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Proposta de Lei 13Em comissão
Pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens – Altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
11/07/2025
Votacao
30/04/2026
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 30/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Aprovado
30/04/2026
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Proposta de Lei n.º 13/XVII
Pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens – Altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro
A melhoria da qualificação terá de continuar a ser um desígnio que Portugal deve prosseguir, suportada em ofertas formativas que atendam às necessidades dos cidadãos, das empresas e do mercado de trabalho. Só assim se atenderá aos imperativos da coesão social e de dotar a população ativa com competências para enfrentar os desafios de uma economia global, em constante mudança, onde a capacidade dos trabalhadores se adaptarem a novos desempenhos e profissões constituirá um desafio recorrente.
Cidadãos dotados com competências de autoaprendizagem e reaprendizagem ao longo da vida deverá constituir um dos focos do sistema educativo, no qual a formação e qualificação profissional terão um papel fundamental, enquanto forma de assegurar melhorias na produtividade, na capacidade de inovação e competitividade das empresas.
Importa, assim, que os instrumentos legais que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens respondam a estes desafios, sem esquecer as especificidades próprias de cada região, de forma a agilizarem-se respostas mais eficazes e eficientes aos desafios que enfrentam.
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de janeiro e 84/2019, de 28 de junho, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento. Este diploma cria, ainda, o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.
O regime jurídico do SNQ previsto naquele diploma consubstancia um importante instrumento legal que regulamenta a obtenção de qualificações, as modalidades de formação, o reconhecimento, validação e certificação de competências, das entidades formadoras e as necessidades de formação.
O mesmo diploma é aplicado em todo o território nacional. No entanto, as Regiões Autónomas não integram o conselho de acompanhamento da certificação, podendo apenas participar como observadores.
Nesse diploma estão preconizadas respostas de adequação das ofertas formativas às necessidades dos indivíduos, na perspetiva do seu desenvolvimento pessoal e social, e, simultaneamente, das exigências das empresas e do mercado de trabalho, assente no Catálogo Nacional das Qualificações.
O Catálogo Nacional de Qualificações, previsto nesse mesmo diploma, enquanto instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior e de regulação das respetivas modalidades de dupla certificação e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências existentes em Portugal, assume especial importância para dar resposta ao paradigma da qualificação da população portuguesa.
Tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos indivíduos, o Catálogo Nacional de Qualificações constitui um instrumento em permanente atualização, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, nas quais participam os principais agentes económicos e sociais e onde deveriam participar as Regiões Autónomas, de forma a serem atendidas as suas especificidades próprias.
Ao nível do reconhecimento, validação e certificação de competências e da regulamentação do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras é importante preconizar uma participação ativa das Regiões Autónomas, visto destas matérias depender o acesso ao financiamento público da respetiva atividade formativa, assim como da certificação da formação profissional realizada.
Dada a importância da certificação para o acesso e exercício da atividade de formação profissional, e consequente estatuto de entidade formadora, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores devem ter assento no conselho de acompanhamento da certificação, enquanto elementos de pleno direito e não como observadores, tal como está previsto.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, criou e aprovou a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.).
Esta agência tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.
A ANQEP, I.P. é um organismo central de jurisdição sobre todo o território nacional, cabendo-lhe, entre outras atribuições, elaborar, avaliar e atualizar em permanência o Catálogo Nacional de Qualificações, como instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, para assegurar uma maior articulação entre as competências necessárias ao desenvolvimento socioeconómico do país e as qualificações promovidas no âmbito do sistema de educação e formação.
O conselho geral é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação daquela Agência, sendo composto por representantes dos serviços públicos, dos parceiros sociais e entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, I.P., sob proposta do conselho diretivo. Contudo, as Regiões Autónomas também não se encontram representadas neste órgão.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.ºObjeto
A presente proposta de lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de janeiro e 84/2019, de 28 de junho e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º[…]
1 - […]
2 - A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação de um representante de cada Região Autónoma, dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os representantes das Regiões Autónomas são nomeados por despacho do secretário regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.»
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º[…]
1 - […]
2 - […]
3 - O conselho geral é composto por um número máximo de 25 membros, sem direito a remuneração, devendo a sua composição assegurar a participação de um representante de cada Região Autónoma, de representantes de serviços e organismos públicos, dos parceiros sociais, de entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes.
4 - Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, I.P., sob proposta do presidente do conselho diretivo, com exceção das Regiões Autónomas, onde os seus representantes são nomeados por despacho do secretário regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]»
Artigo 4.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 03 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
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Rubina Maria Branco Leal Vargas
Nota Justificativa
Sumário a publicar:
Pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens – Altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Objetivos:
Garantir a representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens.
