Projeto de Lei n.º 219/XVII/1
Proíbe a publicidade a jogos e apostas por
figuras públicas e influenciadores digitais
O crescimento exponencial do mercado de jogos e apostas, nomeadamente online, acarreta
a multiplicação dos riscos associados ao jogo excessivo e à dependência, com um impacto
grande e nocivo na saúde, na qualidade de vida e nas condições de vida de pessoas - muitas
delas jovens - e das suas famílias.
Este crescimento tem sido acompanhado - e motivado - pela aposta agressiva em publicidade
e patrocínio no espaço público, no espaço televisivo, nos meios digitais por parte de entidades
exploradoras e de entidades concessionárias de jogos e apostas, nomeadamente através da
utilização de figuras públicas e de influenciadores digitais.
A presença de figuras públicas e influenciadores na publicidade de jogos e apostas constitui
um fator amplificador da atratividade destas práticas, demonstrando forte impacto na
perceção social sobre o jogo, particularmente entre os mais jovens. O recurso à imag em de
pessoas reais serve como mecanismo de identificação e legitimação, e promove uma
aproximação emocional que alimenta ilusões de sucesso e facilita a normalização do jogo.
Este contexto de crescente influência publicitária ocorre num quadro de rápido crescimento
do mercado nacional de jogos e apostas online. Em Portugal, o aumento significativo das
receitas acompanha o crescimento do número de jogadores e das situações de autoexclusão,
indicadores que evidenciam os riscos associados ao jogo. O último t rimestre de 2024 foi
particularmente revelador: o mercado atingiu um recorde histórico de 323 milhões de euros
em receita bruta, um crescimento de 42,1% face ao mesmo período do ano anterior, e o
número de registos de jogadores ultrapassou os 4,7 milhões1. No segundo trimestre de 2025,
esse número aumentou para 4,9 milhões 2, e encontravam-se autoexcluídos da prática de
jogos e apostas online 326.400 registos de jogadores, o que representa um aumento de 27%
face ao ano anterior3. Estes dados revelam de forma inequívoca a dimensão do fenómeno e
a responsabilidade acrescida do legislador na promoção da saúde pública e na prevenção de
comportamentos de risco.
Com esta iniciativa, o LIVRE propõe a proibição da utilização de pessoas reais -
nomeadamente figuras públicas ou influenciadores - , personagens, vozes ou outros traços
distintivos em todas as formas de publicidade a jogos e apostas, independentemente do meio
ou suporte, incluindo plataformas digitais e redes sociais. Este projeto de lei complementa as
propostas apresentadas pelo LIVRE sobre limitações à publicidade e ao patrocínio,
integrando-se num conjunto de medidas destinadas a responder de forma integrada e
baseada na evidência científica ao desafio da prevenção das dependências e à proteção da
saúde pública.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 16.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 330/90, de 23 de outubro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código da Publicidade
É aditado ao Código da Publicidade o artigo 21.º-C e a alínea d) ao n.º 1 do artigo 34.º, com
a seguinte redação:
«[NOVO] Artigo 21.º - C
Publicidade por figuras públicas e influenciadores digitais
É proibida a publicidade a jogos e apostas, independentemente do modo de
comunicação e do suporte utilizado para a sua difusão, por figuras públicas ou
influenciadores digitais ou com recurso à imagem ou representação de pessoas reais
1 “Relatório 4º trimestre 2024, Registo da atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ), pág. 3.
2 “Relatório 2º trimestre 2025, Registo de atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ), pág. 11.
3 Ibidem.
ou personagens, das suas vozes ou outros traços distintivos em todas as formas de
comunicação.»
Artigo 34.º
[…]
1 - A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as
seguintes coimas:
a) […]
b) […]
c) [...]
[NOVO] d) De (euro) 2000 a (euro) 3750 (euro) ou de 30 000 a (euro) 250 000,
consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, por violação do preceituado
no artigo 21.º-C.
2 – […]»
Artigo 3.º
Alteração ao Código da Publicidade
O artigo 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de
outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 21.º -C, bem como a instrução dos
respetivos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas e
sanções acessórias, competem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e à comissão
de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., nos termos previstos na respetiva lei
orgânica.
4 – […]
5 – […]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data de entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código da Publicidade,
com a redação atual e as necessárias correções materiais.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-45 - 27/09/2025
27 DE SETEMBRO DE 2025
Aplausos do PSD, do PS, da IL, do L, PCP, do BE, do PANe do JPP.
Lembro aos Srs. Deputados que vamos ter a eleição de um Secretário da Mesa da Assembleia da República
para substituir o Sr. Deputado que pediu renúncia. A eleição decorrerá, penso eu, na Sala do Senado, até às 12
horas.
