas e de organização dos horários definidos pelo conselho
pedagógico.
4. A direção, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral:
a) Elabora o projeto de orçamento;
b) No âmbito da estratégia de inserção da escola na comunidade educativa e na
dinâmica do território, propõe ao conselho geral os critérios gerais para a participação
em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas, nomeadamente por
meio de protocolos e acordos com outras escolas e instituições de formação,
autarquias e coletividades, em sintonia com o projeto educativo e a estratégia de
educação para a cidadania.
5. A direção, ouvido o conselho pedagógico, pronuncia -se sobre a definição anual da
rede da oferta educativa na área metropolitana ou na comunidade intermunicipal em
cujo território se integre o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada, de acordo
com o artigo 29º do Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro.
6. A direção desenvolve, conjuntamente com a câmara municipal, a planificação das
atividades de apoio à família, componente de apoio à família e atividades de
enriquecimento curricular, de acordo com o previsto no número 1 do artigo 40º do
Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro e com o estipulado no artigo 39º do mesmo
diploma.
7. A direção propõe ao conselho pedagógico, e implementa quando aprovado, o plano
de formação e de atualização do pessoal d ocente, em articulação com o relevante
centro de formação de associações de escolas.
8. A direção apresenta ao conselho geral, para aprovação, o relatório de contas de
gerência.
9. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulament o
interno, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e
patrimonial, compete à direção, em especial:
a) Definir e implementar o regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada;
b) Validar a constituição de turmas e a elaboração de horários;
c) Distribuir o serviço docente;
d) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos
educativos;
e) Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos do regime legal
aplicável;
f) Assegurar as condições necessárias à realização da avaliação do desempenho do
pessoal docente, nos termos da legislação aplicável;
g) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pela administração escolar.
10. No quadro da direção, compete especificamente ao diretor:
a) Representar externamente a escola, nomeadamente no conselho municipal de
educação;
b) Representar a escola no conselho de diretores da comissão pedagógica do relevante
centro de formação de associação de escolas;
c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente;
d) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal
docente;
e) Exercer, relativamente ao pessoal não d ocente, os poderes previstos no número 1
do artigo 44º do Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro:
i) Poder de direção;
ii) Fixação do horário de trabalho;
iii) Distribuição do serviço;
iv) Poder disciplinar de aplicação de pena inferior a multa;
f) Conceder ou recusar concordância expressa com a reafectação de pessoal não
docente a estabelecimento diferente daquele em que exerce funções, nas
circunstâncias previstas no nº 5 do artigo 43º do Decreto -Lei nº 21/2019, de 30 de
janeiro.
g) Apresentar ao p residente da câmara municipal, relativamente ao pessoal não
docente, de acordo com o número 2 do artigo 44ºdo Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de
janeiro:
i) Os contributos para a avaliação de desempenho;
ii) A proposta de mapa de férias, de modo a assegurar o normal funcionamento do
estabelecimento de educação ou de ensino.
h) No que respeita à gestão do pessoal não docente, exercer as competências próprias
do presidente da câmara municipal e dos órgãos municipais que estes lhe deleguem,
de acordo com o previsto no número 3 do artigo 44º do Decreto-Lei nº 21/2019, de 30
de janeiro.
i) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos, nos termos da legislação aplicável;
j) Aprovar o mapa de férias do diretor adjunto e dos vogais da direção.
11. O diretor pode delegar e subdelegar no diretor adjunto, nos vogais ou nos
coordenadores de escola ou de estabelecimento de educação pré -escolar as
competências referidas no número 10 acima, com exceção da competência prevista na
sua alínea d).
12. Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo diretor adjunto.
Artigo 14.º
Elegibilidade
1. Consideram-se elegíveis para diretor os docentes de carreira do ensino público com
pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de
administração e gestão escolar, definida nos termos do número seguinte, a exercer
funções docentes em qualquer agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que
se aplique o presente diploma.
2. Para efeitos do número anterior, consideram -se qualificados para o exercício de
funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham pelo menos uma
das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b)
e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
b) Possuam, à data da eleição, experiência correspondente a, pelo menos, um
mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor, coordenador de
estabelecimento, adjunto ou assessor do diretor, ou, ainda, presidente ou vice -
presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo
ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos sucessivos regimes
legais de administraç ão e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré -
escolar e dos ensinos básico e secundário;
c) Possuam, à data da eleição, experiência de, pelo menos, quatro anos como diretor
ou diretor pedagógico de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo;
d) Possuam currículo reconhecido como relevante para a gestão e administração
escolar, cabendo esse reconhecimento ao Conselho Geral.
