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Proposta em foco
Projeto de Lei 477Em comissão
Cria um regime de apoio à mobilidade aérea dos estudantes do ensino superior provenientes das Regiões Autónomas
Parecer da ALRAM
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
06/03/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
20/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
PROJETO DE LEI N.º 477/XVII/1.ª
Cria um regime de apoio à mobilidade aérea dos estudantes
do ensino superior provenientes das Regiões Autónomas
Exposição de Motivos
O acesso ao ensino superior constitui um instrumento fundamental de promoção da igualdade de oportunidades e de mobilidade social. A Constituição da República Portuguesa consagra a responsabilidade do Estado na democratização da educação e na criação de condições que permitam a todos os cidadãos aceder aos graus mais elevados de ensino, em função das suas capacidades.
Todavia, os estudantes provenientes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores enfrentam constrangimentos específicos no acesso e na frequência do ensino superior que decorrem da sua condição insular. A distância geográfica relativamente ao território continental e os custos associados às deslocações aéreas representam um encargo significativo para os estudantes e para as suas famílias, constituindo frequentemente um fator adicional de desigualdade no acesso e permanência no ensino superior.
Apesar da existência de instrumentos de ação social escolar destinados a apoiar estudantes deslocados, o regime atualmente em vigor revela-se insuficiente para responder às necessidades concretas dos estudantes provenientes das Regiões Autónomas. Com efeito, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior prevê apenas um benefício anual de transporte destinado exclusivamente a estudantes bolseiros e sujeito a diversas condições de elegibilidade, o que limita o alcance desse apoio e deixa de fora muitos estudantes que suportam encargos elevados com deslocações aéreas ao longo do ano letivo.
Importa, por isso, reconhecer que a realidade da ultraperiferia e da insularidade exige respostas específicas que permitam assegurar uma verdadeira igualdade de oportunidades entre estudantes residentes no continente e estudantes provenientes das Regiões Autónomas.
Neste contexto, o presente projeto de lei visa criar um regime de apoio à mobilidade aérea destinado aos estudantes do ensino superior provenientes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que frequentem instituições de ensino superior fora da sua região de residência. O objetivo é reduzir o impacto dos custos de deslocação aérea, facilitando a ligação regular entre o local de estudo e a região de origem.
O regime proposto permite apoiar até quatro viagens aéreas de ida e volta por ano letivo, abrangendo estudantes bolseiros e não bolseiros, e prevê que a operacionalização do apoio privilegie mecanismos de comparticipação direta no momento da aquisição do bilhete aéreo, designadamente através da celebração de acordos com transportadoras aéreas.
A solução adotada articula-se com os mecanismos de apoio à mobilidade aérea já existentes, procurando assegurar uma utilização mais eficaz dos recursos públicos e uma resposta mais adequada às necessidades dos estudantes provenientes das Regiões Autónomas.
Ainda assim, admite-se que, em sede de regulamentação, possam igualmente ser consideradas situações de estudantes com residência no território continental que frequentem instituições de ensino superior situadas nas Regiões Autónomas, promovendo uma lógica de mobilidade académica verdadeiramente nacional.
Com esta iniciativa pretende-se reforçar a coesão territorial, promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior e garantir que a condição insular não constitui um obstáculo adicional ao percurso académico dos estudantes da Madeira e dos Açores.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado Único Representante do Juntos Pelo Povo - JPP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime de apoio à mobilidade aérea destinado aos estudantes do ensino superior provenientes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que frequentem instituições de ensino superior no território continental ou na outra Região Autónoma.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O regime previsto na presente lei aplica-se aos estudantes que:
a) Tenham residência habitual ou domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores;
b) Frequentem um ciclo de estudos conferente de grau em instituição de ensino superior pública ou privada situada no território continental;
c) Se encontrem matriculados e inscritos num curso de ensino superior no ano letivo em causa.