Passamos ao segundo ponto da nossa agenda de trabalhos, que consiste num debate, com fixação da ordem
do dia requerida pelo Livre, na generalidade, sobre os Projetos de Lei n.os 218/XVII/1.ª (L) — Reforça os
mecanismos de autoexclusão em todas as plataformas licenciadas de jogos e apostas online, 219/XVII/1.ª (L)
— Proíbe a publicidade a jogos e apostas por figuras públicas e influenciadores digitais, 220/XVII/1.ª (L) —
Proíbe o patrocínio de eventos e competições por entidades que explorem jogos e apostas, alterando o Código
da Publicidade, 221/XVII/1.ª (L) — Limita a publicidade a jogos e apostas, alterando o Código da Publicidade,
222/XVII/1.ª (L) — Obrigatoriedade da inclusão de advertências sobre o potencial de adição em todos os jogos
de azar, 223/XVII/1.ª (L) — Cria o Programa Nacional para os Comportamentos Aditivos sem Substância,
224/XVII/1.ª (L) — Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nos estabelecimentos de saúde,
228/XVII/1.ª (PAN) — Reforça a literacia e consciencialização dos cidadãos para os riscos do jogo e reforça os
mecanismos de combate ao jogo patológico, alterando diversos diplomas, 229/XVII/1.ª (PAN) — Põe fim às
apostas hípicas, alterando o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e a Lei orgânica do Instituto do
Turismo de Portugal, I. P., 231/XVII/1.ª (BE) — Estabelece limites à publicidade dos jogos e apostas (Alteração
ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro), 232/XVII/1.ª (BE) —
Prevenção da adição do jogo de lotaria instantânea (Altera o Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro), e o
Projeto de Resolução n.º 303/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas reforçadas em
matéria de proteção dos consumidores, combate ao jogo ilegal, modernização da regulação e mais investimento
no interior.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Paulo Muacho, para a sua intervenção inicial.
O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Concidadãos nas galerias: Começo por deixar um alerta relativamente a um caso real que vou ler de seguida, porque o mesmo contém referência a
suicídio.
«Desespero. Nenhuma palavra descrevia melhor o estado de espírito da Verónica, 26 anos, naquele dia. A
renda da casa tinha de ser paga, mas não havia dinheiro. O namorado nem um tostão deixara na conta e, sem
que ela suspeitasse, tinha-lhe gastado todos os euros que poupara com esforço. Já não bastavam os banhos
de água fria, as restantes contas pagas sucessivamente para lá do prazo ou as noites de jogo madrugada dentro.
Agora, a suspeita tornava-se em certeza: Ricardo, 28 anos, estava viciado em apostas desportivas online.
“Quando íamos sair, o Ricardo pegava logo no telemóvel. Às vezes, estávamos a jantar e ele ia vendo se
estava a ganhar ou a perder”, revela Verónica.
Aos poucos, o namorado com quem falava sobre tudo começou a esconder-lhe o jogo. Mas a ansiedade era
evidente, quando perdia, dava socos na mesa — o rapaz doce e introvertido mostrava-se agora irritável. “Quando
estou a jogar, só penso que posso ganhar e desafiar a máquina”, tentou explicar à namorada.
Não é fácil para a família lidar com essas situações. O jogador dificilmente admite que é jogador. O mesmo
se passou com o Ricardo, sempre que pedia dinheiro extra à mãe, havia uma desculpa pronta: a renda da casa,
propinas, fotocópias. Ele pedia sempre dinheiro por mensagem. Tinha vergonha de o fazer de viva-voz.
Com várias cadeiras por fazer no curso da área das ciências, foi trabalhar para uma empresa do ramo da
saúde. Tinha 25 anos. Mesmo assim, os pedidos de dinheiro continuavam a chegar aos 100 € e 200 €. A meia-
irmã só mais tarde percebeu que os pagamentos que o irmão muitas vezes lhe pedia para fazer no multibanco
e que pensava serem contas, estavam relacionados com o jogo.
Durante muito tempo, Ricardo deixou de ter conta bancária e cartão multibanco. As transferências eram feitas
para a conta da namorada, à qual também tinha acesso.
Depois de a sua vida dupla ser revelada à família, Ricardo recebeu um prémio de produtividade de 1500 €,
um teste à sua compulsividade que não superou.
“Gastou tudo no jogo”, lamenta a mãe. Dias antes de completar 28 anos, pediu-lhe 200 € emprestados. “Não
percebi porquê, mas tinha de lho mandar até às 8 horas e 30 minutos” — assim fez: “A mãe salvou-me a vida”,
escreveu-lhe.
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 - 02/05/2026
30 DE ABRIL DE 2026
Aplausos do CH.
Esta iniciativa baixa igualmente à 14.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 859/XVII/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a
criação de um nó de acesso à Autoestrada A1 entre Anadia e Oliveira do Bairro, como medida de coesão
territorial e justiça social.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos do L.
O diploma baixa à 14.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 443/XVII/1.ª (CH) – Procede à alteração da Lei n.º 34/2013,
de 16 de maio, e da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, reconhecendo subsídio de risco aos profissionais de
segurança privada e autorizando o uso, em serviço, de meios de defesa não letais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP, do BE e do PAN, os
votos a favor do CH e do JPP e as abstenções da IL e do CDS-PP.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 572/XVII/1.ª (BE) – Alteração ao regime do
exercício da atividade de segurança privada, previsto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 854/XVII/1.ª (PAN) — Pela atribuição de um
subsídio de risco aos profissionais de segurança privada.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP e os votos a favor
do CH, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 861/XVII/1.ª (BE) — Recomenda
ao Governo a promoção da contratação coletiva no setor da segurança privada, a valorização dos
trabalhadores e a concretização de mecanismos efetivos de combate ao dumping social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e abstenções do CH e do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 219/XVII/1.ª (L) — Proíbe a publicidade a jogos e apostas
por figuras públicas e influenciadores digitais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e abstenções do CH e do PS.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 220/XVII/1.ª (L) — Proíbe o patrocínio de eventos e
competições por entidades que explorem jogos e apostas, alterando o Código da Publicidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do BE, do PAN e do JPP e abstenções do CH, do PS e do PCP.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
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