Conexão Legislativa:
- Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de janeiro e 84/2019, de 28 de junho;
- Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Necessidade da forma da proposta:
A presente iniciativa reveste a natureza de proposta de um ato legislativo. Nestes termos, e de acordo com o disposto da alínea f), do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é, exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o efeito.
Impacto financeiro:
O presente diploma não tem impacto financeiro no Orçamento do Estado.
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Publicação — DAR II série A — 7-9 - 11/07/2025
11 DE JULHO DE 2025
Assembleia da República, 10 de julho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do PSD: Hugo Soares — Alexandre Poço — Miguel Santos — Gonçalo
Lage — Francisco Covelinhas Lopes — Bruno Faria — Germana Rocha — Margarida Saavedra — Vânia
Jesus — Amílcar Almeida — Andreia Bernardo — Célia Freire — Paulo Cavaleiro — Paulo Moniz — Ricardo
Barroso — Ricardo Oliveira — Sofia Machado Fernandes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 13/XVII/1.ª
PELA REPRESENTAÇÃO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS NAS ESTRUTURAS QUE REGULAM AS
QUALIFICAÇÕES E AS CERTIFICAÇÕES DAS ENTIDADES FORMADORAS E DAS APRENDIZAGENS –
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 396/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 36/2012, DE 15 DE
FEVEREIRO
A melhoria da qualificação terá de continuar a ser um desígnio que Portugal deve prosseguir, suportada em
ofertas formativas que atendam às necessidades dos cidadãos, das empresas e do mercado de trabalho. Só
assim se atenderá aos imperativos da coesão social e de dotar a população ativa com competências para
enfrentar os desafios de uma economia global, em constante mudança, onde a capacidade de os
trabalhadores se adaptarem a novos desempenhos e profissões constituirá um desafio recorrente.
Cidadãos dotados com competências de autoaprendizagem e reaprendizagem ao longo da vida deverá
constituir um dos focos do sistema educativo, no qual a formação e qualificação profissional terão um papel
fundamental, enquanto forma de assegurar melhorias na produtividade, na capacidade de inovação e
competitividade das empresas.
Importa, assim, que os instrumentos legais que regulam as qualificações e as certificações das entidades
formadoras e das aprendizagens respondam a estes desafios, sem esquecer as especificidades próprias de
cada região, de forma a agilizarem-se respostas mais eficazes e eficientes aos desafios que enfrentam.
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de
janeiro, e 84/2019, de 28 de junho, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e
define as estruturas que asseguram o seu funcionamento. Este diploma cria, ainda, o Quadro Nacional de
Qualificações (QNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de
orientação e registo individual de qualificações e competências.
O regime jurídico do SNQ previsto naquele diploma consubstancia um importante instrumento legal que
regulamenta a obtenção de qualificações, as modalidades de formação, o reconhecimento, validação e
certificação de competências, das entidades formadoras e as necessidades de formação.
O mesmo diploma é aplicado em todo o território nacional. No entanto, as regiões autónomas não integram
o conselho de acompanhamento da certificação, podendo apenas participar como observadores.
Nesse diploma estão preconizadas respostas de adequação das ofertas formativas às necessidades dos
indivíduos, na perspetiva do seu desenvolvimento pessoal e social, e, simultaneamente, às exigências das
empresas e do mercado de trabalho, assente no Catálogo Nacional de Qualificações.
O Catálogo Nacional de Qualificações, previsto nesse mesmo diploma, enquanto instrumento de gestão
estratégica das qualificações de nível não superior e de regulação das respetivas modalidades de dupla
certificação e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências existentes em
Portugal, assume especial importância para dar resposta ao paradigma da qualificação da população
portuguesa.
Tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos
indivíduos, o Catálogo Nacional de Qualificações constitui um instrumento em permanente atualização,
mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, nas quais participam os principais agentes
económicos e sociais e onde deveriam participar as regiões autónomas, de forma a serem atendidas as suas
especificidades próprias.
