Projeto de Lei n.º 794/XVII/2.ª
Cria o Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal
Exposição de motivos:
Garantir e lutar pelo bem-estar animal é um pilar fundamental para uma sociedade ética e responsável que reflete o compromisso da sociedade com a proteção e o respeito por todas as formas de vida. Proteger todos os animais do sofrimento não é apenas uma questão de compaixão, mas também de reconhecer o seu papel essencial nos ecossistemas e na manutenção do equilíbrio ambiental. A sociedade tem a obrigação moral e jurídica de garantir condições dignas para os animais, prevenindo o sofrimento, promovendo a sua saúde e assegurando que os seus direitos sejam respeitados, contribuindo assim para um mundo mais justo e sustentável para todos.
A União Europeia (UE) definiu cinco liberdades que devem ser dadas aos animais, independentemente do papel que desempenham. Os animais devem estar livres de fome e sede, livres de desconforto, livres de dor, ferimentos e doença, livres para exprimir o seu comportamento normal e livres de medo e angústia. No entanto, apesar das conquistas, a gestão adequada da proteção animal enfrenta ainda desafios consideráveis devido à fraca agregação e articulação entre as entidades relevantes.
Apesar de se terem registado avanços significativos nos últimos anos, persiste um desfasamento entre as diferentes políticas públicas e legislação e relacionadas com o bem-estar animal.. Ademais, a dispersão de responsabilidades gera lacunas na fiscalização e no cumprimento da lei, bem como numa falha na abordagem integrada das questões que envolvem os animais nas mais diversas esferas.
Em 2022, a Comissão Europeia publicou um relatório sobre a revisão da legislação da UE sobre bem-estar animal. Nele, reconheceu-se que o bem-estar do animal não deve consistir apenas na minimização de experiências negativas, mas sim em promover uma existência positiva. O relatório assinala também a falta de medidas específicas para algumas espécies.
Esta informação é acompanhada pela perceção de 84% dos europeus que acreditam que o bem-estar dos animais utilizados na pecuária deveria ser melhor protegido no seu país. Por outro lado, quase três quartos dos europeus apoiam o aumento da proteção do bem-estar dos animais de estimação no seu país.
Um artigo científico publicado na Science em 2023 observou que o bem-estar animal raramente é considerado durante a formulação de políticas. O artigo explica também por que razões as ferramentas atuais dificultam a incorporação do bem-estar dos animais nas políticas públicas e identifica métodos para remediar esses problemas.
É justo, pois, afirmar que existe uma pressão crescente para responsabilizar os decisores políticos e garantir que o bem-estar animal é transversal à definição de políticas públicas.
Em Portugal, sobretudo no que toca à resposta às necessidades emergentes de coordenação e regulação no campo da proteção e bem-estar animal, afigura-se necessário centralizar a articulação entre as diferentes entidades responsáveis por estas áreas. Emerge, portanto, a necessidade de instituir um Conselho Nacional para o Bem-Estar e Proteção Animal (CNBPA), composto por um diversificado e abrangente conjunto de representantes de várias áreas, que permita a articulação eficaz entre os diferentes setores envolvidos no bem-estar e proteção animal e garanta que os diferentes interesses e perspetivas sejam devidamente considerados. Assente na pluralidade, o CNBPA promoverá um debate aprofundado sobre a implementação de políticas públicas mais coerentes e ajustadas às necessidades reais do bem-estar animal, assegurando que as soluções adotadas sejam robustas, consequentes e de longo alcance.
Um dos elementos centrais deste Conselho será a recuperação e a ampliação da antiga Comissão de Ética e Acompanhamento de Parques Zoológicos, que atuará como um pilar na monitorização da utilização de animais em ambientes de cativeiro, incluindo jardins zoológicos, circos e centros de reabilitação. O acompanhamento destes espaços é fundamental para assegurar que o tratamento dos animais cumpre as normas de bem-estar, saúde e proteção ambiental.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal.
Artigo 2.º
Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal
1 - É criado o Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal (CNBPA).
2 - O CNBPA é um órgão independente, de natureza consultiva, independente e especializada, composta por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios que dizem respeito ao bem-estar e proteção animal, como a saúde e medicina veterinária, o comportamento animal, habitats e condições de alojamento, nutrição animal, transporte e manuseamento e educação e sensibilização públicas.
3 - O CNBPA, na sua composição, inclui representantes das instituições governamentais responsáveis pelo bem-estar e proteção animal, de organizações não governamentais, da sociedade civil, do setor agropecuário e veterinário, de centros de investigação científica e de forças de segurança.
4 - O CNBPA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
5 - O CNBPA apresenta à Assembleia da República e aos Ministérios do Ambiente e Energia e da Agricultura e Pescas um relatório anual sobre as suas atividades.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao CNBPA:
a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia das políticas relacionadas com o bem-estar e proteção animal;
b) Contribuir para o debate público sobre a implementação de políticas públicas nacionais específicas, levando em consideração as experiências internacionais;
b) Pronunciar-se regularmente sobre as condições e desafios enfrentados no avanço das políticas de bem-estar e proteção animal, considerando as melhores práticas e diretrizes atuais, bem como as opções de políticas de apoio à proteção e valorização dos animais em diversos setores;
c) Dar parecer, quando solicitado por entidades públicas ou privadas, sobre a evolução das estratégias de bem-estar e proteção animal e os desafios associados, a médio e a longo prazo;
d) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em áreas relacionadas com o bem-estar e proteção animal;
e) Pronunciar-se, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre a elaboração, discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de bem-estar e proteção animal;
f) Monitorizar e apresentar recomendações sobre a utilização de animais em ambientes de cativeiro e espetáculos, incluindo em jardins zoológicos, circos e centros de reabilitação;
g) Sensibilizar a sociedade para a importância da promoção do bem-estar e proteção animal.
2 - O CNBPA colabora com as entidades responsáveis pelo planeamento e gestão das políticas de bem-estar animal, incluindo as que atuam na proteção, cuidado e saúde dos animais, na execução das atividades relacionadas com as suas competências.
3 - O CNBPA colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre o bem-estar e proteção animal e legislação relacionada.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias, a composição, organização e funcionamento do CNBPA.
Artigo 5.º
Financiamento
Os encargos com o funcionamento do CNBPA são assegurados pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento da Assembleia da República subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 25 de setembro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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