3. Consideram-se elegíveis para diretor adjunto e vogais os docentes profissionalizados
a exercer funções docentes no agrupamento de escolas ou escola não agrupada a cuja
direção se candidatam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. O regulamento interno pode dispensar os candidatos a diretor adjunto do requisito
de elegibilidade relativo ao exercício de funçõ es no agrupamento de escolas ou escola
não agrupada à data da candidatura.
Artigo 15.º
Eleição da direção
1. A direção é eleita por uma assembleia eleitoral convocada para o efeito pelo conselho
geral, tendo essa assembleia eleitoral a seguinte constituição:
a) Todos os docentes em serviço na escola ou agrupamento;
b) Todo o pessoal não docente em serviço na escola ou agrupamento;
c) Os delegados dos alunos de cada uma das turmas de ensino secundário da escola ou
agrupamento;
d) Um representante dos pais ou encarregados de educação de cada uma das turmas
em funcionamento na escola ou agrupamento.
2. Os candidatos à direção apresentam -se em lista, com indicação expressa dos
candidatos a diretor, diretor adjunto e vogais, bem como indicação expressa de quem,
no respeito pelo nº 2 do artigo 18º, exercerá a presidência do conselho pedagógico, com
um programa de ação que será apresentado em sessão ou sessões públicas de
esclarecimento acessíveis a todos os corpos representados na assembleia eleitoral.
3. Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos validamente
expressos, isto é, sem considerar nem os votos nulos nem os votos em branco.
4. No caso de nenhuma lista obter a maioria absoluta dos votos validamente expressos,
terá lugar uma segunda votação, à qual serão presentes as duas listas mais votadas na
primeira votação, considerando-se eleita na segunda votação a lista que obtenha maior
número de votos.
5. No caso de não se apresentar nenhuma lista candidata à eleição para a direção, o
conselho geral abre, no prazo de 20 dias, período complementar para apresentação de
candidaturas, com as mesmas regras dos números anteriores.
6. No caso de voltar a não se apresentar nenhuma lista candidata à eleição para a
direção, o conselho geral procede à abertura de procedimento concursal para
recrutamento de um diretor, para um mandato de quatro anos, cabendo
posteriormente ao diretor designar os restantes membros da direção.
7. A situação referida no número anterior será objeto de regulamentação, nos te rmos
do artigo 31º do presente diploma.
8. O resultado da eleição da direção é homologado pelo diretor -geral responsável pela
Administração Escolar nos dez dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente
do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
9. A recusa de homologação apenas pode fundamentar -se na violação da lei ou
regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral.
Artigo 16.º
Posse da direção
A direção toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação
dos resultados.
Artigo 17.º
Mandato da direção
1. O mandato da direção tem a duração de quatro anos.
2. Entre noventa e sessenta dias antes do termo do mandato da direção, ou sempre que
se verifique a cessação do mandato da direção, o conselho geral dá início ao processo
de eleição de nova direção.
3. O diretor não pode ser eleito para um quarto mandato consecutivo,
independentemente da duração efetiva de cada mandato exercido, ou durante o
quadriénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo.
3. Para efeitos do número anterior, consideram-se os mandatos exercidos ao abrigo dos
anteriores regimes legais de administração e gestão dos estabelecimentos públicos da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Secção III
Organização Pedagógica
Artigo 18.º
Organização pedagógica
1. O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e
orientação educativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,
nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento
dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
2. O presidente do conselho pedagógico é o diretor ou o diretor adjunto, de acordo com
o procedimento descrito no número 2 do artigo 15º, po dendo o presidente propor a
eleição de um vice-presidente entre os membros do órgão.
