PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1164/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que assegure a proteção dos arrendatários em situação de vulnerabilidade económica temporária no âmbito da reforma do regime do arrendamento urbano
Exposição de Motivos
O Governo anunciou uma reforma do regime do arrendamento urbano, justificando-a com a necessidade de aumentar a oferta de habitação, reforçar a confiança dos proprietários e promover maior liberdade contratual.
É inegável que o mercado do arrendamento necessita de maior estabilidade, previsibilidade e confiança, sendo legítima a adoção de mecanismos que permitam combater situações de incumprimento deliberado e proteger os direitos dos proprietários.
Contudo, essa necessária proteção não pode ser construída à custa da desproteção das famílias que enfrentam dificuldades económicas temporárias e involuntárias.
Nem todos os incumprimentos são iguais.
Existem situações em que o atraso no pagamento da renda resulta de desemprego, doença, incapacidade temporária para o trabalho, quebra inesperada de rendimentos, atraso na atribuição de prestações sociais ou de apoios públicos, despesas médicas inesperadas ou outras circunstâncias que escapam ao controlo do arrendatário.
Equiparar essas situações ao incumprimento deliberado significa ignorar o princípio da proporcionalidade e aumentar o risco de perda da habitação por motivos que poderiam ser ultrapassados mediante soluções preventivas adequadas.
A habitação constitui um direito fundamental constitucionalmente protegido.
Nos termos do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, compete ao Estado promover o acesso de todos a uma habitação condigna e desenvolver políticas de rendas compatíveis com o rendimento das famílias.
Portugal atravessa uma das mais graves crises habitacionais das últimas décadas. A escassez de oferta de habitação, o aumento acentuado dos preços de compra e de arrendamento, a subida das taxas de juro e a pressão exercida sobre o mercado têm dificultado o acesso a uma habitação condigna por parte de um número crescente de cidadãos. As famílias de rendimentos baixos e médios enfrentam obstáculos cada vez maiores para encontrar uma casa compatível com a sua capacidade financeira, sendo frequentemente obrigadas a suportar encargos habitacionais desproporcionados ou a afastar-se dos locais onde trabalham e estudam. Esta realidade exige políticas públicas que promovam o aumento da oferta e reforcem a confiança no mercado do arrendamento, mas também soluções que assegurem uma proteção efetiva das famílias em situação de maior vulnerabilidade, evitando que dificuldades económicas temporárias conduzam à perda da habitação.
Por isso, a proteção dos proprietários e a promoção da oferta de habitação devem coexistir com mecanismos eficazes de prevenção da perda da habitação quando estejam em causa dificuldades económicas comprovadamente temporárias.
A intervenção pública revela-se igualmente mais eficiente do ponto de vista social e financeiro, uma vez que o custo de prevenir um despejo é, regra geral, significativamente inferior ao custo económico e social associado ao alojamento de emergência, ao recurso aos serviços sociais, à perda de emprego, ao abandono escolar ou ao agravamento de problemas de saúde decorrentes da perda da habitação.
Importa, por isso, que qualquer reforma do regime do arrendamento assegure um equilíbrio adequado entre os direitos dos senhorios e a proteção dos arrendatários de boa-fé que se encontrem numa situação de vulnerabilidade temporária.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único do Juntos pelo Povo - JPP propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Assegure que a futura reforma do regime do arrendamento urbano distingue expressamente o incumprimento deliberado do incumprimento involuntário decorrente de dificuldades económicas temporárias devidamente comprovadas, prevendo soluções jurídicas proporcionais para cada situação.
Crie mecanismos de mediação e de regularização da dívida que possam ser acionados antes da resolução do contrato ou da desocupação coerciva do locado, sempre que existam indícios de boa-fé e possibilidade razoável de cumprimento.
Implemente mecanismos públicos de apoio ou garantia temporária destinados a prevenir a perda da habitação quando o incumprimento resulte de desemprego, doença, incapacidade, quebra significativa de rendimentos ou atraso na atribuição de prestações sociais ou apoios públicos.
Assegure que qualquer alteração ao regime do arrendamento respeita os princípios da proporcionalidade, da proteção da confiança e da tutela efetiva do direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, preservando simultaneamente o direito de propriedade e a segurança jurídica dos senhorios.
Promova, antes da aprovação definitiva da reforma, a audição das associações representativas dos arrendatários e dos proprietários, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social, das entidades que intervêm no apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade habitacional e da academia, assegurando uma avaliação do impacto social das medidas propostas.
Palácio de São Bento, 13 de julho de 2026
Juntos Pelo Povo – JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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