Projeto de Lei n.º 117/XVII/1.ª
Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação do Estado referenciar os
utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado
ou social, em caso de esgotamento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) constitui um dos pilares fundamentais do Estado
Social em Portugal. Assente em valores de universalidade, generalidade e tendencial
gratuitidade, o SNS permitiu o acesso de todos os cidadãos a cuidados de saúde de
qualidade, independentemente da sua condição económica, social ou geográfica. Não
obstante, ao longo dos últimos anos, o SNS tem enfrentado diversos desafios, entre os
quais se destacam os elevados tempos de espera para c onsultas hospitalares de
especialidade, meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e cirurgias.
Neste contexto, multiplicam -se as situações nas quais, em várias especialidades
hospitalares, os utentes do SNS se veem forçados a enfrentar long as listas de espera
que, não raras vezes, se estendem por meses ou até anos, para aceder às consultas e
intervenções cirúrgicas de que necessitam. De igual forma, verificamos atrasos
excessivos na realização de MCDT essenciais, comprometendo não apenas a
acessibilidade aos cuidados de saúde, como também a segurança e a qualidade dos
tratamentos prestados.
O incumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) constitui um
grande obstáculo a uma avaliação clínica mais diferenciada, potenciando risc os para a
saúde dos utentes, e torna-se ainda mais preocupante se considerarmos que, em casos
específicos, o acesso atempado a cuidados de saúde pode ser crucial para o prognóstico
e recuperação.
Neste contexto, reconhecendo a importância e a urgência dest a questão, e tendo em
vista a promoção da saúde pública e a garantia dos direitos dos utentes, torna -se
imperativo estabelecer mecanismos que assegurem o atendimento dos utentes em
tempo útil, desencadeando encaminhamentos alternativos, assim que os TMRG s ão
esgotados.
A referência para atendimento nos setores privado ou social, no exato momento em
que os TMRG do SNS são atingidos, surge como uma solução simples e tão urgente
quanto necessária para garantir que todos os cidadãos tenham acesso a cuidados de
saúde de qualidade, independentemente das limitações circunstanciais do SNS.
De referir que esta medida não visa substituir ou desvalorizar o SNS, mas sim
complementá-lo, garantindo que, mesmo em situações de maior pressão ou escassez
de recursos, os cidadãos não sejam prejudicados.
Trata-se de garantir que os direitos dos cidadãos são sempre salvaguardados, e que o
Estado cumpre o seu papel de garante do direito à saúde.
Neste sentido, o presente diploma visa consagrar a obrigação de o Estado referenciar os
utentes do SNS para atendimento nos setores privado ou social, sempre que se mostrem
esgotados os TMRG, garantindo, desta forma, o acesso dos utentes a cuidados de saúde
de qualidade e em tempo útil.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de
Bases da Saúde, consagrando a obrigação do Estado referenciar o s utentes do Serviço
Nacional de Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou social, sempre que
se mostrem esgotados os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), fixados para
a rede de prestação de cuidados de saúde no SNS.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro
É alterada a Base 6 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que passa a ter a seguinte
redação:
«Base 6
[...]
1- [...]
2- Sempre que se verifique o esgotamento dos tempos máximos de resposta
garantidos (TMRG) fixados para a rede de prestação de cuidados de saúde
no SNS, o Estado tem a obrigação de referenciar os utentes para
atendimento nos setores privado ou social, o que de ve acontecer de forma
célere e eficaz, garantindo o acesso dos utentes a cuidados de saúde de
qualidade, em tempo útil e próximo da sua área de residência.
3- [anterior número 2]
4- [anterior número 3]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de julho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - Rui Cristina - Marta Martins da Silva - Cláudia Estevão - Cristina Vieira
Henriques - Patrícia Nascimento
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Publicação — DAR II série A — 3-5 - 07/07/2025
7 DE JULHO DE 2025
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma garante aos efetivos das carreiras a que aludem as alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º
do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 8 de novembro, que não possuam licenciatura ou habilitação de grau superior,
a possibilidade de transitar para a carreira de especialista de polícia científica, criada pelo Decreto-Lei
n.º 138/2019, de 13 de setembro, desde que cumpram os demais requisitos previstos neste diploma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro
O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 94.º
[…]
1 – […]
2 – Podem ainda transitar para a carreira de Especialista de Polícia Científica os trabalhadores integrados
nas carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que exerçam
funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do Anexo I ao presente decreto-lei há
pelo menos um ano, e que possuam formação específica relevante para as funções desempenhadas.
3 – Os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista
auxiliar que, ao abrigo do disposto nos números anteriores, não transitem para a carreira de especialista de
polícia científica, mantêm-se nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Palácio de São Bento, 7 de julho de 2025.
Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Vanessa Barata — Cristina Rodrigues — Idalina Durães — Madalena
Cordeiro — Nuno Gabriel.
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PROJETO DE LEI N.º 117/XVII/1.ª
ALTERA A LEI DE BASES DA SAÚDE, ESTABELECENDO A OBRIGAÇÃO DE O ESTADO
REFERENCIAR OS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) PARA ATENDIMENTO NOS
SETORES PRIVADO OU SOCIAL, EM CASO DE ESGOTAMENTO DOS TEMPOS MÁXIMOS DE
RESPOSTA GARANTIDOS
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) constitui um dos pilares fundamentais do Estado social em Portugal.
Assente em valores de universalidade, generalidade e tendencial gratuitidade, o SNS permitiu o acesso de todos
os cidadãos a cuidados de saúde de qualidade, independentemente da sua condição económica, social ou
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Discussão generalidade — DAR I série — 27-39 - 29/01/2026
29 DE JANEIRO DE 2026
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Europeus: — Sr. Deputado, agradeço a sua pergunta.