3. O regulamento interno de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada
estabelece, quanto à organização pedagógica, sem prejuízo do disposto neste diploma
e demais disposições legais aplicáveis:
a) As competências do conselho pedagógico, no respeito pelo artigo 19º abaixo;
b) As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica que colaboram
com o conselho pedagógico e com a direção para assegurar a coordenação, supervisão
e acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e
realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente, sendo explicitamente
atribuída a cada estrutura a respetiva missão;
c) A composição do conselho pedagógico, respeitando os seguintes critérios:
i) Será definido um número máximo de membros para o conselho pedagógico;
ii) A composição do conselho pedagógico refletirá uma representação globalmente
equilibrada das diferentes estruturas de coordenação educativa e supervisão
pedagógica relevantes para a prossecução das competências do conselho
pedagógico;
iii) Os alunos terão três representantes no conselho pedagógico, eleitos pela
assembleia de delegados de turma entre os alunos do ensino secundário;
iv) O número de membros com direito de voto designados pela direção não pode ser
superior ao número de membros com direito de voto que integrem o conselho
pedagógico por eleição dos seus pares, sem contar com os representantes dos
alunos.
4. O regimento do conselho pedagógico determinará quais as matérias em cuja análise
será vedada a participação dos alunos, exclusivamente por razões deontológicas e da
reserva necessária à preservação da igualdade de circunstâncias com os demais alunos.
5. As estruturas de coor denação educativa e supervisão pedagógica visam,
nomeadamente:
a) O planeamento, gestão e desenvolvimento curricular, atendendo aos referenciais
existentes e às margens de decisão conferidas pela autonomia e flexibilidade
curricular;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo
de alunos, incluindo a articulação entre a escola e a família;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A organização e a coordenação pedagógica das atividades de carácter tutor ial e de
promoção do sucesso escolar que sejam desenvolvidas numa base individual ou de
pequenos grupos de alunos de geometria variável ou que sejam desenvolvidas em
períodos temporais de duração variável;
e) A avaliação de desempenho do pessoal docente.
6. As missões previstas na alínea a) do número 5 são asseguradas por departamentos
curriculares, constituídos em cada agrupamento ou escola não agrupada em número e
organização apropriadas aos cursos lecionados e número de docentes, de forma a
garantir uma adequada representação dos grupos de recrutamento e áreas
disciplinares, nos termos definidos pelo regulamento interno.
7. Cada departamento curricular elege um coordenador, ao qual cabe também a
respetiva representação no conselho pedagógico, sem prejuízo de o regulamento
interno poder definir requisitos de elegibilidade relativos ao contributo da função para
a prossecução do projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
8. As missões previstas na alínea b) do número 5 são asseguradas:
a) Pelos educadores de infância, na educação pré-escolar, com a participação dos pais
e encarregados de educação, nos termos definidos pelo regulamento interno;
b) Pelos professores titulares das turmas, no 1º ciclo do ensino básico, com a
participação d os pais e encarregados de educação, nos termos definidos pelo
regulamento interno;
c) Pelo conselho de turma, no 2º e 3º ciclos do ensino básico e no ensino secundário,
com a seguinte constituição:
i) Os professores da turma;
ii) Um representante dos pais e encarregados de educação;
iii) Um representante dos alunos, quando de se trate de uma turma do 3º ciclo do
ensino básico ou do ensino secundário.
9. Para coordenar o trabalho de cada conselho de turma, a direção designa um diretor
de turma de entre os professores da mesma.
10. Nas reuniões de conselho de turma em que seja discutida a avaliação individual dos
alunos apenas participam os membros docentes.
Artigo 19.º
Competências do conselho pedagógico
1. Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento
interno, ao conselho pedagógico compete, em relação ao agrupamento de escolas ou
escola não agrupada:
a) Aprovar o seu regimento de funcionamento;
b) Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pela direção ao conselho geral;
c) Definir o exercício da autonomia e flexibilidade curricular, na perspetiva da obtenção
das competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória,
de acordo com o enquadramento legal aplicável;
d) Definir a estratégia para assegurar o envolvimento regular dos alunos no exercício
da autonomia curricular e na ação educativa em geral;
e) Definir as modalidades de envolvimento dos pais e encarregados de educação na
identificação das opções curriculares;
f) Aprovar a estrat égia de educação para a cidadania do agrupamento de escolas ou
escola não agrupada;
g) Definir as modalidades de operacionalização da reorientação do percurso formativo,
de acordo com o enquadramento legal aplicável;
h) Definir as modalidades de concretiza ção da adoção de percurso formativo próprio
no ensino secundário, de acordo com o enquadramento legal aplicável;
i) Definir a estratégia para a educação inclusiva, de acordo com o enquadramento legal
aplicável;
j) Proceder à supervisão pedagógica e à avali ação das atividades de apoio à família,
componente de apoio à família e atividades de enriquecimento curricular, de acordo
com o previsto no número 2 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro
e com o estipulado no artigo 39º do mesmo diploma;
k) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o
disposto na legislação aplicável;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a constituição de turmas e a
elaboração de horários;
m) Definir critérios gerais nos dom ínios da informação e da orientação escolar e
vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
n) Aprovar, sob proposta da direção, o plano de formação e de atualização do pessoal
docente;
o) Dar parecer e contribuir para a elaboração do regulamento interno, dos planos de
atividades e dos relatórios de atividades;
p) Deliberar sobre a adoção de manuais escolares, ouvidos os departamentos
curriculares;
q) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação;
r) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
s) Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes,
nos termos do enquadramento legal aplicável;
t) Participar, nos termos legais, no processo de avaliação do des empenho do pessoal
docente;
u) Dar parecer sobre a definição anual da rede de oferta educativa no território em
que se integra o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada, no quadro do
artigo 29º do Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro;
v) Dar pa recer sobre o planeamento plurianual da rede de oferta educativa no
território em que se integra o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada, no
quadro do artigo 26º do Decreto-Lei nº 21/2019, de 30 de janeiro.
