Projeto de Lei nº 116/XVII/1.ª
Consagra a possibilidade de os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar, previstas no Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 8 de novembro, transitarem para a carreira de especialista de polícia científica constante do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, veio regular o Estatuto Profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária (PJ), substituindo a anterior lei orgânica da PJ de 2000, e estabelecer o regime da carreira especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio à investigação criminal.
Uma dessas carreiras especiais de apoio à investigação criminal é a carreira de especialista de polícia científica, cujos efetivos desempenham funções de coadjuvação especial da investigação criminal, em regime de nomeação e sujeitos a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprio. O apoio à investigação criminal assenta nos conhecimentos técnicos e científicos dos seus efetivos, necessários à interpretação dos sinais, vestígios e provas recolhidas na realização da inspeção judiciária e à análise pericial.
Estatutariamente, é uma carreira unicategorial que valoriza profissionalmente uma atividade que embora instrumental, é essencial à própria investigação criminal. O único senão é o de a carreira ter sido criada com o grau de complexidade três, o que significa que o requisito habilitacional para o ingresso na mesma é a posse de licenciatura ou grau académico superior, que nem todos os trabalhadores integrados nas existentes carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar detêm.
Além disso, o artigo 94.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 138/2019 requer ainda o exercício, há pelo menos um ano, das funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do respetivo anexo I.
A única exceção admitida pela lei é a que consta do n.º 2 daquela disposição legal, que permite que possam ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto que, não cumprindo o requisito constante do artigo 44.º, n.º 1, todavia exercessem, há pelo menos um ano, as funções compreendidas no quadro 2 do anexo I e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.
Os restantes especialistas superiores, especialistas, especialistas adjuntos e especialistas auxiliares que não preencham estes requisitos foram remetidos para as carreiras subsistentes, nos termos do artigo 94.º, n.º 3.
As apertadas regras definidas para a transição das carreiras existentes, ao definir critérios que excluíram profissionais que desempenham funções compatíveis com o conteúdo funcional da carreira de especialista de polícia científica, prejudicou 283 profissionais das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar do antigo pessoal de apoio à investigação criminal, a que aludem as alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro.
Acresce que a norma do artigo 94.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, ao possibilitar uma derrogação do requisito habilitacional – correspondente ao grau de complexidade três – apenas para a carreira de especialista adjunto, parece aos signatários constituir uma flagrante violação do princípio de que, para trabalho igual, salário igual (previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP) e também do direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sendo dever do Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Código do Trabalho.
Cumpre ainda assinalar que a exceção para os especialistas adjuntos, prevista no artigo 94.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 138/2019, se refere a uma formação específica, ministrada pelo Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, da qual usufruem grande parte dos 283 especialistas das várias carreiras, nas respetivas valências profissionais, e que tenham mais de um ano de exercício de funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritas no quadro 2 do anexo 1 do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma garante aos efetivos das carreiras a que aludem as alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 8 de novembro, que não possuam licenciatura ou habilitação de grau superior, a possibilidade de transitar para a carreira de especialista de polícia científica, criada pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, desde que cumpram os demais requisitos previstos neste diploma.
Artigo 2.º
Alteração ao DL n.º 138/2019, de 13 de setembro
O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 94.º
(...)
1 – […]
2 – Podem ainda transitar para a carreira de Especialista de Polícia Científica os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei há pelo menos um ano, e que possuam formação específica relevante para as funções desempenhadas.
3 – Os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que, ao abrigo do disposto nos números anteriores, não transitem para a carreira de especialista de polícia científica, mantêm-se nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
2 – Os efeitos das transições de carreira previstas na presente lei retroagem a 1 de janeiro de 2020.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto –– Vanessa Barata - Cristina Rodrigues – Idalina Durães - Madalena Cordeiro – Nuno Gabriel –
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Documento integral
Projeto de Lei nº 116/XVII/1.ª
Consagra a possibilidade de os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar, previstas no Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 8 de novembro, transitarem para a carreira de especialista de polícia científica constante do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, veio regular o Estatuto Profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária (PJ), substituindo a anterior lei orgânica da PJ de 2000, e estabelecer o regime da carreira especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio à investigação criminal.