O Governo tem estado muito empenhado na defesa das regiões ultraperiféricas. Posso dizer-lhe que o
Primeiro-Ministro, no final de novembro, escreveu até uma carta à Presidente da Comissão Europeia a alertar
para a situação de, no quadro financeiro plurianual, não haver verbas específicas de toda a União Europeia
para as regiões ultraperiféricas.
O quadro financeiro plurianual o que faz, nesta fase, é dizer aos Estados-Membros que devem contemplar
nos seus pacotes nacionais as regiões ultraperiféricas, mas Portugal considera que isto é uma questão que
ultrapassa os Estados-Membros onde estão as regiões ultraperiféricas e, portanto, consideramos que é um
dever de toda a União Europeia. Temos sido muito vocais e constantemente alertamos para esta situação.
Eu queria acrescentar às palavras do Sr. Deputado sobre a existência de sobrecustos que existem
também, e muitas, oportunidades estratégicas das regiões ultraperiféricas para a União Europeia. É isso
também que queremos fazer valer e queremos que os restantes Estados-Membros da União Europeia
compreendam bem: as oportunidades estratégicas que estas regiões apresentam para toda a União Europeia.
Portanto, o apoio que possa ser dado a estas regiões, mais do que compensar um custo, que também
compensa, é o investimento no nosso futuro estratégico, incluindo na defesa dos nossos valores,…
O Sr. Paulo Moniz (PSD): — Muito bem!
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Europeus: — … porque muitas destas regiões se encontram
muito longe e em regiões onde o Estado de direito não será tão defendido como é no caso da União Europeia.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Chegámos, assim, ao fim deste ponto da ordem do dia e
passamos ao seguinte, para discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 117/XVII/1.ª (CH) — Altera a
Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação de o Estado referenciar os utentes do Serviço Nacional de
Saúde (SNS) para atendimento nos setores privado ou social, em caso de esgotamento dos tempos máximos
de resposta garantidos e 381/XVII/1.ª (PAN) — Altera a Lei de Bases da Saúde, estabelecendo a obrigação de
referenciação dos utentes do SNS em caso de incumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos e
reforça os mecanismos de fiscalização das prestações públicas de saúde realizadas fora do SNS.
Para iniciar o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Patrícia Nascimento, do Chega.
A Sr.ª Patrícia Nascimento (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje não vos peço um voto
nem de direita nem de esquerda, peço-vos um voto constitucional para os que acham que esta proposta é
uma ameaça ao Serviço Nacional de Saúde da forma como ele se encontra.
A Constituição é clara: todos temos direito à proteção da saúde, e esse direito concretiza-se através de um
Serviço Nacional de Saúde universal e geral, tendencialmente também gratuito. Peço-vos um voto favorável
com o doente no centro deste debate.
Este discurso não pretende alimentar trincheiras. É um desafio aos diversos partidos aqui representados
para mostrarem qual é o seu foco político neste debate. Esta proposta é muito clara e diz também outra coisa
muito decisiva: todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei, ninguém pode ficar
prejudicado por situações económicas.
Agora, peço-vos que olhemos para a realidade do nosso País, para a realidade da saúde em Portugal e do
SNS, quando temos falta de profissionais que garantam o acesso a cuidados a tempo, quando há listas de
espera que se arrastam, quando há consultas e cirurgias fora de tempo, quando há pessoas a sofrer por falta
de acompanhamento médico.
Temos, ainda, outro dado também muito importante, que é necessário trazer para este debate e que devia
pesar: cerca de 3,7 a 4 milhões de pessoas já têm um seguro de saúde em Portugal, ou seja, milhões de
portugueses pagam duas vezes, primeiro nos impostos para financiar o SNS e depois pagam para comprar o
acesso a tempo e horas. Este dado não é um mero capricho, porque quando falamos que 54 % dos segurados
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Votação na generalidade — DAR I série — 92-92 - 31/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 53
decisivamente para o prestígio do desporto português. Por esta razão, foi agraciado, em 1989, com o grau de
Comendador da Ordem de Mérito.
A Assembleia da República, reunida em Plenário, manifesta profundo pesar pela morte de Fernando Mamede
e presta tributo ao seu excecional percurso desportivo. Endereça sentidas condolências à família, aos amigos,
ao Sporting Clube de Portugal, à Federação Portuguesa de Atletismo e a toda a comunidade desportiva,
reconhecendo o seu contributo para o desporto nacional.»
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Vamos votar a parte deliberativa do projeto de voto lido.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos guardar 1 minuto de silêncio, Srs. Deputados.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
A Mesa regista as presenças dos Srs. Deputados Almiro Moreira e Francisco Pimentel, do PSD. Há mais
algum Sr. Deputado presente que não tenha conseguido registar-se a tempo?
Pausa.
Vamos então prosseguir com o nosso guião de votações.
Votamos o Projeto de Resolução n.º 521/XVII/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 129/XVII/1.ª (PSD) — Procede à sexta alteração
ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009,
de 12 de outubro, à quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, à segunda alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em
anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e à primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos
Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-d/2000, de 20 de dezembro.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP,
do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 375/XVII/1.ª (BE) — Consagra a obrigatoriedade
de pagamento de despesas de transporte ou de trasladação por parte da Direção-Geral de Reinserção e
Serviços Prisionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do CH, da IL e do CDS-PP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 117/XVII/1.ª (CH) — Altera a Lei de Bases da
Saúde, estabelecendo a obrigação de o Estado referenciar os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para
atendimento nos setores privado ou social, em caso de esgotamento dos tempos máximos de resposta
garantidos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP e do BE, os
votos a favor do CH, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP.
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