2 — O apoio previsto na presente lei é aplicável independentemente da condição de bolseiro do estudante.
Artigo 3.º
Apoio à mobilidade aérea
1 — Os estudantes abrangidos pela presente lei têm direito à atribuição de um apoio destinado à realização de deslocações aéreas entre a Região Autónoma de residência e o local onde se situe a instituição de ensino superior frequentada.
2 — O apoio previsto no número anterior corresponde ao financiamento de até quatro viagens aéreas de ida e volta por ano letivo entre a Região Autónoma de origem e o local onde se situa a instituição de ensino superior frequentada, independentemente de esta se localizar no território continental ou na outra Região Autónoma.
3 — O apoio pode assumir a forma de:
a) Comparticipação financeira no custo da viagem; ou
b) Reembolso parcial ou total do valor do bilhete adquirido.
4 — O valor máximo do apoio por viagem e os respetivos procedimentos de atribuição são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e das infraestruturas, devendo a fixação do referido valor atender às variações tarifárias verificadas ao longo do ano, designadamente em períodos de maior procura, como o Natal, a Páscoa e os períodos de início e término do ano letivo, bem como aos mecanismos de apoio público à mobilidade aérea já existentes.
5 — O apoio previsto na presente lei é operacionalizado preferencialmente através de mecanismos de comparticipação direta no momento da aquisição do bilhete aéreo, designadamente mediante a celebração de acordos com transportadoras aéreas, nos termos a definir na portaria referida no número anterior.
Artigo 4.º
Compatibilidade com outros apoios
1 — O apoio à mobilidade aérea criado pela presente lei é cumulável com:
a) Bolsas de estudo atribuídas no âmbito da ação social escolar;
b) Complementos de alojamento ou outros apoios sociais atribuídos aos estudantes do ensino superior;
c) Outros apoios à mobilidade previstos em legislação específica.
2 — Para os estudantes abrangidos pela presente lei, o regime de apoio à mobilidade aérea previsto no artigo anterior substitui o benefício anual de transporte previsto no artigo 21.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 7253/2024, de 3 de julho.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação, podendo prever, designadamente, a extensão de mecanismos de apoio à mobilidade aérea a estudantes com residência habitual ou domicílio fiscal no território continental que frequentem instituições de ensino superior situadas nas Regiões Autónomas, em condições a definir na respetiva regulamentação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A produção de efeitos financeiros ocorre com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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Votação na generalidade — DAR I série — 64-64 - 21/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 70
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do
PAN e do JPP e as abstenções do CH e do CDS-PP.
Sr. Deputado Eduardo Teixeira, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Eduardo Teixeira (CH): — Sr. Presidente, apenas para anunciar à Câmara que, sobre esta votação,
apresentaremos uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 722/XVII/1.ª (CAE) — Pronúncia da Assembleia
da República sobre o aditamento à proposta de alteração ao ato relativo à eleição dos Deputados ao Parlamento
Europeu, a fim de permitir o voto por procuração durante a gravidez e após o parto.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 283/XVII/1.ª (PCP) — Medidas de apoio aos
estudantes no ensino superior no âmbito da ação social escolar.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
O Sr. Deputado Paulo Muacho pede a palavra para que efeito?
O Sr. Paulo Muacho (L): — Peço desculpa, Sr. Presidente. É para anunciar que o sentido de voto do Livre
é abstenção.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Não altera o resultado, mas fica a referência.
Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 158/XVII/1.ª (PAN) — Garante o acesso
dos trabalhadores-estudantes ao abono de família, a bolsas de ensino superior e a pensões de sobrevivência,
alterando o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 477/XVII/1.ª (JPP) — Cria um regime de apoio à
mobilidade aérea dos estudantes do ensino superior provenientes das Regiões Autónomas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas o sentido de voto do Chega na votação deste
projeto é a favor.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 478/XVII/1.ª (JPP) – Regime Jurídico de apoio aos
estudantes bolseiros no ensino superior.
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