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 - 02/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 86
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 890/XVII/1.ª (PAR) – Suspensão do prazo de funcionamento da
Comissão Parlamentar de Inquérito aos Negócios dos Incêndios Rurais.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação global da Proposta de Resolução n.º 12/XVII/1.ª (GOV) – Aprova o Protocolo de Revisão
do Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, feito em Paris em 3 de abril de 2001,
no que respeita à transferência da sede, adotado na sua Assembleia Geral Extraordinária, a 21 de maio
de 2022, realizada em Dijon, na República Francesa.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Avançamos agora para a votação global da Proposta de Resolução n.º 13/XVII/1.ª (GOV) – Aprova o Acordo
de Parceria entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização
dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023,
incluindo a respetiva Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP e
do JPP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação global da Proposta de Resolução n.º 14/XVII/1.ª (GOV) – Aprova o Protocolo que altera o
Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-
Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da
Croácia à União Europeia, feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2025.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP,
do BE e do JPP e as abstenções do PCP e do PAN.
Vamos agora votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 13/XVII/1.ª (ALRAM) – Pela representação das
Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras
e das aprendizagens – Altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de
15 de fevereiro.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 174/XVII/1.ª (PSD, CDS-PP) – Recomenda ao
Governo a criação de um Nó de Acesso à Autoestrada A1 entre Anadia e Oliveira do Bairro.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O projeto baixa à 14.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 847/XVII/1.ª (CH) – Recomenda ao
Governo a resolução das falhas de acessibilidade na Autoestrada A1, com a criação do Nó de Acesso entre
Anadia e Oliveira do Bairro.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do L e do PCP.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-14 - 02/05/2026
30 DE ABRIL DE 2026
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados.
Eram 10 horas.
Vamos dar início aos nossos trabalhos. Peço às autoridades que abram as galerias ao público, por favor.
Pausa.
Vou dar a palavra ao Sr. Secretário da Mesa Francisco Figueira, para ler o expediente que nos chegou.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr.ª Presidente, para informar a Câmara que, como
habitualmente, se encontram nos suportes institucionais da Assembleia da República as iniciativas que deram
entrada desde a reunião de ontem.
Temos também um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, no sentido da
assunção do mandato por Liliana Fidalgo Dias (PSD), eleita pelo Círculo Eleitoral de Lisboa, no seguimento da
suspensão do mandato por Ana Isabel Marques Xavier (PSD) que se encontra a exercer funções de membro
do Governo; da renúncia ao mandato pela Deputada Andreia Filipa Neves Bernardo (PSD) e da suspensão do
mandato requerida pelo Deputado Carlos Manuel das Neves Reis dos Santos (PSD) por motivo relevante de
doença grave que envolve o impedimento do exercício das suas funções.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Os pontos 1, 2 e 3 da nossa ordem do dia consistem,
respetivamente, nas Propostas de Resolução n.os 12/XVII/1.ª (GOV) —Aprova o Protocolo de Revisão do
Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, feito em Paris em 3 de abril de 2001, no
que respeita à transferência da sede, adotado na sua Assembleia Geral Extraordinária, a 21 de maio de 2022,
realizada em Dijon, na República Francesa, 13/XVII/1.ª (GOV) — Aprova o Acordo de Parceria entre a União
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Membros da Organização dos Estados de África,
Caraíbas e Pacífico, por outro, feito em Apia, em Samoa, aos 15 de novembro de 2023, incluindo a respetiva
Ata de Retificação, feita em Bruxelas, em 7 de novembro de 2024, e 14/XVII/1.ª (GOV) — Aprova o Protocolo
que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da
República da Croácia à União Europeia, feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2025. Por consenso na
Conferência de Líderes, estes três pontos foram agendados sem tempos para debate.
Por esse motivo, passamos ao ponto 4, o primeiro que terá discussão na nossa ordem de trabalhos de
hoje, e que consiste no debate da Proposta de Lei n.º 13/XVII/1.ª (ALRAM) — Pela representação das Regiões
Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das
aprendizagens – Altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de
fevereiro.
Está inscrito, para uma intervenção, o Sr. Deputado do Partido Socialista, Emanuel Câmara. Faça favor,
Sr. Deputado.
O Sr. Emanuel Câmara (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A representação das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores nos órgãos próprios onde se discutem e definem as prioridades e
instrumentos que impactam as nossas regiões e as suas especificidades, as nossas empresas, a nossa
economia e os nossos trabalhadores é, mais do que um imperativo constitucional, uma necessidade e um
elemento da mais elementar justiça. É por isso que apoiamos sem reservas o presente diploma oriundo da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Saudamos, aliás, o consenso que foi possível construir à escala regional com o apoio de todos os partidos,
e esperamos que agora possa verificar-se também um consenso muito alargado no Parlamento nacional.
Formação e qualificação, desafio estratégico para as economias e para os territórios. Sempre o foi na
economia global e digital de hoje, em transformação permanente ainda é mais. Uma das chaves da
produtividade e da competitividade das empresas e também das oportunidades das pessoas está, não em
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