Uma dessas carreiras especiais de apoio à investigação criminal é a carreira de especialista de polícia científica, cujos efetivos desempenham funções de coadjuvação especial da investigação criminal, em regime de nomeação e sujeitos a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprio. O apoio à investigação criminal assenta nos conhecimentos técnicos e científicos dos seus efetivos, necessários à interpretação dos sinais, vestígios e provas recolhidas na realização da inspeção judiciária e à análise pericial.
Estatutariamente, é uma carreira unicategorial que valoriza profissionalmente uma atividade que embora instrumental, é essencial à própria investigação criminal. O único senão é o de a carreira ter sido criada com o grau de complexidade três, o que significa que o requisito habilitacional para o ingresso na mesma é a posse de licenciatura ou grau académico superior, que nem todos os trabalhadores integrados nas existentes carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar detêm.
Além disso, o artigo 94.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 138/2019 requer ainda o exercício, há pelo menos um ano, das funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do respetivo anexo I.
A única exceção admitida pela lei é a que consta do n.º 2 daquela disposição legal, que permite que possam ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto que, não cumprindo o requisito constante do artigo 44.º, n.º 1, todavia exercessem, há pelo menos um ano, as funções compreendidas no quadro 2 do anexo I e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.
Os restantes especialistas superiores, especialistas, especialistas adjuntos e especialistas auxiliares que não preencham estes requisitos foram remetidos para as carreiras subsistentes, nos termos do artigo 94.º, n.º 3.
As apertadas regras definidas para a transição das carreiras existentes, ao definir critérios que excluíram profissionais que desempenham funções compatíveis com o conteúdo funcional da carreira de especialista de polícia científica, prejudicou 283 profissionais das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar do antigo pessoal de apoio à investigação criminal, a que aludem as alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro.
Acresce que a norma do artigo 94.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, ao possibilitar uma derrogação do requisito habilitacional – correspondente ao grau de complexidade três – apenas para a carreira de especialista adjunto, parece aos signatários constituir uma flagrante violação do princípio de que, para trabalho igual, salário igual (previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP) e também do direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sendo dever do Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Código do Trabalho.
Cumpre ainda assinalar que a exceção para os especialistas adjuntos, prevista no artigo 94.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 138/2019, se refere a uma formação específica, ministrada pelo Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, da qual usufruem grande parte dos 283 especialistas das várias carreiras, nas respetivas valências profissionais, e que tenham mais de um ano de exercício de funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritas no quadro 2 do anexo 1 do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma garante aos efetivos das carreiras a que aludem as alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 8 de novembro, que não possuam licenciatura ou habilitação de grau superior, a possibilidade de transitar para a carreira de especialista de polícia científica, criada pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, desde que cumpram os demais requisitos previstos neste diploma.
Artigo 2.º
Alteração ao DL n.º 138/2019, de 13 de setembro
O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 94.º
(...)
1 – […]
2 – Podem ainda transitar para a carreira de Especialista de Polícia Científica os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei há pelo menos um ano, e que possuam formação específica relevante para as funções desempenhadas.
3 – Os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que, ao abrigo do disposto nos números anteriores, não transitem para a carreira de especialista de polícia científica, mantêm-se nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
2 – Os efeitos das transições de carreira previstas na presente lei retroagem a 1 de janeiro de 2020.
Palácio de São Bento, 18 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto –– Vanessa Barata - Cristina Rodrigues – Idalina Durães - Madalena Cordeiro – Nuno Gabriel –
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Publicação — DAR II série A — 2-3 - 07/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 21
PROJETO DE LEI N.º 116/XVII/1.ª
CONSAGRA A POSSIBILIDADE AOS ESPECIALISTAS AUXILIARES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DE,
MEDIANTE REGIME INFORMAL E INTERNO EQUIVALENTE À LICENCIATURA, TRANSITAR PARA A
CARREIRA DE ESPECIALISTA DE POLÍCIA CIENTÍFICA
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, veio regular o Estatuto Profissional dos trabalhadores da
Polícia Judiciária (PJ), substituindo a anterior lei orgânica da PJ de 2000, e estabelecer o regime da carreira
especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio à investigação criminal.