2. O conselho pedagógico elege:
a) O seu representante no conselho municipal de educação, de acordo com a alínea f)
do número 2 e com o número 4 do artigo 57ª do Decreto -Lei nº 21/2019, de 30 de
janeiro;
b) O responsável pelo plano de formação do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada, c om assento na secção de formação e monitorização da comissão
pedagógica do centro de formação da relevante associação de escolas.
Artigo 20.º
Funcionamento do conselho pedagógico
1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções e
sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou da direção o justifique.
2. O conselho pedagógico e labora e aprova o seu regimento, de forma que a sua
organização interna e o seu regime de funcionamento respondam às missões definidas
na lei, no projeto educativo, no regulamento interno e nas demais disposições ou
documentos orientadores relevantes.
3. O conselho pedagógico recolhe as contribuições da assembleia de delegados de
turma, para analisar qualquer matéria incluída nas respetivas competências, seja nos
termos do presente diploma, seja por quaisquer outros meios definidos no regulamento
interno.
4. O conselho pedagógico consulta, em termos a definir pelo regulamento, os
representantes dos pais e encarregados de educação.
Secção IV
Conselho Administrativo
Artigo 21.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Composição do conselho administrativo
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O diretor, que preside;
b) Outro elemento da direção, por esta designado para o efeito;
c) O chefe dos serviços administrativos, ou quem o substitua.
Artigo 23.º
Competências do conselho administrativo
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno,
compete ao conselho administrativo:
a) Aprovar o projeto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento;
d) Fiscalizar a cobrança de receitas;
e) Verificar a legalidade da gestão financeira;
f) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial.
Artigo 24.º
Funcionamento do conselho administrativo
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a
requerimento de qualquer dos restantes membros.
Secção V
Assembleia de Delegados de Turma
Artigo 25.º
A assembleia de delegados de turma
1. A assembleia de delegados de turma é o órgão do agrupamento de escolas ou da
escola não agrupada que representa a voz dos alunos em todas as matérias relacionadas
com o processo e condições de aprendizagem.
2. A existência e funcionamento da assembleia de delegados de tur ma não prejudica
nem substitui o papel da Associação de Estudantes.
Artigo 26.º
Composição da assembleia de delegados de turma
1. A assembleia de delegados de turma é composta por um delegado de cada turma do
3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, eleito por voto secreto em reunião de
turma para o efeito convocada, organizada e presidida pelo diretor de turma.
2. Podem as assembleias de delegados de turma deliberar a participação, sem direito a
voto, em uma ou mais reuniões deste órgão, de deleg ados de turmas de outros ciclos
de ensino do agrupamento de escolas ou da escola.
Artigo 27.º
Competências da assembleia de delegados de turma
1. A assembleia de delegados de turma analisa e pronuncia-se sobre quaisquer aspetos
do funcionamento da escola que sejam relevantes para as aprendizagens e ou para o
desenvolvimento e bem-estar dos alunos.
2. A assembleia de delegados de turma é obrigatoriamente chamada a pronunciar -se,
em fase de elaboração, sobre:
a) O projeto educativo;
b) Os planos de atividades;
c) O regulamento interno e respetivas alterações.
