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Proposta em foco
Projeto de Lei 406Em entrada
Cria o Programa de Acompanhamento Permanente da Contaminação Radioativa das instalações habitacionais da Urgeiriça
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
06/02/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 406/XVII/1.ª
Cria o Programa de Acompanhamento Permanente da Radioatividade das instalações
habitacionais da Urgeiriça
Exposição de motivos
A recuperação ambiental da Área Mineira da Urgeiriça após o período de laboração da Empresa
Nacional de Urânio (ENU) constituiu um grande passo na resolução do passivo ambiental nacional e
na requalificação da região, bem como na resposta a alguns dos problemas mais prementes
colocados pelas populações locais.
Todavia, muitos problemas só vieram a ser resolvidos de forma mais gradual e por grande
intervenção e luta dos ex-trabalhadores da ENU, S.A., muitas vezes acompanhados pelo Partido
Comunista Português, para que a Assembleia da República legislasse ou resolvesse a favor das justas
causas desses trabalhadores e das populações da Urgeiriça e do Distrito de Viseu.
Aliás, apesar das importantes lutas dos trabalhadores, especialmente levadas a cabo pela Associação
dos ex-Trabalhadores das Minas de Urânio (ATMU), com o apoio União dos Sindicatos de Viseu da
CGTP-IN, muitos dos problemas persistem e uma boa parte desses problemas tem uma importante
componente social, sanitária e ambiental.
Uma parte dos ex-trabalhadores da ENU e seus familiares vive em casas cuja estrutura habitacional
e envolvente foi construída com materiais originários de onde era extraído o minério de urânio e que
é naturalmente um material radioativo. Ao longo de décadas, os trabalhadores e as suas famílias
foram expostos a viver nestas condições com níveis de radiação que colocam em causa a sua saúde,
agravando o risco de neoplasias malignas e outras manifestações, tal como detalhado em diversos
estudos académicos e nos trabalhos da ATMU.
Quer através do contacto com as roupas de trabalho, quer através do contacto com os materiais de
construção propriamente ditos, essa exposição tem tido custos reais na vida dos trabalhadores e das
suas famílias. Custos assumidos em parte pelo Estado Português em função de diversas decisões da
Assembleia da República.
Não é aceitável que trabalhadores que entregaram parte importante da sua vida a uma tarefa levada
a cabo por uma empresa pública, com grande significado para a indústria e economia nacionais,
tenham sido submetidos a tamanhos sacrifícios da sua saúde própria e dos seus familiares que foram
além dos tempos de trabalho na mina, no seu interior ou nos trabalhos de superfície, e se
prolongaram ao habitarem em suas casas até aos dias de hoje.
É responsabilidade do Estado e da empresa que hoje tutela o património da ENU, S.A., já extinta – a
Empresa de Desenvolvimento Mineiro – a recuperação ambiental da área mineira da Urgeiriça, para
além da já realizada, nomeadamente através do Plano de Recuperação Ambiental da Área Mineira
da Urgeiriça, e que responda a questões que ainda permanecem por resolver.
Convocando os esforços e entidades que considere necessários, através da regulamentação pelo
Governo, o presente projeto de lei visa criar um programa, estruturado e planificado, de
monitorização de níveis de contaminação por radioatividade e de resposta às necessidades de
remoção dos materiais que alojam o minério que a origina.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do
Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Programa de Acompanhamento Permanente da Contaminação por
Radioatividade das instalações habitacionais e respetivos logradouros, bem como das instalações
coletivas ou públicas suscetíveis de terem sido sujeitas a elevados níveis de radioatividade ou a
contaminação radioativa.
Artigo 2.º
Programa de Acompanhamento Permanente da Radioatividade
1- O Programa Permanente de Acompanhamento da Radioatividade consiste no levantamento
regular e planificado dos níveis de radioatividade, em zonas de mineração de urânio, das instalações
habitacionais e respetivos logradouros, coletivas ou públicas, desde que suscetíveis de terem, em
qualquer momento, sido sujeitas a contaminação por materiais radioativos ou radioatividade e sua
neutralização pelo meio mais adequado.
2- A entidade responsável pelo Programa é a Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.A., em
articulação com a Associação dos ex-Trabalhadores das Minas de Urânio as entidades locais e
regionais de saúde e a Agência Portuguesa do Ambiente, enquanto autoridade responsável pela
segurança nuclear.
3- O Programa é definido pelas entidades responsáveis, assegurando:
a) Um levantamento anual dos níveis de contaminação radioativa das instalações
habitacionais, logradouros, envolvente pública e instalações coletivas ou públicas que
tenham ou possam ter estado sujeitas a contaminação por radioatividade;
b) Uma planificação das medidas de reabilitação e descontaminação dos bairros, casas,
arruamentos e ou reconstrução dos edifícios ou estruturas afetadas por níveis de
contaminação passíveis de apresentar implicações na saúde dos seus utilizadores;
c) A remoção do concentrado de óxido de urânio existente na antiga Zona Industrial da
Urgeiriça;
d) Uma orçamentação igualmente planificada que permita a recuperação, reabilitação e
descontaminação total de um ano.
4- A entidade responsável emite junto dos proprietários certificado de conformidade com as normas
da União Europeia aplicáveis para as todas as obras realizadas.
5- A entidade responsável assegura a manutenção e garantia dos trabalhos realizados e dos materiais
e equipamentos utilizados.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a partir da data da sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2026
Os Deputados,
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
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