Uma dessas carreiras especiais de apoio à investigação criminal é a carreira de especialista de polícia
científica, cujos efetivos desempenham funções de coadjuvação especial da investigação criminal, em regime
de nomeação e sujeitos a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprio. O apoio à investigação
criminal assenta nos conhecimentos técnicos e científicos dos seus efetivos, necessários à interpretação dos
sinais, vestígios e provas recolhidas na realização da inspeção judiciária e à análise pericial.
Estatutariamente, é uma carreira unicategorial que valoriza profissionalmente uma atividade que embora
instrumental, é essencial à própria investigação criminal. O único senão é o de a carreira ter sido criada com o
grau de complexidade três, o que significa que o requisito habilitacional para o ingresso na mesma é a posse de
licenciatura ou grau académico superior, que nem todos os dos trabalhadores integrados nas existentes
carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar detêm.
Além disso, o artigo 94.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 138/2019 requer ainda o exercício, há pelo menos um ano,
das funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do respetivo Anexo I.
A única exceção admitida pela lei é a que consta do n.º 2 daquela disposição legal, que permite que possam
ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica os trabalhadores integrados na carreira de
especialista adjunto que, não cumprindo o requisito constante do artigo 44.º, n.º 1, todavia exercessem, há pelo
menos um ano, as funções compreendidas no quadro 2 do Anexo I e possuam formação específica na área de
criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.
Os restantes especialistas superiores, especialistas, especialistas adjuntos e especialistas auxiliares que não
preencham estes requisitos foram remetidos para as carreiras subsistentes, nos termos do artigo 94.º, n.º 3.
As apertadas regras definidas para a transição das carreiras existentes, ao definir critérios que excluíram
profissionais que desempenham funções compatíveis com o conteúdo funcional da carreira de especialista de
polícia científica, prejudicou cerca de 280 profissionais da carreira de especialista auxiliar e um número
indeterminado de profissionais das demais carreiras [especialista superior, especialista e especialista adjunto]
do antigo pessoal de apoio à investigação criminal, a que aludem as alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do
Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro.
Acresce que a norma do artigo 94.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, ao possibilitar uma derrogação do
requisito habilitacional – correspondente ao grau de complexidade três – apenas para a carreira de especialista
adjunto, parece aos signatários constituir uma flagrante violação do princípio de que, para trabalho igual, salário
igual [previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP] e também do direito à igualdade de oportunidades e de
tratamento, no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às
condições de trabalho, sendo dever do Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos, de acordo com o
disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Código do Trabalho.
Cumpre ainda assinalar que a exceção para os especialistas adjuntos, prevista no artigo 94.º, n.º 2 do
Decreto-Lei n.º 138/2019, se refere a uma formação de 35 horas, ministrada pelo Instituto de Polícia Judiciária
e Ciências Criminais, da qual também usufruiu grande parte dos 280 especialistas auxiliares, bem como dos
elementos das outras carreiras de especialista que tenham mais de um ano de exercício de funções
compreendidas nos conteúdos funcionais descritas no quadro 2 do Anexo 1 do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
de setembro.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar
do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
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Admissão — Nota de admissibilidade - 09/07/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
116/XVII/1ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Consagra a possibilidade aos Especialistas Auxiliares da Polícia Judiciária de, mediante regime informal e interno equivalente à Licenciatura, transitar para a carreira de especialista de polícia científica»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sem prejuízo das competências que vierem a ser estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 8 de julho de 2025
A Assessora Parlamentar
Cátia Duarte
Divisão de Apoio ao Plenário
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Publicação em Separata — Separata - 21/07/2025
Segunda-feira, 21 de julho de 2025 Número 5
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 116/XVII/1.ª (CH): Consagra a possibilidade de os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar, previstas no Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 8 de novembro, transitarem para a carreira de especialista de polícia científica constante do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
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