3. A agenda de cada reunião da assembleia de delegados de turma é fixada em dois
tempos:
a) Pontos de agenda definidos na convocatória;
b) Pontos de agenda solicitados no início da reunião por pelo menos um terço dos
delegados de turma presentes ou, alternativamente, solicitados por qualquer número
de delegados presentes e aceites pela Mesa que dirige a reunião.
4. A assembleia de delegados de turma elege anualmente os representantes dos alunos
no conselho pedagógico.
Artigo 28.º
Funcionamento da assembleia de delegados de turma
1. A assembleia de delegados de turma é dirigida por uma Mesa, composta por dois
copresidentes: o presidente do conselho pedagógico e um copresidente eleito de entre
os delegados de turma.
2. A assembleia de delegados de turma é convocada pela respetiva Mesa.
3. A assembleia de delegados de turma reúne ordinariamente uma vez por período
letivo ou por semestre letivo e extraordinariamente sempre que requerido pela direção,
pelo conselho pedagógico ou por um terço dos seus membros.
4. Podem ser convocadas secções da assembleia de delegados de turma, por exemplo,
por ano, por ciclo ou por escola.
5. Os resultados de cada sessão da assembleia de delegados de turma são transmitidos
aos órgãos de direção, gestão e administração pela Mesa ou por uma representação da
assembleia casuisticamente incumbida dessa tarefa.
Artigo 29.º
Outras formas de auscultação e participação dos alunos
O regulamento interno pode dispor sobre outras modalidades de auscultação dos
alunos e de incentivo à sua participação ativa na vida da c omunidade escolar e da
comunidade educativa.
Secção VI
Garantia de serviço público
Artigo 30.º
Garantia de serviço público
1. Para garantia do serviço público, em termos de continuidade e qualidade, cabe, a todo
o momento, ao membro do Governo responsáv el pela área da educação dissolver os
órgãos de direção, gestão e administração do agrupamento de escolas ou da escola não
agrupada, por despacho fundamentado, na sequência de processo de avaliação externa
ou de ação inspetiva que comprovem prejuízo manife sto para o serviço público ou
manifesta degradação ou perturbação da gestão do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada.
2. No caso previsto no número anterior, o despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação que determine a dissoluç ão dos órgãos de direção,
gestão e administração designa uma comissão administrativa encarregada da gestão do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3. Fica ainda a cargo da comissão administrativa referida no número anterior a
organização do novo procedimento para a constituição do conselho geral, cessando o
seu mandato com a eleição da direção, a realizar no prazo máximo de 12 meses a contar
da sua nomeação.
4. O conselho geral pode, em reunião expressa e exclusivamente convocada para o
efeito, aprovar, por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de
funções, um relatório a verificar o não cumprimento da garantia de serviço público, o
qual será imediatamente transmitido ao membro do governo responsável pela área da
educação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31.º
Regulamentação
O Governo, sem limitar a margem de decisão que a presente lei confere aos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas para ser exercida em sede de
regulamento interno, adota as medidas legislativas e administrativas necessárias à
aplicação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, incluindo
disposições sobre:
a) Modalidades de transição entre o atual modelo de direção, gestão e administração
dos agrupamento s de escolas e escolas não agrupadas e o modelo definido pelo
presente diploma;
b) Regime de exercício de funções e direitos e deveres específicos, seja dos membros
da direção, seja dos titulares de outros cargos ou funções previstas na presente lei,
incluindo disposições relativas a redução da componente letiva e suplementos
remuneratórios, as quais devem responder à complexidade crescente da
administração e gestão escolar;
c) Estabelecimento de um sistema de apoio técnico -jurídico e administrativo -
financeiro, organizado por território educativo, adequado ao crescente volume e
tecnicidade dos procedimentos necessários à administração e gestão escolar;
d) Organização e implementação de um plano de formação contínua desenhado
especificamente para a capacitaçã o e atualização dos vários níveis de liderança dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
e) Orientações gerais para a organização dos processos eleitorais necessários à
constituição dos órgãos de direção, gestão e administração dos agrupamentos de
escolas ou escolas não agrupadas.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril;
b) O Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro;
c) O Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2025,
As Deputadas e os Deputados
Eurico Brilhante Dias
Porfírio Silva
Aida Carvalho
Sofia Pereira
Rosa Isabel Cruz
Sofia Canha
Susana Correia
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.